DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral
UNIDADE: 14124 - Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
500.000
.At i v i d a d e s
0033 212B
Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares
e seus Dependentes
02 331
500.000
0033 212B 0035
Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e
seus Dependentes - No Estado de São Paulo
02 331
500.000
.
.
.
.F
.3-
ODC
.1
.90
.0
.1000
500.000
.TOTAL - FISCAL
500.000
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
500.000
ÓRGÃO: 14000 - Justiça Eleitoral
UNIDADE: 14126 - Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
200.000
.At i v i d a d e s
0033 212B
Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares
e seus Dependentes
02 331
200.000
0033 212B 0017
Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e
seus Dependentes - No Estado do Tocantins
02 331
200.000
.
.
.
.F
.3-
ODC
.1
.90
.0
.1000
200.000
.TOTAL - FISCAL
200.000
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
200.000
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 544, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a realização de eventos institucionais
anuais pelo Conselho Federal de Educação Física -
CO N F E F.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e:
CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a
competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO a importância da integração e uniformidade de ações no
Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o diálogo, a atualização e a
capacitação contínua no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF em reunião ordinária de
06 de Setembro de 2024; resolve:
Art. 1º - Ficam instituídos os eventos institucionais a serem realizados
anualmente pelo CONFEF, com o objetivo de promover a integração, o desenvolvimento, a
troca de experiências e a capacitação dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs.
Art. 2º - Os eventos institucionais anuais são:
I - Homenagem ao Dia do Profissional de Educação Física: Evento comemorativo
destinado a reconhecer e valorizar o trabalho dos Profissionais de Educação Física em todo
o Brasil, que deverá ser realizado obrigatoriamente no mês de setembro, podendo se iniciar
na segunda quinzena do mês de agosto de cada ano.
II - Fórum da Câmara de Presidentes: Evento destinado à reunião e discussão de
temas estratégicos para o Sistema CONFEF/CREFs, com a participação dos Presidentes dos
C R E Fs ;
III - Encontro Nacional das Câmaras: Reunião de todas as Câmaras Técnicas do
Sistema CONFEF/CREFs, com o objetivo de debater temas de relevância para a melhoria dos
serviços prestados pelo Sistema CONFEF/CREFs para os Profissionais de Educação Física e
para a sociedade;
IV - Simpósio Brasileiro de Fiscalização em Educação Física: Evento voltado para
a capacitação e troca de experiências entre os Presidentes das Câmaras de Fiscalização do
CONFEF e dos CREFs, Coordenadores de Fiscalização e Presidentes de CREFs promovendo a
uniformidade e a eficiência das ações fiscalizatórias;
V - Proteção de Dados para Conselhos - Sistema CONFEF/CREFs: Evento
destinado à capacitação e atualização sobre a legislação de proteção de dados pessoais,
visando à conformidade do Sistema CONFEF/CREFs com a Lei Geral de Proteção de Dados -
LG P D ;
VI - Abril Verde - Mês de Combate ao Sedentarismo: Campanha anual voltada
para conscientizar a sociedade sobre os riscos do sedentarismo e promover a prática regular
de atividades físicas, a ser promovida no mês de abril de cada ano.
Art. 3º - Os eventos descritos no art. 2º desta Resolução devem ser realizados
anualmente, em data a ser definida pela Diretoria do CONFEF.
Art. 4º - Eventos administrativos, envolvendo corpo técnico de empregados dos
CREFs, bem como novos eventos institucionais devem ser submetidos, pela Gerência
Executiva do CONFEF, através de projeto interno, à aprovação da Diretoria do CONFEF.
Art. 5º - O CONFEF fornecerá aos CREFs o suporte necessário para a participação
nos eventos, incluindo orientações sobre logística, subsídios, inscrição e programação.
Art. 6º - Os eventos institucionais anuais mencionados nesta Resolução serão
realizados com recursos do orçamento do CONFEF e devem estar incluídos no planejamento
orçamentário anual da entidade.
§ 1º - Os recursos alocados devem ser suficientes para garantir a plena execução
das atividades previstas, assegurando que os eventos sejam realizados com a qualidade e
abrangência necessárias.
§ 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta
do orçamento e das receitas do CONFEF, desde que haja disponibilidade de recursos
financeiros aos quais a execução estará condicionada.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 545, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a uniformização dos procedimentos de
transferência de registro de Pessoa Jurídica no
âmbito do Sistema CONFEF/CREFs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que
delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à
execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que
confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus
objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a
uniformização de atuação do Sistema CONFEF/CREFs no que tange a transferência de
registro;
CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 06 de Setembro de
2024; resolve:
Art. 1º - As transferências de registro de Pessoas Jurídicas do Sistema
CONFEF/CREFs para outro CREF, ocorrerão mediante requerimento fundamentado e em
virtude da mudança do local principal onde há a prestação de serviços na área da Educação
Física.
Parágrafo único - O requerimento referido no caput deste artigo, encontra-se
disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º - O requerimento de transferência do registro de Pessoa Jurídica deverá
ser protocolizado no CREF de destino, instruído com:
I - Cópia do instrumento de constituição da Pessoa Jurídica e suas alterações
contratuais subsequentes até a data da solicitação do registro no CREF, contendo a
alteração do endereço, devidamente arquivados e registrados no órgão competente;
II - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, contendo a alteração
do endereço;
III - Alvará de funcionamento e localização da Pessoa Jurídica na área de
jurisdição do CREF de destino, respeitando as particularidades da legislação de cada
região;
VI - Alvará de licença sanitária da Pessoa Jurídica na área de jurisdição do CREF
de destino, respeitando as particularidades da legislação de cada região;
V - Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros na área de jurisdição do CREF de
destino, respeitando as particularidades da legislação de cada região;
VI - Termo de compromisso, em impresso próprio, indicando o responsável
técnico da área de jurisdição do CREF de destino, assinado pelo representante legal da
Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico;
VII - Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro técnico na área
de jurisdição do CREF de destino, com o respectivo número de registro, assinado pelo
representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico;
VIII - Relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente
assinado por seu representante legal e pelo Responsável Técnico;
IX - Comprovante de pagamento da anuidade em curso.
§ 1º - Os documentos deverão ser apresentados na forma física ou digital.
§ 2º - Os documentos apresentados no formato digital deverão conter meio
para verificação da veracidade pelo CREF e no formato físico deverão ser entregues em
original e cópia, cujos originais serão restituídos pelo CREF ao interessado, no momento do
requerimento de transferência, após certificada a autenticidade das cópias.
§ 3º - Os documentos em língua estrangeira deverão ser:
I - legalizados pela autoridade consular brasileira, salvo os casos contemplados
pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e
II - traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
§ 4º - A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará numa
nota de devolução a ser emitida pelo respectivo CREF relatando quais documentos devem
ser anexados para efetivação da transferência solicitada.
§ 5º - A Responsabilidade Técnica poderá ser assumida em cidades limítrofes de
Unidades da Federação distintas, conforme preconiza o parágrafo 1º, art. 21 da Resolução
CONFEF nº 477/2023.

                            

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