DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
37. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não
prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.
38. Por outro lado, os elementos adicionais trazidos pelas partes interessadas
a respeito da inadequação do país substituto adotado e do destino de suas exportações
para fins de início da presente investigação acarretou exame mais aprofundado das
opções aventadas ao longo da discussão.
39. Diante dos resultados da análise, decidiu-se adotar o Japão como país de
economia de mercado substituto e suas exportações para o México para determinar o
valor normal da China.
40. A análise dos argumentos das partes interessadas e a motivação da
decisão encontram-se detalhadas no item 4.1.7.
1.9. Das verificações in loco
1.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
41. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da CSN, no período de 15 a 19 de abril de 2024, com
o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações
complementares.
42.Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima,
depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado
aos autos em 4 de maio de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste
documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
43. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco
constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram
recebidos em bases confidenciais.
1.9.2. Das manifestações acerca da
verificação in loco na indústria
doméstica
44. Em 13 de maio de 2024, a ABEAÇO argumentou que o Relatório da
verificação in loco realizada na CSN teria apontado diversas divergências significativas
entre os dados inicialmente apresentados e os verificados e/ou corrigidos, que muito se
distanciariam de meras "minor corrections", prejudicando severamente a confiabilidade
dos dados da indústria doméstica.
45. No caso de devoluções, as diferenças em termos percentuais teriam
chegado na casa das centenas, tal como de [RESTRITO]% em P4.
46. Ajustes significativos também teriam sido reportados nos resultados
financeiros
(totais da
empresa,
e não
apenas do
produto
similar), chegando
a
[RESTRITO]% de em P4.
47. Em se tratando de seguro sobre as vendas, teria havido cálculo em
duplicidade (também em relação ao total da empresa, e não restrito ao produto
similar).
48. Finalmente, acerca do emprego, teria havido alteração de [RESTRITO]%
para empregos alocados nas áreas de administração e vendas e, no caso de empregados
terceirizados, de [RESTRITO]%.
49. Em 29 de maio de 2024 a Baosteel protocolou manifestação solicitando o
encerramento do processo devido a discrepâncias identificadas durante a verificação nos
dados apresentados pela peticionária, bem como aqueles indicados incorretamente como
"Correções Menores" ("Pequenas Correções").
50. Segundo a manifestante, o relatório de verificação revelou problemas
críticos com os dados reportados, nomeadamente retornos e resultados financeiros,
conforme detalhado abaixo.
51. A Baosteel relatou que houve discrepâncias em todos os períodos entre os
resultados financeiros reportados e os resultados verificados que variaram entre -419,6%
e 761,5%.
52. A manifestante ressaltou que o processo utilizado pela CSN em relatar a
receita bruta total da empresa pareceu ser errático e deveria ser substituído por uma
metodologia mais precisa.
53. Segundo a Baosteel, a justificativa da CSN de que o elevado número de
notas fiscais emitidas pela empresa dificultaria extrair um relatório completo - revelou
falta de diligência na prestação da prova exigida.
54. Na referida manifestação mencionou-se que o DECOM teria afirmado não
poder confirmar a exatidão das vendas líquidas totais da CSN dentro do contexto de
resultados financeiros e validade de vendas. O DECOM teria verificado apenas o valor
bruto de vendas no sistema da peticionária, enquanto todas as alocações financeiras e de
despesas foram baseadas na proporção das vendas líquidas. Assim, a parte interessada
sugeriu que qualquer informação que dependesse da alocação das vendas líquidas seria
completamente não confiável.
55. De acordo com a manifestante, a CSN aproveitou a oportunidade para
fazer alterações significativas em seus dados ao fornecer pequenas correções.
Acrescentou que a CSN revisou os dados relativos a devoluções e descobriu que certas
faturas foram incluídas erroneamente enquanto um grupo de faturas de devolução foi
omitida. Como resultado, a empresa reenviou o documento com os dados corrigidos.
56. A Baosteel argumentou que os retornos corrigidos para o mercado interno
apresentaram aumentos substanciais ao longo de vários períodos, com desvios
reportados, também refletidos na tabela intitulada "Devoluções no mercado interno (em
t) (Retornos do mercado doméstico (em toneladas)", que variaram entre 54,4% e
979,0%.
57. Além disso, a manifestante acrescentou que durante a verificação, em um
momento após a apresentação das Correções Menores, o DECOM detectou que o valor
relatado sob o título 'Devoluções no Mercado Interno' (em R$) teria sido 4,6% maior do
que o inicialmente relatado.
58. A Baosteel reiterou que o número exato de devoluções é confidencial,
mas os altos percentuais indicariam problemas de qualidade. Segundo a manifestante, a
devolução de mercadorias seria atípica no mercado de folhas metálicas, pois os produtos
seriam tipicamente convertidos em sucata pelo cliente, dado que o custo de devolução
das mercadorias simplesmente não seria viável.
59. Finalmente, a Baosteel concluiu que a magnitude dessas mudanças nos
números relativos às devoluções levantaria dúvidas sobre a veracidade dos dados
fornecidos pela peticionária.
60. A manifestante também criticou os dados de emprego apresentados pela
CSN e sublinhou que todas as faturas selecionadas mostraram inconsistências nas
comprovações de recebimento de pagamento, tornando impossível fazer estimativas
apropriadas das despesas de crédito envolvidas, já que as datas de pagamento relatadas
diferiam das reais.
61. A Baosteel citou o fato de o processo antidumping contra o aço pré-
pintado da China foi encerrado em 29 de maio de 2024. De acordo com a manifestante,
a investigação teria sido interrompida porque a CSN teria se recusado a permitir a
verificação in loco em suas instalações, conforme solicitado pelo DECOM. Assim, a
manifestante concluiu que se de fato o sistema da empresa fosse confiável, não haveria
razão para recusar a visita do DECOM.
62. Diante do exposto, a Baosteel solicitou o encerramento da investigação
antidumping sem imposição de medidas.
63.
Em manifestação
de 14
de junho
de
2024, a
JBS S.A.
reiterou
manifestações da ABEAÇO de 13 de maio de 2024 e da Baosteel de 29 de maio de 2024
a respeito do relatório da verificação in loco realizada na CSN pelo DECOM. Segundo a
JBS, tal documento revelaria:
[...] diversas divergências significativas entre determinados dados inicialmente
apresentados pela CSN e os dados verificados e/ou corrigidos, em correções e
disparidades que,
com o
devido acatamento,
estão distantes
de meras
"minor
corrections" de dados, prejudicando severamente a confiabilidade dos dados da CSN.
64. A JBS destacou as correções solicitadas pela CSN nos dados relativos a
devoluções, resultado financeiro e emprego. De acordo com a manifestação, repetindo
avaliação da Baosteel, o percentual de devoluções evidenciaria problemas de qualidade,
tendo em vista a atipicidade de devolver o produto no mercado de folhas metálicas.
Segundo a empresa, o habitual seria a conversão em sucata pelo cliente, por conta do
custo de devolução muitas vezes inviável.
65. Em 14 de junho de 2024 a AROSUCO destacou que o relatório da
verificação in loco realizada na CSN revelaria divergências significativas entre
determinados dados inicialmente apresentados pela CSN e os dados verificados e/ou
corrigidos. Segundo a manifestação, as correções não seriam apenas "minor corrections"
de dados e prejudicariam a confiabilidade dos dados da CSN.
66. Em manifestação de 26 de agosto de 2024, a Baosteel afirmou que a
"incapacidade da CSN de comprovar a exatidão das informações essenciais para entender
suas alegações de dano e nexo causal, apresentadas para o início desta investigação, é
um impedimento legal para o prosseguimento do caso".
1.9.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
67. O DECOM considerou as correções iniciais apresentadas pela CSN antes do
início da verificação in loco adequadas ao propósito elencado no § 7º do art. 175 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
68. É praxe que as empresas sujeitas a verificações in loco revisem os dados
incialmente reportados antes do procedimento. Assim, apresentar correções iniciais não
implica necessariamente inabilidade em comprovar os dados.
69. No caso em tela, após a apresentação das correções iniciais, não foram
encontradas divergências relevantes a ponto de colocar em xeque a confiabilidade das
informações prestadas para a análise dos indicadores econômico-financeiros da indústria
doméstica.
70. Tanto que foram corroborados
os indicativos de dano, conforme
explicitado no item 6 deste documento.
71. No que se refere ao volume das devoluções de vendas no mercado
interno da CSN, é possível que as manifestantes estejam se referindo aos percentuais das
alterações causadas pelas correções iniciais empreendidas nesse ponto que variaram de
54,4% a 979,0%. Cabe ressaltar que essas variações são relativas ao inicialmente
reportado e não refletem o aumento absoluto. Tanto que as devoluções da indústria
doméstica representaram em média 0,6% do total de vendas no mercado interno durante
período todo o período de análise.
72. No que se refere ao teste de totalidade da CSN ter sido feito a partir do
faturamento bruto referente ao produto similar, cabe ressaltar que é essa a base de
cálculo dos impostos ICMS e IPI e das contribuições PIS/COFINS.
73. Dessa maneira, por meio do exame de totalidade do faturamento bruto é
que se obtém a totalidade de notas fiscais emitidas em determinado período.
74. Os rateios adotados pela peticionária foram considerados adequados pela
autoridade investigadora.
1.10. Das verificações in loco nos produtores/exportadores
75. Considerando o exposto no item 1.7 deste documento, com base no art.
175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas listadas a seguir
acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter
mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa nas respostas aos
questionários e aos pedidos de informações complementares:
a) Baosteel America: Ofício SEI nº 4487/2024/MDIC, de 2 de julho de 2024;
b) Jintai: Ofício SEI nº 4486/2024/MDIC, de 2 de julho de 2024; e
c) Suxun.: Ofício SEI nº 4484/2024/MDIC, de 2 de julho de 2024.
76. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação
in loco nos períodos indicados abaixo e os governos da China e dos EUA (localidade da
Baosteel America) foram devidamente notificados:
a) Baosteel America: 7 a 9 de agosto de 2024;
b) Jintai: 13 a 15 de agosto de 2024;
c) Suxun: 19 a 21 de agosto de 2024;
77. Essas verificações in loco ocorreram dentro do período considerado para
confecção deste documento, no entanto, os respectivos relatórios de verificação in loco
não foram juntados aos autos.
78. Portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por
ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme
cronograma detalhado no item 1.12.
1.11. Da audiência
1.11.1. Da solicitação de audiência
79. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para
solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art.
55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
80.
Nesse
sentido,
houve quatro
pedidos
de
audiência
protocolados
tempestivamente. O primeiro foi protocolado em 5 de julho de 2024 pelo Grupo Baosteel
que solicitou a realização de audiência, com a finalidade de abordar temas relativos à
definição do país substituto para fins de determinação do valor normal da China e à
eventual imposição de direitos provisórios.
81. O Grupo citou que as partes interessadas na investigação apresentaram
diversos comentários e diferentes opções de países que poderiam servir como referência
para o valor normal. E ressaltou que a própria peticionária apresentou uma alternativa
distinta daquela escolhida pelas autoridades.
82. Em 1º de agosto de 2024, a ABEAÇO protocolou pedido de audiência para
tratar dos mesmos temas além de temas relacionados ao mercado doméstico de folhas
metálicas, às diferenças entre o produto importado e doméstico, à verificação in loco na
indústria doméstica e à ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pela CSN
e as importações investigadas.
83. Na mesma data, protocolaram pedido de audiência as importadoras
Arosuco e JBS. A Arosuco solicitou a abordagem dos mesmos temas elencados pelo
Grupo Baosteel. A JBS citou todos os temas levantados pelas demais solicitantes.
84. Em 26 de agosto de 2024 a Associação Brasileira de Embalagem de Aço
- ABEAÇO, protocolou manifestação para apresentar argumentos a serem discutidos na
audiência.
85. A Associação solicitou a substituição do terceiro país adotado para fins da
abertura da investigação para cálculo do valor normal (qual seja, a Alemanha).
86. Segundo ela, houve baixo volume de exportações de folhas metálicas da
Alemanha para o Brasil quando comparado com outras economias de mercado mais
adequadas para o comparativo, citando como exemplo o Japão.
87. A ABEAÇO também reiterou que o mix de exportações de folhas metálicas
(considerando os códigos da NCM) da Alemanha para os Estados Unidos é bastante
diverso do mix de folhas metálicas exportadas pela China ao Brasil, e que não houve a
devida motivação para desconsiderar esses fatores na escolha do país substituto para fins
de abertura.
88. A manifestante alegou que a opção de país substituto que melhor
atenderia ao art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013 - seria o Japão - uma vez que:
(i) o volume de exportações do Japão ao Brasil é o dobro do volume exportado ao país
pela Alemanha em P5, e cinco vezes maior historicamente, especialmente para as NCM
de maior relevância nas importações totais brasileiras (7210.12.00 e 7210.50.00); (ii) o
Japão seria um dos maiores exportadores mundiais de folhas metálicas; e (iii) o Japão
possuiria uma das maiores capacidades produtivas de folhas metálicas do mundo, atrás
apenas da China e da Índia.
89. A respeito da definição do país de destino das exportações do terceiro
país substituto, a Associação informou que caso o Japão fosse adotado como terceiro
país substituto na determinação preliminar, o país de destino das exportações japonesas
mais adequado seria o México, pois: (i) foi o principal destino das exportações japonesas
em P5; (ii) tais volumes seriam mais próximos do volume de importações brasileiras; (iii)
apresentou mix de produtos (i.e. composição de NCM) muito semelhante às exportações
da China para o Brasil; e (iv) seria país de "renda média superior", semelhante ao Brasil
e à China.
90. Ainda segundo a ABEAÇO a necessidade de cumprimento de elevados
padrões de qualidade/estabilidade e de segurança das folhas metálicas de aço para
atendimento de exigências técnicas no Brasil reforçariam a essencialidade de importações
do produto de forma fluida e viável.
91. Sobre problemas e diferenças de qualidade das folhas metálicas fabricadas
pela indústria doméstica em comparação ao produto importado, a manifestante alegou
que considerando-se as características e especificações técnicas exigidas para a fabricação
dos produtos das associadas da ABEAÇO, falhas de conformidade identificadas em
produtos domésticos resultam em maior refugo durante o processo produtivo.
92. Ademais a Associação também alegou a ausência de dano à indústria
doméstica, evidenciada pela estabilidade da participação de mercado da indústria
doméstica entre P4 e P5; e que o próprio mercado brasileiro apresentou queda de P1 a
P5, além da estabilidade nas vendas da indústria doméstica entre P4 e P5.

                            

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