DOU 20/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, sexta-feira, 20 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo Único - A composição das Câmaras Técnicas ocorrerá nos termos
do Art. 3º, parágrafos
1º a 3º, Art. 4º e seu parágrafo único e Art. 5º da Resolução CRM/SC Nº
222/2022.
Art. 2º Alteram-se as alíneas "26" à "45" do Art. 1º, da Resolução CRM/SC
Nº 222/2022, passando
a viger com a seguinte redação:
Art.1º (...)
(...)
26) Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícia Médica;
27) Câmara Técnica de Medicina do Trabalho;
28) Câmara Técnica de Medicina do Tráfego;
29) Câmara Técnica de Medicina Física e Reabilitação;
30) Câmara Técnica de Medicina Intensiva;
31) Câmara Técnica de Medicina Paliativa;
Câmara Técnica de Medicina Preventiva e Social;
33) Câmara Técnica de Neurocirurgia;
34) Câmara Técnica de Neurologia;
35) Câmara Técnica de Nutrologia;
36) Câmara Técnica de Oftalmologia;
37) Câmara Técnica de Ortopedia e Traumatologia;
38) Câmara Técnica de Otorrinolaringologia;
39) Câmara Técnica de Patologia, Patologia Clínica e Laboratorial;
40) Câmara Técnica de Pediatria;
41) Câmara Técnica de Pneumologia;
42) Câmara Técnica de Psiquiatria;
43) Câmara Técnica de Radiologia, Diagnóstico por Imagem e Medicina
Nuclear;
44) Câmara Técnica de Radioterapia;
45) Câmara Técnica de Reumatologia;
46) Câmara Técnica de Segurança do Paciente;
47) Câmara Técnica de Urologia;
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as alíneas "26" à "45" do Art. 1º da Resolução CRM/SC Nº 222, de 12 de
setembro de 2022, publicada no DOU de 20/10/2022.
MARCELOS LEMOS DOS REIS
Presidente do Conselho
LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS
Secretária Geral
RESOLUÇÃO Nº 248, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
Cria a Comissão de Combate ao Exercício Ilegal da
Medicina do CRM-SC.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, instituição
fiscalizadora do exercício profissional da medicina, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19
de julho de 1958.
Considerando que as atribuições dos Conselhos Regionais de Medicina,
conforme dispõe a Lei Federal n° 3.268 de 30 de setembro de 1957;
Considerando o disposto na Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe
sobre os atos privativos do médico e daqueles compartilhados com outras profissões da
área da saúde;
Considerando o que dispõe o Código de Ética Médica, nos Capítulos dedicados
aos Princípios Fundamentais e dos Direitos dos Médicos;
Considerando o número de denúncias que aportam nos Conselhos de Medicina
contendo
queixas relativas
à diagnósticos
errôneos
e procedimentos
equivocados
realizados por não-médicos, com danos irreversíveis, em flagrante descumprimento a Lei
do Ato Médico, além de tipificações criminais;
Considerando a necessidade de tornar mais técnico e eficaz o recebimento das
denúncias relativas ao exercício ilegal da Medicina, oportunizando ações judiciais e
administrativas mais efetivas em prol da sociedade;
Considerando a premência de atuar em conjunto com Ministério Público,
Vigilância Sanitária, PROCON e Polícia Civil, atuando de maneira coordenada, com
diligências e vistorias em conjunto, com coleta de provas documentais e técnicas, que
possibilitem assegurar autoridade e materialidade dos delitos.
Considerando o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada
em 26 de agosto de 2024 resolve:
Art. 1° - Instituir a Comissão de Combate ao Exercício Ilegal da Medicina, que
terá como objetivo:
I. Oferecer canal específico no site do CRM-SC para o encaminhamento de
denúncias envolvendo exercício ilegal da Medicina, tanto aos médicos, entidades médicas,
como à toda sociedade, oportunizando condições de denunciar de maneira célere e eficaz,
sendo-lhe garantido o anonimato, se assim o quiser, após firmar a denúncia.
II. Quando a denúncia apresentar indícios suficientes de autoria e materialidade
quanto ao exercício ilegal da Medicina, que possibilitem o ingresso de ação judicial, a
Comissão remeterá o caso ao Departamento Jurídico do CRM-SC, para a propositura da
respectiva ação judicial e/ou notificação extrajudicial, devendo, para tanto, fornecer todo o
material técnico, em especial, literatura médica e artigos científicos sobre o tema
enfrentado.
III. Quando a denúncia apresentada não possuir elementos suficientes para o
ingresso da ação judicial por parte do CRM-SC e que ensejam maiores diligências, como
vistoria in loco no estabelecimento não-médico, a Comissão acionará, por meio do Jurídico
deste CRM, as autoridades competentes que o caso necessite, podendo contar com o
apoio do Ministério Público, Polícia Civil, Vigilância Sanitária, PROCON e, se for o caso,
respectivos órgãos de classe, para fiscalização em conjunto.
IV - Se a denúncia envolver a participação de médico, o caso será remetido à
Corregedoria, para apuração da conduta do profissional, conforme estipula Código de
Processo Ético Profissional (Resolução CFM 2306/2022), além de remessa ao Ministério
Público, para conhecimento e providências também quanto aos demais envolvidos.
V. Promover através de palestras, fóruns de discussão e divulgação por meio
das diversas mídias sociais, debates e campanhas de esclarecimentos para os médicos e
para a sociedade em geral sobre o combate ao exercício ilegal da Medicina e os trabalhos
desenvolvidos pela Comissão.
Art. 2° - A Comissão será composta, conforme Portaria da Presidência,
devidamente homologada pelo Plenário do CRM-SC.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após assinatura e publicação no Diário
Oficial da União.
MARCELOS LEMOS DOS REIS
Presidente do Conselho
LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS
Secretária Geral
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