DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
roberta pimentel regato produções me
CNPJ/CPF: 10.919.129/0001-51
Cidade: Mogi das Cruzes - SP;
Valor Reduzido: R$ 168.300,82
Valor total atual: R$ 248.376,98
243055 - Sarau: Literatura Tocantinense na Feira
ALEXANDRE SANTIAGO FILHO 14892790168
CNPJ/CPF: 43.497.500/0001-93
Cidade: Palmas - TO;
Valor Reduzido: R$ 0,36
Valor total atual: R$ 146.672,64
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 686, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O
SECRETÁRIO
DE
ECONOMIA
CRIATIVA
E
FOMENTO
CULTURAL
-
SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 522, de
16 de setembro de 2024 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023,
resolve:
Art. 1.º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s) projeto(s) abaixo
relacionado(s):
PRONAC: 212446 - Requalificação do Memorial Irmã Dulce - MID, publicado
na portaria nº 0748/21 de 23/12/2021, no D.O.U. de 24/12/2021, para Requalificação do
Memorial Santa Dulce dos Pobres - MSDP .
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DERYK VIEIRA SANTANA
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
DESPACHO DECISÓRIO DA CAP Nº 196-E/2024/SEF/SFO/CAP, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
A COORDENADORA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria
n° 8-E, publicada em Boletim de Serviço Eletrônico em 02 de maio de 2023; e em
cumprimento ao disposto na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, na Medida
Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, no Decreto nº 4.456, de 4 de
novembro de 2002, e considerando o inciso III do art. 53 da Resolução de Diretoria
Colegiada da ANCINE nº 124, de 25 de outubro de 2022, decide:
Art. 1º Aprovar os remanejamentos de fontes de recursos dos projetos
audiovisuais para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos
termos das legislações indicadas.
21-0197 ALIBI.COM
Processo: 01416.006834/2021-42
Proponente: BRONZE FILMES PRODUTORA LTDA
Cidade/UF: Florianópolis / SC
CNPJ: 02.736.672/0001-95
Valor total aprovado: R$ 8.423.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.000.000,00
Banco: 001 - agência: 3425-8 conta corrente: 6811-X
Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 3.000.000,00
Banco: 001 - agência: 3425-8 conta corrente: 7125-0
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 3.000.000,00 para R$ 0,00
Prazo de captação: até 31/12/2024
23-1034 DESPEDIDA DE SOLTEIRO
Processo: 01416.004171/2023-93
Proponente: RUBI FILMES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 17.383.231/0001-24
Valor total aprovado: R$ 11.000.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 3.000.000,00
Banco: 001 - agência: 1568-7 conta corrente: 29074-2
Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 3.000.000,00
Banco: 001 - agência: 1568-7 conta corrente: 30018-7
Prazo de captação: até 31/12/2024
22-0847 NATUREZA MORTA O FILME
Processo: 01416.007527/2022-60
Proponente: KINOSCÓPIO CINEMATOGRÁFICA E COMÉRCIO LTDA-EPP
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 02.395.043/0001-49
Valor total aprovado: R$ 1.556.164,44
Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: de R$ 1.143.000,00 para R$ 1.147.252,00
Banco: 001 - agência: 1551-2 conta corrente: 26225-0
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: de R$ 300.000,00 para R$ 295.748,00
Banco: 001 - agência: 1551-2 conta corrente: 26227-7
Prazo de captação: até 31/12/2024
Art. 2º
Este Despacho
Decisório entra
em vigor
na data
de sua
publicação.
JESSICA BEIRAL GARCIA
INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS
PORTARIA IBRAM Nº 3.127, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre
a subdelegação
de competência
procedimentos relativos à concessão de diárias e à
emissão de passagens, realizadas no interesse da
Administração Pública, no âmbito do Instituto
Brasileiro de Museus - Ibram.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO
DE MUSEUS, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas no art. 19, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº
11.236, de 18 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União, de 19 de
outubro de 2022, e considerando o dispositivo do Decreto n°10.193 de 27 de
dezembro de 2019, publicado no diário Oficial, de 27 de dezembro de 2019, e o
disposto no art. 8º da Portaria MinC nº 18, de 10 de abril de 2023, alterada pela
Portaria MinC nº 39, de 23 de junho de 2023, na observância da delegação de
competência, resolve:
Art.
1º
Fica subdelegada
ao
Chefe
de
Gabinete
e a
seu
respectivo
substituto, nos seus impedimentos legais e eventuais, a competência para autorizar a
concessão de diárias e passagens a servidores, nas hipóteses de deslocamentos no país,
no interesse da Administração Pública.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO
PORTARIA IBRAM Nº 3.135, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de
Acessibilidade em Museus e Pontos de Memória -
Acesse Museus no âmbito do Instituto Brasileiro
de Museus - Ibram.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 19 ao Anexo I do Decreto nº 11.236, de 18 de
outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de
2009, na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, no Decreto nº 8.124, de 17 de
outubro de 2013, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e no que consta do processo
SEI nº 01415.002142/2024-88, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Acessibilidade em Museus e
Pontos de Memória - Acesse Museus - no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus -
Ibram.
Parágrafo único. O Acesse Museus tem o objetivo de implementar diretrizes,
fomentar o
desenvolvimento e
difundir conhecimentos
sobre práticas
acessíveis,
inclusivas e anticapacitistas nos museus e nos pontos de memória.
Art. 2º O Acesse Museus terá como público-alvo todas as pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2° da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015;
II- pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da
mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso,
gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos do inciso IX, do art.
3° da Lei nº 13.146, de 2015;
III - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem
como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado,
de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida, nos termos do inciso I, do art. 3° da Lei nº 13.146, de
2015;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que
limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o
exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão,
à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança,
entre outros, classificadas conforme os termos do inciso IV, do art. 3° da Lei nº 13.146,
de 2015:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e
privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras
comunicacionais: qualquer
entrave, obstáculo,
atitude ou
comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de
tecnologia da informação;
d) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou
prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições
e oportunidades com as demais pessoas; e
e) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa
com deficiência às tecnologias.
V - inclusão: processo que visa proporcionar a igualdade de oportunidades a
todas as pessoas no meio social, sobretudo a grupos minorizados, com a participação
das próprias pessoas na formulação e execução das ações;
VI - capacitismo: discriminação e preconceito contra pessoas com deficiência,
por meio de opressão ativa e deliberada como insultos, considerações negativas,
arquitetura inacessível, ou por meio de opressão passiva, como reservar às pessoas com
deficiência tratamento de pena, de inferioridade ou subalternidade bem como demais
formas de intolerância, violência, opressão, desinformação, e exclusão;
VII - protagonismo das pessoas com deficiência: desempenho de papel ativo
e de destaque das pessoas com deficiência;
VIII - representatividade das pessoas com deficiência: participação das
pessoas com
deficiência em
todos os
campos que
compõem a
sociedade,
proporcionando um senso de pertencimento e representando seus interesses;
IX - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública
independentemente de solicitações; e
X - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que
utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o
desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de
competências individuais.
Art. 4º São princípios do Acesse Museus:
I - democratização do acesso e inclusão social;
II - igualdade de direitos e equidade de oportunidades e valorização da
diversidade;
III
- representatividade,
protagonismo das
pessoas
com deficiência
e
anticapacitismo; e
IV - transparência ativa e acessível.
Art. 5º São objetivos do Acesse Museus:
I - fomentar, apoiar e incentivar o desenvolvimento de práticas acessíveis e
inclusivas oferecidas por museus e pontos de memória;
II - difundir conhecimentos, mecanismos e estratégias para a capacitação de
profissionais de museus e pontos de memória em práticas acessíveis, inclusivas e
anticapacististas;
III - desenvolver, prospectar, divulgar e manter atualizado material com
recomendações técnicas relacionadas à acessibilidade e inclusão em museus, entidades
e coletivos que trabalham com memória;
IV - estabelecer diretrizes, critérios e normas para acessibilidade e inclusão
em museus;
V - Identificar, cadastrar, mapear e produzir dados referentes a práticas
acessíveis e inclusivas em museus e pontos de memória;
VI -
estimular a
eliminação de
barreiras urbanísticas,
arquitetônicas,
comunicacionais, atitudinais e tecnológicas para que todas as pessoas tenham pleno
acesso a todas e quaisquer atividades e serviços dos museus e pontos de memória;
VII - promover junto à sociedade a representatividade e o protagonismo de
pessoas com deficiência para o enfrentamento do capacitismo nos museus, entidades e
coletivos que trabalham com memória; e
VIII - articular ações e promover interlocução com outros entes com foco na
acessibilidade e inclusão em museus, entidades e coletivos que trabalham com
memória.
Art. 6º O Acesse Museus se estrutura nos seguintes eixos, com suas
respectivas diretrizes:
I - articulação e intersetorialidade:
a) diálogo com órgãos públicos e privados, organizações representativas de
pessoas com deficiência e sociedade civil para efetividade do Programa;
b) estímulo à criação de redes e instâncias que tratem da acessibilidade em
espaços museais; e
c) alinhamento com as demais políticas e programas existentes, intersetoriais
e transversais ao Programa.
II - fomento e regulamentação:
a) fomento a práticas acessíveis, inclusivas e anticapacitistas em museus e
pontos de memória protagonizadas por pessoas com deficiência; e
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