DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
do débito, quando será efetuada a apuração do valor devido, acrescido com multa e
juros legais até a data do pagamento.
§ 2º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins do disposto no caput deste artigo.
§ 3º - Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal a exclusão do VI
Programa de Recuperação de Créditos acarretará no prosseguimento da medida
judicial.
§ 4º
- A exclusão
do Programa produzirá
efeitos a partir
do mês
subsequente àquele em que for cientificado o Profissional de Educação Física e/ou
Pessoa Jurídica.
§ 5º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que,
inconformados 
com 
a 
sua 
exclusão 
do 
Programa, 
desejarem 
solicitar 
o
restabelecimento do VI Programa de Recuperação de Créditos, poderão fazê-lo de
forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de
exclusão, que deverá ser decidido pelo respectivo CREF.
§ 6º - Na hipótese de re-inclusão no VI Programa de Recuperação de
Créditos será assinado pelos Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas um
novo Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, constante no Anexo
I desta Resolução.
Art. 8º - A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a
vigência do parcelamento pelo VI Programa de Recuperação de Créditos, deverá conter
prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la,
sucessivamente, durante o exercício, tudo conforme o modelo constante no Anexo II
desta Resolução.
Seção II
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 9º - A dívida existente em nome do Profissional de Educação Física
e/ou da Pessoa Jurídica será discriminada, no Termo Administrativo de Confissão e
Negociação de Dívida, por exercício e por débito, sendo após totalizada e tendo por
base a data da formalização do pedido de ingresso no VI Programa de Recuperação de
Créditos e poderá ser:
I - parcelada até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado;
II - reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o
número de parcelas na seguinte proporção:
. .Quantidade de Parcelas
.Desconto Multa
.Desconto Juros
. .ÚNICA
.100%
.100%
. .2 a 3
.90%
.90%
. .4 a 6
.80%
.80%
. .7 a 9
.70%
.70%
. .10 a 12
.60%
.60%
. .13 a 15
.50%
.50%
. .16 a 18
.40%
.40%
. .19 a 22
.20%
.20%
. .23 a 24
.10%
.10%
§ 1º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os
débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de
Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art.
1º deste normativo.
§ 2º - Salvo negociação diversa com o respectivo CREF, a primeira parcela
será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão.
§ 3º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2%
(dois por cento), além do juro de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao
dia, acrescido de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - I.P.C.A.
Art. 10 - Em relação aos débitos em fase de execução fiscal poderá haver
transação (negociação) quando da realização de audiência de conciliação, quando o
Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica e o CREF acordarão a melhor
forma de solucionar a questão.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a critério do CREF, fica autorizado o
desconto sobre o valor da dívida na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art.
9º desta Resolução.
§ 2º - Aos CREFs caberá indicar representante legal responsável por firmar
acordos e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação.
§ 3º - Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre
o valor fixado na negociação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Os CREFs deverão envidar todos os esforços necessários para
promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos dos
Profissionais de Educação Física e /ou das Pessoas Jurídicas.
Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução CONFEF nº 450/2023, publicada no DOU nº 41 de 01 de
março de 2023 - Seção 1 - Pags. 148/149.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO I - TERMO ADMINISTRATIVO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA
O Conselho Regional de Educação Física da ___ Região - CREF _____,
doravante 
denominado
CONFICTO, 
neste
ato 
representado
por
______________________________________ (Presidente ou pessoa por ele designada),
e o(a) Profissional de Educação Física ________________________________________
(Pessoa Física), nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _____,
inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado a _________________
OU a Pessoa Jurídica _____________________________________________, registrada
no Sistema CONFEF/CREFs sob o nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº
_____________________, neste ato representada
por seu representante legal,
_____________________, nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF
_____,
inscrito
no 
CPF
sob
o
nº
__________,
residente 
e
domiciliado
a
_________________, doravante denominado CONFITENTE, com base no § 2º do art. 6º
da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais das
Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos e na Resolução
CONFEF nº 546/2024 que dispõe sobre o VI Programa de Recuperação de Créditos do
Sistema CONFEF/CREFs, CELEBRAM a presente negociação de dívida mediante os
seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O(A) CONFITENTE, acima identificado, sem ânimo de
novação, reconhece e confessa que deve ao CONFICTO, em decorrência dos débitos
referentes às anuidades dos exercícios _____________________ (indicar os exercícios)
e/ou multas ______________, que perfazem o montante de R$ ________ (valor por
extenso), nela incluídos
atualização monetária, juros e multas,
com a seguinte
discriminação:
. . Origem / Natureza da Dívida
.Valor Originário R$
.Multa
.Juros
.Total
. .Anuidade ano ____
.
.
.
.
. .Multa por Infração
.
.
.
.
. .Multa de Eleição
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
. .Origem / Natureza da
Dívida
.Valor Originário R$
.Multa
.Juros
.Total
. .Anuidade ano ____
.
.
.
.
. .Multa por Infração
.
.
.
.
. .Multa de Eleição
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
. .Origem / Natureza da Dívida
.Valor Originário R$
.Multa
.Juros
.Total
. .Anuidade ano ____
.
.
.
.
. .Multa por Infração
.
.
.
.
. .Multa de Eleição
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
Parágrafo único - O(A) CONFITENTE reconhece, ainda, a certeza, liquidez e
exigibilidade dos débitos descrito nesta cláusula, tendo inclusive promovido a
conferência do respectivo cálculo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para efeito da presente NEGOCIAÇÃO ficam excluídos,
total ou parcialmente (informar), em conformidade com o art. 9° da Resolução CONFEF
nº 546/2024, os juros e as multas do montante acima apurado, pelo que a dívida, para
fins de negociação, fica totalizada e discriminada nos termos do quadro seguinte:
. .Origem / Natureza da Dívida
.Valor Originário R$
.Multa
.Juros
.Total
. .Anuidade ano ____
.
.
.
.
. .Multa por Infração
.
.
.
.
. .Multa de Eleição
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
. .Origem / Natureza da Dívida
.Valor Originário R$
.Multa
.Juros
.Total
. .Anuidade ano ____
.
.
.
.
. .Multa por Infração
.
.
.
.
. .Multa de Eleição
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
. .Origem / Natureza da Dívida
.Valor Originário R$
.Multa
.Juros
.Total
. .Anuidade ano ____
.
.
.
.
. .Multa por Infração
.
.
.
.
. .Multa de Eleição
.
.
.
.
. .
.
.
.
.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto nesta cláusula, a dívida total
negociada é estipulada em R$ __________ (valor por extenso).
CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento da dívida objeto desta NEGOCIAÇÃO
deverá ocorrer:
a) Integralmente nesta data ou na data de ___/___/____; (no caso de
pagamento à vista)
b)
Em xx
(xxx)
parcelas
mensais e
consecutivas
no
valor de
R$
________________ (valor por extenso), vencendo-se a primeira nesta data (ou indicar
a data) e as subsequentes sempre no dia ____, a partir do mês de ________________
do ano _____. (no caso de pagamento parcelado)
CLÁUSULA QUARTA - Fica convencionado que o não pagamento pelo
CONFITENTE de 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer,
nos vencimentos estipulados, acarretará na exclusão do mesmo do VI Programa de
Recuperação de Créditos, nos termos do art. 7º da Resolução CONFEF nº 546/2024,
acerca do qual o CONFITENTE se declara pleno conhecedor.
CLÁUSULA QUINTA - A assinatura do presente Termo pelo CONFITENTE
importa em confissão definitiva e irretratável do débito.
CLÁUSULA SEXTA - O presente termo é celebrado na melhor forma do
direito, declarando as partes serem verdadeiras às declarações aqui prestadas, sem a
presença de vícios, especialmente dolo, coação e simulação.
CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Justiça Federal de XXXX para
dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes do presente instrumento de
confissão e reconhecimento de dívida. Todavia, o CONFICTO, a seu critério, poderá
optar como foro, o domicílio do(a) CONFITENTE, salvo se já em trâmite execução fiscal
suspensa em face do presente.
E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas)
vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Local, XX de NONONON de XXXX.
______________________________ _________________________________
CONFITANTE CONFICTO
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 329, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a atuação do profissional da Química
na área do controle e monitoramento da qualidade
do ar de ambientes internos ou externos, públicos
ou privados.
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela alínea f do Art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de
1958;
Considerando a Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que regulamenta a
profissão do Químico;
Considerando o disposto nos artigos 334, 335 e 341 do Decreto Lei nº
5.452/1943;
Considerando o inciso 4º do Art. 1º e a alínea f do Art. 4º do Decreto nº
85.877/1981, que estabelece a competência dos profissionais de Química para o exame
e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por
agentes químicos e biológicos;
Considerando a Lei nº 13.589/2018, que dispõe sobre a manutenção de
instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes, e posteriores
alterações ou substitutos;
Considerando a Lei nº 14.850/2024, que Institui a Política Nacional de
Qualidade do Ar, e posteriores alterações ou substitutos;
Considerando a Resolução CONAMA nº 491/2018, que dispõe sobre padrões
de qualidade do ar, e posteriores alterações ou substitutos;
Considerando a norma ABNT NBR 17.037/2023, que versa sobre os padrões
referenciais da qualidade do ar interior em ambientes não residenciais climatizados
artificialmente, e posteriores alterações ou substitutos;
Considerando os Padrões Referenciais de Qualidade do Ar, em ambientes
climatizados ou não, de uso público ou privado, internos ou externos, decorrente da
evolução dos conhecimentos técnicos, científicos, normativos e ambientais;
Considerando a necessidade de promover a qualidade do ar para mitigar
impactos 
na 
saúde 
humana 
decorrentes 
da 
contaminação 
química, 
física 
e
microbiológica do
ar, e
dos surtos
de doenças
respiratórias, tais
como gripe,
tuberculose, Covid-19 e legionelose (causada pela bactéria Legionella sp.);
Considerando a necessidade de monitorar e manter a qualidade do ar que
se respira em ambientes internos ou externos;
Considerando que as medições e coletas de amostras para controle da
qualidade do ar devem ser realizadas com equipamentos e amostradores calibrados em
laboratório acreditado e realizadas por profissionais qualificados e legalmente
habilitados; resolve:
Art. 1º Disciplinar as competências, dos profissionais da Química, no âmbito
de suas atribuições, para atuarem na área de qualidade do ar, tanto de ambientes
internos quanto externos.

                            

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