DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000079
79
Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 77, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Concede habilitação ao Regime Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema
Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) à pessoa
jurídica que especifica.
O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições
estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista o
disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2.126/2022, de 29 de dezembro de 2022, no artigo
4º, §1º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta no
processo digital nº 13032.500484/2024-42, declara:
Art. 1º Fica a empresa WIKA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, por meio
do estabelecimento CNPJ n° 61.128.500/0001-06, habilitada a operar o Regime Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital
(Recof-Sped), nos termos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB 2.126/2022,
de 29 de dezembro de 2022 e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título precário,
podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de descumprimento das
condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou regulamentares, sem
prejuízo da aplicação de penalidade específica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES,
CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 75, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Inclusão no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
DA ALFÂNDEGA
DA RECEITA
FEDERAL
DO BRASIL
EM CURITIBA
-
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 364 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º, do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e nas Portarias SRRF09
nº 839, de 28 de outubro de 2020 e ALF/CTA nº 03, de 12 de fevereiro de 2021, resolve:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.009, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
EXTRAÇÃO DE AREIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A atividade de extração de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e
2505.90.00 da Tipi, aos quais corresponde a notação– – "NT"– –(Não Tributado), não
caracteriza 
industrialização 
à 
luz 
da 
legislação 
do 
imposto 
sobre 
produtos
industrializados. A saída do estabelecimento desses produtos está fora do campo de
incidência do IPI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13
DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional), arts.
46 e 51; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Assunto: Simples Nacional
VENDA DE AREIA. RECEITA AUFERIDA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO.
A receita obtida com a venda de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e
2505.90.00 da Tipi deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13
DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Decreto nº
7.212, de 2010, art. 2º.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a seguinte
pessoa física: FELIPE COSTA NUNES, CPF XXX.682.848-XX, Processo nº 10906.399460/2024-10.
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus
dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no
Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro de
Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de
Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da união.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 1.493, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e registradas no SIORG conforme Decreto nº 9.739,
de 28 de março de 2019, e,
Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da
União, definidos no art. 20 da mesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal;
Considerando o disposto na Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras
providências;
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, combinado com o inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009,
que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; e
Considerando a Portaria STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023, que aprovou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais; resolve:
Art. 1º Publicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 2º quadrimestre de 2024, período de setembro de 2023 a agosto de
2024, cujo valor correspondeu a R$ 1.342.418.403.457,81 (um trilhão, trezentos e quarenta e dois bilhões, quatrocentos e dezoito milhões, quatrocentos e três mil, quatrocentos e cinquenta
e sete reais e oitenta e um centavos).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
GOVERNO FEDERAL
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2023 ATÉ AGOSTO/2024
RREO - Anexo 3 (LRF, art. 53, inciso I)
R$ milhares
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES
T OT A L
P R E V I S ÃO
ES P EC I F I C AÇ ÃO
Ú LT I M O S
AT U A L I Z A DA
.
.SET/23
.OUT/23
.N OV / 2 3
.D EZ / 2 3
.JA N / 2 4
.FEV/24
.MAR/24
.ABR/24
.MAI/24
.JUN/24
.JUL/24
.AG O / 2 4
.12 MESES
EXERCÍCIO3
RECEITA CORRENTE (I)1
204.463.954
215.009.558
183.889.190
231.970.114
291.755.484
193.424.924
207.460.179
234.022.551
217.337.239
206.896.219
237.724.960
199.819.889
2.623.774.261
2.785.369.229
Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
63.521.983
81.083.880
66.903.258
89.103.296
122.610.227
73.086.198
75.278.574
90.252.335
82.836.142
77.620.519
86.827.172
67.617.654
976.741.239
1.031.922.922
Receita de Contribuições
99.631.796
103.366.909
97.247.374
127.094.166
132.938.985
100.060.260
106.335.971
116.714.183
100.117.291
107.794.868
114.353.059
111.548.412
1.317.203.275
1.374.719.000
Receita Patrimonial
13.207.972
21.495.609
13.557.429
16.606.831
21.123.726
12.944.896
15.685.112
19.061.074
26.696.269
17.619.901
19.925.449
13.674.569
211.598.835
235.537.518
Receita Agropecuária
1.746
1.466
2.172
818
1.714
1.502
1.226
1.691
2.032
1.690
2.193
1.306
19.556
28.621
Receita Industrial
547.058
860.802
142.037
506.707
454.477
398.787
597.058
605.873
1.074.030
455.797
455.688
1.436.920
7.535.233
10.040.550
Receita de Serviços
2.895.622
3.168.558
2.579.161
2.700.692
11.341.284
3.800.577
4.063.671
3.736.185
3.582.172
3.301.837
13.226.869
3.153.155
57.549.783
52.587.874
Transferências Correntes
16.303
19.696
54.608
15.505
18.462
13.684
5.925
25.214
20.367
13.234
27.775
82.028
312.802
169.895
Receitas Correntes a
Classificar2
0
110
18
624
-275
296
-165
544
-770
42
4
-36
393
0
Outras Receitas Correntes
24.641.476
5.012.528
3.403.133
-4.058.526
3.266.884
3.118.724
5.492.806
3.625.452
3.009.706
88.329
2.906.750
2.305.881
52.813.145
80.362.851
DEDUÇÕES (II)
91.793.030
93.010.373
103.516.080
168.277.938
85.787.539
113.256.946
98.625.509
100.489.437
106.886.831
104.279.494
103.367.282
112.065.397
1.281.355.857
1.338.573.461
Transf. Constitucionais e
Legais
34.137.209
35.009.917
45.098.501
82.575.350
21.410.562
55.264.424
37.002.609
39.297.903
47.930.899
43.957.934
40.970.878
48.312.145
530.968.331
575.178.839
Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg.
Social
47.554.642
47.885.242
48.138.789
74.974.587
52.590.104
47.736.714
50.708.611
50.224.466
48.751.251
49.548.224
50.689.502
53.460.483
622.262.614
636.319.939
Contrib. Plano Seg. Social do
Servidor
1.364.589
1.357.634
2.480.786
1.633.218
1.584.280
1.421.888
1.469.078
1.419.723
1.432.270
1.420.366
1.407.242
1.393.565
18.384.640
18.130.785
Compensação Financeira
RGPS/RPPS
132.477
147.385
124.549
190.492
189.191
107.425
17.652
4.221
4.454
2.448
6.047
12.095
938.436
986.087
Contr. p/ Custeio Pensões
Militares
766.487
766.217
764.790
934.593
595.507
763.064
766.291
766.210
766.193
767.562
769.869
768.702
9.195.485
9.497.193
Contribuição p/ PIS/PASEP
.7.837.627
.7.843.978
.6.908.665
.7.969.698
.9.417.894
.7.963.432
.8.661.268
.8.776.914
.8.001.764
.8.582.960
.9.523.743
.8.118.408
99.606.351
98.460.618
.RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
(III) = (I - II)
.112.670.924 .121.999.184
.80.373.110
.63.692.175 .205.967.945
.80.167.978 .108.834.670 .133.533.114 .110.450.408 .102.616.724 .134.357.679
.87.754.492 .1.342.418.403
1.446.795.768
FONTE: SIAFI -
S T N / C CO N T / G E I N F
1 Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1 (Receitas Correntes), excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários, conforme o disposto no artigo 2º, §3º
da LRF.
2 A ocorrência de valores negativos no mês refere-se à classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês.
3 A previsão da receita é a constante na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2024, e atualizações posteriores.
4 O valor negativo apresentado na linha Outras Receitas Correntes no mês de dezembro de 2023 decorre do estorno de lançamento registrado em duplicidade no mês de março do mesmo ano, no valor de R$ 5.814.291 mil.

                            

Fechar