DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ou
- Processo de fabricação se inicia a partir bobinas de aço adquiridas e que
passam pelos processos subsequentes.
(i) têm os mesmos usos e aplicações, podendo ser utilizados na produção de
embalagens de alimentos, de aerossóis, de cosméticos; de rações secas e úmidas, de
produtos químicos, de querosenes, de tintas e vernizes, contêineres, pilhas, rolhas e
tampas metálicas, tambores e utensílios domésticos, como eletrodomésticos e fornos; e
(ii) grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com
concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados
concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e
comerciais.
291. Cumpre ressaltar que a peticionária, ao discorrer sobre a similaridade com
o produto investigado, referiu-se apenas ao produto fabricado na China e exportado para
o Brasil. No entanto, afirmou que não há rotas produtivas alternativas para a produção de
folhas metálicas.
292. De fato, constatou-se que
as rotas produtivas são semelhantes
diferenciando-se apenas pelo de serem ou não verticalizadas.
293. Quanto às vendas do
produto similar para parte relacionada,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
294. Dessa forma, a par das informações acima, consideraram-se as folhas
metálicas produzidas no Brasil similares às produzidas na China e exportadas para o
Brasil.
2.4.1. Das manifestações acerca da similaridade
295. A partir das respostas aos questionários do importador foi possível coletar
informações acerca da similaridade entre o produto objeto e o similar nacional que foram
detalhadas a seguir.
296. No que se refere às diferenças entre o produto objeto e o similar nacional,
a AROSUCO informou já ter [CONFIDENCIAL]. No entanto, atualmente as folhas metálicas
utilizadas
pela empresa
[CONFIDENCIAL].
O uso
de
folhas
metálicas com
essas
características estaria [CONFIDENCIAL].
297. Além disso, a empresa informou ter iniciado [CONFIDENCIAL].
298. A AROSUCO explicitou que a folha metálica de menor espessura com índice
de dureza alto seria mais eficiente na medida em que utilizaria menos aço para vedação de
garrafas de bebida envasadas sem a perda de características essenciais de vedação
desejadas da rolha metálica.
299. A Brasilata afirmou que as folhas metálicas importadas têm qualidade
substancialmente superior àquelas produzidas no Brasil, o que geraria melhora na eficiência
produtiva das embalagens metálicas.
300. Ademais, alegou haver inconstância na qualidade do produto similar
brasileiro, incluindo no mesmo lote. Além disso, a empresa asseverou que a CSN teria
atrasado entregas de produto, diferentemente dos fornecedores estrangeiros que seriam
mais assertivos nas entregas. Daí o empenho da empresa em não depender de um único
fornecedor.
301. A importadora Indústrias Reunidas Renda informou que o fornecedor
doméstico [CONFIDENCIAL].
302. Segundo a importadora, caso ela queira [CONFIDENCIAL].
303. A manifestante mencionou que a possibilidade de trabalhar com folhas
metálicas importadas fora do padrão adotado pela Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN")
possibilitaria a redução de refugo.
304. Outro ponto levantado pela importadora se refere à qualidade e à
flexibilidade do produto importado. Um exemplo seriam produtos de têmpera T-4. De
acordo com a manifestante, a CSN não produziria material em recozimento em caixa (Box
Annealing), apenas recozimento contínuo (Continuos Annealing). Segundo a importadora, a
folha metálica produzida por meio do processo de recozimento contínuo seria uma folha
com maior dureza, menos flexível.
305.
A
importadora
acrescentou
que
já
ocorreram,
recentemente,
[CONFIDENCIAL] no fornecimento das folhas metálicas produzidas pela CSN.
306. A importadora CMP pontuou que as folhas de flandres produzidas
nacionalmente são utilizadas exclusivamente para produção de uma peça específica, o que
não ocorre com o produto importado, que pode ser utilizada para qualquer peça (tampa,
corpo e fundo), o que confere grande diferencial ao produto importado.
307. A CMP informou primeiramente que as folhas ou bobinas metálicas
nacionais, a depender de suas especificações técnicas (espessura, dureza, camada de
estanho ou cromo), são destinadas exclusivamente para a fabricação de corpo da lata,
fundo da lata, tampa da lata ou anel da lata. E que em segundo, por outro prisma, as folhas
ou bobinas metálicas importadas, independentemente de suas especificações técnicas,
podem ser utilizadas para todos os componentes de fabricação da lata (corpo, fundo,
tampa e anel). Segundo a empresa, essa é uma característica que diferencia o material
nacional do importado, tornando a escolha pelo produto importado mais vantajosa por
servir para a produção de qualquer componente.
308. A importadora acrescentou que as folhas e bobinas metálicas de
fabricantes internacionais podem ser compradas em qualquer largura, comprimento e
especificação sem que isso impacte na variação de preço por tonelada. Por outro lado, a
CSN, fabricante nacional, restringe a largura e as especificações das folhas e bobinas,
conforme previstas em uma tabela padrão (anexa à resposta do questionário do
importador). A solicitação de compra de folhas ou medidas em larguras ou especificações
que não estão na mencionada tabela, resulta em aumento no preço da tonelada,
inviabilizando a sua aquisição.
309. Desse modo, a compra de folhas e bobinas nacionais com medidas maiores
que a necessária acarreta perda técnica e desperdício, aumentando o custo de
fabricação.
310. A CMP também mencionou que há registro de diversas reclamações junto
a empresa nacional (CSN), mas não solucionada.
311. Além do mais, a empresa ressaltou que as importações ajudam a minimizar
os impactos de atraso no fornecimento das folhas metálicas, uma vez que não é incomum
que a CSN atrase a entrega dos produtos solicitados.
312. A JBS, por sua vez, informou que as folhas metálicas de aço importadas
possuem [CONFIDENCIAL] em suas propriedades físicas e químicas, bem como
especificações técnicas [CONFIDENCIAL].
313. A empresa destacou possuir em seu portfólio [CONFIDENCIAL].
314. A JBS ressaltou que [CONFIDENCIAL].
315. Na sequência a manifestante pontuou as seguintes diferenças técnicas:
[ CO N F I D E N C I A L ]
316. A JBS reiterou as diferenças técnicas existentes entre o produto objeto da
investigação e o similar doméstico no âmbito da manifestação para a audiência.
317. A Nestlé relatou que [CONFIDENCIAL].
318. Já a Incoflandres informou não haver diferença técnica entre o produto
nacional e importado.
319. A AROSUCO informou desconhecer eventuais diferenças relevantes para a
formação
do preço
das
folhas
metálicas objeto
da
investigação
e as
similares
domésticas.
320. A empresa Indústrias Reunidas Renda alegou que [CONFIDENCIAL].
Enquanto no mercado interno [CONFIDENCIAL], no mercado externo, [CONFIDENCIAL].
321. A JBS informou que o elemento determinante para formação do preço das
folhas metálicas [CONFIDENCIAL].
322. A manifestante ponderou que [CONFIDENCIAL].
323. A Nestlé, a seu turno, relatou [CONFIDENCIAL].
324. A ABEAÇO fez eco às considerações dos importadores acerca da diferença
de qualidade, especialmente com relação às exigências técnicas e de qualidade no Brasil,
no contexto da audiência realizada em 4 de setembro de 2024.
325. No mesmo contexto a CSN destacou que diferença de qualidade não
estaria entre os critérios para aferição de similaridade previstos no art. 9º, § 1º, do Decreto
nº 8.058, de 2013.
326. A peticionária ressaltou que de qualquer forma não foram trazidos aos
autos evidências que sustentassem as alegações da inexistência de similaridade entre o
produto similar doméstico e o objeto da investigação.
2.4.2. Dos comentários do DECOM acerca da similaridade
327. O Artigo 2.6 do Acordo Antidumping assim conceitua o produto similar
doméstico:
2.6 Throughout this Agreement the term "like product" ("produit similaire")
shall be interpreted to mean a product which is identical, i.e. alike in all respects to the
product under consideration, or in the absence of such a product, another product which,
although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the
product under consideration.
328. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, apresenta conceito idêntico, ao
defini-lo como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da
investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob
todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
investigação".
329. Além disso, conforme já apresentado no item 2.4, o dispositivo apresenta
lista exemplificativa de critérios com bases nas quais a similaridade deve ser avaliada.
330. As diferenças apontadas pelas partes interessadas no tópico anterior se
referem, em resumo, aos seguintes aspectos:
- Nível e constância da qualidade dos produtos;
- Cumprimento ou não dos prazos de entrega;
- Especificações técnicas, como flexibilidade;
- Variação ou não do preço em função das características do produto ou do
[ CO N F I D E N C I A L ] ;
- Adequabilidade das folhas metálicas adquiridas de um ou outro fim para uso
em determinadas aplicações; e
- [CONFIDENCIAL].
331. Como se percebe, embora os fatores apontados possam, eventualmente
determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são
suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o
nacional. Isso porque, como já afirmado, o conceito de similaridade não impõe
necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados. Tampouco se exige que
a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo
mercado para que se caracterize tal similaridade.
332. A maioria dos critérios mencionados, inclusive, nem consta do rol
indicativo estabelecido no art 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, como qualidade,
cumprimento de prazos de entrega e preços.
333. Somem-se a isso percepções dissonantes, como a da Incoflandres, para
quem não há diferença técnica relevante entre os produtos nacional e importado.
334. Mesmo sobre os preços praticados, observa-se, por exemplo que a
Arosuco, a
[CONFIDENCIAL] e
a [CONFIDENCIAL]
afirmam desconhecer
diferença
relevantes para a formação do preço entre os produtos.
335. Destarte, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes
para a descaracterização da similaridade, ratifica-se a conclusão adotada para fins de
início da investigação, no sentido de serem similares as folhas metálicas importadas da
China e as produzidas pela indústria doméstica, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo
Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.4.3. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
336 Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da
investigação são as folhas metálicas, quando originárias da China.
337. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao
produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste
documento.
338. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência,
outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-
se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao
produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
339. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
340. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, considerou-se, para
fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional é a única produtora
nacional de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, com qualquer largura
e espessura inferior a 0,5 mm.
341. A informação foi corroborada até o presente momento processual e a
definição da indústria doméstica como a linha de produção de folhas metálicas da CSN se
manteve para fins de determinação preliminar.
4. DO DUMPING
342. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
343. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de
2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de folhas metálicas originárias da China.
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1. Da China
4.1.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na
determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.2. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
344. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os
termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre
suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser ajustados entre
este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros.
A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão
devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços
dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de
acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.
345. O processo de acessão da República Popular da China, doravante China
ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão
ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais
de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março
de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de
Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e
obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142
Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de
dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC,
doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
346. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da
China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa
brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor
do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto
estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
347. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de folhas metálicas no âmbito desta
investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser
utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do
referido Protocolo de Acessão.
348. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para
a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações
originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
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