DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 49, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do
art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos
Processos
de
Defesa
Comercial
SEI
nºs
19972.102381/2023-04
(restrito)
e
19972.102380/2023-51 (confidencial) e do Parecer nº 3196/2024/MDIC de 19 de
setembro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta
Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas
exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de
qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, comumente classificadas nos subitens
7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de
dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva
de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo
Único.
2 Informar a decisão final do DECOM de usar o Japão como terceiro país de
economia de mercado.
3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para
conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de
relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço
carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm,
comumente classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada por
intermédio da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial
da União - D.O.U. de 1º de março de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013.
ANA CLÁUDIA TAKATSU
ANEXO ÚNICO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da Petição
1. Em 6 de outubro de 2023, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional
("CSN"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas
exportações para o Brasil de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de
qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, doravante também simplesmente
denominadas "folhas metálicas", quando originárias da China, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 24 de novembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no
§ 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na
petição,
por
meio
dos
ofícios SEI
nºs
7542/2023/MDIC
(versão
confidencial)
e
7543/2023/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de
resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 8 de dezembro de
2023.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
3. Em 23 de fevereiro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47
do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios
SEI nº 1182 e 1184/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída,
protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o
presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. Na petição protocolada, a peticionária informou ser a única produtora
brasileira do produto similar.
5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº
161/2024/MDIC, de 10 de janeiro de 2024, ao Instituto Aço Brasil (IABr), requerendo
informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro
de folhas metálicas, bem como informações relativas à identificação de eventuais
produtores nacionais deste produto.
6. Caso o IABr não dispusesse de informações acerca do setor produtivo de
folhas metálicas, solicitou-se indicação de eventual Associação que abrangesse o referido
setor.
7. O prazo estabelecido para a resposta ao ofício expirou em 22 de janeiro de
2024, contudo, o Instituto não forneceu a resposta ao referido ofício.
8. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a
Companhia Siderúrgica Nacional constitui a única produtora nacional de folhas metálicas,
representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo,
considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos
no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.4. Do início da investigação
9. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 504, de 28 de fevereiro de
2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de folhas metálicas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
10. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 1º de março de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União
(D.O.U.) da Circular SECEX nº 9, de 29 de fevereiro de 2024.
1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações
às partes interessadas
11. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o Instituto Aço
Brasil (IABr), os
produtores/exportadores identificados da China,
os importadores
brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB,
considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e o governo da
China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a
Circular SECEX nº 9, de 2024.
12. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos
produtores/exportadores chineses e ao governo da China o endereço eletrônico no qual
pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à
investigação.
13. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data
de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
14. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores
identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários
apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual
razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento
Brasileiro. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis
pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país
exportador. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base
nos dados de importação considerados para fins de início da investigação Handan Jintai
Packing Material Co.,Ltd. ("Jintai"), Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. ("Grupo Baosteel") e
Jiangsu Suxun New Material Co. Ltd. ("Suxun") que juntos foram responsáveis por
[RESTRITO]% do total exportado pela China em P5.
15. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram
informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de
respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da
data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de
2014.
16. Ressalte-se que para o governo da China, para os importadores e para os
produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a
respeito da referida seleção.
17. Tendo em vista a adoção inicial da Alemanha como país substituto nos
termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da
investigação o governo da Alemanha, a União Europeia e a produtora/exportadora alemã
identificada Thyssenkrupp Rasselstein GmbH.
18. No que se refere à notificação dos importadores, verificou-se que o Ofício
Circular SEI nº 55/2024/MDIC, de 4 de março de 2024, não havia sido enviado para os
endereços eletrônicos constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas das empresas
Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda. e Technotribo Indústria e Comércio
Ltda. Assim, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, procedeu-
se à sua renotificação, desta feita para os devidos endereços eletrônicos.
19. Foram protocolados dois pedidos de habilitação como parte interessada na
presente investigação de pessoas jurídicas que não haviam sido inicialmente identificadas
pela autoridade investigadora. O primeiro foi feito em 18 de março de 2024 pela
empresa Usina Metais Ltda. com base no art. 42º, § 2º, incisos II e V do Regulamento
Brasileiro.
20. Tendo em vista que de acordo com os dados oficiais de importação a
empresa não realizou importações do produto objeto da investigação, o pedido foi
negado por meio do Ofício SEI nº 1953/2024/MDIC, em 25 de março de 2024.
21. O segundo foi perpetrado em 22 de março de 2024 pela Associação
Brasileira de Embalagem de Aço (ABEAÇO) com base no art. 42º, § 2º, inciso II do
Decreto nº 8.058, de 2013.
22. A referida Associação foi habilitada como parte interessada no processo e
informada por meio do Ofício SEI nº 2233/2024/MDIC, de 5 de abril de 2024.
23. [RESTRITO].
1.6. Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1. Da peticionária
24. A CSN apresentou as informações na petição de início da presente
investigação e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações
complementares, ao que foi atendida pelo Ofício nº 7738/2023/MDIC e prorrogado para
o dia 11 de dezembro de 2023, data na qual tempestivamente apresentou as
informações necessárias.
1.6.2. Dos importadores
25. As empresas Arosuco Aromas e Sucos Ltda. ("Arosuco"), Brasilata S.A.
Embalagens Metálicas ("Brasilata"), CMP Methalgraphica Paulista Ltda. ("CMP"),
Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda. ("Incoflandres"), Indústrias Reunidas
Renda S.A. ("Indústrias Renda"), JBS S.A. ("JBS"), Nestlé Brasil Ltda. ("Nestlé"), Renner
Herrmann S.A. ("Renner"), Sonoco do Brasil Ltda. ("Sonoco") e Spaal Indústria e Comércio
Ltda. ("Spaal") apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após
pedido de prorrogação de prazo.
26.
A empresa
Technotribo Indústria
e
Comércio Ltda.
("Technotribo")
protocolou resposta ao questionário do importador em 17 de junho de 2024, fora do
prazo prorrogado concedido findado em 15 de junho de 2024.
27.
As
empresas
Sonoco,
Spaal
e
Technotribo
não
apresentaram
documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o
início da investigação, ou seja, até o dia 8 de abril de 2024. Por este motivo, elas foram
comunicadas por meio do Ofício Circular nº 199/2024/MDIC, de 30 de julho de 2024, que
suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não
seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013, e do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022,
c/c o § 6º da Circular SECEX nº 9, de 2024.
28. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
1.6.3. Dos produtores/exportadores
29. Em razão do número elevado de produtores identificados da origem
investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo
volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo
DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item
1.5 deste documento.
30. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores: Handan
Jintai Packing Material Co.,Ltd. ("Jintai"), Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd. ("Baoshan") e
Jiangsu Suxun New Material Co. Ltd. ("Suxun").
31.
Dos
produtores/exportadores
referidos
acima,
todos
solicitaram
prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador e todas
apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Foram solicitadas,
ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo,
foram apresentadas tempestivamente.
1.7. Da existência de relacionamento
ou associação entre as partes
interessadas
32. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes
serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da
outra;
II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III - forem empregador e empregado;
IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver
cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por
intermédio de acordo de acionistas;
VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira
pessoa;
VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII - forem membros da mesma família; ou
IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica
com clientes, fornecedores ou financiadores.
33. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a
produtores/exportadores selecionados de China, cujo volume de exportação representou
o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do
Regulamento Brasileiro.
34. Nesse sentido, a produtora/exportadora selecionada Baoshan Iron & Steel
Co.,Ltd.
("Baoshan")
apresentou
resposta
tempestiva
ao
questionário
do
produtor/exportador na qual informou fazer parte de grupo econômico em que outra
empresa relacionada também produz (Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd. ("Wisco-
Nippon") e outra exporta (Baosteel America Inc. - "Baosteel America") o produto escopo
da presente investigação. A Baoshan também destacou a existência de empresa
relacionada estabelecida no Brasil responsável pelo marketing do Grupo no continente
americano, a Bao Steel do Brasil Ltda. ("Bao Steel do Brasil"). Dessa maneira,
apresentaram elementos que consideraram pertinentes para tanto e pediram tratamento
de grupo para fins da presente investigação.
35. Cumpre esclarecer que o grupo Baosteel doravante será denominado
simplesmente
"Baosteel". Quando
houver
necessidade
de citar
alguma
empresa
nomeadamente, a denominação será específica.
1.8. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês de folhas metálicas e da decisão final a respeito
do terceiro país de economia de mercado
36. Por um lado, não foram apresentados subsídios suficientes para reverter
a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de folhas metálicas na
China até a data limite para as conclusões preliminares.
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