DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900118
118
Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Governo do Estado de Minas Gerais e à
Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda; e
e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-018.191/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Minas Gerais; Secretaria do
Tesouro Nacional.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1898/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Coordenação-Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde -
CGMP/MS e à representante;
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-028.938/2022-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Coordenação Geral de Material e Patrimônio - Ministério da
Saúde.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas
(Selog).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1899/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação autuada para apurar a participação da empresa
UTC Engenharia S.A. em fraudes ocorridas nas licitações conduzidas pela Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras) para implantação da Refinaria Presidente Getúlio Vargas
(Repar), localizada em Araucária/PR.
Considerando que mediante o Acórdão 2.171/2021-Plenário, o Tribunal de
Contas da União sobrestou a apreciação do presente processo até a demonstração do
cumprimento das obrigações da UTC Engenharia S.A. no Termo de Compromisso de
Cessação de Prática (TCC), firmado com o Conselho Administrativo de Defesa Ec o n ô m i c a
(Cade), e no Acordo de Leniência anticorrupção, firmado com a Controladoria-Geral da
União (CGU) em conjunto com a Advocacia-Geral da União (AGU);
Considerando que a mesma deliberação determinou à unidade de auditoria
especializada o
acompanhamento periódico dos
atos processuais
relativos aos
compromissos acima designados, promovendo a imediata instrução da matéria caso não
mais subsistam as condições para o sobrestamento;
Considerando a instrução da unidade especializada constante da peça 62, que
evidenciou indícios de descumprimento dos acordos por parte da UTC, ensejando a
determinação de diligências no presente feito e o consequente levantamento do
sobrestamento, conforme despacho consignado na peça 67;
Considerando as informações do Cade de que declarou o descumprimento
integral do TCC pela UTC Engenharia S.A. em 25/4/2018, com a consequente retomada
dos processos administrativos e aplicação de multa no valor de R$ 200.000,00;
Considerando as informações da CGU de que a UTC Engenharia S.A. está
adimplente com as obrigações não financeiras, mas se encontra inadimplente com as
obrigações financeiras do acordo de leniência, razão pela qual deliberou pela sua
rescisão,
decisão
essa que
se
encontra
suspensa
pela interposição
de
recurso
administrativo;
Considerando que a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas
encontra-se suspensa, conforme o item 9.2 do Acórdão 2.171/2021-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 15, inciso I,
alínea "s", e 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU e no Capítulo VII
da IN TCU 95/2024, em:
sobrestar, com fundamento no art. 157, caput, do Regimento Interno do TCU,
a apreciação da participação da empresa UTC Engenharia S.A. em face das fraudes
cometidas nas licitações que originaram os contratos (CT 101, CT 111 e CT 112) na
Refinaria Presidente Getúlio Vargas no Estado do Paraná (Repar), admitidas pela
empresa, até a demonstração do cumprimento de suas obrigações no Acordo de
Leniência anticorrupção, firmado com a Controladoria-Geral da União (CGU) em conjunto
com a Advocacia-Geral da União (AGU), assinado em 10/7/2017;
orientar a AudContratações a acompanhar o acordo mencionado no item
anterior, realizando as diligências que entender cabíveis junto aos órgãos competentes
e a correspondente audiência da empresa responsável, se necessário, promovendo a
imediata instrução da matéria caso não mais subsistam as condições de sobrestamento
do processo;
notificar a CGU, a AGU, o Cade e a empresa UTC Engenharia S.A. sobre o
teor desta deliberação.
1. Processo TC-036.689/2018-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: UTC Engenharia S.A. (44.023.661/0001-08).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (OAB 62.929/RJ) e outros;
Marcelo Augusto Puzone Gonçalves (OAB 272.153/SP) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1900/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso
III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-037.021/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1901/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades relacionadas a duas
contratações: a primeira tem como objeto a construção de uma escola infantil (creche
pré-escolar - tipo 1) no bairro Santa Cruz, zona urbana de Miranda do Norte/MA, no
valor
de R$
2.545.124,65, com
recursos
oriundos do
Termo de
Compromisso
202003360/2020
(ID/obra
1102576),
celebrado
com
o
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) (peça 1, p. 46, 54-59); a segunda teve como
objeto a aquisição de caminhão refrigerado, no valor de R$ 482.275,00, com recursos do
Convênio 921678, celebrado com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA) (peça 1, p. 82, 97, 162).
Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido: i) em
relação à construção da escola infantil, pagamento sem contraprestação do serviço e
indícios de a empresa contratada ser "laranja"; ii) quanto à aquisição do caminhão
refrigerado, pagamento sem entrega do objeto, apesar da emissão da Nota Fiscal
749;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando, no entanto, que a responsabilidade primária pela fiscalização e
análise correta da aplicação dos recursos federais transferidos a estados e municípios
compete aos órgãos ou entidades concedentes, de maneira que a atuação do TCU, no
caso concreto, somente seria oportuna após o esgotamento das providências
administrativas internas de responsabilidade do FNDE e MAPA;
considerando, desse modo, que a denúncia deve ser considerada prejudicada,
cabendo aguardar a atuação dos órgãos repassadores e lhes dar notícia acerca das
irregularidades apontadas na denúncia;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992, nos arts.
143, inciso III, 169, inciso V, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, no art. 103 da
Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) no mérito, considerá-la prejudicada, uma vez que a aferição da legalidade
das despesas realizadas deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle
primárias, no caso, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
c) remeter cópia dos autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para
adoção das medidas de sua alçada;
d) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada;
e) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que permitam
a identificação do denunciante;
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-033.874/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Miranda do Norte/MA.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1902/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Uzzipay Administradora de Convênios Ltda., em face de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão 25/2023, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira
de Serviços Hospitalares (Ebserh), para contratação de empresa especializada para prestação
de serviço de implementação, gerenciamento e administração, emissão, distribuição e
fornecimento de auxílios-alimentação e refeição via cartão eletrônico (peça 1);
Considerando que na representação são apontadas, em resumo, as seguintes
irregularidades:
a) prosseguimento indevido do certame após a revogação do item 2 do termo
de referência, o qual continha justamente a descrição do objeto da contratação (peça 1, p.
5-8);
b) possível restrição à competitividade na licitação, em razão de exigência
excessiva relativa à qualificação técnica (peça 1, p. 8-12); e
c) inobservância de critérios de desempate pelo agente de contratação (peça 1,
p. 12-16);
Considerando a oitiva prévia da Ebserh e a oitiva da empresa contratada
(Pluxee Benefícios Brasil S.A.) em cumprimento a despacho proferido pelo Ministro-Relator
à peça 22;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 38-40;
Considerando que a ausência de informação no instrumento convocatório sobre
o volume de cartões magnéticos a serem emitidos pelas contratadas - elemento essencial
para embasar a exigência relativa ao quantitativo mínimo a ser comprovado pelas
participantes em sede de qualificação técnica - constitui irregularidade, por contrariar o
disposto no art. 33 da Lei 13.303/2016, que estabelece ser imprescindível a clara definição
do objeto da licitação;
Considerando, contudo, que a ausência da aludida informação no edital fora
saneada pela unidade jurisdicionada em resposta a pedido de esclarecimento (peça 33, p.
6), sendo suficiente, portanto, a emissão de ciência preventiva à entidade para evitar a
repetição da irregularidade em outros certames;
Considerando a deficiência no detalhamento dos critérios para seleção de
licitante, configurada pela vagueza das regras definidas para a consulta (votação entre
beneficiários) destinada ao desempate das propostas no âmbito do Pregão Eletrônico
25/2023, quando comparadas àquelas definidas para o procedimento admitido pelo TCU
por ocasião da verificação que ensejou o Acórdão 459/2023-TCU-Plenário, relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer;
Considerando que para a impropriedade em questão mostra-se suficiente a
emissão de ciência preventiva à entidade para evitar a repetição da irregularidade em
outros certames;
Considerando que, nos autos do TC 016.117/2024-7, o Tribunal proferiu o
Acórdão 1412/2024 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, para considerar
improcedente representação formulada em face do mesmo Pregão 25/2023, mantendo
incólume o certame; e
Considerando que a empresa Pluxee Benefícios Brasil S.A. logrou evidenciar
razão legítima para ser admitida como parte interessada no processo, na medida em que
é signatária do Contrato 6/2024, firmado em decorrência do Pregão Eletrônico 25/2023,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) considerar parcialmente procedente a representação;
c) indeferir o pedido de medida cautelar;
Fechar