DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
143. A respeito do resultado da verificação in loco na indústria doméstica, a
CSN informou que dentre os argumentos levantados pelas demais partes estariam (i)
alegadas divergências nos dados reportados no âmbito da petição e (ii) incapacidade de
comprovar a exatidão das informações prestadas.
144. A peticionária sustentou que
as demais partes interessadas não
demonstraram quaisquer evidências dessas alegações. Na realidade a CSN teria logrado
êxito ao comprovar a confiabilidade de seus dados, bem como as informações essenciais
da investigação.
145. A CSN contestou alegação de alguns importadores que a existência de
uma única produtora nacional de folhas metálicas reforçaria a essencialidade das
importações do produto. Segundo a peticionária, este ponto seria irrelevante em termos
de legislação antidumping e nem sequer deveria ser objeto de consideração.
146. De toda forma, a CSN reforçou que possui plena capacidade de produção
para atender não somente todo o mercado brasileiro, mas também a toda demanda do
Mercosul.
147. A peticionária ressaltou o fato de que ser a única produtora nacional de
folhas metálicas deveria ser um reforço para a aplicação de direitos antidumping, a fim
de manter a indústria doméstica operante no país.
148. A CSN exemplificou que no México as importações de aço fizeram com
que a única siderúrgica existente deixasse de existir, de forma que hoje o México teria
se tornado dependente de importações e como tal sujeito às oscilações internacionais.
149. A mesma situação estaria acontecendo com o Chile atualmente, em que
a única siderúrgica do país anunciou o encerramento de suas atividades em setembro em
razão das importações de aço da China, que afetou a competitividade do setor no
país.
150. A CSN informou ainda que, por outro lado, os maiores consumidores de
aço do mundo (EUA e UE) se veem diante da necessidade de conter importações da
origem asiática, e adotam diversas ações nesse sentido.
151. A peticionária afirmou que a Ásia também tem se movimentado no
mesmo sentido: (i) abertura de investigação antidumping sobre laminados a quente da
China pelo Vietnã; (ii) aplicação de direitos antidumping da Tailândia e da Turquia sobre
as
importações
chinesas
de
laminados a
quente,
(iii)
abertura
de
investigação
antidumping pela Malásia sobre as importações de folhas metálicas estanhadas da China;
(iv) recomendação de aplicação de direito antidumping da Índia sobre as importações de
folhas de alumínio originárias da China, entre outros.
152. Em
suma, a
CSN informou que
o fechamento
desses mercados
certamente causaria distorção no comércio internacional, fazendo com que todo o
excedente de produção desses produtos seja desviado, em busca de países que ainda
estariam abertos às importações chinesas.
153. Dessa forma, a peticionária afirmou ser de suma importância a aplicação
de direitos provisórios e definitivos no presente caso, a fim de proteger a indústria
doméstica das práticas desleais de comércio praticadas pela China.
154. Em 16 de setembro, a JBS protocolou manifestação apontando que,
durante a audiência, o representante da indústria doméstica teria alegado que as demais
partes interessadas teriam questionado a similaridade entre o produto importado e o
produto nacional. No entanto, a JBS destacou não ter feito questionamento a respeito de
similaridade nos termos do art. 9º, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
155. A JBS informou que haveria razões além do fator preço que motivariam
a preferência pela aquisição de folhas metálicas de fornecedores estrangeiros em
detrimento do fornecedor doméstico, sendo a principal razão o fator qualidade,
fundamental para assegurar que as embalagens metálicas produzidas com as folhas
metálicas estejam em conformidade com os requisitos técnico-sanitários exigidos no
Brasil.
156. A JBS alegou que as folhas metálicas produzidas pela indústria doméstica
não atenderiam aos requisitos de conformidade exigidos para que possam servir de
insumo para as embalagens metálicas que acondicionam os alimentos das marcas da
empresa.
157. A manifestante ainda destacou ter trazido aos autos comprovação dessa
alegação na resposta ao questionário do importador, o que reforçaria a importância das
importações para atendimento da demanda da JBS e do setor alimentício brasileiro.
158. Com relação ao tema sobre país substituto à China para cálculo do valor
normal, a JBS alegou que a cesta de produtos exportados pelo Japão para o México seria
similar à cesta de folhas metálicas exportadas pela China para o Brasil no período
investigado; e distinta do mix de folhas metálicas exportadas pela Alemanha para os EUA,
por exemplo.
159. A JBS reiterou ter trazido aos autos evidências de que o produto
importado apresentaria características distintas que justificariam a sua aquisição em
detrimento ao produto doméstico.
160. Segundo a empresa, as folhas metálicas da CSN que [CONFIDENCIAL].
161. A JBS informou que, ainda assim, [CONFIDENCIAL].
162. A importadora afirmou que no quesito [CONFIDENCIAL].
163. Já em relação ao quesito [CONFIDENCIAL].
164. A importadora reforçou que [CONFIDENCIAL].
165. A JBS relatou que [CONFIDENCIAL].
166. Ademais, a manifestante alegou que para que fosse possível entregar um
produto que possibilite a produção de embalagens metálicas com alta segurança e baixo
risco aos consumidores finais, seria necessário abastecimento fluido e seguro do insumo
importado - neste caso, de origem chinesa.
167. A JBS ponderou que eventual oneração das importações de folhas
metálicas solicitada pela única produtora nacional do produto não seria trivial. Reiterou sua
preocupação, bem como agentes econômicos de diversas cadeias produtivas que
dependeriam do abastecimento seguro, fluido e viável de folhas metálicas de aço - tanto
pela oferta da indústria doméstica quanto pelas importações de folhas metálicas de aço de
qualidade e que efetivamente atenderiam às exigências de conformidade para cada
aplicação do insumo.
168. A importadora manifestou apoio aos argumentos apresentados pela
ABEAÇO (da qual é associada), especialmente no que tange à necessidade de adoção de
país substituto à China mais adequado do que a Alemanha e os EUA - no caso, o Japão -
, e à ausência de fundamentos para aplicação de medida antidumping provisória às
exportações da China de folhas metálicas.
169. Por fim, a JBS requereu que o DECOM acolhesse a adoção do Japão como
país substituto, e do México como país de destino das exportações japonesas, para fins de
cálculo do valor normal.
170. Em 16 de setembro de 2024, a Arosuco reafirmou seu entendimento de
que não haveria elementos preliminares suficientes que justificassem eventual aplicação de
direito antidumping provisório. Segundo a empresa, haveria ausência de efetivo dano à
indústria doméstica e de nexo de causalidade entre o comportamento das importações de
origem chinesa e o desempenho da CSN durante o período investigado.
171. Sobre o desempenho das vendas da indústria doméstica no mercado
interno, a Arosuco afirmou que, de início, os dados do mercado brasileiro mostraram
estabilidade durante o período investigado. Em que pese o aumento verificado em P3, as
vendas no mercado brasileiro em P4 e P5 tão somente retornaram aos patamares médios
verificados durante o período completo da investigação.
172. Segundo a importadora, a representatividade das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro também permaneceu estável - notadamente, a um nível
historicamente caracterizado pela ampla dominância da CSN no mercado brasileiro, mesmo
com a expansão verificada em P3. Entre P4 e P5, a participação da indústria doméstica no
mercado brasileiro permaneceu em 74,4%, tendo em vista que a pequena queda das
vendas da indústria doméstica em P5 (-0,7%) simplesmente acompanhou a retração do
mercado brasileiro como um todo (-0,6%).
173. No quesito comportamento de suposta depressão ou supressão de preços
e seus impactos, a Arosuco informou que, na verdade, em uma primeira análise, os preços
da indústria doméstica acompanharam de forma geral os preços das importações chinesas
internadas no Brasil. Por sua vez, os preços das importações das demais origens
mantiveram-se próximos ou abaixo dos preços da China e da indústria doméstica durante
os quatro primeiros períodos, experimentando alta entre P4 e P5.
174. A Arosuco informou que para que os comportamentos de preços narrados
acima pudessem de fato evidenciar depressão ou supressão de natureza danosa à indústria
doméstica, deveria ser analisado se eles acabaram por alterar o desempenho da CSN ao
longo do mesmo período.
175. A esse respeito a importadora argumentou que os preços praticados pela
indústria doméstica não alteraram seu volume de vendas e representatividade no mercado
brasileiro, em torno de notáveis 75%.
176. Segundo a Arosuco, o que ocorreu foi a mera substituição das importações
das outras origens pelas importações chinesas no mercado brasileiro, notadamente em
decorrência do aumento dos preços das primeiras em relação às últimas.
177. Tais comportamentos tampouco teriam prejudicado a capacidade da
indústria doméstica de ajustar adequadamente seus preços no mercado interno, o que
ficaria evidente a partir do acompanhamento praticamente linear dos preços da
peticionária em relação ao seu respectivo CPV.
178. A Arosuco informou que os resultados apresentados pela CSN em relação
ao produto similar demonstrariam como a lucratividade nas vendas de folhas metálicas não
teria sido impactada pelas importações objeto da investigação.
179. Segundo a manifestante, a análise do DRE unitário da indústria doméstica,
demonstraria 
que
os 
resultados
se 
mantiveram
praticamente 
intocados
pelo
comportamento das importações investigadas. Isto porque o resultado bruto da
peticionária em P5 foi praticamente o mesmo de P1 (com uma queda de apenas -2,0%).
Além disso, o resultado operacional, excluídos resultado financeiro e outras despesas, foi
até mesmo superior a P1 (aumento de 1%).
180. A importadora concluiu, portanto, que não haveria como se afirmar que
houve deterioração do resultado operacional da peticionária como consequência das
importações investigadas. Segundo a manifestante, a evolução negativa do resultado
operacional da indústria doméstica estaria relacionada ao resultado financeiro e outras
despesas operacionais, fatores estritamente ligados a decisões de gestão da CSN sem
qualquer relação com as importações investigadas.
181. A Arosuco afirmou ainda que teria ficado evidente que as despesas
financeiras e outras despesas foram a causa efetiva dos resultados operacionais negativos
da indústria doméstica e não o alegado efeito do aumento das importações do produto
investigado. Não por outro motivo, o resultado operacional, se devidamente excluídos
"resultado financeiro e outras despesas", manteve-se estável (com aumento de 1,0% em
termos unitários).
182.
Segundo a
importadora os
principais
indicadores de
desempenho
apresentados pela CSN - a saber: (i) volume de vendas; (ii) participação no CNA; (iii)
capacidade de precificação e reajuste em função do CPV; (iv) comportamento de preços em
razão da origem investigada e de outras origens; (v) impacto no resultado bruto; e (vi)
impacto no resultado operacional - não sustentariam qualquer alegação de dano à indústria
doméstica, tampouco de alguma relação com as importações objeto da investigação.
183. A Arosuco informou que outro fator importante de não atribuição do
suposto dano às importações investigadas é a queda expressiva das vendas da indústria
doméstica para o mercado externo (sobretudo em P5), ao mesmo tempo em que as vendas
no mercado interno permaneceram estáveis.
184. A importadora
acrescentou que ainda que
fosse eventualmente
considerado algum dano sofrido pela indústria doméstica em termos de desempenho na
sua produção ou no seu resultado, este parece muito mais atribuível à diminuição de suas
exportações no período - a qual seria resultado de uma decisão comercial da empresa (ou,
no mínimo, de sua capacidade de atuação no exterior), e não à sua posição no mercado
interno ou das folhas metálicas importadas pelo Brasil da China.
185. Ademais, a Arosuco afirmou que um importante fator de não-atribuição a
ser considerado pelo DECOM seria contextualizar a referida queda de preços das
importações de folhas metálicas observada entre P4 e P5, suscitada pela peticionária.
Segundo a importadora, P4 é um período fora da curva em relação aos períodos ora
investigados, e que não deveria ser tomado como referência absoluta para a comparação
dos preços as folhas metálicas importadas em P5. Isso porque, em P4, houve reconhecido
desabastecimento de folhas metálicas no mercado brasileiro.
186. A manifestante afirmou que o próprio governo federal brasileiro adotou
medidas concretas para facilitar a importação de folhas metálicas, com vistas a possibilitar
o atendimento da demanda pelo produto no país e no Mercosul por meio da inclusão de
folhas metálicas de NCM 7210.12.00 e 7210.50.00 (ambas objeto desta investigação) na
lista de desabastecimento (cf. Resolução GECEX nº 293 de 29/12/2021).
187. A Arosuco pontuou que com a subsequente normalização da situação de
abastecimento de folhas metálicas em P5, observou-se a redução (em relação a P4) dos
preços de folhas metálicas tanto pela indústria doméstica quanto os preços dos produtos
importados de origem chinesa. Desta forma, os patamares de preços de P4 não seriam
referências adequadas para fins comparativos, considerando que se tratou de período
comprovadamente atípico, com desabastecimento agudo e consequente pico de preços de
folhas metálicas de aço.
188. Assim, o comparativo adequado seria com os patamares de preços de
períodos anteriores a P4. A manifestante ressaltou que os preços observados em P5, não
obstante inferiores a P4, resultaram muito superiores aos preços praticados nos três
primeiros períodos da investigação.
189. A Arosuco observou que tal situação também se refletiria nos demais
indicadores da indústria doméstica. Após a situação excepcional em P4, indicadores como
vendas no mercado interno, resultado bruto e resultado operacional (sem receitas
financeiras e outras despesas) em P5 retornam a patamares muito semelhantes a P1-P3.
Segundo a importadora não há que se falar, portanto, em deterioração dos indicadores da
indústria doméstica quando se considera o período de análise em sua integridade (i.e. P1-
P5) e com o seu devido contexto.
190. Por fim, a respeito do tema do país de economia de mercado substituto à
China para fins de cálculo do valor normal, a Arosuco reiterou que a adoção dos preços de
exportação do Japão (como terceiro país substituto) para o México (como país de destino)
seria metodologia mais adequada para a determinação do valor normal na presente
investigação.
191. Em 16 de setembro de 2024, a Nestlé protocolou manifestação na qual
destacou que as folhas metálicas seriam essenciais para a produção de embalagens para
seus produtos alimentícios
192. A importadora enfatizou sua política de diversificação de fornecedores
para garantir abastecimento contínuo e menos dependente de fornecedores específicos e
ponderou que eventual adoção de medida antidumping teria impacto não somente nas
suas atividades como no setor alimentício brasileiro como um todo.
193. A Nestlé sugeriu que o Japão seria um país substituto mais adequado do
que a Alemanha ou os EUA para apuração do valor normal, devido ao volume de
exportações e semelhança com as exportações chinesas para o Brasil.
194. Ainda, a importadora afirmou não haver fundamentos suficientes para a
aplicação de medidas antidumping provisórias, pois não foi demonstrado risco de dano ou
efetivo dano à indústria doméstica durante o período investigado.
195. Em 16 de setembro de 2024 a ABEAÇO reduziu a termo as informações
que teriam sido apresentadas oralmente na audiência, nos termos do §6º, art. 55 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
196. A ABEAÇO ressaltou a participação ativa de várias partes interessadas
como JBS, AROSUCO/AMBEV e Nestlé e teceu comentários sobre as características e
aplicações das folhas metálicas de aço, essenciais para a fabricação de embalagens em
setores como o alimentício, químico e de cosméticos, oferecendo proteção, flexibilidade de
design, resistência à corrosão e alta reciclabilidade.
197. A Associação destacou o programa PROLATA Reciclagem, que promove a
reciclagem de latas de aço no Brasil e expôs preocupação sobre o abastecimento e que
eventual oneração das importações poderia afetar gravemente diversas cadeias produtivas
sendo necessário o abastecimento seguro, fluido e viável de folhas metálicas de
qualidade.

                            

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