DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 343, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 070, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50505.054129/2018-62, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo
em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 540 (quinhentos e
quarenta) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito
descrito no art. 6º, inciso III da Resolução 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU, pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 344, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 072, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.005182/2014-56, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo
em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 402,99 (quatrocentos e dois
inteiros e noventa e nove centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta
que configura o ilícito descrito no Item 223 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 345, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 075, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50501.253120/2018-72, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo
em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 675 (seiscentos e setenta
e cinco) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito
descrito no item 307 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 346, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 074, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.187561/2013-74, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo
em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 671,22 (seiscentos e
setenta e um inteiros e vinte e dois centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's),
por conduta que configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão PG-
138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 347, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 073, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50501.307410/2018-43, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo
em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 302,4 (trezentos e dois
inteiros e quatro décimos) de Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que
configura o ilícito administrativo descrito nos Itens 219 a 223, do Contrato de
Concessão.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados
do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária,
a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 348, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 077, de 18 de setembro de 2024, e
no que consta do processo nº 50501.307421/2018-23, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo
em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 99,9 (noventa e nove
inteiros e nove décimos) de Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que
configura o ilícito administrativo descrito nos Itens 219 a 223, do Contrato de
Concessão.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados
do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária,
a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 12 - 6ª PROREG, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio
do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e em
observância às disposições previstas na Resolução nº 66, de 17 de outubro de
2005, do
Conselho Superior
do Ministério Público
do Distrito
Federal e
Territórios, e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos
interesses individuais indisponíveis relativos à administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União;
CONSIDERANDO a Resolução
nº 90 do CSMPDFT,
alterada pela
Resolução nº 301, de 27 de janeiro de 2023, a qual determina, em seu artigo
21-A, inc. III, ser de atribuição das PROREGs:
III - em atribuição concorrente, requisitar a instauração de inquérito
policial, ajuizar e conduzir a ação penal por crimes previstos no Código Penal
Brasileiro e
na legislação especial
que envolvam
funcionários públicos,
relativamente aos fatos
das Administrações Regionais do
Distrito Federal
revelados nos inquéritos civis
públicos e procedimentos investigatórios
conduzidos pela Promotoria; (NR - alterado pela Resolução nº 218, de 9 de
junho de 2016)
CONSIDERANDO que foram protocoladas junto à ouvidoria do MPDFT
manifestações anônimas relatando irregularidades de ordem administrativa
supostamente praticadas pelos servidores da Administração Regional do Sol
Nascente, Notícia de Fato nº 08192.216265/2023-24.
CONSIDERANDO que este procedimento foi instaurado em 11 de
março de 2024 (ID: 12993975 ) [1]; que decorridos 90 dias da data de sua
instauração, houve prorrogação por mais 90 dias; e que, após análise detida do
feito, foi identificada a necessidade do emprego de novas diligências.
CONSIDERANDO o possível envolvimento dos servidores EDUARDO
MENDES DE OLIVEIRA, MATRÍCULA: 1.712.321-6, e LUIZ GILVAN OLIVEIRA DA
CONCEIÇÃO, MATRÍCULA: 1.714.749-2 e apuração do envolvimento de Luan
Galli de Sousa, matrícula 1.707.112-7, Simone Regis Dantas Bezerra, matrícula
1.715.621-1 e Julia Barros Barreto, matrícula 1.697.920-6 resolve :
Converter o Procedimento Preparatório nº 08192.216265/2023-24 em
INQUÉRITO
CIVIL
PÚBLICO,
para
que possa
prosseguir
a
apuração
das
irregularidades
supostamente
praticadas por
servidores
da
Administração
Regional do Sol Nascente
Ao Cartório das PROREGs para registro dos seguintes dados cadastrais
no Neogab Extrajudicial:
Objeto: Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado para apurar
irregularidades administrativas relacionadas à cobrança de taxas para emissão
de relatório de viabilidade de estabelecimentos no Sol Nascente.
Classe: Inquérito Civil Público
Interessados: Administração Regional do Sol Nascente.
Após, remeta-se os autos à Câmara de Coordenação e Revisão e à
imprensa oficial (ou oficial eletrônica) para publicação de cópia da portaria
instauradora do inquérito civil, bem como dos extratos referentes aos atos
realizados.
CLÁUDIO JOÃO MEDEIROS MIYAGAWA FREIRE
Promotor de Justiça
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