DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 - COSIT,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº
459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos I e II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos,
sem alteração da estrutura do imóvel, embora se considerem serviços de manutenção ou
conservação, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº
10.833, de 2003, caso tenham caráter isolado, sem presença de um contrato de execução
continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade,
como no caso de um mero conserto.
Diferentemente, os pagamentos pela prestação de serviços de substituição de
pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, sujeitam-se à retenção na fonte da
Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, quando tais pagamentos decorrerem
de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de
manutenção ou
conservação de
edifícios, independentemente
de contrato,
forem
prestados de forma sistemática.
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28 - COSIT,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº
459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos I e II.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL.
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento formulado em tese, com referência a fato
genérico, ou que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre
cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2019, art. 27, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 262, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS. APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. OPÇÃO PELA CPRB NO ANO CALENDÁRIO
S U B S EQ U E N T E .
A exclusão do Simples Nacional que opera efeitos dentro de determinado ano
calendário implica a apuração da Contribuição Previdenciária (CP) sobre a folha de salários
para os períodos restantes do mesmo ano calendário nos casos em que os recolhimentos
do Simples Nacional a contemplavam.
A opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) só
poderá ser efetivada para o ano calendário subsequente ao da exclusão do Simples
Nacional, independentemente de haver retroação dos efeitos de exclusão e do marco
adotado, mediante pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a
janeiro ou apresentação de instrumento de confissão de dívida como a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
(DCTFWeb) ou a Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
No ano calendário subsequente ao da exclusão do Simples Nacional, a
manifestação da opção pela CPRB poderá ocorrer em momento posterior ao vencimento
da contribuição previdenciária devida do mês de janeiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à Solução de Consulta
Cosit nº 111, de 2024
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 31 e 32; Lei n.º
12.546, de 2011, art. 9º, § 13; IN RFB nº 2.053, de 2021, art. 2º, § 6º, II e art. 21.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 264, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
O fato gerador da contribuição previdenciária patronal apurada sobre valores
pagos por serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos prestados por Microempreendedor Individual (MEI)
ocorre no mês em que a remuneração for creditada ou paga, o que acontecer primeiro.
Ordinariamente, no caso de órgão público, o fato gerador da referida
contribuição previdenciária ocorre na liquidação do empenho, já que esse evento é
equiparado ao crédito e precede o pagamento.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 29, III, "b" e §2º; 43, III; 49,
§ 1º, II; 173, caput e §1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 265, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Para os órgãos do Poder Público, o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal
e da
contribuição
do segurado,
apuradas
sobre
serviços prestados
por
contribuintes individuais, ocorre no mês em que a remuneração for creditada ou paga, o
que acontecer primeiro.
Ordinariamente, o fato gerador da contribuição previdenciária patronal e da
contribuição do segurado ocorre com o registro dos lançamentos contábeis da liquidação
do empenho, já que esse evento é equiparado ao crédito e, em regra, precede o
pagamento.
As etapas do procedimento administrativo de liquidação, incluindo o ateste
pelo fiscal do contrato, não antecipam a ocorrência do fato gerador, permanecendo esse
fixado, ordinariamente, no momento do lançamento contábil que encerra a fase de
liquidação do empenho, evidenciando o crédito líquido e certo em favor do contratado.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 29, I, "b" , III, "b" e §2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF02 Nº 685, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 (*)
Estabelece a quebra de jurisdição e dispõe sobre a
regionalização 
do 
despacho 
aduaneiro 
de
importação e de exportação no âmbito da 2ª
Região Fiscal.
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 243, I, 336, I, 359 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, Portaria SRRF02 Nº 285, de 25 de agosto de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2023 considerando o disposto
no art. 9º da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de 2020, e tendo em vista as Normas de
Execução Coana nº 4, de 10 de outubro 2018, e nº 1, de 19 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a quebra de jurisdição entre unidades
aduaneiras da 2ª Região Fiscal, para os procedimentos de análise fiscal em conferência
aduaneira de despachos de importação e de exportação.
Art. 2º Fica designada a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de
Manaus (ALF/MNS) como unidade de análise fiscal de despacho aduaneiro realizado
mediante Declaração de Importação (DI), Declaração Única de Importação (Duimp) ou
Declaração Única de Exportação (DUE).
Art. 3º Compete ao Serviço
de Despacho Aduaneiro da ALF/MNS
( S e d a d / A L F/ M N S ) :
I - realizar análise fiscal e desembaraço aduaneiro;
II - formalizar auto de infração no curso do despacho aduaneiro;
III - cancelar DI, Duimp ou DUE;
IV - analisar pedidos e realizar retificação de DI ou Duimp desembaraçada
para fins de reconhecimento de direito creditório;
V - analisar pedidos e realizar retificação de DUE;
VI - analisar pedidos de retorno de mercadoria ao estabelecimento do
exportador, quando não embarcada e cuja DUE tenha sido cancelada;
VII - analisar pedidos e realizar averbação dos dados de embarque não
efetivados automaticamente pelo Siscomex;
VIII - autorizar entrega antecipada de mercadorias importadas;
IX - analisar pedidos e deferir registro de uma única declaração de
importação para vários conhecimentos de carga;
X - autorizar desdobramento de conhecimento de carga e disponibilização
de
presença de
carga para
fins de
registro de
mais de
uma declaração
de
importação;
XI - analisar, quanto ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM), pedidos de isenção, de suspensão, de não incidência e de
desbloqueio para pagamento;
XII 
-
autorizar 
devolução 
ao
exterior 
de
mercadorias 
estrangeira
importada;
XIII - autorizar despacho aduaneiro de importação de mercadoria sem a sua
descarga; e
XIV - executar as seguintes atividades relativas ao controle de regimes
aduaneiros especiais processados com base em DI, em Duimp ou em DUE:
a) concessão do regime aduaneiro de admissão temporária ou de exportação
temporária;
b) prorrogação e o acompanhamento dos regimes aduaneiros concedidos;
c) autorização da transferência de mercadoria admitida em um regime
aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro; e
d) análise de pedidos de destruição ou de entrega para a Fazenda Nacional
de mercadorias, para fins de extinção de regimes especiais.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias SRRF02 nº 38, de 22 de janeiro de
2020, nº 617, de 11 de dezembro de 2020, nº 39, de 20 de abril de 2021 e nº 52,
de 11 de junho de 2021.
Art. 5º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor no dia 1º de outubro de 2024.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
(*) Republicado por ter saído, no DOU de 19/09/2024, Edição: 182, Seção: 1, Página:
56, com incorreção no original.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Habilitar Depósito Afiançado DAF
O INSPETOR DA INSPETORIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS FORTALEZA/CE, considerando o constante
nos autos
do Processo Administrativo nº 12907.720068/2013-15,
e no uso das
competências previstas no artigo 7º da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de
março de 2004, e no Art. 1º da Portaria ALF/FOR nº 25, de 22 de maio de 2024,
declara:
Art. 1º Fica habilitada a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 02.012.862/0031-85, a operar, em caráter precário, o regime aduaneiro especial
de Depósito Afiançado (DAF), por prazo indeterminado, no seguinte local:
Recinto, de uso exclusivo e privativo, localizado nas dependências da
empresa de catering AEROVIP SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA, situada na Rua Jorge
Acúrcio, 1505, Box ZLCB472 Aeroporto Fortaleza CE, destinado à guarda de provisões
de bordo e outros itens discriminados no artigo 2º, §2º e §3º, incisos I a III, da
Instrução Normativa SRF nº 409/2004.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS WILSON AZEVEDO ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Habilitar Depósito Afiançado DAF
O INSPETOR DA INSPETORIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS FORTALEZA/CE, considerando o constante
nos autos do Processo Administrativo nº
12907.720011/2018-12 e no uso da
competência prevista no artigo 7º da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março
de 2004, e no Art. 1º da Portaria ALF/FOR nº 25, de 22 de maio de 2024, declara:
Art. 1º Fica habilitada a empresa SOCIETE AIR FRANCE, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 33.013.988/0007-78, a operar, em caráter precário, o regime aduaneiro
especial de Depósito Afiançado (DAF), por prazo indeterminado, nos seguintes locais:
Recinto, de uso exclusivo e privativo, com área de 63,79 m2, localizado no
subsolo da sede da empresa de catering Fortaleza Serviços de Bordo Ltda, situada na
Rua Lauro Vieira Chaves, 1410 Serrinha Fortaleza CE, para guarda de provisões de
bordo e outros itens discriminados no artigo 2º, §2º e §3º, incisos I a III, da Instrução
Normativa SRF nº 409/2004;
Recinto, de uso exclusivo e privativo, com área de 31,47 m2, localizado em
área alfandegada, próxima à posição 217, lado AR, para guarda de peças, materiais de
manutenção e outros itens discriminados no artigo 2º, §1º, incisos I e II, da Instrução
Normativa SRF nº 409/2004.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS WILSON AZEVEDO ALBUQUERQUE

                            

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