DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 317, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa - IN nº 162, de 1º de julho de 2022, que estabelece a ingestão diária
aceitável (IDA), a dose de referência aguda (DRfA) e os limites máximos de resíduos (LMR) para
insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem
animal.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e § 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro
de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 162, de 1º de julho de 2022, que estabelece a ingestão diária aceitável (IDA), a dose de referência aguda
(DRfA) e os limites máximos de resíduos (LMR) para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, publicada no Diário Oficial da União
nº 126, de 6 de julho de 2022, Seção 1, pág. 238.
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 162, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as alterações que constam do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
ALTERAÇÕES NA LISTA DE IDA, DRfA e LMR PARA IFA COM USO AUTORIZADO DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 162, DE 1º DE JULHO DE 2022.
. .I FA
.IDA (mcg/Kg p.c.)
.DRfA (mcg/Kg p.c.)
.Resíduo marcador
.Espécie animal
.Tecido
.LMR
(mcg/Kg)
.Nota
. CLORIDRATO DE ROBENIDINA 110
Frango
.Músculo
.200
Não utilizar em animais
produtores de ovos para
consumo humano.
.
.Fígado
.800
.
.Rim
.350
.
.
.Gordura/Pele .1300
.
Peru
.Músculo
.200
.
.Fígado
.400
.
.Rim
.200
.
.
.Gordura/Pele .400
.
Coelho
.Músculo
.100
.
.Fígado
.200
.
.Rim
.200
. .
.
.
.
.
.Gordura/Pele .100
.
. MADURAMICINA ALFA DE
AMÔNIO
1
Av e s
.Músculo
.30
Não utilizar em animais
produtores de ovos para
consumo humano.
.
.Fígado
.150
.
.Rim
.100
. .
.
.
.
.
.Gordura/Pele .150
.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 318, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de
constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos
alimentares.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VII e §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 144, de 27 de julho de 2018, Seção
1, pág. 141, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares, para atualizar a:
I - "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de
primeira infância (1 a 3 anos)", disposta em seu Anexo I;
II - "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)", disposta em
seu Anexo II;
III - "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de
consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", disposta em seu Anexo III;
IV - "Lista dos limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares, na recomendação
diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", disposta em seu Anexo IV;
V - "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem", disposta em seu Anexo V; e
VI - "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares", disposta em seu Anexo VI.
Art. 2º A "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças
de primeira infância (1 a 3 anos) do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos constituintes relacionados no Anexo I desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Fica alterada a designação do constituinte "Baobá em pó (Adansonia digitara)" para "Baobá em pó (Adansonia digitata)", conforme Anexo I desta Instrução
Normativa.
Art. 3º A "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)" do Anexo
II da Instrução Normativa - IN nº 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do constituinte relacionado no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º A "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária
de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante" do Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos limites relacionados no Anexo
III desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ficam alterados os limites mínimos de EPA e DHA, conforme Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º A "Lista de limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares na recomendação
diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante" do Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo dos limites relacionados
no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ficam alterados os limites máximos de EPA e DHA, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6º A "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem", do Anexo V da Instrução
Normativa - IN nº 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo das alegações relacionadas no Anexo V desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ficam alterados os requisitos específicos de composição e de rotulagem das alegações autorizadas para EPA e DHA, ácido fólico, ácido pantotênico, biotina,
niacina, riboflavina, tiamina, vitamina B12 e vitamina B6, conforme Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 7º A "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares" do Anexo VI da Instrução Normativa - IN nº 28, de 2018, passa a vigorar com o acréscimo
dos requisitos de rotulagem complementar relacionados no Anexo VI desta Instrução Normativa.
Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequação da rotulagem dos suplementos alimentares que tenham em sua composição algum dos
constituintes previstos nesta Instrução Normativa e que tenham sido regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária até a data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
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