DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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106
Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.At i v i d a d e s
2324 2113
Fomento à Pesquisa e à Inovação Tecnológica (CT-Verde Amarelo)
19 572
112.814.152
2324 2113 0001
Fomento à Pesquisa e à Inovação Tecnológica (CT-Verde Amarelo) -
Nacional
19 572
112.814.152
F
3-
ODC
2
30
0
1101
596.990
F
3-
ODC
2
50
0
1101
43.999.024
F
3-
ODC
2
50
0
3050
45.107.994
F
4-INV
2
50
0
1101
21.163.984
F
4-INV
2
50
0
3050
1.946.160
2324 2119
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor Mineral (CT-
Mineral)
19 572
245.999
2324 2119 0001
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor Mineral (CT-
Mineral) - Nacional
19 572
245.999
F
4-INV
2
50
0
1105
245.999
2324 2189
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Energia
Elétrica (CT-Energ)
19 572
19.961.478
2324 2189 0001
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Energia
Elétrica (CT-Energ) - Nacional
19 572
19.961.478
F
3-
ODC
2
50
0
1108
15.401.029
F
4-INV
2
50
0
1108
4.560.449
2324 2997
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Saúde
(C T-Saúde)
19 572
55.946.787
2324 2997 0001
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Saúde (CT-
Saúde) - Nacional
19 572
55.946.787
F
3-
ODC
2
50
0
1100
28.552.558
F
3-
ODC
2
50
0
3050
1.604.256
F
4-INV
2
50
0
1100
24.926.143
F
4-INV
2
50
0
3050
863.830
2324 4031
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de
Biotecnologia (CT-Biotecnologia)
19 572
8.388.218
2324 4031 0001
Fomento a
Projetos Institucionais
para Pesquisa
no Setor
de
Biotecnologia (CT-Biotecnologia) - Nacional
19 572
8.388.218
F
3-
ODC
2
50
0
1099
2.118.590
F
3-
ODC
2
50
0
3050
699.111
F
4-INV
2
50
0
1099
5.194.073
F
4-INV
2
50
0
3050
376.444
2324 4053
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor Aeronáutico
(C T-Aeronáutico)
19 572
5.443.490
2324 4053 0001
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor Aeronáutico
(CT-Aeronáutico) - Nacional
19 572
5.443.490
F
3-
ODC
2
50
0
3050
699.111
F
4-INV
2
50
0
1097
4.367.935
F
4-INV
2
50
0
3050
376.444
2324 4156
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Petróleo
e Gás Natural (CT-Petro)
19 572
19.956.426
2324 4156 0001
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Petróleo e
Gás Natural (CT-Petro) - Nacional
19 572
19.956.426
F
3-
ODC
2
50
0
1107
19.956.426
2324 8563
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de
Transporte Aquaviário e de Construção Naval (CT-Aquaviário)
19 572
11.945.718
2324 8563 0001
Fomento a Projetos Institucionais para Pesquisa no Setor de Transporte
Aquaviário e de Construção Naval (CT-Aquaviário) - Nacional
19 572
11.945.718
F
3-
ODC
2
50
0
1103
6.729.713
F
4-INV
2
50
0
1103
3.378.536
.
.
.
.F
.4-
INV
.2
.50
.0
.3050
1.837.469
.TOTAL - FISCAL
259.702.268
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
259.702.268
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 443, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece diretrizes, requisitos e procedimentos
para
admissibilidade de
solução consensual
de
controvérsias relevantes e prevenção de conflitos
afetos aos contratos de concessão e arrendamento
no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos -
MPOR.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições
legais que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição,
e pela Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e considerando o conteúdo do Processo
nº 50020.005953/2024-80, resolve:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 1º Ficam estabelecidos diretrizes, requisitos e procedimentos relativos à
admissibilidade, por parte do Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR, quanto ao
ingresso no âmbito da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e
Prevenção de Conflitos - SecexConsenso do Tribunal de Contas da União, para busca
de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetas aos
contratos de arrendamento portuário e concessões, nos termos da Instrução Normativa
- TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 2º A existência do procedimento de solução consensual a que se refere
o art. 1º desta Portaria não exclui a utilização de outros meios e instâncias de solução
alternativa de conflitos, como aqueles existentes no âmbito da Advocacia-Geral da
União e das Agências Reguladoras, sendo facultada ao Ministério de Portos e
Aeroportos a escolha.
Art. 3º A utilização de métodos consensuais para solução de controvérsias
e prevenção de conflitos afetos aos contratos de concessão e arrendamento, no âmbito
do Ministério de Portos e Aeroportos, tem como diretrizes:
I - primazia do interesse público;
II - efetividade de políticas públicas setoriais;
III - viabilidade técnica, econômica e jurídica;
IV - garantia de investimentos que tenham por objetivo garantir segurança,
capacidade e adequado nível de serviço; e
V - atualidade
dos contratos de concessão e
arrendamento face às
características da demanda atual e futura para cada infraestrutura.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO para SOLUÇÃO CONSENSUAL
Art. 4º A solicitação de solução consensual de que trata esta Portaria
poderá ser submetida ao Ministério de Portos e Aeroportos:
I
-
pelos
representantes
legais
das
empresas
concessionárias
ou
arrendatárias; e
II - pelos dirigentes máximos das agências reguladoras vinculadas ao
Ministério.
Art. 5º Poderão ser objeto da solicitação de que trata o art. 4º desta
Portaria, as controvérsias que atendam aos seguintes critérios:
I - presença de alto grau de complexidade nas matérias envolvidas; e
II -vantajosidade para a Administração em um possível acordo, baseada em
pelo menos um dos seguintes elementos:
a) otimização das obrigações de investimentos;
b) modernização regulatória do instrumento de arrendamento portuário ou
concessão;
c) alteração do contrato em razão de aderência à política pública do
setor;
d) cenários alternativos, como caducidade e relicitação, e respectivos
entraves; ou
e) aderência ao Acórdão TCU nº 1.593/2023-Plenário.
§ 1º O requerimento cujo objeto envolva alteração substancial das balizas
do procedimento licitatório, como renegociação de outorga e alterações de matriz de
risco, somente serão admitidos para envio ao TCU mediante aceite prévio do
interessado de submissão a procedimento competitivo de mercado que mitigue o risco
moral e sistêmico da solução.
Art. 6º A solicitação a que se refere o art. 4º desta Portaria deverá conter,
no mínimo:
I - indicação do objeto da busca de solução consensual, com a discriminação
da materialidade, do risco e da relevância da situação apresentada;
II - manifestação técnica sobre o objeto da controvérsia;
III - manifestação jurídica sobre o objeto da controvérsia;
IV - indicação, se houver, de particulares e de outros órgãos e entidades da
administração pública envolvidos na controvérsia; e
V - indicação, se houver, da existência de processos judiciais, arbitrais e
administrativos que tratem do objeto da busca de solução consensual.
§1º A manifestação técnica de que trata o inciso II deverá demonstrar:
I - viabilidade econômica da proposta para a concessão;
II - vantajosidade para a administração; e
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