DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
492. São necessárias algumas ponderações sobre a sugestão da indústria
doméstica de adotar os EUA como país substituto na presente investigação, à luz dos
requisitos elencados nos incisos do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
493. inciso I da referida prescrição legal institui que a escolha do país
substituto deve considerar o volume das exportações do produto similar daquele país
para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais.
494. Ressalte-se que as importações de folhas metálicas originárias dos EUA
para o Brasil atingiram apenas [RESTRITO]% do total importado do referido produto pelo
Brasil em P5. Além disso, os EUA ocuparam o 15º lugar no ranking das exportações
mundiais de folhas metálicas em P5, tendo sido responsável por apenas 1,5% do total
exportado para o mundo. Desse modo, constata-se que a adoção dos EUA como país
substituto não atende os parâmetros citados no inciso I supramencionado.
495. Quanto à avaliação do volume das vendas do produto similar no
mercado interno do país substituto - no caso, os EUA - indicada no inciso II, as
informações trazidas na petição são insuficientes, tendo vista que se restringiram a um
estudo
interno
conduzido pela
peticionária
o
qual
estimou o
mercado
interno
estadunidense de folhas metálicas em [RESTRITO] de toneladas, resultado da soma de
produção estimada em [RESTRITO] de toneladas e de importações na ordem de 1,2
milhão de toneladas.
496. A CSN apresentou comparação dos catálogos de folhas metálicas
produzidas por importantes produtores dos EUA e da China, aliada ao fato de ter havido
investigação de dumping e de subsídios conduzida pelo DoC envolvendo o produto em
tela originário da China, no âmbito da qual se concluiu pela similaridade entre as folhas
metálicas produzidas na China e as produzidas nos EUA.
497. Seguindo na análise, considera-se que escolha dos EUA como país
substituto supriria o inciso IV, o qual prevê o exame da disponibilidade e o grau de
desagregação das estatísticas necessárias à investigação, conforme demonstrado pela
peticionária, haja vista que o código tarifário dos EUA é desagregado em 10 dígitos.
498. Também se entende pela
relativa adequação das informações
apresentadas com relação às características da investigação em curso, conforme disposto
no inciso V, uma vez que não se vislumbra qualquer particularidade da presente
investigação - afora as mencionadas acima - que indique obstáculo à eleição dos EUA.
499. Todavia, sopesando os quesitos de análise estabelecidos no art. 15, § 1º,
do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se pela inadequabilidade da escolha dos EUA
como país substituto, sobretudo por causa da relativa baixa participação nas exportações
mundiais e da insignificante participação nas importações brasileiras totais de folhas
metálicas.
500. Dessa forma, o DECOM analisou opções alternativas à apresentada pela
peticionária considerando os fatores previstos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de
2013, e, ainda, tendo em mente que a peticionária propôs a apuração do valor normal
para a China com base na metodologia prevista no art. 15, III, do Regulamento Brasileiro,
a saber: o preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros
países, exceto o Brasil.
501. Nessa esteira, ao avaliar os principais exportadores mundiais em P5,
verificou-se que a Alemanha foi o segundo maior exportador mundial, depois da própria
China, tendo sido responsável por 13,2% das exportações mundiais totais no referido
período.
502. Além disso, a Alemanha foi o terceiro maior fornecedor estrangeiro do
Brasil, representado [RESTRITO]% do total de folhas metálicas importado em P5.
503. Acerca da capacidade produtiva de folhas metálicas da Alemanha, cabe
destacar
as informações
referentes à
empresa
Thyssenkrupp Rasselstein
GmbH
(Thyssenkrupp), única produtora/exportadora identificada no âmbito da investigação de
dumping nas exportações de folhas metálicas da Alemanha para os EUA, conduzida pelo
DoC paralelamente àquela envolvendo a China.
504. De acordo com o endereço eletrônico da empresa, a Thyssenkrupp
possui a maior planta produtiva de aço para embalagens, localizada em Andernach, que
produziria:
(...) tin coated or electrolytic chromium coated steel in thicknesses of 0.100 to
0.499mm - either with or without organic coatings (lacquer, polymer). More than 90
percent of the material is used in the packaging sector, for example to package food,
beverages or aerosols. But this versatile material is also used in non-packaging
applications, in areas such as the automotive and electronics industries.
505. Informações constantes do endereço eletrônico da Thyssenkrupp indicam
que sua capacidade instalada de produção é de 1,5 milhão de toneladas, o que tornaria
a empresa a maior produtora mundial de aço para embalagem (packaging steel).
506. A partir da descrição do processo produtivo da Thyssenkrupp, é possível
averiguar que etapas produtivas por ela adotadas condizem com as da indústria
doméstica brasileira e, por conseguinte, por inferência da peticionária, com as das
produtoras/exportadoras chinesas, conforme consta do item 2 deste documento. Essas
etapas produtivas seriam: laminação de tiras a quente (hot strip - warmband),
decapagem (pickling), laminação a frio (cold rolling), recozimento contínuo (continuous
annealing), linha de estanhamento ou cromagem (tinning /chromium coating).
507. Ademais, em consulta ao portfólio da produtora alemã, verificou-se que
as folhas metálicas por ela produzidas abarcam todas as características do produto similar
brasileiro e do objeto da investigação no que se refere à têmpera, espessura, largura,
revestimento e forma de apresentação.
508. Diante do exposto, para fins de início da investigação, concluiu-se maior adequação
da escolha da Alemanha como país substituto, alternativamente à sugestão da peticionária.
509. Quanto à seleção do preço de exportação do produto alemão, optou-se
pelo principal país de destino das exportações de folhas metálicas do país.
510. Analisando as exportações alemãs de folhas metálicas, observou-se que,
em P5, os EUA configuraram o principal destino (27,7%), seguido da Itália (10%),
conforme explicitado a seguir:
Exportações Alemãs de Folhas Metálicas (P5)
Em t
.País de Destino
P5
.EUA
246.367,0
.Itália
89.167,0
.França
79.458,0
.Turquia
49.090,0
.Espanha
45.319,0
.República Tcheca
39.915,0
.Países Baixos
34.167,0
.Polônia
24.379,0
.Áustria
19.479,0
.Estônia
18.787,0
.Argélia
16.777,0
.África do Sul
15.627,0
.Austrália
14.584,0
.Eslováquia
13.126,0
.Peru
12.428,0
.Dinamarca
11.561,0
.Canadá
11.165,0
.Emirados Árabes Unidos
11.095,0
.Brasil
10.893,0
.Egito
10.058,0
.Bélgica
9.356,0
.Grécia
8.616,0
.Suíça
8.186,0
.Marrocos
7.426,0
.Hungria
7.134,0
.Demais
75.563,0
.Total exportado
889.723,0
511. Tendo em vista a adoção de novo país substituto, a análise da adequação
do preço de exportação de folhas metálicas dos EUA para o México perdeu o objeto.
4.1.1.9. Do valor normal da China para fins de início da investigação
512. Conforme detalhado no item anterior, considerou-se adequada a escolha
da Alemanha como país substituto para fins de início da investigação. Adicionalmente,
para a apuração do valor normal, optou-se pelo preço de exportação das folhas metálicas
da Alemanha para os EUA.
513. Para tanto, foram utilizados os dados de exportação constante do Trade
Map referentes aos códigos tarifários 7210.12, 7210.50, 7212.10 e 7212.50 do SH,
conforme demonstrado a seguir:
Valor Normal da China
.Valor (US$)
.Volume (t)
Valor normal (US$/t)
.458.573.000,00
.246.367,0
1.861,34
514. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor
normal para as folhas metálicas originárias da China de US$ 1.861,34/t (mil, oitocentos
e sessenta e um dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), na
condição FOB.
4.1.2. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação
515. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao
Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto investigado.
516. Para fins de apuração do preço de exportação de folhas metálicas da
China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao
mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, entre julho de
2022 e junho de 2023.
517. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o
produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB
(US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
1.292,90
518. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.292,90/t
(mil, duzentos e noventa e dois dólares estadunidenses e noventa centavos por
tonelada), na condição FOB.
4.1.3. Da margem de dumping da China para fins de início da investigação
519. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
520. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal com o
preço de exportação, ambos na condição FOB.
521. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a China.
Margem de Dumping
.Valor 
Normal
(US$/t)
(a)
.Preço 
de
Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping
Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.1.861,34
.1.292,90
.568,44
44,0%
522. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem de dumping da China alcançou US$ 568,44/t (quinhentos e sessenta e oito
dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada).
4.1.4. Das manifestações acerca da prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de folhas metálicas.
523. Em 6 de outubro de 2023, a CSN protocolou no SEI manifestação na qual
solicita que o DECOM, já em sua determinação preliminar, reconheça que a China deve
ser considerada como economia não de mercado (NME) nesta investigação, apontando as
razões para acreditar que não existem condições de economia de mercado no setor de
folhas metálicas na China.
524. Em manifestação datada de 13 de maio de 2024, a CSN apresentou, "de
forma mais elaborada", subsídios que segundo ela fundamentariam o não tratamento do
segmento produtivo de folhas metálicas na China como operante em condições de
economia de mercado.
525. Inicialmente, recapitulou os motivos apresentados em sua petição inicial
que levariam à conclusão de que não existiriam condições de economia de mercado no
setor de folhas metálicas na China, "enfatizando que esse produto, por ser do segmento
do aço, integra o setor siderúrgico - reconhecidamente subordinado aos interesses do
governo chinês" e que eles já teriam sido anteriormente abordados pela autoridade
investigadora, como por exemplo, nas Resoluções GECEX: nº 367, de 2022, que prorrogou
direito antidumping nas importações de tubos aço não ligado da China; e nº 420, de
2022, que prorrogou direito antidumping nas importações de barras chatas, também da
China:
o governo chinês controla ou detém a propriedade sobre meios de produção
na indústria como um todo e, de forma contundente, no setor siderúrgico chinês;
o governo central controla diretamente e gerencia empresas estatais (EEs)
estratégicas por meio da SASAC, das quais dezenas são listadas em Bolsa de Valores no
país ou no exterior. As EEs, tanto centrais quanto locais, respondem por 30% a 40% do
PIB e por cerca de 20% dos empregos na China;
o Estado chinês deteria o controle de empresas, indicando os principais
dirigentes;
há empresas siderúrgicas controladas
pelo governo central e outras
controladas por governos provinciais e municipais, sendo que as primeiras estão
concentradas em produtos de maior valor agregado. Mesmo nas empresas privadas, há
participação relevante do governo;
no setor siderúrgico na China, custos e preços não são formados com base
em critérios estritamente empresariais, sendo fortemente influenciados pela ação do
governo;
a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico também pode ser notada
na própria condição do fator trabalho e na formação de preços dos salários;
outra esfera de atuação do governo chinês que demonstra que no setor
siderúrgico não prevalecem condições de economia de mercado é a tributária. Assim é
que os produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados, sujeitando-se a
imposto de exportação maior ou tax rebate menor, prática claramente alinhada com os
objetivos estabelecidos pelo governo chinês;
outra característica da interferência do governo chinês no setor siderúrgico é
a imposição de diversas restrições às exportações de insumos; e
a economia é dirigida e os diversos Planos Quinquenais confirmam que o
setor siderúrgico, considerado uma indústria chave, é especialmente afetado pela atuação
do governo chinês, em consonância com as orientações emanadas a nível central,
especialmente pelo Partido Comunista Chinês.
526. Acerca da intervenção do Estado chinês na economia, a CSN afirmou que
a China seria governada por um Conselho de Estado e as decisões deste conselho
deveriam seguir as diretrizes do Partido Comunista Chinês. Esse partido seria o único
partido existente no país e, portanto, possuiria o monopólio das decisões políticas,
econômicas e civis, e teria sido o responsável pela implementação do "Estado Socialista
de mercado". Nesse modelo de mercado, segundo a peticionária, o Estado continuaria a
ter um papel decisivo e regulador, com estreita ligação entre o governo e as empresas,
mantendo um controle que iria além da "ligação com os entes estatais, compreendendo
também a gerência sobre todos os entes da sociedade, sendo públicos ou privados".

                            

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