DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL
2º QUADRIMESTRE DE 2024
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I:
O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita
corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu
desempenho no exercício. Este demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base
de cálculo para os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal.
DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º:
Conforme o art. 2º, §3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada
somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas
as duplicidades. A regra de cálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei.
1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV)
(+) Receita Tributária
(+) Receita de Contribuições
(+) Receita Patrimonial
(+) Receita Industrial
(+) Receita Agropecuária
(+) Receita de Serviços
(+) Transferências Correntes
(+) Outras Receitas Correntes
2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e §1º)
(-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação
constitucional ou legal
(-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" da Constituição Federal
(Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;)
(-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da Constituição Federal (Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do
trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201;)
(-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência
e assistência social
(-) 2.5 Compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição
Fe d e r a l
(-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal (Art. 239. A
arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado
pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro
de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a
lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste
artigo.)
(-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).
ELABORAÇÃO A PARTIR DO TESOURO GERENCIAL - ASPECTOS PRÁTICOS:
1. RECEITA CORRENTE
Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadas no
Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), que consolida as Contas Contábeis
62120.00.00, que registra as receitas realizadas, 62131.00.00, que deduz as restituições,
62132.00.00, que deduz as retificações, 62133.00.00, que deduz as compensações,
62134.00.00, que deduz os incentivos fiscais, e a 62139.00.00, que computa outras deduções
da receita. O valor do movimento líquido mensal para a Categoria Econômica 1 - "Receitas
Correntes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com o mês
fechado no SIAFI, excluindo automaticamente os valores intra-orçamentários (Categoria
Econômica 7 - "Receitas Correntes Intra-Orçamentárias"), em cumprimento ao §3º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e considerando o último mês do quadrimestre e
os onze meses anteriores, nas seguintes origens de receita:
Receita Tributária (filtro de Origem da Receita = 1);
Receita de Contribuições (filtro de Origem da Receita = 2);
Receita Patrimonial (filtro de Origem da Receita = 3);
Receita Agropecuária (filtro de Origem da Receita = 4);
Receita Industrial (filtro de Origem da Receita = 5);
Receita de Serviços (filtro de Origem da Receita = 6);
Transferências Correntes (filtro de Origem da Receita = 7);
Receitas Correntes a Classificar (filtro de Origem da Receita = 8); e
Outras Receitas Correntes (filtro de Origem da Receita = 9).
2. DEDUÇÕES
As deduções mencionadas são apuradas conforme especificado abaixo, no
âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, movimento líquido mensal, último
mês do quadrimestre e também os onze meses anteriores, com os seguintes filtros
selecionados:
2.1 e 2.7 - Transferências Constitucionais e Legais*
Os valores das transferências constitucionais e legais são calculados a partir do
crédito liquidado. Assim, são usados os Itens de Informação DESPESAS LIQUIDA DA S
(composto pelas Contas Contábeis 62213.03.00, 62213.04.00 e 62213.07.00) e DESPESAS
INSCRITAS EM RP NÃO PROCESSADOS (composto pelas Contas Contábeis 62213.05.00 e
62213.06.00). Excluem-se, ainda, os valores de restos a pagar cancelados das transferências
constitucionais e legais dos anos anteriores, de acordo com os filtros abaixo, lançados no
item RESTOS A PAGAR CANCELADOS (PROC e N PROC) (composto pelas contas contábeis
63191.00.00, 63198.00.00, 63199.00.00, 63291.01.00 e 63291.02.00). As transferências
constitucionais e legais são identificadas pelos seguintes parâmetros:
a) Programa Governo:
0903 - Operações Especiais: Transferências Constitucionais e as Decorrentes de
Legislação Específica;
2080 - Educação de Qualidade para Todos
0032 - Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
b) Ação Governo:
0044 - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE (CF, art. 159);
0045 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159);
0046 - Cota-Parte dos Estados e DF- Exportadores na Arrecadação do IPI (LC nº
61/89);
0050 - Transferencias do Imposto Sobre Operacoes Financeiras Incidentes Sobre
o Ouro - Estados e Distrito Federal
0051 - Transferencias do Imposto Sobre Operacoes Financeiras Incidentes Sobre
o Ouro - Municípios;
00D0 - Apoio Financeiro aos Municipios para Compensacao da Variacao
Nominal Negativa Acumulada dos Recursos Repassados pelo Fundo de Participacao dos
Municipios -FPM entre os Exercicios de 2008 e 2009;
00G6 - Transferencia a Estados,
Distrito Federal e Municipios para
Compensacao da Perda de Receita Decorrente da Arrecadacao de ICMS Sobre Combustiveis
Fosseis Utilizados para Geracao de Energia Eletrica;
00H6 - Transferência do Imposto sobre Operações Financeiras Incidentes sobre
o Ouro (Lei nº 7.766, de 1989);
0169 - Transferências a Estados e Distrito Federal (loterias CEF);
0223 - Transferência de Cotas-Partes da Compensação Financeira - Tratado de
Itaipu (Lei nº 8.001/90, art. 1º);
0369 - Cota-Parte dos Estados e DF do Salário-Educação;
0546 - Transf. de Cotas-Partes da Comp. Fin. pela Utilização de Rec. Hídricos
para Fins de Geração de Energia Elétrica (Lei nº 8.001/90, art. 1º);
0547 - Transferências de Cotas-Partes da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (Lei nº 8.001/90, art. 2º);
0999 - Recursos para a repartição da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE - Combustíveis;
099B - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação da
isenção do ICMS aos Estados exportadores (Lei Complementar nº 87/96 e Lei Complementar nº
115/2003);
0A53 - Transferências das Participações pela Produção de Petróleo e Gás
Natural (Lei nº 9.478, de 1997);
0C03 - Transferências de Recursos Decorrentes de Concessões Florestais (Lei nº
11.284, de 2006 - Art. 39);
0E25 - Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das
exportações - Auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomentos das
Exportações;
0E36 - Comp. da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
00PX - Transferências de Recursos Arrecadados por Taxa de Ocupação, Foro e
Laudêmio;
0C33 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
006M - Transferência para Municípios - Imposto Territorial Rural;
00QR - Apoio Financeiro da União aos Entes Federativos que recebem o
FPM;
00RX - Transf. a E, DF e M de parte dos valores arrecadados com leilões (Lei
12.276/2010, art. 1º);
00S3 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
00S7 - Auxilio Financeiro Aos Estados, Ao Distrito Federal E Aos Um
00S8 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao DF e aos Municípios - Setor Cultural
(MP n. 990/2020)
00SE - Transf. Temporária aos E, DF e Munic. De Acordo ADO n. 25 (LC
176/2020)
00SB - Comp. da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
00UH - Transferência de Auxílios Financeiros para Estados e Distrito Federal (EC
nº 123/2022);
c) Modalidade de Aplicação:
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; e
31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo;
32 - Execução Orçamentária Delegada aos Estados e ao Distrito Federal;
35 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012;
36 - Transferências Fundo a Fundo referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012;
40 - Transferências a Municípios;
41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo;
42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios;
45 - Transferências a Municípios referentes ao art. 24º da LC nº 141/2012;
46 - Transferências a Municípios referentes ao art. 25º da LC nº 141/2012;
2.2 e 2.3 - Contribuição de Empregadores e Trabalhadores para a Seguridade
Social
Obtém-se no Tesouro Gerencial os valores computados no Item de Informação
RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fonte
de Recursos = 054 (Benefícios do Regime Geral de Previdência Social). Nessa fonte, são
identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas, juros e
receitas da dívida ativa referentes a contribuição de Empregadores e Trabalhadores. São
excluídas as seguintes Naturezas de Receita:
1999.03.01 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal
1999.03.02 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de
Mora
1999.03.03 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa
1999.03.04 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da
Dívida Ativa
2.4 (Civis) - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor
Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação
RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes) e Fontes
de Recursos = 055 (Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do FCDF) e 056
(Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social da União). Nessas fontes são
identificadas as receitas de contribuições, bem como as decorrentes de multas e juros.
2.4 (Militares) - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares
Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação
RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), nas
seguintes Naturezas de Receita: 1210.05.11 (Contribuição para Custeio das Pensões
Militares - Principal); 1210.05.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas
e Juros); 1210.05.13 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Dívida Ativa);
1210.05.14 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros da Dívida
Ativa); 1219.11.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas -
Principal); 1219.11.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças
Armadas - Multa/Juros)
2.5 - Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários
Obtém-se, no Tesouro Gerencial, o valor registrado no Item de Informação RECEITA
ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com filtro nas seguintes
Naturezas de Receita:
1999.03.01 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal
1999.03.02 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de
Mora
1999.03.03 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa
1999.03.04 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da
Dívida Ativa
2.6 - Contribuição para o Programa de PIS/PASEP
Obtém-se o valor no Tesouro Gerencial somando-se os seguintes filtros:
a) todos os valores constantes
das Naturezas de Receita: 1210.09.11
(Contribuições para o PIS/PASEP - Principal); 1210.09.12 (Contribuições para o PIS/PASEP -
Multas e Juros); 1210.09.13 (Contribuições para o PIS/PASEP - Dívida Ativa); 1210.09.14
(Contribuições para o PIS/PASEP - Multas
e Juros da Dívida Ativa); 1210.09.17
(Contribuições para o PIS/PASEP - Multas Div. Ativa); 1210.09.18 (Contribuições para o
PIS/PASEP - Juros Dív. Ativa); 1212.XX.XX (Contribuição PIS/PASEP *), e que não tenham
sido deduzidas anteriormente.
b) todos os valores da Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com
Fontes de Recursos = 040 (Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Previdência Social) e 041
(Programas de Desenvolvimento Econômico - BNDES), que não tenham as naturezas de
receita listadas no item a) (acima).
3. PREVISÃO DA RECEITA
Obtém-se os valores da Previsão da Receita considerando as informações
constantes na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2023. No Tesouro Gerencial obtém-se esta informação ao identificar, por categoria e
subcategoria de receita, os valores registrados na equação contábil 52110.00.00 - Previsão
Inicial da Receita, mais 52121.00.00 - Previsão Adicional da Receita, menos 52129.00.00 -
Anulação da Previsão da Receita. Nas deduções, obtém-se, também, os valores da Previsão da
Receita,
conforme
mencionado
anteriormente,
com
exceção
das
Transferências
Constitucionais e Legais, cujo valor é obtido pela dotação autorizada na LOA - Lei Orçamentária
Anual e respectivos créditos adicionais, se houver.
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