DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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167
Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
ÓRGÃO: 10000 - Supremo Tribunal Federal
UNIDADE: 10101 - Supremo Tribunal Federal
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
22.488.424
.At i v i d a d e s
0033 6359
Apreciação e Julgamento de Causas no Supremo Tribunal Federal
02 061
22.488.424
0033 6359 5664
Apreciação e Julgamento de Causas no Supremo Tribunal Federal - Em Brasília -
DF
02 061
22.488.424
.
.
.
.F
.3-ODC
.2
.90
.0
.1000
22.488.424
.TOTAL - FISCAL
22.488.424
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
22.488.424
ANEXO II
ÓRGÃO: 12000 - Justiça Federal
UNIDADE: 12101 - Justiça Federal de Primeiro Grau
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
22.488.424
.At i v i d a d e s
0033 4257
Julgamento de Causas na Justiça Federal
02 061
22.488.424
0033 4257 0001
Julgamento de Causas na Justiça Federal - Nacional
02 061
22.488.424
.
.
.
.F
.3-ODC
.2
.90
.0
.1000
22.488.424
.TOTAL - FISCAL
22.488.424
.TOTAL - SEGURIDADE
0
.TOTAL - GERAL
22.488.424
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
PORTARIA TRE-BA Nº 899, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, no art. 71º, § 3º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, na Portaria
Conjunta STF nº 2 , de 25 de julho de 2024, no art. 2º, da Instrução Normativa TSE nº 3,
de 11 de abril de 2014, e CONSIDERANDO o constante no Sistema Eletrônico de
Informações TRE-BA nº 0020368-05.2024.6.05.8000, resolve:
Art. 1º. Tornar indisponível para empenho e movimentação financeira o valor
de R$ 35.912,00 (trinta e cinco mil, novecentos e doze reais), consignado ao Tribunal
Regional Eleitoral da Bahia pela Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
PORTARIA Nº 23.309/2024 TRE/PRE/DG/SOFC/COR, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o que determinam a Instrução Normativa TSE nº 3, de
11 de abril de 2014 e o Acórdão TCU nº 3.652/2013, bem como o disposto no Ofício GAB-
DG nº 3676/2024-TSE, que informa o valor de contingenciamento de crédito ajustado
correspondente ao TRE-PA (3º Bimestre de 2024), resolve:
Art. 1º - Fica indisponível para empenho e movimentação financeira a quantia
de R$ 103.046,00 (cento e três mil, quarenta e seis reais), da dotação orçamentária
autorizada ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará por meio da Lei no 14.822, de 22 de
janeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
PORTARIA Nº 352, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE
DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL
DE RONDÔNIA,
no
desempenho de suas atribuições descritas no art. 14, do Regimento Interno deste Tribunal
e considerando o constante no processo SEI nº 0003707-45.2022.6.22.8000, resolve:
Art. 1º Fica indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de
R$ 239.899,00 (duzentos e trinta e nove mil oitocentos e noventa e nove reais), consignado
na ação orçamentária 159L - Construção do Edifício-Sede do Tribunal Regional Eleitoral de
Rondônia-RO, ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, na Lei nº 14.822, de 22 de
janeiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 546, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o VI Programa de Recuperação de Créditos
no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à
regularização dos débitos das Pessoas Físicas e
Jurídicas registradas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de
suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696 de 1º de setembro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 25 c/c inciso XXVI do art. 62,
ambos do Estatuto do CONFEF (Resolução CONFEF nº 435/2022);
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº
12.514/2011, que
expressamente autoriza
os Conselhos
Federais de
Profissões
Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe
sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na
Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de Programa
de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs para que os
Conselhos Regionais possam adotar medidas administrativas e judiciais com o objetivo
de reverter o quadro de inadimplência tanto em acordos administrativos como em
audiências de conciliação, mediante a proposição de acordos relativos à recuperação de
créditos;
CONSIDERANDO as solicitações encaminhadas ao CONFEF pelos Conselhos
Regionais de Educação Física requerendo a instituição e implementação de Programa
de Recuperação Fiscal;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária
realizada no dia 06 de Setembro de 2024; resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º - É instituído o VI Programa de Recuperação de Créditos do Sistema
CONFEF/CREFs, com vigência de 02 de Janeiro de 2025 até 30 de Dezembro de 2025,
destinado a promover a regularização dos créditos decorrentes de débitos dos
Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, decorrente de:
I - anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2024;
II - multas aplicadas;
III - parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de
REFIS anteriores.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades
referentes ao exercício de 2025 em diante.
§ 2º - À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção
pelo VI Programa de Recuperação de Créditos, exclui a concessão de qualquer outra
forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos,
admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução, observado
o disposto no inciso III do caput deste artigo.
§ 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não
convertida em renda ao Conselho, o parcelamento de que trata esta Resolução não
poderá ocorrer, sob pena de afronta à probição de renúncia fiscal.
§ 4º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o VI Programa
de Recuperação de Créditos, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução
perderão a eficácia.
Art. 2º - A adesão ao VI Programa de Recuperação de Créditos fica a
critério
dos
Conselhos Regionais
de
Educação
Física,
mediante a
adesão
desta
Resolução ou edição de Resolução própria, observados os ditames desta norma.
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais de Educação Física que aderirem
ao VI Programa de Recuperação de Créditos ficam autorizados a promover conciliações
administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta Resolução.
Art. 3º - O ingresso no VI Programa de Recuperação de Créditos dar-se-á
por opção escrita do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica no período
de 02 de Janeiro de 2025 a 30 de dezembro de 2025, sendo necessária a formalização
de Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, nos termos do Anexo
I desta Resolução devidamente assinado, física ou digitalmente, de acordo com a
legislação vigente.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS
Art. 4º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas
Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs, observadas as condições de adesão ao
Programa estabelecidas no artigo 1º desta Resolução, serão totalizados na data do
requerimento e divididos pelo número de
parcelas pactuadas entre as partes,
respeitado o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo cada parcela ter, no
mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para Profissionais de Educação Física e de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas.
Art. 5º - A opção pelo VI Programa de Recuperação de Créditos, descrita no
art. 3º desta Resolução, sujeita os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas
Jurídicas a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
IV - atualização anual do cadastro junto ao respectivo CREF, mediante
apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de
endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico.
Art. 6º - Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo
Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida ou no acordo judicial, e atualizados
pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A ,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo
índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo único - O Termo de que trata o caput deste artigo indicará o
valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo
valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor.
Art. 7º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica optante pelo
VI Programa de Recuperação de Créditos será dele excluído, mediante ato do
respectivo CREF, em razão de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos créditos elencados no
art. 1º desta Resolução.
§ 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da
Pessoa Jurídica do VI Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas não liquidadas
dos créditos de que trata ao art. 1º desta Resolução retroagirão à data base do valor
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