DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III À regularidade do pagamento de obrigações, especialmente relacionadas
aos encargos sociais e trabalhistas dos funcionários do CRCDF;
IV À regularidade do pagamento de parcelas referentes a empréstimos
concedidos pelo Conselho Federal de Contabilidade; e,
V À remessa dos balancetes mensais, devidamente aprovados pela Câmara de
Controle Interno e pelo Plenário do CRCDF, ao Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 6º Observada as demais condições previstas nesta Resolução, fica
autorizada a representação e a participação do CRCDF em eventos internacionais
contemplados pelo Calendário Oficial do Sistema CFC/CRC's, mediante autorização do
Presidência do CRCDF.
Parágrafo único. Quando se tratar de participação em evento internacional
não contemplado pelo Calendário Oficial do Sistema CFC/CRC's, o processo, deverá ser
instruído com as informações necessárias e com parecer da Câmara de Controle Interno,
devendo ser submetido à aprovação do Plenário do CRCDF.
Art. 7º Os termos desta Resolução estendem-se aos Representantes e
membros de Comissões e Grupos de Trabalho do CRCDF, no que couber, obedecidos os
seguintes critérios:
a)Participação em eventos nacionais e internacionais realizados pelo Conselho
Federal de Contabilidade e pelo CRCDF; e,
b)Sem prejuízo do número de vagas definidas no caput do art. 3º, serão
disponibilizadas, em acréscimo, desde que haja previsão orçamentária e disponibilidade
financeira, até 30% do número das vagas destinadas ao plenário.
Art. 8º O CRCDF poderá oportunizar a participação de profissional da
contabilidade, legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao
exercício profissional, em eventos nacionais e internacionais de contabilidade que
dependerá:
I Da existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para esse
fim;
II De que o evento seja análogo às atividades do CRCDF e que a escolha seja
transparente e isônomica; e,
III De que o interessado não tenha sofrido penalidade disciplinar ou ética
transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 9º Após a definição da representação do CRCDF nos eventos, o
Conselheiro melhor classificado deverá manifestar seu interesse em participar do evento
em questão, podendo fazê-lo verbalmente caso esteja presente na reunião, em caso de
ausência, será verificada sua intenção por meio de correspondência eletrônica, tendo o
prazo de 02 (dois) dias úteis para resposta.
Art.
10.
Havendo
mais
interessados
do que
o
número
de
vagas,
os
participantes
serão
selecionados
considerando-se a
ordem
de
maior
pontuação
acumulada durante o exercício.
§ 1º Para fins de aferição das pontuações dessa Resolução, considera-se
exercício o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada
ano.
§ 2º Havendo empate na contagem dos pontos entre os interessados com
maior pontuação, o desempate se dará por sorteio, na Plenária de divulgação do
resultado.
§ 3º Não concorrendo interessados na participação do evento, observada a
regra do art. 3º, deste normativo, será oportunizada aos membros presentes à reunião
Plenária a manifestação do interesse em concorrer para o evento com a perda de apenas
01 (um) ponto.
Art. 11. As participações aprovadas
serão anunciadas até a Plenária
subsequente, levando-se em conta os critérios desta Resolução e o número de vagas
disponíveis.
Art. 12. Aprovada a participação, compete a Diretoria Executiva adotar as
providências necessárias às inscrições no evento, bem como os demais procedimentos
necessários à representação.
Art. 13. Cada Conselheiro Efetivo ou Suplente deverá encaminhar para a
Coordenação de Desenvolvimento Profissional o seu relatório de atividades junto com as
devidas comprovações para fins de pontuação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente
à realização das atividades, obedecidos os seguintes critérios:
I 01 (um) ponto para a convocação de participação em reunião regimental,
sendo: Plenária, Tribunal Regional de Ética e Disciplina, Conselho Diretor, Reuniões de
Câmaras;
II 01 (um) ponto para a convocação de participação em reunião do Conselho
Federal de Contabilidade;
III 01 (um) ponto pela designação e/ou autorização do CRCDF para
participação em reuniões de interesse do CRCDF em que for formalmente designado
como representante do CRCDF;
IV 05 (cinco) pontos por trabalho técnico elaborado, aprovado e apresentado
em evento de interesse da classe contábil relacionado ao CRCDF;
V 05 (cinco) pontos por livro técnico em contabilidade em que atue como
autor ou coautor, publicado durante a gestão, em primeira edição, relacionado à ciência
contábil;
VI 03 (três) pontos por artigo elaborado e publicado nas Revistas Valor
Contábil, Pensar Contábil, em jornal de grande circulação desde que com distribuição
municipal e serviço de assinaturas, ou outra revista técnica de contabilidade e/ou de
ciências sociais, desde que pontuada pela Capes;
VII 02 (dois) pontos pela designação e/ou autorização do CRCDF para
participação como palestrante em assuntos de natureza técnica contábil;
VIII 01 (um) ponto pela designação e/ou autorização do CRCDF para atuação
como mediador em eventos de natureza técnica contábil;
IX 03 (três) pontos pela designação e/ou autorização do CRCDF para
participação como instrutor em treinamento ou curso no CRCDF, ou em outro integrante
do Sistema CFC/CRC's;
X 01 (um) ponto pela designação
e/ou autorização do CRCDF para
participação em solenidade de colação de grau ou de entrega de Carteira de Registro
Profisional;
XI 03 (três) pontos pela designação e/ou autorização do CRCDF para atuar
como coordenação / patrocinador de Comissão ou Grupo de Trabalho do CRCDF;
XII 03 (três) pontos pela designação e/ou autorização do CRCDF para atuar
como membro de Comissão ou Grupo de Trabalho do CRCDF;
XIII 03 (três) pontos pela realização de trabalho voluntário pelo CRCDF através
do Programa de Voluntariado da Classe Contábil, condicionado à apresentação de
certificado ou declaração;
XIV 03 (pontos) pontos pela designação e/ou autorização do CRCDF para
entrevistas em veículos de imprensa ao vivo; e,
XV 01 (um)
ponto pela designação e/ou autorização
do CRCDF para
participação em eventos de qualquer natureza, tais como: lives, entrevistas, podcasts,
treinamentos e demais eventos análogos, desde que relacionados ao CRCDF.
§ 1º A comprovação de participação nas atividades poderá ser realizada por
meio da apresentação de programação, relatório de atividades, atas, fotografias, folders,
publicidades, reportagens, vídeos, dentre outros, observada a proteção dos Direitos
Autorais.
§ 2º As atividades que forem comunicadas após o prazo previsto no caput
deste artigo não serão computadas.
§ 3º O não atendimento ao previsto no caput deste artigo, poderá
impossibilitar a participação do Conselheiro Efetivo ou Suplente em eventos futuros.
§ 4º Em se tratando de comissões ou grupo de trabalho do CRCDF, deverá ser
comprovada a efetiva participação nos trabalhos desenvolvidos.
Art. 14. A Coordenação de Desenvolvimento Profissional realizará a análise
das atividades apresentadas até 10 (dez) dias úteis após o recebimento, encaminhando
relatório acerca da análise realizada ao interessado.
§ 1º O interessado poderá solicitar revisão do relatório apresentado pela
Coordenação de Desenvolvimento Profissional em até 02 (dois) dias úteis do recebimento
do mesmo.
§ 2º A revisão do relatório pela Coordenação de Desenvolvimento Profissional,
em caso de divergência quanto à interpretação e enquadramento da atividade, deverá
ser encaminhado ao setor jurídico, devendo a análise ser realizada no prazo de 02 (dois)
dias úteis a contar do pedido de revisão.
Art.
15.
Após
o
deferimento
das
atividades,
a
Coordenação
de
Desenvolvimento Profissional deverá encaminhar à Diretoria Executiva relatório das
pontuações para fins de contagens de pontos.
Art. 16. A Diretoria Executiva apresentará periodicamente as pontuações dos
Conselheiros Efetivos e Suplentes durante Reunião Plenária.
Art. 17. As pontuações dos Conselheiros Efetivos e Suplentes serão zeradas de
acordo com os seguintes critérios:
I Após a participação do Conselheiro no evento em que foi contemplado,
sendo iniciada nova contagem de pontos após a participação; e,
II Anualmente ao final de cada exercício, sendo iniciada nova contagem
referente ao exercício seguinte.
Art. 18. A realização de despesas em desacordo com o disposto nesta
Resolução estará sujeita às medidas administrativas e legais previstas nos normativos
internos do CRCDF e na legislação vigente.
Art. 19. As atividades realizadas no período de licença do Conselheiro Efetivo
ou Suplente não serão computadas para fins dessa Resolução, bem como, o mesmo não
poderá participar dos eventos enquanto perdurar o afastamento.
Art. 20. A concessão de diárias e aquisição de passagens será regulamentada
em normativo próprio.
Art. 21. Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e solucionados
pela Presidência do CRCDF.
Art. 22. Fica revogada a Resolução CRCDF nº 210, de 2019.
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo
que suas determinações não terão caráter retroativo.
DARLAN DE LIMA BARBOSA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS
RESOLUÇÃO CRCGO Nº 494, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre alteração de salário de comissionados
do Conselho Regional de Contabilidade de Goiás;
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando os princípios constitucionais a que se subordina a Administração
pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência;
Considerando que os cargos comissionados, são abertos, abrangentes e isentos
de concurso público, ficando o poder discricionário do administrador público a escolher o
seu ocupante, respeitando os seus requisitos, isto é, a necessidade do profissional e
habilitação do interessado para o cargo em comissão, resolve:
Art. 1º - Alterar o valor do salário do cargo de chefe de gabinete previsto na
Resolução CRCGO nº 443/2022 e alterada pela Resolução CRCGO nº 465/2023 para
R$6.704,05 (seis mil, setecentos e quatro reais e cinco centavos).
Art. 2º - Alterar o valor do salário do cargo de chefe de comunicação e
imprensa previsto na Resolução CRCGO nº 459/2022 e alterado pela Resolução CRCGO nº
465/2023 para R$6.704,05 (seis mil, setecentos e quatro reais e cinco centavos).
Art. 3º - Alterar o valor do salário do cargo de assessor de comunicação e
imprensa II previsto na Resolução CRCGO nº 411/2018 e alterado pela Resolução CRCGO nº
465/2023 para R$4.016,41 (Quatro mil, dezesseis reais e quarenta e um centavos).
Art. 4º - Alterar o valor do salário do cargo de superintendente previsto na
Resolução CRCGO nº 440/2022 e alterado pela Resolução CRCGO nº 465/2023 para R$
12,408,10 (doze mil, quatrocentos e oito reais dez centavos).
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, com seus
efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
SUCENA HUMMEL
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO N° 257, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os valores das Anuidades no âmbito do
Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região -
CREF3/SC.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 3a Região - CREF3/SC,
no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61 do
Regimento Interno do CREF3/SC;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004, que dispõe sobre fixação e
cobrança de contribuições anuais, multas e valores relativos aos serviços relacionados com
as atribuições legais dos Conselhos de Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho
Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, e as Leis Federais nº 12.514/2011 e
nº 14.195/2021, que estabelecem a forma de cobrança das anuidades; CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 9.696/1998, alterada pela Lei Federal nº 14.386/2022, que dispõe sobre a
regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e
Conselhos Regionais de Educação Física e, que, destina ao CONFEF a competência de, por
meio de resolução, estabelecer os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas
e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao CREF a que estejam
jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO que o CONFEF, por meio da Resolução CONFEF nº 536/2024 e 537/2024,
definiu o valor da anuidade para o exercício de 2025 para as pessoas físicas e pessoas
jurídicas e delegou aos CREFs a competência para, dentro dos limites lá estabelecidos,
conceder descontos; CONSIDERANDO que o inciso VI do art. 12 do Regimento Interno do
CREF3/SC atribui ao Órgão Plenário do CREF3/SC o poder de fixar, dentro dos limites
estabelecidos pelo CONFEF, o valor das taxas e anuidades; CONSIDERANDO que o CREF3/SC
necessita de receita própria, suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao
cumprimento de suas finalidades institucionais; CONSIDERANDO o orçamento do CREF3/SC
para o exercício de 2025; CONSIDERANDO a deliberação do Órgão Plenário do CRE F 3 / S C,
em reunião plenária de 31 de agosto de 2024. resolve:
Art. 1º - Fixar o valor da anuidade para pessoas físicas, para o exercício de
2024, em R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), com vencimento em 31 de
dezembro de 2025. Parágrafo primeiro - Nos casos de registros novos a primeira anuidade
será devida no ato do registro, conforme previsto na Resolução CONFEF 491/2023.
Parágrafo segundo - Sobre o valor pago em atraso incidirá, a partir do dia seguinte ao
vencimento, multa de 2% (dois por cento), correção monetária com base no índice IPCA do
período e juros de mora, pro rata die (proporcional ao dia), de 1% (um por cento) ao
mês.
Art. 2º - O pagamento da anuidade para o exercício de 2025 das pessoas físicas
que se inscreverem no Sistema CONFEF/CREFs até 31 de dezembro de 2024 serão
concedidos descontos conforme: Data de vencimento: 10/04/2025 - 45% - R$ 331,69;
12/05/2025 - 40% - R$ 361,84; 10/06/2025 - 35% - R$ 392,00. Parágrafo primeiro - O não
pagamento até a data de 11/06/2025 implicará na perda dos descontos respectivamente
previstos na tabela acima, devendo a anuidade ser paga conforme valor e vencimento
previstos no art. 1º desta Resolução, podendo ser parcelado respeitando o limite mínimo
da parcela de R$ 100,00. Parágrafo segundo - Nos casos de transferência de registro para
o CREF3/SC e nos casos de registro secundário caberá o desconto, considerando a data do
deferimento do pedido previsto no caput deste artigo.
Art. 3º - Fixar o valor da anuidade para pessoas jurídicas, para o exercício de
2025, em R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), com
vencimento em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo primeiro - Nos casos de registros
novos, a primeira anuidade será devida no ato do registro, conforme previsto na Resolução
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