DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092000170
170
Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 133, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas
competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e
pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela
Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e;
CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40
a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87
a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente
exercício
às novas
políticas
da
administração, suplementando
algumas
dotações
orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas;
CONSIDERANDO as necessidades apontadas pela atual gestão;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 87/2024-Controladoria Geral;
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Coren-PI n° 1078/2023.
decide AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DO COREN-PI:
Art. 1° Autorizar ad referendum
a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares no valor total de R$ 425.102,32 (quatrocentos e vinte e cinco mil, cento e
dois reais e trinta e dois centavos).
Art. 2° Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos
são os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ 425.102,32 (quatrocentos e
vinte e cinco mil, cento e dois reais e trinta e dois centavos) nos termos preceituados no
art. 43, § 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964.
Art. 3° O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações
permanece o de R$ 12.519.108,56 (doze milhões, quinhentos e dezenove mil e cento e oito
reais e cinquenta e seis centavos)
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as seguintes especificações,
observada a seguinte classificação: I-Pessoal e Encargos Sociais: R$ 4.031.928,20 II-Outras
Despesas Correntes: R$ 8.312.859,63 III-Despesas Correntes: R$ 12.344.787,83 IV-
Investimentos: R$ 174.320,73 V-Inversões Financeiras: R$ 0,00 VI-Amortização da Dívida:
R$ 0,00
VII-Despesas de Capital: R$
174.320,73 VIII-Total das
Despesas: R$
12.519.108,56
Art. 5° Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura
SAMUEL FREITAS SOARES
Conselheiro Presidente
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Conselheira Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA
DECISÃO COREN/SC Nº 28, DE 14 DE JUNHO DE 2024
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-SC), em conjunto
com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais
conferidas na Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da
Autarquia, alterado pela Decisão Coren-SC nº 073/2021, e homologação pela Decisão
Cofen nº 008/2022, e;
Considerando o disposto na Lei n.º 5.905/73, que atribui ao Sistema
Cofen/Conselhos Regionais a competência para disciplinar e fiscalizar o exercício
profissional; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as
penalidades cabíveis; zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
promover estudos para aperfeiçoamento profissional;
Considerando a Resolução Cofen n.º 564/2017, que aprova o Código de Ética
dos Profissionais de Enfermagem;
Considerando a Resolução Cofen n.º 706/2022, que aprova o Código de
Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
Considerando o disposto no art. 25, da Resolução Cofen n.º 706/2022, que
estabelece a possibilidade da audiência de conciliação, quando os fatos se circunscrevam
às pessoas do denunciante e do denunciado, ensejando o arquivamento da denúncia
mediante retratação ou ajustamento de conduta, inclusive quando se tratar de denúncia
de ofício.
Considerando a necessidade de consolidação de política pública permanente
de incentivo e aperfeiçoamento nos mecanismos de soluções de conflitos por meio de
métodos adequados de soluções de conflitos.
Considerando que uma das funções do processo ético, além da correção de
distorções da norma, é a pedagógica cujo escopo é proporcionar um aprendizado,
evitando assim a ocorrência de falhas similares;
Considerando a necessidade de vinculação do profissional de Enfermagem que
cometeu uma falha a um programa de aprimoramento;
Considerando a necessidade de regulamentação dos métodos de composição
dos litígios éticos no âmbito do Coren-SC;
Considerando, por fim, a deliberação do Plenário do Coren-SC em sua 636
Reunião Ordinária de Plenário, ocorrida entre os dias 10 e 11 de junho de 2024,
decidem:
Art. 1º Nos casos de denúncias éticas, ainda que de ofício, que preencham os
requisitos de admissibilidade, mas a infração descrita é de natureza leve ou moderada e
os fatos se circunscrevam às pessoas do denunciante e denunciado, é obrigatória a
realização de audiência de conciliação.
Art. 2º Nos casos de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
será indicado, ao profissional denunciado, a participação em curso de aperfeiçoamento
com tema relacionado ao objeto da denúncia.
Parágrafo único. A indicação do curso deverá constar expressamente no Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 3º O TAC será formalizado com a indicação da realização de curso
disponível em uma das seguintes plataformas:
I - Cofenplay;
II - Instituto Serzedello Corrêa (ISC), Escola Superior do TCU;
III - Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
IV - Escola do Legislativo - ALESC.
Art. 4° No momento de formalização do TAC, o profissional será orientado em
relação ao curso de aperfeiçoamento no qual deverá participar que deverá ocorrer dentro
dos 30 (trinta) dias seguintes à celebração do termo.
Art. 5º O profissional deverá encaminhar ao Setor de Processos Éticos cópia
do certificado do curso de aperfeiçoamento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data
de sua conclusão.
Parágrafo único. O certificado apresentado será anexado aos autos da
denúncia ética que deu origem ao TAC.
Art. 6º Decorrido o prazo para o cumprimento do Termo de Ajuste de
Conduta por parte do profissional, a denúncia voltará à Câmara de Ética para
homologação.
Parágrafo único. Caso o ajuste não seja cumprido por parte do profissional, o
processo retornará ao Conselheiro Relator para análise e providências.
Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do Coren/SC.
Art. 8º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARISTELA A. DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
SILVANA ALVES BENEDET O. RODRIGUES
Primeira Secretária
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a nova redação dos parágrafos 1º e 2º
do artigo 2º; caput do artigo 7º e seus parágrafos 1º
e 2º; caput do artigo 10º e seus parágrafos 1º, 2º e
3º; da Resolução nº 07/2023, que dispõe sobre a
concessão
de diárias,
auxílio representação,
e
gratificações no âmbito do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região -
CREFITO-13 e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO REGIONAL
DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA
OCUPACIONAL DA 13ª REGIÃO - CREFITO-13, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 592, de 27 de Agosto de 2024;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região - Crefito-13, durante a 128ª Reunião
Plenária Ordinária, realizada em 14 de setembro de 2024; resolve:
Art. 1º A Resolução CREFITO-13 nº 07/2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
....................................................................................................................
Art. 2º. As diárias serão concedidas, aos Conselheiros (efetivos ou suplentes)
e/ou colaboradores eventuais e demais profissionais que a elas tenham direito, por dia de
afastamento da sede do CREFITO-13.
§ 1º. O pagamento de diárias destinar-se-á a indenizar o (a) agente pela
realização de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e
quaisquer outras surgidas em razão do exercício da função e deslocamento, podendo ser
acumulado exclusivamente com jetons, não sendo permitida sua complementação ou
aumento de valores em virtude de motivos extraordinários, salvo em caso de justificativa
prévia e autorização do (a) Presidente deste Conselho Regional.
§ 2º. As diárias serão computadas considerando o início do deslocamento de
seu domicílio até a efetiva chegada ao local da atividade e seu retorno, vedada a
indenização por antecipação da ida ou postergação do retorno por interesse pessoal do
beneficiário.
Art. 7º Nos casos em que o colaborador eventual ou empregado se deslocar a
serviço acompanhando, na qualidade de assessor de Presidente, diretores e conselheiros,
será garantido o pagamento de diárias no mesmo valor atribuído à autoridade
acompanhada.
§ 1º Empregados lotados em subsedes ou delegacias receberão diárias quando
se deslocarem à Sede do Conselho, desde que seu domicílio seja fora da região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião da Sede.
§ 2º Durante o recebimento de diárias, deve ser descontado o dia de auxílio-
alimentação/refeição e transporte do empregado, considerando o fato gerador.
Art. 10. A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva
(jeton) de que trata o artigo 19 da Lei Federal nº 6.316/1975 é devida por sessão a que
comparecerem os respectivos membros, tendo como fato gerador as reuniões de Diretoria
ou Plenárias.
§ 1º - O valor máximo a ser pago a título de gratificação não excederá a 10
(dez) sessões por mês de concessão.
§ 2º - A gratificação de quem presidir a reunião será acrescida, a título de
participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual de 50% (cinquenta por
cento) por sessão.
§ 3º Reuniões de Comissões, Grupos de Trabalho e similares serão indenizadas
por auxílio de representação, não sendo acumuladas com diárias ou Jetons.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO SILVA NACER
Presidente do Conselho
WALLACE MOURA PRADO
Diretor-Secretário
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ
RESOLUÇÃO CRM-PA Nº SEI-2, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação
de suprimento de fundos no âmbito do Conselho
Regional de Medicina do Estado do Pará.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das
atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958:
CONSIDERANDO o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Portaria CRM-PA 19/2010,
que cuidava do suprimento de fundos, haja vista o prazo de 14 (quatorze) anos da sua
última revisão;
CONSIDERANDO a vigência da nova Lei de Licitação (Lei 14133/2021) que
determina novos valores aos procedimentos licitatórios, o que reflete diretamente no
valor autorizado para pagamentos de pequeno valor;
CONSIDERANDO que a Delegacia do CRM-PA do Nordeste do Pará - Castanhal,
encontra-se sem funcionamento;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido em Sessão Plenária de 17 de setembro de
2024; resolve:
Art. 1º A concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no
âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará obedecerão às disposições
contidas nesta Resolução.
Art. 2º Em casos excepcionais, o ordenador de despesas poderá autorizar
pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisição
por meio de suprimento de fundos.
Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os
seguintes pagamentos:
I - Despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento
em espécie;
II - Despesas de pequeno vulto;
III - Outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelos Ordenadores de
Despesas do Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, desde que devidamente
justificada pela chefia imediata a inviabilidade da sua realização pelo processo normal.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para
aquisição de material de consumo fica condicionada à:
a) Inexistência temporária ou eventual no almoxarifado; e
b) Impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem
do material.
Art. 4º O valor do suprimento de fundos para a Sede e Delegacias Regionais
do CRM-PA será o estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Art. 5º Para a concessão do suprimento de fundos deverão ser observados os
limites máximos determinados no artigo 9º da Portaria Normativa MF nº 1344, de
31/10/2023, conforme tabela em anexo (Anexo II).
Parágrafo único. O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado
o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.
Fechar