DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
595. Acerca do controle do Estado sobre siderúrgicas, destacou as conclusões
do documento "China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", contratado
pelo Instituto Aço Brasil, segundo o qual a maior empresa privada da China (Shagang
Group) e uma das principais produtoras de aço, tem parte relevante de seu controle
acionário pelo exercido pelo governo central chinês.
596. Adicionalmente, listou formas de influência do Estado na produção e na
formação de preços de relevantes insumos da siderurgia, como o minério de ferro, o
carvão e o coque.
597. Os argumentos e elementos de prova aportados pela CSN reforçam a
avaliação de que a formação de preços e a alocação de recursos no setor produtivo de
folhas metálica na China não são precipuamente orientadas pelas dinâmicas de oferta e
demanda do mercado.
598. Na verdade, as informações disponíveis apontam para elevado nível de
controle e direcionamento do setor siderúrgico e, por conseguinte, de folhas metálicas.
Essa interferência significativa se evidencia por diversos aspectos da operação do
segmento, a exemplo da importante participação acionária do Estado nas produtoras, do
estabelecimento de diretrizes por meio dos planos elaborados nos mais diversos níveis de
governo, da influência na formação dos preços de insumos de produtos de aço, dentre
outros.
599. Deve-se também pontuar que não foram apresentados elementos pelas
demais partes interessadas capazes de infirmar as conclusões nessa direção.
600. Por essas razões, ratifica-se, para fins de determinação preliminar, a
conclusão alcançada quando do início da investigação, no sentido de que o setor
produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições predominantemente de
mercado.
601. Saliente-se, por derradeiro, mais uma vez, que o entendimento ora
esposado se cinge ao setor de folhas metálicas, em nada se relacionando ao status da
China como um todo enquanto país de economia de mercado ou não.
4.1.6. Das manifestações acerca do valor normal adotado para a China para
fins de início investigação
602. Em manifestação datada de 13 de maio de 2024, a CSN apresentou
argumentos para contestar a escolha da Alemanha como terceiro país de economia de
mercado para fins de determinação do valor normal.
603. Inicialmente, a peticionária apresentou um breve resumo do contexto
acerca desse tema. Nesse sentido, trouxe à baila os argumentos apresentados em sua
petição que serviram de fundamento para a sugestão dos EUA como terceiro país de
economia de mercado para fins de determinação do valor normal para a China:
i. De os Estados Unidos também figurarem entre os principais destinos de
exportação das folhas metálicas chinesas;
ii. De possuírem empresas entre as maiores produtoras mundiais do produto
objeto da investigação;
iii. Do grande dinamismo no mercado interno, em razão de grande volume de
importação do produto objeto;
iv. De ser importante país exportador de folhas metálicas;
v. Da existência de grande competição no mercado norte-americano, o que
faz com que os produtores e exportadores mantenham níveis elevados de qualidade;
e
vi. Da credibilidade e transparência dos dados norte-americanos, razão pela
qual os
EUA já
foram utilizados
como país
substituto em
outras investigações
antidumping brasileiras no setor siderúrgico.
604. Adicionalmente, citou que em sede de informações complementares, teria
apresentado dados que demonstrariam que os EUA figurariam como o maior importador do
produto durante o período investigado, além de terem sido o terceiro maior destino das
exportações da China no mesmo período.
605. Além disso, em razão da impossibilidade de se obter o preço representativo
de venda no mercado interno dos EUA, recordou que a metodologia sugerida foi a de se
determinar o valor normal para a China com base no preço de exportação praticado pelos
Estados Unidos para um terceiro país de economia de mercado, no caso, para o México.
606. A escolha do México como país de destino das exportações dos EUA, tendo
por base a metodologia o art. 15, III do Decreto nº 8.058, de 2013, alicerçou-se nos
seguintes motivos:
i. Segundo dados do Trademap, o México é um dos principais destinos das
exportações chinesas de folhas metálicas, sendo um destino ainda mais relevante que o
Brasil;
ii. O México também é grande importador das folhas metálicas norte-
americanas, o que torna os produtos da China e dos EUA concorrentes nesse mercado,
sinalizando a existência de similaridade entre eles; e
iii. O México possui mercado de tamanho e características semelhantes ao
Brasil, havendo, inclusive, produtores de folhas metálicas mexicanas, de forma que os
importados também concorrem com produtos locais.
607. Rememorados os seus argumentos, a CSN apontou que, embora os demais
requisitos tenham sido preenchidos, o DECOM teria afirmado que os EUA não satisfariam os
requisitos dos incisos I e II do §1 º do art. 15 do Decreto Antidumping, dado que as
importações de folhas metálicas originárias dos EUA para o Brasil teriam atingido apenas
[RESTRITO]% do total importado desse produto pelo Brasil em P5 e as informações trazidas
na petição acerca do volume de vendas do produto similar no mercado interno dos EUA
seriam insuficientes, tendo em vista que teriam se restringido "a um estudo interno
conduzido pela peticionária o qual estimou o mercado interno estadunidense de folhas
metálicas em [RESTRITO] de toneladas".
608. Na medida em que esses dois requisitos não teriam sido alcançados,
conforme narrado pela CSN, a autoridade investigadora teria apontado a Alemanha como
terceiro país de economia de mercado adequado para determinação do valor normal para
a China, ao fundamento de que esse país teria sido o segundo maior exportador mundial de
folhas metálicas em P5, figurando atrás apenas da China, e por ter sido o terceiro maior
fornecedor estrangeiro de folhas metálicas para o Brasil neste mesmo período. Ademais,
teria sido levado em consideração a capacidade produtiva do país, destacando que apenas
uma empresa produtora produziria cerca de 1,5 milhão de toneladas por ano e que as
folhas metálicas ali produzidas teriam processos produtivos condizentes com as da indústria
brasileira, bem como abarcariam as caraterísticas do produto similar brasileiro e do objeto
da investigação.
609. Por fim, relembrou que se adotou para a China o valor normal apurado
com base no preço de exportação praticado nas exportações da Alemanha para os Estados
Unidos, conforme divulgado por meio da Circular Secex nº 9, de 2024, que iniciou a
investigação.
610. Em seguida, acerca do tema ora comentado, a CSN entendeu que a leitura
do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013 permitiria extrair que "os requisitos por ele
trazidos não são restritos, de forma que a análise para verificar a adequação do país
substituto escolhido inclui, mas não se limita aos requisitos ali descritos" e, assim, outros
fatores poderiam ser utilizados para se determinar se um terceiro país é apropriado para
fins de apuração de valor normal.
611. Além disso, a peticionária fez referência a presença "da conjunção "ou" ao
final do inc. IV", o que na sua visão demonstraria "que os critérios elencados pelo artigo
não são cumulativos, indicando que o não atendimento de todos os critérios não justifica
desclassificação da sugestão de um país substituto". Concluiu a CSN que "embora o
atendimento de apenas um critério não seja suficiente para demonstrar a similaridade
necessária entre o país investigado e seu substituto, o referido artigo não estabelece a
obrigatoriedade de cumprimento de todos os critérios enumerados".
612. A peticionária fez alusão ao "parágrafo 198 do parecer de abertura da
investigação", para
afirmar que
o próprio
DECOM teria
reconhecido o
caráter
exemplificativo do rol do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, e que, por conseguinte,
também deveriam ser considerados "outros critérios além dos já previstos na legislação,
bem como observar que não é necessário o cumprimento de todos os critérios da norma
para que um país seja considerado apropriado".
613. Após a exposição de sua interpretação acerca do rol do § 1º do art. 15 do
Decreto nº 8.058, de 2013, a CSN passou a apresentar os seus comentários acerca da
adequação dos EUA como terceiro país substituto para determinação do valor normal para
a China.
614. No que diz respeito ao primeiro ponto comentado, a CSN recordou que o
DECOM teria concluído pela inadequabilidade da escolha dos EUA como país substituto por
causa da sua "relativa baixa participação nas exportações mundiais e da insignificante
participação nas importações brasileiras totais de folhas metálicas", nos termos art. 15, §
1º, I do Decreto nº 8.058, de 2013.
615. A peticionária mencionou que os dados de exportação dos EUA, em P5,
posicionariam o país como o 15º maior exportador de folhas metálicas no mundo, com
cerca de 1,5% do mercado mundial. Além disso, observou que a autoridade investigadora
apontou ter havido exportação de folhas metálicas dos EUA para o Brasil, situando-se como
o 12º maior fornecedor do produto para o Brasil no mesmo período.
616. Não obstante os números apresentados, para a CSN o texto do Decreto
limitar-se-ia "a expor que tal dado será considerado na análise", sem, no entanto,
estabelecer "quantidade mínima ou máxima sobre o volume das exportações do produto
similar do terceiro país para cumprimento do inciso I do art. 15". Entendeu, dessa forma,
que:
(...) não poderia o DECOM afirmar que os EUA não cumprem com o inc. I do §
1º do art. 15 do Decreto nº 8.05/2013 apenas em razão da relativa baixa participação do
produto norte-americano no mercado brasileiro e mundial em P5, dado que a legislação
não traz consigo um volume mínimo de exportações do produto similar do país substituto,
seja para o Brasil ou para os demais mercados.
617.
Adicionalmente,
a
peticionária
referiu-se
ao
anexo_art_54b_vn_eua_exports_rest (Anexo_54), que teria sido protocolado junto com a
petição inicial, para arguir que poderia se verificar "a exportação de folhas metálicas para
a China e para a Alemanha em P5, além de grandes países consumidores como Canadá,
Paquistão, México, Tailândia, Turquia, Itália, Emirados Árabes, Coréia do Sul etc."
618. Ante seus argumentos, a CSN arrematou que, em face do art. 15, § 1º, inc.
I do Decreto nº 8.058, de 2013, os Estados Unidos poderiam "sim ser considerados um país
apropriado para fins de apuração do valor normal, em razão das exportações de folhas
metálicas para o Brasil e para outros mercados consumidores relevantes".
619. Passando em seguida à análise da conclusão do DECOM de que as
informações trazidas na petição inicial seriam insuficientes para a condução da avaliação do
volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, em razão de
se tratar de estudo interno da empresa, a CSN, de início, destacou que para apurar o
volume de vendas no mercado interno dos EUA, ela teria apresentado "a soma da produção
nacional norte-americana de folhas metálicas ([RESTRITO] de toneladas) e os dados de
importação do país ([RESTRITO] de toneladas), resultando em uma demanda de [ R ES T R I T O ]
de toneladas por ano". Acrescentou que a sua estimativa estaria em consonância com os
dados públicos a respeito do consumo de folhas metálicas nos Estados Unidos em
levantamento que teria sido realizado no ano de 2019, conforme gráfico apresentado:
[FIGURA]
[ CO N F I D E N C I A L ]
620. Com base no gráfico acima, afirmou que os Estados Unidos figurariam
como segundo país com maior demanda por folhas metálicas no mundo, atrás apenas da
China. Também destacou que a informação obtida acerca do consumo de folhas metálicas
nos Estados Unidos "é extremamente similar aos dados apresentados pela peticionária".
621. Na sequência, com o fim de dar suporte a suas alegações, citou que, em
"reportagem da Fastmakers", o presidente da Can Manufacturers Institute (CMI), associação
nacional do setor de fabricação de latas dos Estados Unidos, teria afirmado que "a demanda
de folhas metálicas nos EUA foi de 2,1 milhões de toneladas em 2016".
622. Após citar os dados de 2019 e afirmação de 2016, a CSN afirmou:
Não se nega e nem se desconhece que a apuração de dumping é realizada
apenas no último período da investigação, ou seja, entre julho de 2022 e junho de 2023. No
entanto, juntaram-se as informações de mercado de anos anteriores, dado que essas foram
as únicas encontradas publicamente pela peticionária, a fim de demonstrar que o estudo
realizado pela CSN não difere dos dados públicos encontrados.
Isto é, o DECOM não pode desconsiderar um estudo que indica o tamanho do
mercado dos EUA apenas por ter sido realizado pela própria peticionária. Ao fazer isso, a
autoridade investigadora desconsidera a análise do inc. II do § 1º do art. 15 do Decreto nº
8.058/2013.
623. Seguindo, a peticionária trouxe novamente que a produção nacional norte-
americana de folhas metálicas seria de [RESTRITO] de toneladas, o que demonstraria um
elevado consumo do produto produzido nacionalmente no país. Recordou, também, que os
EUA têm sido o maior importador do produto nos últimos anos, mantendo a primeira
colocação em P5, com cerca de 1,2 milhão de toneladas importadas. Ressaltou que o "dado
obtido através do Trade Map, corrobora com os dados apresentados pela peticionária
acerca do consumo interno dos EUA". Com base nessa informação, a CSN arguiu que
existiria "grande concorrência no mercado estadunidense, dividindo-o em cerca de 50% de
produção nacional e de 50% de produtos importados".
624. Acrescentou que "o consumo norte-americano dos produtos produzidos
nacionalmente é praticamente toda a capacidade instalada de folhas metálicas da
Alemanha".
625. Para a CSN seria "inconteste que os Estados Unidos categoricamente
cumprem com o inc. II do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, em razão do alto
volume das vendas do produto similar no mercado interno do país".
626. Por último, acerca do tema relacionado à escolha do terceiro país de
economia de mercado, a peticionária recapitulou que a lista dos critérios elencados pelo §
1º do art. 15 do Decreto nº 8.05/2013, não seria exaustiva, "de forma que a análise para
verificar a adequação do país substituto escolhido inclui, mas não se limita aos requisitos ali
descritos". Nesse sentido, ela se reservou o direito de apontar outros fatores que
corroborariam a adequação dos EUA para fins de apuração de valor normal.
627. Assim, alegou que, consoante poderia se extrair dos dados do Trade Map
que constaram no parecer de início da presente investigação, os EUA seriam o maior
importador mundial do produto similar em P5, com volume de importações que superariam
consideravelmente o volume importado pelo segundo colocado no ranking. Acrescentou
que "(...) os Estados Unidos importam aproximadamente o mesmo volume de folhas
metálicas que a Itália e Indonésia juntas".
628. Destacou, outrossim, que a China teria os Estados Unidos como um dos
maiores destinos de sua exportação do produto em P5, com um volume aproximado de 67
mil toneladas.
629. Enfim, relatou que os EUA teriam sido utilizados "pelo DECOM como
substituto em outras investigações brasileiras de dumping envolvendo o setor siderúrgico,
dado que considera as fontes de informação transparentes e tradicionais, com grande
credibilidade e reputação".
630. Em face de sua exposição, a CSN entendeu que:
(...) além do cumprimento aos requisitos elencados no § 1º do art. 15 do
Decreto 8.058/2013, os Estados Unidos ainda possuem outros fatores que lhe atribuem a
condição de ser utilizado como país substituto para fins de apuração do valor normal na
presente investigação, razão pela qual requer a manutenção da sugestão feita pela
peticionária.
631. Também em 13 de maio de 2024, a Baosteel protocolou manifestação a
respeito da escolha do terceiro país substituto para o valor normal. Cumpre destacar que
no dia 26 de agosto de 2024, a empresa produtora chinesa repisou os argumentos
apresentados anteriormente, além de ter acrescentado pontos referentes a custos,
qualidade e regulamentação do produto produzido na Alemanha em comparação com o
produto produzido na China e no Japão para fundamentar sua solicitação de alteração de
país de economia de mercado substituto.
632. Nos documentos apresentados, a Baosteel destacou que ao avaliar a
solicitação da peticionária para a determinação do valor normal da China utilizando o
disposto no art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, a atenção com a similaridade entre
os produtos investigados e os exportados pelo terceiro país é essencial.
633. Segundo a Baosteel, a Circular SECEX nº 9, de 2024, deixaria claro que a
autoridade investigadora teria se baseado no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013,
para afastar a metodologia proposta pela peticionária, que defendia o uso dos preços das
exportações dos EUA para o México. Isso porque os EUA não dispunham de volumes
relevantes de exportação do produto similar ao resto do mundo, ou ao Brasil.
634. Contudo, a alternativa considerada para fins de início da investigação não
atendeu ao disposto no art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que
a participação das importações originárias da Alemanha nas importações brasileiras totais
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