DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º CONCEDIDO o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0173 ao estabelecimento LIVONI
BRASIL SOCIEDADE LTDA, CNPJ nº 47.924.607/0001-21, situado na Rua Itapura, 284 - Bairro
Vila Gomes Cardim, São Paulo/SP, para a atividade específica de IMPORTADOR.
Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado e
limitado à atividade especificada no art. 1º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.375,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Cancela a habilitação ao
Regime Especial de
Incentivos para
o Desenvolvimento
da Infra-
Estrutura (Reidi) da pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.440967/2024-91, DECLARA:
Art. 1º Cancelada a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica SPE FUTURA 2 GERACAO E
COMERCIALIZACAO DE ENERGIA SOLAR S.A., CNPJ nº 37.349.892/0001-40, relativa ao
projeto de infraestrutura pertencente ao setor de energia elétrica denominado "Central
Geradora Fotovoltaica Futura 5".
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório DRF/FSA nº 18, de 08
de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 10 de março de 2021.
Art. 3º A pessoa jurídica mencionada no art. 1º não poderá mais efetuar
aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 26/05/2023.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.376,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Cancela a habilitação ao
Regime Especial de
Incentivos para
o Desenvolvimento
da Infra-
Estrutura (Reidi) da pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.441041/2024-12, DECLARA:
Art. 1º Cancelada a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica SPE FUTURA 2 GERACAO E
COMERCIALIZACAO DE ENERGIA SOLAR S.A., CNPJ nº 37.349.892/0001-40, relativa ao
projeto de infraestrutura pertencente ao setor de energia elétrica denominado "Central
Geradora Fotovoltaica Futura 8".
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório DRF/FSA nº 39, de 07
de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2021.
Art. 3º A pessoa jurídica mencionada no art. 1º não poderá mais efetuar
aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 26/05/2023.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.377,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Cancela a habilitação ao
Regime Especial de
Incentivos para
o Desenvolvimento
da Infra-
Estrutura (Reidi) da pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.441037/2024-54, DECLARA:
Art. 1º Cancelada a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica SPE FUTURA 2 GERACAO E
COMERCIALIZACAO DE ENERGIA SOLAR S.A., CNPJ nº 37.349.892/0001-40, relativa ao
projeto de infraestrutura pertencente ao setor de energia elétrica denominado "Central
Geradora Fotovoltaica Futura 7".
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório DRF/FSA nº 38, de 07
de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 09 de abril de 2021.
Art. 3º A pessoa jurídica mencionada no art. 1º não poderá mais efetuar
aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 26/05/2023.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.378,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Cancela a habilitação ao
Regime Especial de
Incentivos para
o Desenvolvimento
da Infra-
Estrutura (Reidi) da pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.441031/2024-87, DECLARA:
Art. 1º Cancelada a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica SPE FUTURA 2 GERACAO E
COMERCIALIZACAO DE ENERGIA SOLAR S.A., CNPJ nº 37.349.892/0001-40, relativa ao
projeto de infraestrutura pertencente ao setor de energia elétrica denominado "Central
Geradora Fotovoltaica Futura 6".
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório DRF/FSA nº 40, de 09
de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021.
Art. 3º A pessoa jurídica mencionada no art. 1º não poderá mais efetuar
aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos à(s) pessoa(s)
jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU, com efeitos retroativos a 26/05/2023.
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.379,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Habilita a Pessoa Jurídica que menciona ao Regime
Especial de Tributação para Desenvolvimento da
Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com
base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31
de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 12.599, de 23 de março
de 2012, e alterações, o Decreto n° 7.729, de 25 de maio de 2012, e alterações, e a
Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, e alterações, e
considerando o contido no processo administrativo n° 13031.497850/2024-89, DECLARA:
Art. 1° Fica habilitada ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento
da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), a Pessoa Jurídica INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE POLTRONAS PARA CINEMA SANTA CLARA, inscrita no CNPJ sob n°
00.912.718/0001-54, nos exatos termos do Despacho n° 104 - E, de 09 de agosto de 2024,
do Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, publicado no Diário Oficial
de 14 de agosto de 2024.
Projeto: Aquisição de Equipamentos Audiovisuais
Categoria: Modernização ou Atualização Tecnológica de Complexos de Exibição
Cinematográfica
Objeto: Modernização do complexo cinematográfico COMPLEXO SANTA CLARA
Art. 2° A suspensão de que trata o art. 2° da IN 1.446/2014 pode ser usufruída nas
aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo ao Decreto n° 7.729/2012
vinculadas ao projeto aprovado e realizadas entre a data da habilitação ao regime e 31 de
dezembro de 2024, conforme art. 1° da Lei n° 13.594, de 5 de janeiro de 2018.
Art. 3° Nos casos de suspensão previstos no art. 2°, inciso I da IN 1.446/2014,
a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal o número do ato da Ancine
que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa
jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente.
Art. 4° Nos casos de suspensão previstos no art. 2°, inciso II da IN 1.446/2014,
o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal
o número do ato da Ancine que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a
habilitação ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do
IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto
nas referidas notas.
Art. 5° A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade
Fiscal sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art. 6° Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá solicitar,
no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de conclusão, o cancelamento da habilitação.
Art. 7° Pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da conclusão do projeto de
modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos
complexos e dos equipamentos audiovisuais, adquiridos com benefício fiscal, em fins
diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.
Art. 8° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
REGIANI DE CÁSSIA MALINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.380,
DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(Reidi) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.435412/2024-27,
D EC L A R A :
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica LINS 03 ENERGIA SPE S.A., inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 44.589.139/0001-98, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento da
central geradora fotovoltaica
UFV Lins 03, cadastrada com o
Código Único do
Empreendimento de Geração - CEG:
UFV.RS.PI.049928-5.02, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 10.656, de 28 de setembro de 2021, de sua titularidade,
enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 1.992/SPE/MME, DE 7 DE MARÇO DE 2023, da
Secretaria de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia
(publicada no DOU nº 47 de 09.03.2023), CNO 90.018.87425/71, localizado no Município
de Cristino Castro, Estado do Piauí, com prazo inicialmente estimado de execução de
01.03.2024 a 01.01.2026.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar
serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou
utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO

                            

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