DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000073
73
Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo
único. No
caso de
bens
localizados no
exterior, deve
ser
apresentada cópia da declaração única ao BCB para fins de registro.
Art. 15. Aos rendimentos, frutos e acessórios incluídos nas declarações e
regularizados pelo RERCT-Geral, aplica-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, inclusive com dispensa do pagamento
de multas moratórias, caso as inclusões sejam feitas até o último dia do prazo para
adesão ao regime ou até o último dia do prazo regular de apresentação da respectiva
declaração anual, o que for posterior.
Seção III
Das obrigações
Art. 16. No caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de
valor global superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da
América), deverá ser observado o seguinte:
I - o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no
exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31 de dezembro de 2023
para instituição financeira autorizada a funcionar no País, via Society for Worldwide
Interbank Financial Telecommunication - SWIFT; e
II
- a
instituição financeira
autorizada
a funcionar
no País
prestará
informação à RFB em módulo específico da e-Financeira de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 2.219, de 17 de setembro de 2024.
§ 1º A responsabilidade da instituição financeira autorizada a funcionar no País
limita-se a repassar as informações prestadas pela instituição financeira no exterior à RFB.
§ 2º Deverá constar na informação proveniente da instituição financeira no
exterior de que trata o inciso I do caput:
I - nome do banco de origem;
II - país de origem;
III - número de identificação Bank Identifier Code - BIC do banco de origem;
IV - identificação do titular dos ativos financeiros, com nome, número do CPF
ou do CNPJ e número de identificação fiscal no país de origem dos recursos, se houver;
V - identificação do beneficiário final dos ativos financeiros, com nome, número
do CPF e número de identificação fiscal no país de origem dos recursos, se houver;
VI - número da conta do banco de origem, com dados de identificação da
conta, por tipo de conta, classificados entre contas de depósito, contas de custódia ou
contas de investimento;
VII - valores mantidos pelo titular em 31 de dezembro de 2023; e
VIII - moeda.
§ 3º A solicitação e autorização de que trata o inciso I do caput devem ser
efetuadas até a data prevista para adesão ao RERCT-Geral, e o envio da informação pela
instituição financeira estrangeira deve ser efetuado até o dia 31 dezembro de 2025.
Seção IV
Das Disposições Aplicáveis às Pessoas Físicas
Art. 17. A pessoa física optante pelo RERCT-Geral deverá apresentar à RFB
Declaração de Ajuste Anual - DAA do exercício de 2024, ano-calendário 2023, ou sua
retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, relacionando na ficha Bens e Direitos
as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.
§ 1º A DAA de que trata o caput deve ser apresentada até o dia 31 de
dezembro de 2024.
§ 2º Na coluna discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, o declarante
deverá relacionar, de forma discriminada, as informações sobre os recursos, bens e
direitos declarados na declaração única de regularização específica.
§ 3º Os valores dos recursos, bens e direitos que foram objeto da
declaração única de regularização específica deverão ser informados na ficha Bens e
Direitos da DAA conforme as regras fixadas para o preenchimento da própria
declaração única de regularização específica.
Art. 18. A partir do exercício de 2025, ano-calendário de 2024, a DAA deve
ser apresentada conforme as regras gerais fixadas em ato normativo da RFB.
Art. 19. Na hipótese de bens e direitos de integrantes de uma mesma
entidade familiar, cada integrante deverá apresentar a declaração única de
regularização específica em CPF próprio na proporção de sua participação.
CAPÍTULO VI
DO IMPOSTO DEVIDO
Art. 20. O montante dos
ativos objeto de regularização, declarados
conforme esta Instrução Normativa, é considerado acréscimo patrimonial adquirido em
31 de dezembro de 2023, ainda que nessa data não exista saldo ou título de
propriedade, na forma prevista no art. 43, caput, inciso II, e § 1º, da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e sobre ele sujeitará a pessoa,
física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital
à alíquota vigente de 15% (quinze por cento).
§ 1º Na apuração da base de cálculo dos tributos de que trata este artigo,
correspondente ao valor do ativo em moeda nacional, não serão admitidas deduções
de qualquer espécie ou descontos de custo de aquisição.
§ 2º A opção e observação das condições do RERCT-Geral dispensa o
pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto de que trata o caput.
§ 3º O imposto pago na forma prevista neste artigo será considerado como
tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores anteriormente pagos.
CAPÍTULO VII
DA MULTA DE REGULARIZAÇÃO
Art. 21. Sobre o valor do imposto apurado na forma prevista no art. 20
incidirá multa de 100% (cem por cento).
CAPÍTULO VIII
DOS PROCECIMENTOS APLICÁVEIS AO RERCT-GERAL
Art. 22. O contribuinte que aderir ao RERCT-Geral deverá identificar a
origem dos bens e declarar que são provenientes de atividade econômica lícita, sem
obrigatoriedade de comprovação.
§ 1º É da RFB, em qualquer tempo, o ônus da prova para demonstrar a
falsidade da declaração prestada pelo contribuinte.
§ 2º Para fins de interpretação do art. 4º, § 12, da Lei nº 13.254, de 13 de
janeiro de 2016, nas adesões de que trata a referida Lei, a RFB apenas poderá intimar o
optante do RERCT a apresentar documentação se houver a demonstração da presença de
indícios ou outros elementos da declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput
suficientes à abertura de expediente investigatório ou procedimento criminal.
§ 3º Cabe à RFB demonstrar a presença dos indícios ou dos outros
elementos a que se refere o § 2º antes de expedir intimação direcionada ao
contribuinte optante pelo RERCT-Geral, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO IX
DA EXCLUSÃO
Art. 23. Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações
ou documentos falsos:
I - relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou
direitos objeto da regularização;
II - relativos ao art. 7º, caput, incisos V e VI; ou
III - relativos ao art. 7º, § 3º.
§ 1º Em caso de exclusão do RERCT-Geral, serão cobrados os valores
equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzidos os pagamentos
efetuados anteriormente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e
administrativas cabíveis.
§ 2º Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT-Geral, a instauração
ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto
de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não
relacionadas à declaração do contribuinte.
Art. 24. Constatada qualquer condição que implique exclusão de sujeito
passivo do RERCT-Geral, a autoridade fiscal competente expedirá despacho decisório
excluindo-o do programa.
Parágrafo único. O despacho decisório de que trata o caput será precedido
de intimação ao contribuinte para prestar esclarecimentos.
Art. 25. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados da
ciência da notificação, apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, contra a decisão que o excluir do RERCT-Geral.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. É facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT previsto na Lei nº
13.254, de 13 de janeiro de 2016, anteriormente à publicação da referida Lei,
complementar a declaração de que trata o art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro
de 2016, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar os respectivos imposto e
multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão
do valor expresso em moeda estrangeira, nos termos do art. 7º, § 3º.
Parágrafo único. Os valores regularizados nos termos do caput serão informados
na declaração única de regularização específica de que trata esta Instrução Normativa e o
imposto e a multa devidos deverão ser pagos no prazo estabelecido no art. 30.
Art. 27. A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT-
Geral têm efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às
penas previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 28. As informações prestadas no âmbito do RERCT não são passíveis de
compartilhamento com os estados, Distrito Federal e municípios, inclusive para fins de
constituição de crédito tributário.
Art. 29. A data limite para adesão ao RERCT é 15 de dezembro de
2024.
Art. 30. O pagamento integral do imposto e da multa previstos nos arts. 20
e 21 poderá ser efetuado até o último dia do prazo para a entrega da declaração única
de regularização específica.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PORTARIA RFB Nº 460, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Revoga a
Portaria RFB
nº 6.447,
de 27
de
dezembro de 2017, que define os serviços de
atendimento ao contribuinte a serem prestados de
forma integral nas localidades onde houver apenas
uma unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.261, de 28 de
agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria RFB nº 6.447, de 27 de dezembro de 2017; e
II - Portaria RFB nº 170, de 8 de fevereiro de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PORTARIA RFB Nº 462, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de
elaborar 
diretrizes 
e
procedimentos 
para 
a
identificação dos beneficiários de pessoas jurídicas
e de arranjos legais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de discutir a
identificação dos beneficiários finais de pessoas jurídicas brasileiras, estrangeiras ou
arranjos legais (trusts) no exterior que investem ou têm atividades no País, bem como
de entidades ou arranjos legais no exterior com participação de pessoas jurídicas
constituídas no País ou pessoas físicas constantes do Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas (CPF) - GT Beneficiários Finais.
Art. 2º
Ato específico designará os
servidores para compor
o GT
Beneficiários Finais e indicará o seu supervisor técnico, a quem compete:
I - estabelecer as atividades a serem realizadas pelo grupo;
II - definir cronogramas e entregas de trabalhos; e
III - acompanhar os trabalhos e prestar assessoria ao grupo.
Art. 3º O GT Beneficiários Finais terá duração de quarenta e cinco dias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA
PORTARIA RFB/SUCOR/COPOL Nº 485, 16 DE SETEMBRO DE 2024
Subdelega 
competência
para 
atuação
como
ordenador de despesas e gestor financeiro.
O
COORDENADOR-GERAL
DE
PROGRAMAÇÃO E
LOGÍSTICA,
no
uso
da
atribuição que lhe confere o inciso II do art.358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista as atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria
RFB nº 224, de 7 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2019,
resolve:
Art. 1º Fica subdelegada ao Coordenador-Geral de Programação e Logística
Substituto, ao Coordenador de Logística e ao Coordenador de Orçamento, Finanças e
Contabilidade a competência para atuar como ordenador de despesa no âmbito nas
Unidades Centrais, praticando atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 2º Fica subdelegada ao Chefe da Divisão de Execução Orçamentária e
Financeira e ao seu substituto eventual a competência para atuar como gestor
financeiro no âmbito das Unidades Centrais.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Copol nº 75, de 02 de julho de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABIANO COELHO

                            

Fechar