DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300037
37
Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
198. A manifestante reiterou a adoção do Japão como país substituo mais
adequada que a da Alemanha e dos EUA, com base nos critérios do art. 15, §1º do Decreto
nº 8.058, de 2013.
199. Para tanto ressaltou que o Japão seria o segundo maior exportador para o
Brasil tendo exportado volume significativamente superior ao exportado pela Alemanha.
Além disso, o Japão teria uma demanda interna de 600.000 toneladas anuais, duas vezes
superior ao mercado brasileiro ([RESTRITO] toneladas em P5).
200. A ABEAÇO mencionou que as empresas japonesas produziriam folhas
metálicas com especificações técnicas e aplicações equivalentes às importadas da China
201. Ademais, a Associação destacou que os dados de exportação do Japão
estariam disponíveis na mesma fonte (Trade Map) e com o mesmo nível de desagregação
que os da Alemanha.
202. Pela semelhança com o mercado brasileiro, a ABEAÇO defendeu a escolha
do México como destino das exportações japonesas.
203. A Associação ainda defendeu a não aplicação de medida antidumping
provisória tendo em vista a ausência de evidências concretas de dano efetivo à indústria
doméstica e falta de nexo causal bem definido entre as importações investigadas e o
alegado dano.
204. A manifestação em tela também instou que houvesse exame mais apurado
do impacto das vendas para partes relacionadas (Prada Embalagens e Metalgráfica Iguaçu)
nos indicadores de desempenho da CSN.
205. Ademais, sublinhou os riscos de dano reverso tendo em vista a
representatividade das folhas metálicas no custo de produção das latas de aço (70%) e no
das embalagens metálicas no custo de produção de alimentos industrializados (15%) que,
por sua vez, colocaria em risco a segurança alimentar sobretudo das classes de baixa
renda.
206. Por fim, a ABEAÇO alertou para o efeito desproporcional de eventual
adoção de medida de defesa comercial sobre as importações de folhas metálicas que
representariam menos de 7% do portfólio da CSN, mas que seriam custo crítico para a
indústria de embalagens.
207. Em 16 de setembro de 2024, o Grupo Baosteel se manifestou na mesma
linha das demais partes interessadas quanto à inadequação da Alemanha como país
substituto e das exportações da Alemanha para os EUA e à sugestão de opção mais
adequada: exportações do Japão para o México ou alternativamente do Japão para a
Turquia.
208. O manifestante questionou a existência de nexo causal entre o dano
sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas e mencionou outros fatores
externos possíveis causadores de distorções no mercado como a pandemia de COVID-19 e
a guerra na Ucrânia.
209. Além disso, o Grupo Baosteel argumentou que alguns indicadores da
indústria doméstica não demonstrariam dano significativo e sim dificuldades operacionais
como a diminuição da capacidade produtiva que as importações originárias da China
parecem suprir.
210.O manifestante criticou a metodologia do DECOM que utiliza Índice de
Preços ao Atacado - Oferta Global (IPA-OG) na análise de preços e as limitações de tempo
e impossibilidade de réplica durante a audiência pública.
1.11.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
211. No que se refere ao endereçamento manifestações sobre a de escolha de
terceiro país substituto mais adequado para fins do cálculo do valor normal da China e de
país de destino das exportações do terceiro país substituto mais adequado ao caso, refere-
se ao item 4.1.7 deste documento.
212. Os argumentos acerca da similaridade entre o produto investigado e o
similar doméstico foram abordados no item 2.4.2 deste documento.
213. Sobre as observações feitas a respeito do desempenho dos indicadores da
indústria doméstica, remete-se à análise feita ao longo de todo o item 6 deste
documento.
214. Em relação ao impacto da contração das exportações da indústria
doméstica mencionada pela AROSUCO, remete-se ao item 7.2.6.
215. No tocante ao pedido da ABEAÇO de exame mais detalhado do impacto
das vendas para partes relacionadas nos indicadores da CSN, cabe informar que essas
vendas representaram no máximo 7,4% das vendas da indústria doméstica no mercado
interno. Essas vendas aumentaram de P4 para P5 não despontando como fator capaz de
afastar a causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações
investigadas.
216. Ainda em relação à manifestação da ABEAÇO reitera-se que a mensuração
do impacto de eventual medida antidumping em outras cadeias produtivas não está
abarcada na legislação multilateral e nacional de defesa comercial, podendo ser
endereçada em outros fóruns.
217. A imposição de direitos provisórios foi tratada no item 9.5.
218. No que se refere à crítica da Baosteel à adoção do IPA-OG na análise de
preços feita pelo DECOM, cabe destacar que a manifestante se limitou a criticar o índice
adotado sem detalhar quais seriam as distorções eventualmente causadas pelo referido
índice e nem sequer apresentou alternativa consubstanciada.
219. O mesmo aconteceu com as alegações da existência de outros fatores
externos que poderiam ter causado distorções no mercado como a pandemia de COV I D - 1 9
e a guerra na Ucrânia.
220. A respeito da limitação de tempo da audiência ressalta-se que foi dada
oportunidade para todas as partes presentes se manifestarem, inclusive com direito à
réplica.
221. No entanto, em benefício da economicidade e da previsibilidade, a
audiência não poderia ter duração indeterminada.
222. De toda forma, a realização da audiência não prejudica o direito de defesa
e do exercício do contraditório das partes interessadas as quais dispõem da oportunidade
de se manifestar ao longo do processo de investigação, respeitados os prazos legais
previstos.
223. Ademais, recorde-se que nem o Acordo Antidumping nem o Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece formato específico ou tempo de fala a ser facultado às partes
interessadas.
224. No que se refere à inclusão das folhas metálicas classificadas nas NCM
7210.12.00 e 7210.50.00 na lista de desabastecimento constante da Resolução GECEX nº
293, 2021, vale explicitar que embora esse tipo de deliberação seja usualmente
interpretado como medida para evitar desabastecimento, sua implementação não
demanda efetiva interrupção na capacidade produtiva da indústria doméstica. É suficiente,
por exemplo, que a oferta existente não supra a totalidade da demanda do mercado, o
que, conforme posição já assente da autoridade investigadora, não é exigido para a
imposição de medida antidumping nem se configura necessariamente como outro fator e
dano.
225. Outra possibilidade existente para a utilização do mecanismo é que o bem
ofertado não possua as características exigidas para determinado processo produtivo, o
que também não afasta a relação causal, uma vez que não se exige que a indústria
doméstica seja capaz de fornecer todos os modelos do produto possíveis.
226. Além disso, no item de causalidade, a análise de subcotação não considera
quaisquer reduções tarifárias.
1.12. Da Prorrogação da Investigação
227. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito
desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias
interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em
epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.13. Dos prazos da investigação
228. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os
arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do
Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante
da presente investigação:
.
.Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art.59
.Encerramento 
da
fase
probatória da investigação
.27
de 
dezembro
de
2024
. .art. 60
.Encerramento
da 
fase
de
manifestação sobre os dados e
as informações constantes dos
autos
.20 de janeiro de 2025
. .art. 61
.Divulgação
da 
nota
técnica
contendo os fatos essenciais que
se encontram em análise e que
serão 
considerados
na
determinação final
.19 de fevereiro de 2025
. .art. 62
.Encerramento
do prazo
para
apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas e
encerramento
da 
fase
de
instrução do processo
.11 de março de 2025
. .art. 63
.Expedição,
pelo DECOM,
do
parecer de determinação final
.31 de março de 2025
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
229. O produto objeto da investigação consiste em folhas metálicas de aço
carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura e espessura inferior a 0,5 mm.
230. As folhas metálicas em questão podem ser fornecidas em formato de
bobinas, rolos ou folhas, apresentando bordas naturais ou aparadas, e com acabamento
superficial extrabrilhante, brilhante e fosco. Além disso, essas folhas podem ser revestidas
em ambas as faces, utilizando o processo de eletrodeposição, seja com estanho ou com
cromo metálico e óxido de cromo.
231. Por oportuno, a peticionária esclareceu que: (i) o termo "bobinas" se
refere a folhas metálicas enroladas com largura igual ou superior a 600 mm, ao passo que
"rolos" se aplica a folhas metálicas enroladas com largura inferior a 600 mm; e (ii)
"chapas/folhas" são folhas metálicas não enroladas. Diferentemente de outros setores, a
distinção entre "chapas" e "folhas" seria indiferente para o produto objeto do pleito, uma
vez que o ponto central para a classificação como "chapas folhas" se referiria ao fato de
serem folhas metálicas não enroladas.
232. A peticionária afirmou, quando do protocolo do pleito, não ter acesso a
informações detalhadas sobre o processo produtivo existente nas plantas localizadas na
China. De toda forma, a CSN alegou que o processo produtivo de folhas metálicas seria
padronizado e que, portanto, poderia ser utilizado como parâmetro o próprio processo
produtivo da CSN resumido a seguir e detalhado no item 2.3, de acordo com o qual as
folhas metálicas poderiam ser categorizadas de acordo com o processo de laminação em
duas modalidades:
- No processo de simples redução, é efetuado um passe no Laminador de
Encruamento, resultando em até 2% de alongamento. Esse procedimento ocorre após os
processos de laminação a frio e recozimento do material; e
- No processo de dupla redução, é realizado um passe no Laminador de Dupla
Redução, alcançando normalmente reduções de espessura na faixa de 16 a 34%. Este
processo também ocorre após os estágios de laminação a frio e recozimento do
material.
233. A CSN também esclareceu que o aço é uma liga de ferro e carbono, e na
siderurgia, emprega-se carvão mineral e, em alguns casos, carvão vegetal como matérias-
primas. A composição química do aço varia conforme a norma especificada, podendo ser
nacional (NBR) ou internacional (ASTM, JIS, Euronorma, etc.).
234. Com relação às normas utilizadas, a peticionária informou que geralmente
são especificadas na ordem de compra, estabelecendo requisitos relacionados à aplicação
a que se destinam, abordando composição química, propriedades mecânicas, requisitos de
qualidade, entre outros. Além disso, são determinadas as variações admitidas em relação
às características especificadas.
235. A CSN esclareceu que não há marcas específicas para as folhas metálicas
em questão. Suas principais aplicações incluem embalagens de alimentos, tintas, aerossóis,
pilhas, cosméticos, produtos químicos, utensílios domésticos, entre outros.
236. A peticionária listou uma série de parâmetros que definem e caracterizam
uma folha metálica, incluindo dimensões, formas e revestimentos que influenciam os
custos dos materiais e os respectivos preços para a fabricação do produto em questão.
237. Os parâmetros são os seguintes:
- Espessura: abaixo de 0,5 mm;
- Revestimentos interno e/ou externo: em estanho ou cromo;
- Forma: Bobina, chapas/folha ou rolo;
- Largura: qualquer largura;
- Comprimento: qualquer comprimento;
- Têmpera: NBR T50; NBR T52; NBR T57; NBR T61; NBR T65; NBR DR520; NBR
DR550; NBR DR620 e os respectivos equivalentes nas demais normas internacionais; ou
outros (EN TH580 EN TS260 JIS T2,5 etc.).
238. Quanto à têmpera, a peticionária esclareceu que está relacionada ao tipo
de lata (tamanho, capacidade, desenho da lata, número de componentes sendo de duas ou
três peças) que o cliente deseja fabricar, ao tipo de equipamento que o cliente possui para
a fabricação da lata e ao tipo de produto que será envasado, assim como o processo de
envase. Cada componente da lata, como corpo, fundo e tampa (incluindo o tipo de tampa,
como peel-off, easy open, etc.), requer uma têmpera específica. Por fim, destacou que as
têmperas não são substituíveis entre si, uma vez que as propriedades mecânicas
especificadas para cada têmpera são crescentes em função do número da têmpera.
239. Conforme informado pela peticionária, os padrões técnicos aplicáveis a
folhas metálicas são os mesmos em escala global. No mais, foi informado que não há
modelos excluídos do escopo.
240. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do
Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação abrange produtos que
apresentam características físicas, composição química e características de mercado
semelhantes.
2.1.1. Do produto fabricado e exportado pelo Grupo Baosteel
241. Na resposta ao questionário do produtor/exportador a Baoshan Iron &
Steel informou produzir folhas metálicas cromadas e estanhadas com espessura entre 0,14
mm e 0,5 mm apresentadas na forma de folhas ou bobinas.
242. A empresa resumiu o processo produtivo nas seguintes etapas: produção
do aço, laminação a quente e a frio, recozimento, temperagem (temper rolling) e
revestimento eletrolítico.
243. Os principais insumos utilizados pela a Baoshan na fabricação de folhas
metálicas são:
(...) annealed coils, secondary cold rolled coil, chromium oxide thin plate, tin
pellets and scrap steel, and the subsidiary materials include PSA and methane sulfonic acid
(MSA).
244. A outra produtora do Grupo Baosteel, a Wisco-Nippon Steel informou
produzir folhas metálicas com espessura entre 0,16 mm e 0,5 mm apresentadas na forma
de folhas ou bobinas.
245. As folhas produzidas pela Wisco-Nippon são destinadas à fabricação de
latas de leite em pó, a processos de produção de latas para bebidas de alta velocidade,
latas com alta resistência à corrosão para produtos alimentícios, entre outras aplicações.
246. Todas as exportações do Grupo Baosteel para o Brasil foram feitas por um
único canal de distribuição: por meio da [RESTRITO].

                            

Fechar