DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - impactos operacionais sob a forma de ganhos de segurança, capacidade
ou nível de serviço.
§2º A manifestação jurídica de que trata o inciso III deverá demonstrar a
viabilidade legal e contratual da eventual composição de solução.
Art. 7º A solicitação a que se refere o art. 4º será autuada como processo
de solicitação de solução consensual, o qual deverá ser encaminhado à Secretaria
Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos.
CAPÍTULO III
Do processamento da solicitação
Art. 8º A Secretaria Executiva irá encaminhar o processo de solicitação de
solução consensual à Secretaria finalística competente para a análise de mérito da
admissibilidade.
Art. 9º A solicitação de solução consensual deverá ser processada, quanto
à sua admissibilidade por parte do Ministério de Portos e Aeroportos, em até 60
(sessenta) dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à data de protocolo da
solicitação.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por
igual período, com base em justificativa aprovada pelo titular da Secretaria finalística
competente, com comunicação do fato para o interessado e Secretaria Executiva do
MPOR.
Art. 10. A Secretaria finalística competente poderá providenciar, por meio
de diligência, complementação das informações mínimas de que trata o art. 6º desta
Portaria.
Parágrafo único. A Secretaria finalística competente poderá providenciar, por
meio de diligência devidamente fundamentada, coleta de informações acerca da
concessão sob análise junto às Agências Reguladoras vinculadas ao Ministério de Portos
e Aeroportos.
Art. 
11. 
A 
Secretaria
finalística 
competente 
deverá 
considerar
necessariamente o disposto no art. 5º, sem prejuízo de outros aspectos que possam
ser pertinentes em cada caso, durante sua análise acerca da admissibilidade.
Art. 12. Ao final do processamento da solicitação, a Secretaria finalística
competente produzirá manifestação técnica, contendo, no mínimo:
I - relato das atividades realizadas;
II - relato das análises realizadas, inclusive quanto ao critérios de referência
utilizados em cada análise;
III - descrição dos aspectos relevantes sobre a execução do objeto da
concessão ou do arrendamento portuário, inclusive quanto ao desempenho histórico
em termos de segurança, capacidade e nível de serviço;
IV - descrição dos principais pontos associados ao objeto da solicitação, com
apresentação de considerações sobre cada um desses à luz das diretrizes constantes do
art. 3º e das premissas constantes do art. 5º desta Portaria;
V - indicação de posicionamento conclusivo acerca da admissibilidade da
solicitação no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos.
§1º No caso de manifestação
técnica da Secretaria finalística com
posicionamento favorável, a secretaria competente deverá acostar aos autos minuta de
documento de solicitação de solução consensual de que trata a regulamentação própria
do Tribunal de Contas da União e, então, remeter o processo para a Secretaria
Executiva, com sugestão de encaminhamento para análise pela Consultoria Jurídica
junto ao Ministério de Portos e Aeroportos.
§2º No caso de manifestação técnica com posicionamento não favorável,
caberá à Secretaria finalística encaminhar o processo para a Secretaria Executiva
submeter à deliberação do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.
Art. 13. A Secretaria Executiva
procederá com verificação quanto à
suficiência da instrução processual e resolverá
por encaminhar os autos para
complementação da Secretaria finalística ou pela continuidade do feito para o Gabinete
do Ministro de Portos e Aeroportos, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
Da AVALIAÇÃO QUANTO À admissibilidade
Art. 14. A decisão final acerca da admissibilidade da solicitação de solução
consensual no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos é do titular da Pasta.
Art. 15. Previamente ao encaminhamento do requerimento ao Tribunal de
Contas da União, os autos deverão ser encaminhados à Advocacia Geral da União para
análise e manifestação.
Art. 16. Havendo decisão pela admissibilidade da solicitação de solução
consensual, nos termos do que dispõe esta Portaria, o titular da Pasta encaminhará
requerimento 
ao 
Tribunal
de 
Contas 
da 
União, 
nos
termos 
definidos 
em
regulamentação própria daquele Tribunal.
Art. 17. Havendo decisão pela não admissibilidade da solicitação de solução
consensual, será encaminhado ofício ao interessado, com indicação das razões para a
decisão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A análise de que trata esta Portaria será realizada por ordem
cronológica de protocolo.
Parágrafo único. A ocorrência de diligências no fluxo processual suspenderá
a contagem dos prazos estabelecidos pelo art. 9º desta Portaria.
Art. 19. Após a finalização do procedimento da solução de consenso de
forma favorável, são condições necessárias para a assinatura do acordo:
I - renúncia de todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais
existentes relacionados às controvérsias em curso e à prevenção de conflitos; e
II - concordância com a instauração automática de processo de caducidade
com renúncia expressa do prazo de que trata o art. 38, § 3º, da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, em caso de descumprimento dos termos do novo ajuste após
solução consensual.
Art. 20. Compete à Secretaria Executiva dirimir dúvidas suscitadas na
aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo titular da
Secretaria finalística.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da Decisão nº 677, de 1º de agosto de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 5 de agosto de 2024, Seção 1, página 104,
onde se lê: "...R$ 36.471.843,41 (trinta e seis milhões, quatrocentos e setenta
e um mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos)...",
leia - se: "...R$ 36.446.389,91 (trinta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e
seis mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos)...".
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
R E T I F I C AÇ ÃO
No preâmbulo da Portaria nº 15.366/SAF, de 3 de setembro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2024, Seção 2, página 52,
onde se lê: "...a Portaria nº 10.502/SAF, de 8 de fevereiro de 2023...",
leia-se: "...a Portaria nº 10.502/SAF, de 8 de fevereiro de 2023, e considerando
o que consta do processo nº 00058.510098/2016-19...".
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 15.398, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil nº 107 - RBAC nº 107, e considerando o que consta do Processo
nº 00058.005926/2022-40, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 02) do
operador Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transporte - DER/RO, CNPJ nº
04.285.920/0001-54, responsável pela operação do Aeroporto de Ji-Paraná (SBJI), em Ji-
Paraná/RO (código CIAD: RO0005), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09) e da Instrução Suplementar nº 107-001, Revisão
K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes especificações:
I - Classe do aeródromo: AP-1
II - Serviços aéreos: voos domésticos
III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 5.813/SIA, de 31 de agosto de 2021,
publicada no Diário Oficial da União no dia 6 de setembro de 2021, Seção 1, página 35.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 15.404, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil nº 107 - RBAC nº 107 e considerando o que consta do Processo
nº 00058.043460/2023-61, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 01) do
operador Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A., CNPJ nº 48.725.405/0001-13,
responsável pela operação do Aeródromo João Correa da Rocha (SBMA), em Marabá/PA
(código CIAD: PA0004), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107,
Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09), e da Instrução Suplementar nº 107-001, revisão K (IS
nº 107-001K), e considerando as seguintes especificações:
I - Classe do aeródromo: AP-1
II - Serviços aéreos: voos domésticos
III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2.722/SIA, de 3 de setembro de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2024, Seção 1, página 115.
Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 15.405, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107 e considerando o que consta do Processo nº
00058.043503/2023-17, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 01) do
operador Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A., CNPJ nº 48.725.405/0001-13,
responsável
pela
operação
do
Aeroporto Mário
de
Almeida
Franco
(SBUR),
em
Uberaba/MG (código CIAD: MG0009), nos termos do Regulamento Brasileiro da Av i a ç ã o
Civil nº 107, Emenda 09 (RBAC nº 107 EMD 09) e da Instrução Suplementar nº 107-001,
Revisão K (IS nº 107-001K), e considerando as seguintes especificações:
I - Classe do aeródromo: AP-1
II - Serviços aéreos: voos domésticos
III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 3.947/SIA, de 08 de janeiro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2021, Seção 1, página 29, tendo
sido sua retificação publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2021, Seção
1, página 37.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 15.409, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107 e considerando o que consta do Processo nº
00058.043437/2023-77, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 01) do
operador Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A., CNPJ nº 48.725.405/0001-13,
responsável pela operação do Aeroporto de Carajás (SBCJ), em Parauapebas/PA (código
CIAD: PA0006), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107, Emenda 09
(RBAC nº 107 EMD 09), e da Instrução Suplementar nº 107-001, Revisão K (IS nº 107-001K),
e considerando as seguintes especificações:
I - Classe do aeródromo: AP-1
II - Serviços aéreos: voos domésticos
III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 4.396/SIA, de 3 de março de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 5 de março de 2021, Seção 1, página 114.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 15.410, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107 e considerando o que consta do Processo nº
00058.043486/2023-18, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Segurança Aeroportuária (Revisão 01) do
operador Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A., CNPJ nº 48.725.405/0001-13,
responsável pela operação do Aeroporto Ponta Porã (SBPP), em Ponta Porã/MS (código
CIAD: MS0005), nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107, Emenda
09 (RBAC nº 107 EMD 09) e da Instrução Suplementar nº 107-001, Revisão K (IS nº
107-001K), e considerando as seguintes especificações:
I - Classe do aeródromo: AP-1
II - Serviços aéreos: voos domésticos e internacionais
III - Capacidade da maior aeronave: Superior a 60 assentos
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 10.214/SIA, de 09 de janeiro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2023, Seção 1, página 17.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA

                            

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