DOU 19/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024091900136
136
Nº 182, quinta-feira, 19 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONFEF 537/2024. Parágrafo segundo - Sobre o valor pago em atraso incidirá, a partir do
dia seguinte ao vencimento, multa de 2% (dois por cento), correção monetária com base
no índice IPCA do período e juros de mora, pro rata die (proporcional ao dia), de 1% (um
por cento) ao mês.
Art. 4º - O pagamento da anuidade para o exercício de 2025 das pessoas
jurídicas que se inscreverem no Sistema CONFEF/CREFs até 31 de dezembro de 2024, serão
concedidos descontos conforme: Data de Vencimento: 10/07/2025 - 45% - R$ 819,72;
11/08/2025 - 40% - R$ 894,24; 10/09/2024 - 35% - R$ 968,76. Parágrafo primeiro - O não
pagamento até a data de 10/09/2025 implicará na perda dos descontos respectivamente
previstos na tabela acima, devendo a anuidade ser paga conforme valor e vencimento
previstos no art. 3º desta Resolução, podendo ser parcelada respeitando o limite mínimo
da parcela de R$ 150,00 e no máximo de 10 parcelas. Parágrafo segundo - Em razão do
disposto no art. 5º desta Resolução, não serão alcançadas pelos descontos previstos neste
artigo as Associações (incluindo Federações) sem Fins Econômicos, assim definidas pelo art.
53 do Código Civil.
Art. 5º - Farão jus a um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da
anuidade integral de vencimento em 31 de dezembro de 2025, resultando em um valor de
R$ 298,08 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), as Associações (incluindo
Federações) sem Fins Econômicos, assim definidas pelo art. 53 do Código Civil, quando
tiverem seu objeto principal a atividade desportiva ou de atividade física. Parágrafo
primeiro - Para se beneficiar do previsto neste artigo, a entidade deverá requerer o
benefício até o dia 31 de dezembro de 2025, juntando em seu requerimento cópia
atualizada de seu estatuto, ata de eleição e posse de diretoria, e/ou outro documento que
comprove ser entidade sem Fins Econômicos. Parágrafo segundo - O deferimento do
requerimento previsto no parágrafo primeiro deste artigo terá efeito ex nunc, alcançando
apenas as anuidades futuras. Caso a entidade passe a ter fins econômicos, deverá
comunicar o CREF3/SC imediatamente através de protocolo, momento a partir do qual
deverá efetuar o pagamento das anuidades de acordo com o previsto no art. 3º desta
Resolução. Parágrafo terceiro - Caso o CREF3/SC tome conhecimento de que a entidade
passou a ter fins econômicos sem que a mesma tenha o comunicado imediatamente, o
CREF3/SC fará a cobrança das anuidades conforme o previsto no art. 3º, ainda que
retroativas, a partir do momento em que passou a ter fins econômicos. Parágrafo quarto
- O desconto previsto neste artigo não será cumulativo com outros descontos, e será
aplicado somente quando a entidade não possuir fins econômicos.
Art. 6º - O pagamento da anuidade com desconto deverá ser realizado por
meio de boleto bancário em parcela única ou via cartão de crédito parcelado em até 3
vezes respeitando o limite mínimo da parcela de R$ 100,00 para pessoas físicas e em até
6 vezes respeitando o limite mínimo da parcela de R$ 150,00 para pessoas jurídicas,
disponíveis nos serviços online no sítio eletrônico do CREF3/SC ou no aplicativo do
CREF3/SC. Parágrafo Único - O CREF3/SC não se responsabiliza por pagamentos de
anuidades por outros meios além dos indicados no caput deste artigo, sendo de inteira
responsabilidade da pessoa física ou jurídica providenciar a respectiva forma de
pagamento.
Art. 7º - Das pessoas físicas e pessoas jurídicas que se registrarem nos quadros
do CREF3/SC no curso do ano de 2025 será cobrado o valor da anuidade prevista nos arts.
1º e 3º desta Resolução, respectivamente, incluindo-se, para fins deste cálculo, o mês em
que foi requerido o registro, conforme: Pessoa física - Registros requeridos até: 31/03/2025
- R$ 603,07; 30/06/2025 - R$ 542,76; 30/09/2025 - R$ 482,46; 31/12/2025 - R$ 422,15.
Pessoa Jurídica - Registros requeridos até: 31/03/2025 - R$ 1.490,40; 30/06/2025 - R$
1.341,36; 30/09/2025 - R$ 1.192,32; 31/12/2025 - R$ 1.043,28. Parágrafo primeiro - Sobre
o valor pago em atraso incidirá, a partir do dia seguinte ao vencimento, multa de 2% (dois
por cento), correção monetária com base no índice IPCA do período e juros de mora, pro
rata die (proporcional ao dia), de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo segundo - Os
valores previstos neste artigo se aplicam somente na primeira anuidade e não são
cumulativos com os demais descontos desta Resolução, e o boleto terá como vencimento
o último dia do mês subsequente ao registro.
Art. 8º - Os acadêmicos de Cursos Superiores de Educação Física que colarem
grau nos meses de novembro e dezembro de 2024 e durante o ano de 2025, e solicitarem
seu registro em até 90 (noventa) dias após a data da sua colação de grau, farão jus aos
descontos conforme: Registros requeridos até: 31/03/2025 - 75% - R$ 150,77; 30/06/2025
- 80% - R$ 120,61; 30/09/2025 - 85% - R$ 90,46; 31/12/2025 - 90% - R$ 60,31. Parágrafo
primeiro - Os descontos previstos neste artigo se aplicam somente na primeira anuidade e
não são cumulativos com os demais descontos desta Resolução. O boleto terá como
vencimento o último dia do mês subsequente ao registro. Parágrafo segundo - Sobre o
valor pago em atraso incidirá, a partir do dia seguinte ao vencimento, multa de 2% (dois
por cento), correção monetária com base no índice IPCA do período e juros de mora, pro
rata die (proporcional ao dia), de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo terceiro - Os
acadêmicos de Cursos Superiores de Educação Física que não solicitarem o seu registro em
até 90 (noventa) dias contados da data da sua colação de grau não farão jus aos descontos
respectivamente previstos neste artigo, devendo efetuar o pagamento da anuidade de
acordo com o previsto no art. 7º.
Art. 9º - As pessoas jurídicas constituídas nos meses de novembro e dezembro
de 2024 e no ano de 2025, fato que deverá ser comprovado através do documento de sua
constituição, devidamente arquivado no órgão competente, e solicitarem o registro em até
90 (noventa) dias da data da sua constituição farão jus aos descontos conforme: Registros
requeridos até: 31/03/2025 - 75% - R$ 372,60; 30/06/2025 - 80% - R$ 298,08; 30/09/2025
- 85% - R$ 223,56; 31/12/2025 - 90% - R$ 149,04. Parágrafo primeiro - Os descontos
previstos neste artigo se aplicam somente à primeira anuidade e não são cumulativos com
os demais descontos desta Resolução e o boleto terá como vencimento o último dia do
mês subsequente ao registro. Parágrafo segundo - Sobre o valor pago em atraso incidirá,
a partir do dia seguinte ao vencimento, multa de 2% (dois por cento), correção monetária
com base no índice IPCA do período e juros de mora, pro rata die (proporcional ao dia),
de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo terceiro - As pessoas jurídicas que não solicitarem
seu registro em até 90 (noventa) dias após a data da sua constituição não farão jus aos
descontos respectivamente previstos neste artigo, devendo efetuar o pagamento da
anuidade de acordo com o previsto no artigo 7º. Parágrafo quarto - As pessoas jurídicas
que se enquadrem no artigo 5º realizarão o pagamento conforme previsto no caput do
artigo 5º.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a anuidade devida ao CREF15/PI em
2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO
- CREF15/PI, com abrangência no Estado do Piauí, no uso de suas atribuições estatutárias
e conforme o inciso X do art. 68, do Regimento Interno do CREF15/PI;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para
o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação
Física;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do artigo 14 do Regimento Interno do
Conselho Regional de Educação Física - CREF15/PI, que estabelece ser atribuição do
CREF15/PI a fixação do valor das anuidades;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONFEF nº 536/2024 e 537/2024;
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 09
de agosto de 2024; resolve:
Art. 1º - Fixar o valor das anuidades em:
I - Pessoa Física - R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos);
II - Pessoa Jurídica - Máximo de R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa
reais e quarenta centavos);
Parágrafo único - Estão mantidos os percentuais de desconto para Pessoa Física
e Pessoa Jurídica sendo os valores de acordo com o disposto nos quadros a seguir.
ANUIDADE 2025
PESSOA FÍSICA
Anuidade "valor cheio" - R$ 603,07
À vista, com desconto de 50% até 28 de fevereiro de 2025 - R$ 301,53
À vista, com desconto de 40%,
de 01 de março até 30 de abril de 2025 - R$ 361,84
A partir de 01/05/2025 (valor cheio), com acréscimo de 2% de multa e 1% de
juros ao mês. - R$ 603,07 + multa de 2% e juros de 1% ao mês
PESSOA JURÍDICA
Anuidade Máxima "valor cheio" - R$ 1.490,40
Capital Social até R$ 50.000,00 - R$ 894,24
Capital Social entre R$ 50.000,01 e
R$ 200.000,00 - R$ 1.192,32
Capital Social acima de R$ 200.000,00 - R$ 1.490,40
§ 1º - Será concedido desconto em percentual único de 50% (cinquenta por
cento) para o pagamento da anuidade da Pessoa Jurídica na modalidade à vista, até a data
limite de 30 de junho de 2025.
Art. 2º - As anuidades de Pessoas Físicas serão processadas, pelo CREF15/PI até
o dia 30 de abril de 2025, sendo consideradas vencidas após esta data.
Art. 3º - A primeira anuidade será devida no ato do registro dos Profissionais e
das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas
e similares.
Art. 4º - No ato de requerimento da inscrição da Pessoa Física ou do registro da
Pessoa Jurídica,
a anuidade
será fixada em
valor proporcional
aos duodécimos
correspondentes aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês, inclusive, do
deferimento da inscrição ou registro.
Art. 5º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no
CREF15/PI até o último dia útil de março do ano corrente ficarão isentos do pagamento de
anuidade do exercício em curso.
Art. 6º - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF15/PI aos
Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham
completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no
mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREF's e que não tenham débitos
com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao
CREF15/PI.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com validade
a partir de 01/01/2025.
DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ
Presidente do Conselho
Art. 10 - A anuidade para o exercício de 2025 das pessoas físicas e jurídicas que
solicitarem o revigoramento de seu registro será cobrada conforme: Pessoa Física - Mês do
requerimento: Janeiro - R$ 331,69; Fevereiro - R$ 331,69; Março - R$ 331,69; Abril - R$
331,69; Maio - R$ 361,84; Junho - R$ 351,80; Julho - R$ 301,53; Agosto - R$ 251,28;
Setembro - R$ 201,02; Outubro - R$ 150,77; Novembro - R$ 100,51; Dezembro - R$ 50,26.
Pessoa Jurídica - Mês do requerimento: Janeiro - R$ 819,72; Fevereiro - R$ 819,72; Março
- R$ 819,72; Abril - R$ 819,72; Maio - R$ 819,72; Junho - R$ 819,72; Julho - R$ 745,20;
Agosto - R$ 621,00; Setembro - R$ 496,80; Outubro - R$ 372,60; Novembro - R$ 248,40;
Dezembro - R$ 124,20. Parágrafo único - O boleto terá como vencimento o último dia do
mês subsequente ao registro. Sobre o valor pago em atraso incidirá, a partir do dia
seguinte ao vencimento, multa de 2% (dois por cento), correção monetária com base no
índice IPCA do período e juros de mora, pro rata die (proporcional ao dia), de 1% (um por
cento) ao mês.
Art. 11 - Os pedidos de baixa de registro, que forem postados ou entregues ao
CREF3/SC até 31 de março de 2025 ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício
2025. E os pedidos de baixa de registro que forem postados ou protocolizados no
CREF3/SC a partir de 01 de abril de 2025, inclusive, terão suas anuidades cobradas de
forma proporcional ao mês da solicitação da baixa. Parágrafo único - As situações previstas
no caput deste artigo aplicam-se somente as baixas de registro que forem deferidas após
análise do CREF3/SC, excluindo os casos de registros novos e os casos de revigoramento,
no qual a primeira anuidade será devida no ato do registro, conforme previsto na
Resolução CONFEF 536/2024 e 537/2024.
Art. 12 - É facultativo o pagamento da anuidade pelos profissionais de Educação
Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente,
tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs, conforme
dispõe a Resolução CONFEF nº 457/2023, o Art. 5º, da Resolução CONFEF nº 536/2024 e
Resolução n° 237/2023/CREF3/SC. Parágrafo Único - O Deferimento do pedido de isenção
terá efeito ex-nunc, não retroagindo para alcançar anuidades já pagas, mesmo que o
registrado já tenha preenchido os requisitos anteriormente.
Art. 13 - Os débitos vencidos de anuidades anteriores poderão ser pagos de
acordo com as Resoluções nº 238/2023/CREF3/SC e nº 256/2024/CREF3/SC ou outra
Resolução que venha a sucedê-la.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JEFERSON RAMOS BATISTA
Fechar