DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º - Caberá ao CREF de destino, antes do deferimento do pedido de
transferência, solicitar ao CREF de origem, por meio físico ou eletrônico, mediante Ofício
assinado pela Presidência, cópia da ficha cadastral, bem como de todos os documentos
que instruíram o registro da Pessoa Jurídica.
§ 1º - O CREF de origem deverá encaminhar, no prazo máximo de até 30
(trinta) dias, por meio físico ou eletrônico, a contar do recebimento da solicitação, as
informações e documentação requeridas pelo CREF de destino constantes no caput deste
artigo.
§ 2º - Ocorrendo o descumprimento, pelo CREF de origem, do prazo
estabelecido no parágrafo acima, fica o CREF de destino liberado a efetivar a transferência,
restando ao CREF de origem o ônus de quaisquer implicações que impeçam o efetivo
desempenho das atividades da Pessoa Jurídica que requereu a transferência.
§ 3º - O CREF de destino possui a prerrogativa de analisar os documentos
recebidos pelo CREF de origem e anular, revogar ou alterar as condições de registro
concedidas anteriormente.
§ 4º - No caso descrito no parágrafo segundo deste artigo, o CREF de destino
deverá comunicar sobre a efetivação da transferência ao CREF de origem e ao CO N F E F,
através de ofício, enviado por meio físico ou eletrônico.
§ 5º - Nos casos de deferimento da transferência do registro da Pessoa Jurídica
pelo CREF de destino, sem a devida consulta ao Conselho Regional de origem, implicará na
responsabilidade solidária da Diretoria do CREF de destino, por quaisquer implicações que
impeçam o efetivo desempenho das atividades da Pessoa Jurídica que requereu a
transferência.
§ 6º - Nos casos de indeferimento da transferência pelo CREF de destino, o
CREF de origem e o representante legal da Pessoa Jurídica deverão ser comunicados
através de Ofício, enviado por meio físico ou eletrônico, informando o motivo do
indeferimento, cabendo pedido de reconsideração, por parte do representante legal da
Pessoa Jurídica, ao Plenário do CREF de destino, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
notificação da decisão.
§ 7º - Mantida a decisão pelo Plenário do CREF de destino, caberá interposição
de recurso ao Plenário do CONFEF, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da
decisão.
Art. 4º - O deferimento do processo de transferência, dar-se-á, no prazo
máximo de 60 (sessenta dias) após o protocolo do pedido.
Parágrafo único - O prazo para efetivação do processo de transferência é de 60
(sessenta) dias a contar do recebimento do Ofício de que trata o art. 3º desta
Resolução.
Art. 5º - Após, o deferimento do processo de transferência, será expedido o
Certificado de Registro de Pessoa Jurídica nos termos do art. 12 da Resolução CONFEF nº
477/2023.
Parágrafo único - O CREF de destino deverá informar ao CREF de origem a
expedição do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, devendo o CREF de origem
cancelar o certificado referente a sua área de jurisdição.
Art. 6º - O registro da Pessoa Jurídica só deverá ser baixado no CREF de origem
após a confirmação do deferimento da transferência pelo CREF de destino.
Parágrafo único - A transferência será anotada na pasta do requerente, na qual
se consignará o número de registro que lhe caberá no CREF do destino.
Art. 7º - Caso a Pessoa Jurídica transferida retorne suas atividades à área de
jurisdição do CREF de origem, ser-lhe-á mantido o mesmo número de registro que detinha
anteriormente, para tanto,
será necessária nova solicitação de transferência.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000022.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 19.969-0935/2024). Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de 
Medicina
em 
conhecer
e 
dar 
provimento
ao 
recurso
interposto 
pela
apelante/interditanda.
Por unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem, NÃO
REFERENDANDO A INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do seu exercício profissional, nos termos
do voto do conselheiro relator. Brasília, 29 de agosto de 2024. JEANCARLO FER N A N D ES
CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS
ACO R DÃO S
Acórdão publicado na 9ª Reunião de Julgamento realizada no dia 07 de
setembro de 2024. PA nº 992/17/2024. Requerente: Michele Bento - Universidade Estácio
de Sá Conselheira Federal Relatora: Valmiria Antônia Balbinot. Os Conselheiros presentes,
por unanimidade, votaram de acordo com o parecer do relator, o que autoriza reconhecer
o Curso Superior de Tecnologia de Comunicação Institucional na Universidade Estácio de Sá
como conexo ao curso superior de graduação em relações públicas. Participaram do
julgamento os Conselheiros Federais: Carlos Alberto Mello da Silva Müller, Laury Garcia
Job; Valmiria Antônia Balbinot; André Quiroga Sandi; Célia Christina de Almeida Padreca
Nicoletti e Priscila do Couto Corrêa.
Brasília, 18 de setembro de 2024
CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MÜLLER
Presidente do Conselho
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 2, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Prorroga para 10/09/2024, o prazo da gratuidade
na emissão das CIPs, prevista no artigo 2º da
Resolução
CONTER
16,
de 03
de
outubro
de
2023.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985,
Decreto n° 92.790/86, e pelo seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o artigo 1° da Lei n° 6.206/75 dispõe que é válida em
todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira
emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional, como
é o caso do Sistema CONTER/CRTRs, gozando as mesmas de fé pública;
CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, na
qualidade de órgão máximo do Sistema CONTER/CRTRs, cabe instituir e padronizar os
documentos de identificação dos profissionais inscritos;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos relativos à
confecção, à expedição dos novos modelos e ao recolhimento das antigas carteiras de
identificação dos profissionais inscritos no Sistema CONTER/CRTRs e;
CONSIDERANDO a deliberação Ad Referendum do Plenário, na Reunião de
Diretoria Executiva ocorrida no dia 28 de junho de 2024; resolve:
Art. 1º - Prorrogar para 10 de setembro de 2024 o prazo previsto no art. 2º
da Resolução CONTER 16, de 03 de outubro de 2023, para requerer a substituição da
atual credencial física pelo modelo constante no Anexo l da Resolução CONTER n°
17/2020, de forma gratuita, mediante acesso à área específica no portal do CRTR
respectivo, em observância ao previsto nos Artigos 22 e 23, do Código de Ética da
Profissão.
Art. 2º - Ficam ratificadas todas as demais disposições da Resolução CONTER
16, de 03 de outubro de 2023, não expressamente alteradas por esta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Presidente
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor-Tesoureiro
RESOLUÇÃO CONTER Nº 3, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Autoriza emissão de certidão profissional em caráter
excepcional e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de
1985; dos Decretos nº 92.790/1986 e nº 9.531/2018; da Lei nº 10.508, de 10 de junho de
2002 e do Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em
Radiologia, especificamente, a competência da Diretoria Executiva, prevista no § 2º do art.
12, de deliberar "AD-REFERENDUM" do Plenário as matérias urgentes;
CONSIDERANDO que no inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de
1988 está estabelecido que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
CONSIDERANDO a decisão da reunião de Diretoria Executiva do dia 22 de
agosto de 2024, ad referendum da plenária; resolve:
Art. 1º - Autorizar, em caráter excepcional, a substituição da Carteira de
Identificação Profissional - CIP, mesmo que em 2ª via, pela Certidão Profissional
Excepcional (anexo), para os profissionais que fizerem o registro e o pagamento da CIP.
Art. 2º - Deverá constar na Certidão Profissional Excepcional: o nome da
entidade emissora, o nome do profissional, sua nacionalidade, o nº do RG, o nº do CPF, o
endereço, o número do registro profissional, a categoria do profissional, o tipo de cadastro
(se principal ou secundário), o tipo de registro (se provisório ou definitivo) e a situação do
registro (se ativo, apresentar a nomenclatura ATIVO na certidão excepcional,
independentemente do tipo.
Art. 3º - A Certidão Profissional Excepcional deverá ser emitida por meio das
páginas oficias dos CRTRs na internet e possuirá os mesmos efeitos da CIP, para fins de
desempenho das atividades profissionais.
Art. 4º - A certidão será considerada válida enquanto o Regional não expedir a
Carteira de Identidade Profissional - CIP (formato físico e digital).
§1º - Os CRTRs deverão promover a entrega das CIPs em substituição à
Certidão Profissional Excepcional, após sua expedição, realizando a solenidade de outorga
na forma prevista na Resolução nº 7, de 19 de dezembro de 2007.
§2º - A Certidão Profissional Excepcional perderá sua eficácia, quando da
ciência do profissional sobre a emissão e disponibilização da CIP, não podendo, portanto,
ser utilizada para fins de comprovação de regular exercício profissional.
§3º - O processo de inscrição tramitará normalmente junto aos CRTRs, os quais
deverão enviar, mensalmente, ao CONTER um relatório das certidões emitidas, contendo:
número da certidão, nome, número do registro e data da emissão
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU,
revogando-se a Resolução CONTER nº 10/2023.
CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO
Diretora-Presidente
JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR
Diretor-Tesoureiro
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 250, DE 23 DE MAIO DE 2024
Aprovar os procedimentos para participação do
Conselho
Regional
de Contabilidade
do
Distrito
Federal 
- 
CRCDF 
em
eventos 
nacionais 
e
internacionais e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO
FEDERAL - CRCDF, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
Art. 1º Regulamentar a participação e a representação do CRCDF em eventos
nacionais e internacionais que envolvam matéria de natureza contábil ou de interesse do
profissional da classe e/ou da entidade, como encontros, seminários, congressos,
conferências, convenções e demais eventos análogos.
Art. 2º A representação oficial do CRCDF caberá ao respectivo Presidente ou
aos membros do Conselho Diretor que são seus substitutos regimentais.
§ 1º No impedimento dos indicados no caput, a representação será realizada
pelo Conselheiro Efetivo ou Suplente indicado pela Presidência com base na tabela de
pontuações, respeitando as exigências da presente Resolução.
§ 2º A definição acerca da participação de mais representantes do CRCDF,
além da representação oficial prevista no caput, será submetida à apreciação do
Conselho Diretor, com homologação pelo Plenário.
Art. 3º A participação dos Conselheiros Efetivos ou Suplentes em eventos fica
limitada a até 1/3 (um terço) do Plenário e obedecerá à seguinte proporção:
I 1/3(um terço) das vagas será destinado aos membros do Conselho Diretor; e,
II 2/3 (dois terços) das vagas serão destinados aos demais Conselheiros
Efetivos e Suplentes.
§ 1º As vagas destinadas ao Conselho Diretor, se não preenchidas, poderão
ser destinadas aos demais Conselheiros Efetivos e Suplentes.
§ 2º O Conselheiro que participar do evento na condição de palestrante,
moderador ou que tiver trabalho aprovado, não se inclui no limite de vagas de que trata
o caput.
§ 3º O Conselheiro que não participar de, no mínimo, metade das reuniões
regimentais, no período de 12 meses anteriores ao evento, estará excluído do processo
seletivo.
§ 4º Não está sujeita ao limite de vagas previsto no caput a participação de
Conselheiros Efetivos e Suplentes, membros do Conselho Consultivo e Representantes do
CRCDF no Congresso Brasileiro de Contabilidade e em outros eventos reconhecidos pelo
Conselho Federal de Contabilidade como de nível nacional e nos eventos realizados no
Brasil considerado de nível internacional, respeitadas as demais exigências previstas nesta
Resolução.
Art. 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado, poderá o Plenário
autorizar a participação de representantes em número superior ao inicialmente
previsto.
Art. 5º A aprovação pelo Plenário da participação do CRCDF em eventos
nacionais e internacionais estará condicionada:
I À existência de previsão orçamentária e à disponibilidade financeira, sem
prejuízo da realização das atividades previstas e necessárias à manutenção e  ao
desenvolvimento da entidade durante o exercício, por meio de informação dos setores
competentes;
II À regularidade da remessa da cota-parte devida ao Conselho Federal de
Contabilidade;

                            

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