DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 256, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA
ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA PRODUÇÃO.
I M P O S S I B I L I DA D E .
Os dispêndios decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para
acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis (tiras e auréolas) não são
considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep, visto que, além de serem bens utilizados após a produção,
não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo
produtivo da consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 95 - COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176,
§§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS PLÁSTICAS PARA
ACONDICIONAMENTO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS DA PRODUÇÃO.
I M P O S S I B I L I DA D E .
Os dispêndios decorrentes da aquisição de embalagens plásticas utilizadas para
acondicionar, transportar e armazenar resíduos têxteis (tiras e auréolas) não são
considerados insumos e, por conseguinte, não geram direito à apuração de créditos da
Cofins, visto que, além de serem bens utilizados após a produção, não são itens
expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da
consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 95 - COSIT, DE 21 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176,
§§ 1º, inciso VI, e 2º, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS
JUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADOS COMO DESPESA DEDUTÍVEL NA DETERMINAÇÃO DO
LUCRO REAL. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. IRPJ.
Conforme
entendimento expressamente
consignado
nos Embargos
de
Declaração da Ação nº XXXXXXXXXXXX, o direito aos créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata a referida ação tem a natureza
jurídica de repetição de indébito.
A repetição de indébito de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX não se sujeita à
tributação do IRPJ, uma vez que o referido indébito não foi computado, em períodos
anteriores, como despesa dedutível na determinação do lucro real.
Em decorrência dos efeitos da decisão judicial proferida, em sede de
repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.063.187/SC, bem como de sua modulação, a
atualização, pela Selic, dos valores da repetição de indébitos de que trata a Ação nº
XXXXXXXXXXXX (que foi ajuizada antes de 17/09/2021 e transitou em julgado depois de
30/09/2021) não se sujeita à incidência do IRPJ.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº
4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei
Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, "b" e "c"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19,
inciso VI, "a", e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; Decreto nº
9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda, de 2018, ou RIR/2018), arts. 258
e 261; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo
SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS
JUDICIALMENTE E NÃO COMPUTADOS COMO DESPESA DEDUTÍVEL NA DETERMINAÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DA CSLL. VALOR PRINCIPAL E ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. CSLL.
Conforme
entendimento expressamente
consignado
nos Embargos
de
Declaração da Ação nº XXXXXXXXXXXX, o direito aos créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata a referida ação tem a natureza
jurídica de repetição de indébito.
A repetição de indébito de que trata a Ação nº XXXXXXXXXXXX não se sujeita à
tributação da CSLL, uma vez que o referido indébito não foi computado, em períodos
anteriores, como despesa dedutível na determinação da base de cálculo da referida
contribuição.
Em decorrência dos efeitos da decisão judicial proferida, em sede de
repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.063.187/SC, bem como de sua modulação, a
atualização, pela Selic, dos valores da repetição de indébitos de que trata a Ação nº
XXXXXXXXXXXX (que foi ajuizada antes de 17/09/2021 e transitou em julgado depois de
30/09/2021) não se sujeita à incidência da CSLL.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº
4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei
Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, "b" e "c"; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei
nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, 'a', e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10,
e 15, inciso II; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório
Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS
JUDICIALMENTE.
VALOR
PRINCIPAL
E ATUALIZAÇÃO
PELA
SELIC.
VERIFICAÇÃO
DA
POSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.
O direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins reconhecidos por ação judicial tem a natureza jurídica de repetição de indébito.
A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre os valores recuperados a título
de tributo pago indevidamente.
A atualização pela Selic do indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre
ela, incide a Contribuição para o PIS/Pasep.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo
os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na
qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o montante
da sua atualização Selic até essa data deve ser oferecido à tributação da Contribuição para
o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 183, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Decreto-Lei nº
4.657, de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei
Complementar nº 95, de 1998, art. 11, inciso III, "b" e "c"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19,
inciso VI, 'a', e 19-A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; RE nº
1.063.187/SC; Parecer SEI nº 11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de
2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS RECONHECIDOS
JUDICIALMENTE.
VALOR
PRINCIPAL
E ATUALIZAÇÃO
PELA
SELIC.
VERIFICAÇÃO
DA
POSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COFINS.
O direito aos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins reconhecidos por ação judicial tem a natureza jurídica de repetição de indébito.
A Cofins não incide sobre os valores recuperados a título de tributo pago
indevidamente.
A atualização pela Selic do indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre
ela, incide a Cofins.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo
os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na
qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o montante
da sua atualização Selic até essa data deve ser oferecido à tributação da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 183, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Decreto-Lei nº 4.657, de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), art. 6º; Lei Complementar nº 95,
de 1998, art. 11, inciso III, "b" e "c"; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, 'a', e 19-A;
Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, § 10, e 15, inciso II; RE nº 1.063.187/SC; Parecer SEI nº
11.469/2022/ME; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 260, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Os recursos recebidos por empresas públicas e sociedades de economia mista a
título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, são isentos da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os acréscimos, recebidos a título de atualização monetária dos repasses
supracitados, estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep mediante a
aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decreto nº 8.426, de 2015, art.
1º, Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 22, inciso I e 49.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Os recursos recebidos por empresas públicas e sociedades de economia mista a
título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, são isentos da Cofins. Os acréscimos, recebidos a título de atualização
monetária dos repasses supracitados, estão sujeitos à incidência da Cofins mediante a
aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Decreto nº 8.426, de 2015, art.
1º, Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 22, inciso I e 49.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 263, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE
CULTIVAR. RECONHECIMENTO DA RECEITA BRUTA.
Na hipótese de cessão de direitos relativos à propriedade intelectual referente a
cultivar, cuja remuneração é calculada de acordo com o preço médio por quilograma de
sementes comercializadas pelo licenciado, fixado em contrato, e paga em uma única parcela
anual, na época de safra, a pessoa jurídica cedente dos direitos tributada com base no lucro
presumido pelo regime de competência deverá considerar na apuração da receita bruta do
trimestre-calendário as parcelas que lhe cabem sobre todas as vendas realizadas pelo
licenciado nesse período, independentemente do recebimento de qualquer importância.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art.
43; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 6.404, de
1976, art. 187, § 1º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, caput, 5º, e 25, inciso I; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26, § 4º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 261, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Obrigações Acessórias
CADASTRO NACIONAL DE OBRAS (CNO). INSCRIÇÃO. DISPENSA. REFORMA DE
PEQUENO VALOR.
Para verificação da hipótese de dispensa de inscrição no Cadastro Nacional de
Obras (CNO) prevista no inciso II do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021
- reforma de pequeno valor -, enquadra-se como reforma a substituição de pisos
cerâmicos.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, art. 7º, incisos
XVI e XVII, alínea "c" ; Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021, art. 4º, inciso II.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PISOS CERÂMICOS. REFORMA.
As importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de substituição
de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, submetem-se à incidência do
imposto sobre a renda na fonte, em razão de tais serviços se caracterizarem como serviços
de manutenção ou conservação de bens imóveis, exceto se a referida manutenção for feita
em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 716;
Instrução Normativa SRF nº 34, de 1989, item "a" ; Ato Declaratório Normativo CST nº 9,
de 1990.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCIDÊNCIA NA FONTE. SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PISOS CERÂMICOS.
Os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos,
sem alteração da estrutura do imóvel, embora se considerem serviços de manutenção ou
conservação, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº
10.833, de 2003, caso tenham caráter isolado, sem presença de um contrato de execução
continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade,
como no caso de um mero conserto.
Diferentemente, os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de
pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, sujeitam-se à retenção na fonte da
CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando tais pagamentos decorrerem de
um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de
manutenção ou
conservação de
edifícios, independentemente
de contrato,
forem
prestados de forma sistemática.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 - COSIT,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº
459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos I e II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA NA FONTE. SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO DE PISOS CERÂMICOS.
Os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos,
sem alteração da estrutura do imóvel, embora se considerem serviços de manutenção ou
conservação, não se sujeitam à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep
prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, caso tenham caráter isolado, sem presença
de um contrato de execução continuada e sem que os serviços sejam prestados com
regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto.
Diferentemente, os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de
pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, sujeitam-se à retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando tais
pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado,
ou quando os serviços de manutenção ou conservação de edifícios, independentemente de
contrato, forem prestados de forma sistemática.

                            

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