DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas
identificadas no Pregão Eletrônico 25/2023, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
d.1) inobservância do disposto no art. 33 da Lei 13.303/2016, em vista da
especificação insuficiente do objeto do Pregão Eletrônico 25/2023, caracterizada pela
ausência de informação acerca do volume de cartões magnéticos a serem emitidos pelas
contratadas, essencial para embasar a exigência relativa ao quantitativo mínimo a ser
comprovado pelas participantes em sede de qualificação técnica; e
d.2) descumprimento dos princípios da publicidade e do julgamento objetivo
(art. 31 da Lei 13.303/2016), ante a deficiência no detalhamento dos critérios para seleção
de licitante, configurado pela vagueza das regras definidas para a consulta (votação entre
beneficiários) destinada ao desempate das propostas no âmbito do Pregão Eletrônico
25/2023, quando comparadas àquelas definidas para o procedimento admitido pelo TCU
por ocasião da verificação que ensejou o Acórdão 459/2023-TCU-Plenário;
e) deferir o pedido formulado por Pluxee Benefícios do Brasil S.A. para ser
considerada como parte interessada no processo, nos termos do art. 146 do Regimento
Interno do TCU;
f) comunicar a prolação do presente Acórdão à Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares, bem como à sociedade Uzzipay Administradora de Convênios Ltda.
(representante) e à sociedade Pluxee Benefícios do Brasil S.A. (contratada); e
g) apensar, com fundamento no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, o presente
processo aos autos do TC 016.117/2024-7, dada a conexão da matéria vertida em ambos
os feitos; e
h) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-016.496/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Pluxee Benefícios Brasil S.A. (69.034.668/0001-56).
1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. 
Representante: 
Uzzipay 
Administradora
de 
Convênios 
Ltda.
(05.884.660/0001-04).
1.7. Representação legal: Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI), Alice Oliveira
de Souza Cavalcante (46204/OAB-DF) e outros, representando Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares; Raira Vlaxio Azevedo (7994/OAB-RO), representando Madeira
Soluções Administração de Convênios Ltda; William Romero (51663/OAB-PR), Monica
Bandeira de Mello Lefevre (57540/OAB-PR) e outros, representando Pluxee Benefícios
Brasil S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1903/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-
Geral Lucas Rocha Furtado, com vistas a que o Tribunal adote providências no que
concerne à suposta possibilidade de intervenção do Ministério de Minas e Energia (MME)
na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), em razão de lentidão ou omissão da
Agência na atuação relacionada a políticas públicas do setor elétrico brasileiro, bem como
pondere acerca da realização de auditoria operacional na Aneel;
Considerando que a representação se volta contra indícios de irregularidades
constantes do Ofício 368/2024/GM-MME, peça 5, em que o MME solicita informações à
Aneel sobre quatro casos específicos: (i) pendências da Aneel quanto à homologação da
nova governança da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), causando
irregularidade no funcionamento da CCEE; (ii) não divulgação, pela Aneel, da estimativa de
impacto tarifário aos consumidores em decorrência de antecipação dos recebíveis da Conta
de Desenvolvimento Energético (CDE) autorizadas pela Medida Provisória 1.212/2014; (iii)
não publicação, pela Aneel, de minutas dos Contratos de Energia de Reserva (CER),
conforme disposto no MP 1.232/2024; e (iv) arquivamento, pela Aneel, de processo sobre
política de compartilhamento de postes, com prejuízo à operacionalização da Política
Nacional de Compartilhamento de Postes;
Considerando, ademais, que o MME entende que a constatação das ocorrências
acima relatadas "sugere a formação de um quadro de alongada e crônica omissão na
tomada de decisão por parte dessa Diretoria" e que a eventual "persistência desse estado
de coisas impelirá este Ministério a intervir, adotando providências para a apurar a
situação
de
alongada inércia
da
Diretoria
no
enfrentamento de
atrasos
que
lamentavelmente tem caracterizado a atual conjuntura, traduzindo quadro de insustentável
gravidade, que prenuncia o comprometimento de políticas públicas e pode, inclusive,
implicar responsabilização dessa Diretoria";
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Energia Elétrica e Nuclear - AudElétrica às peças 7-9, dos quais constam
as seguintes conclusões:
i) quanto à possibilidade de intervenção do MME na Aneel, não há, no
momento, ato concreto maculado de irregularidade a ensejar a atuação do Tribunal;
ii) quanto ao pedido do representante acerca da realização de auditoria
operacional na Aneel para apurar a alegada lentidão - ou omissão - nos processos
elencados no ofício do MME, em consulta ao acervo processual do Tribunal, a unidade
constata que a atuação da Aneel e de outras agências reguladoras é objeto de diversas
ações de controle no âmbito da Corte, sendo, portanto, inoportuno, no momento, a
realização de uma nova ação de controle do TCU abrangendo especificamente os quatro
casos mencionados;
Considerando, ademais, o teor da Comunicação ao Plenário dirigida pelo
Ministro Vital do Rêgo na Sessão de 28/8/2024, na qual Sua Excelência propõe "que seja
determinado à Segecex fazer uma avaliação sobre a conveniência e oportunidade de
realizar ação de controle prioritária, com o objetivo de investigar as consequências da
eventual insuficiência organizacional sobre a gestão e os resultados esperados das 11
agências reguladoras do País e também da Superintendência Nacional de Seguros Privados
(Susep) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)"; e
Considerando, portanto, que o Plenário desta Casa, na esteira da aludida
Comunicação, já se encontra a par da necessidade de avaliar a situação em que se
encontram as agências reguladoras - aqui incluída a Aneel - no que concerne à eficiência
organizacional, adotando as medidas típicas de controle externo cabíveis no momento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade
previstos no parágrafo único do 237 c/c o caput do art. 235 e seu parágrafo único, do
Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representação, ao
Ministério de Minas e Energia e à Agência Nacional de Energia Elétrica; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-019.587/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1904/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Senador da
República Eduardo Girão em face de apropriação supostamente indevida de relógio de
pulso por parte do Presidente da República em 2005;
Considerando que a matéria em discussão nos presentes autos coincide com o
objeto do TC 032.365/2023-3 (representação), em cujos autos já fora proferido o Acórdão
1585/2024 - TCU - Plenário, redator Ministro Jorge Oliveira;
Considerando que o referido TC 032.365/2023-3 encontra-se em fase recursal; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação às peças 4-6,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em:
i) promover o apensamento definitivo
do presente processo ao TC
032.365/2023-3, relator Ministro Antonio Anastasia, com base nos arts. 2º, inciso I, 36, 37
e 40, II, da Resolução/TCU 259/2014 c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU;
e
ii) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Senador da República
representante.
1. Processo TC-032.513/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representante: Senador da República Eduardo Girão.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1905/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possível irregularidade relacionada na concessão de
assistência financeira complementar da União para o pagamento do piso nacional da
enfermagem, que estaria sendo estendida indevidamente a profissionais com regime de
contratação não abarcado pela Lei 14.434/2022.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 1º, XVI, e 53 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
234, 235, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103,
§ 1º, 105 e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em:
a)
não
conhecer
da
denúncia, por
não
atender
aos
requisitos
de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante;
c) encaminhar cópia da peça 6 destes autos ao denunciante e informa-lo acerca
desta deliberação;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-006.937/2024-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1906/2024 - TCU - Plenário
Trata-se
de
monitoramento
do cumprimento
da
determinação
e
das
recomendações do Acórdão 738/2020-TCU-Plenário, resultante de auditoria operacional
realizada na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia com
vistas a avaliar a suficiência, qualidade e transparência dos sistemas de monitoramento e
avaliação
da previdência
social
brasileira,
relativamente a
parâmetros
adotados
internacionalmente.
Considerando o exame empreendido pela unidade instrutora, após a realização
de diligências, que avaliou o cumprimento das medidas expedidas pelo Tribunal (peça
43);
considerando que a determinação objeto do subitem 9.5 do acórdão deve ser
considerada atendida, uma vez que foi encaminhado plano de ação pelo Ministério da
Economia e pelo Ministério da Cidadania a este Tribunal, definindo prazos, responsáveis e
medidas a serem implementadas para atender às recomendações exaradas nos demais
subitens da deliberação;
considerando que as informações prestadas pelo Ministério da Economia
demonstram a implementação da recomendação estabelecida no subitem 9.4 do acórdão,
tendo em vista a implementação de rotinas de monitoramento ou avaliação periódica da
cobertura do Regime de Previdência Complementar;
considerando que as demais recomendações ainda não foram completamente
implementadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "c", e 243 do
Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
considerar cumprida a determinação do subitem 9.5 pelos Ministérios da
Economia e Cidadania;
considerar implementada a recomendação do subitem 9.4;
c) considerar em implementação as recomendações dos subitens 9.1 e 9.2.1
pelos Ministérios da Cidadania e da Economia;
d) considerar em implementação as recomendações dos subitens 9.3.1 e
9.3.2;
e) considerar não implementadas as recomendações dos subitens 9.1, 9.2.1 e
9.2.2 pelo Ministério da Defesa;
f) informar o teor desta deliberação e da instrução de peça 43 ao Ministério da
Previdência Social, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e ao Ministério da Defesa;
g) informar à AudBenefícios sobre a necessidade de dar continuidade ao
monitoramento;
h) apensar este processo de monitoramento ao TC 012.995/2019-3.
1. Processo TC-046.926/2020-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Ministério da Previdência Social ().
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1907/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por
determinação do subitem 9.2 do Acórdão 2885/2018-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução à peça
74, em:
a) autorizar Eduardo Werner Hackradt a realizar o recolhimento parcelado do
débito e da multa imputados por meio dos subitens 9.3 e 94, respectivamente, do Acórdão
940/2024-TCU-Plenário, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, com
fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c art. 217 do Regimento Interno do TCU;
b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do
recebimento da notificação do presente Acórdão;
c) fixar o vencimento das demais parcelas a cada 30 (trinta) dias, contados a
partir do vencimento da primeira, com incidência de correção monetária sobre o valor de
cada parcela;

                            

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