DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
710. A JBS afirma que a informação trazida pela peticionária de que a demanda
interna do Japão por folhas metálicas seria de aproximadamente 600.000 toneladas anuais
significaria tratar-se de volume superior ao próprio consumo nacional aparente do produto
no Brasil, apurado em [RESTRITO] toneladas em P5. Tal volume seria inegavelmente
relevante e suficiente para a determinação do valor normal na investigação.
711. A manifestação se dedica, em seguida, a analisar os argumentos pela
escolha do Japão como país substituto à luz do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013,
tomando-se as exportações destinadas ao México para apuração do valor normal. Em
relação ao inciso I do dispositivo em tela, a JBS elenca os seguintes aspectos em defesa da
seleção do país substituto:
Durante todo o período investigado, o Japão foi o maior fornecedor de folhas
metálicas ao Brasil, superando inclusive os volumes exportados pela China entre P1 e P4,
bem como no acumulado do período.
O volume de exportações japonesas de folhas metálicas para o Brasil foi muito
mais relevante e consistente do que as alemãs, especialmente considerando as NCMs com
maior relevância nas importações totais brasileiras, i.e. 7210.12.00 e 7210.50.00
O Japão é um dos maiores exportadores mundiais de folhas metálicas: teve elevada
participação nas exportações mundiais de folhas metálicas em P5 (com volume de 539.720,9 t),
tendo figurado como o terceiro maior exportador no período, respondendo por 8% do volume
exportado, atrás de China (que representou 31,7% do volume exportado) e de Alemanha.
Possui uma das maiores capacidades produtivas de folhas metálicas do mundo,
atrás apenas da China e Índia.
O Japão é país regionalmente próximo à China e uma economia de mercado
exportadora de produtos de especificação mais simples e competitiva do que os produtos alemães.
712. Quanto ao México, no que diz respeito ao inciso I, a JBS indica o seguinte:
É país de "renda média superior", semelhante a Brasil e China;
Foi o principal destino das exportações japonesas em P5 (o volume exportado
pelo Japão para o México em P5 foi de 143.621 t (fonte: Trademap), respondendo por 27%
das referidas exportações);
Tais volumes são mais próximos do volume de importações brasileiras (96.269 t);
Apresenta mix de produtos (i.e. composição de NCMs) muito semelhante às
exportações da China para o Brasil [...]
713. Na análise do inciso II, a JBS destacou que o Japão seria consumidor
relevante do produto objeto da investigação, apesar de as partes interessadas não
contarem com informações precisas sobre o volume consumido no mercado interno
japonês. Ademais, o país se destacaria como importante produtor de folhas metálicas de
aço, com uma indústria altamente desenvolvida e diversificada, atendendo a setores que
utilizariam as folhas metálicas em larga escala.
714. A JBS aduz também que, no tocante ao inciso III do art. 15, §1º do Decreto
nº 8.058, de 2013, não haveria diferenças comprovadas quanto à similaridade do produto,
na comparação da origem japonesa com o produto investigado. A manifestação afirma que
a similaridade poderia ser confirmada em consulta aos sítios eletrônicos das principais
siderúrgicas japonesas, atendendo os produtos japoneses às mesmas especificações
técnicas e destinados aos mesmos usos e aplicações.
715. Finalmente, no que tange aos incisos IV e V, a JBS argumenta que a
disponibilidade, o nível de detalhamento das estatísticas e sua adequação seriam semelhantes
àquelas utilizadas pelo DECOM no parecer inicial, uma vez que ambos se baseiam em dados
extraídos do Trade Map, considerando o mesmo grau de desagregação das estatísticas.
716. A JBS ainda repisou que a ABEAÇO e as produtoras/exportadoras
envolvidas na investigação teriam comprovado em suas manifestações tanto a
impropriedade dos Estados Unidos e da Alemanha como países substitutos, como a dos
Estados Unidos como país de destino das exportações.
717. A escolha do DECOM para referência de valor normal para fins de abertura
da investigação seria inadequada, pois a Alemanha teria exportado pequeno volume de
folhas metálicas para o Brasil quando comparado com outras economias de mercado; e
porque a composição das exportações de folhas metálicas da Alemanha para os Estados
Unidos seria diversa da composição das exportações chinesas para o Brasil.
718. Além disso, os preços de aquisição do produto nos Estados Unidos são
incongruentemente mais elevados em relação ao resto do mundo, fora dos parâmetros de
comparação justa. Os EUA têm alta dependência das importações de folhas metálicas de
aço em razão de sua excepcional demanda: trata-se historicamente do maior importador
mundial desde 2018, em contexto que conta com limitada capacidade produtiva de folhas
metálicas, com preocupações recorrentes com o abastecimento de produtos para
atendimento da demanda no país. Por conseguinte, sua alta demanda acaba por resultar
em preços de aquisição muito mais elevados do que a média mundial.
719. A JBS conclui que teria restado demonstrada a adequação da escolha do
Japão como país substituto para fins de apuração do valor normal para fins de
determinação preliminar. Em paralelo, o país de destino mais adequado para as
exportações japonesas seria o México, sugestão que teria sido proposta tempestivamente
pelos produtores/exportadores chineses e pela ABEAÇO.
720. A AROSUCO fez rápida relação das sugestões e comentários já apresentados
por outras partes interessadas nas suas respectivas manifestações de 13 de maio de 2024,
reiterando argumentos apresentados por ABEAÇO, Suxun, Baosteel e Jintai quanto ao fato de
que a utilização das exportações do Japão - como país substituto - para o México - como país
de destino - seria a metodologia mais adequada para a determinação do valor normal.
721. Rebatendo manifestação da CSN de 3 de junho de 2024, a AROSUCO
sumarizou os motivos apresentados pela peticionária para que o Japão não seja substituto
para fins de apuração do valor normal em dois aspectos: (i) exportações japonesas serem
alvo de medida antidumping e (ii) suposta queda na demanda interna do produto no
mercado interno japonês.
722. Quanto ao primeiro motivo, a AROSUCO alegou não se poder considerar
que a aplicação de direito antidumping por um país seria demonstrativo inequívoco ou
circunstancial de que a origem praticaria dumping para os demais destinos. A manifestação
analisa a imposição de medida antidumping pelos EUA sobre as exportações do Japão,
afirmando que as revisões realizadas até então somente avaliariam a probabilidade de
continuação ou de retomada de dano à indústria doméstica caso a medida seja revogada.
De acordo com a AROSUCO, "[...] nem mesmo a última decisão de prorrogação da medida
pelos EUA é fator indicativo de que o dumping segue sendo praticado nas exportações
japonesas aos EUA [...]."
723. A AROSUCO também cita a investigação estadunidense das importações de
"tin mill products" de múltiplas origens, na qual a autoridade teria concluído haver prática
de dumping nas exportações da Alemanha. Assim, de acordo com a empresa, pela lógica
da CSN não seria possível escolher a Alemanha como país substituto.
724. Quanto à existência de queda na demanda interna do Japão por folhas
metálicas de aço, a AROSUCO destaca que o volume de vendas do produto similar no
mercado interno do país é apenas um dos fatores a ser considerado para definição do país
substituto, de acordo com o artigo 15, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Tais fatores não
seriam exaustivos e nem excludentes, devendo ser analisados em conjunto e considerando
outros eventuais elementos relevantes.
725. A manifestação afirmou que o Japão seria um país com volume expressivo
de exportações para o Brasil e para outras origens. Ademais, mesmo com uma suposta
queda na demanda interna de folhas metálicas, a demanda apontada pela CSN, de 600.000
toneladas anuais, seria muito superior ao Consumo Nacional Aparente do Brasil
([RESTRITO] toneladas em P5).
726. Em seguida, a AROSUCO pontuou e contestou as ponderações da CSN com
base nos elementos indicados no artigo 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Em primeiro
lugar, relativamente ao inciso I do dispositivo em tela, destacou a adequação da escolha do
Japão tendo em vista o volume de suas exportações para o Brasil e sua condição de grande
exportador mundial, em paralelo à posição do México de principal destino das exportações
japonesas, com volume de importações próximo ao das importações brasileiras e mix de
produtos composto por NCMs semelhantes às exportações da China para o Brasil.
727. Na análise do inciso II, a AROSUCO destacou que o Japão seria adequado
quanto ao volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto,
tendo em vista contar com consumo superior ao do CNA brasileiro. Também estaria
demonstrado nos autos que o Japão teria indústria desenvolvida no setor, sediando pelo
menos três produtoras de representatividade mundial no setor (Nippon Steel Corporation
(NSSMC); JEF Steel Corporation; e Kobe Steel Ltd.).
728. A AROSUCO argumentou ainda que, no tocante ao inciso III do art. 15, §1º
do Decreto nº 8.058, de 2013, o Japão seria escolha adequada quanto à similaridade do
produto, o que poderia ser confirmado em consulta aos sítios eletrônicos das principais
siderúrgicas japonesas, demonstrando que os produtos japoneses atenderiam às mesmas
especificações técnicas e seriam destinados aos mesmos usos e aplicações.
729. Finalmente, no que tange aos incisos IV e V, a AROSUCO afirma que a
disponibilidade, o nível de detalhamento das estatísticas e sua adequação seriam semelhantes
àquelas utilizadas pelo DECOM no parecer inicial, uma vez que ambos se baseiam em dados
extraídos do Trade Map, considerando o mesmo grau de desagregação das estatísticas.
730. A AROSUCO concluiu lembrando que o DECOM já havia afastado a proposta da
CSN de adotar os Estados Unidos como país substituto, porém nenhuma nova informação teria
sido apresentada; e que a escolha do DECOM para fins de abertura da investigação (exportações
da Alemanha para os EUA) seria pouco adequada na comparação com as exportações do Japão
para o México, dado o menor volume de exportações da Alemanha para o Brasil e a
inadequação dos EUA como referência de mercado. Dessa forma, a AROSUCO solicitou que os
argumentos da CSN seja afastados e seja escolhido o Japão como país substituto.
731. Em manifesto protocolado em 13 de maio de 2024, a Handan Jintai
Packing ("Jintai") fez alguns apontamentos com relação à escolha do país substituto para
a estimativa de valor normal da China, conforme abaixo sintetizado:
732. Primeiramente, alegou que a apuração do valor normal com base nas
exportações da Alemanha para os EUA seria inadequada. Isso porque a cesta de produtos
contemplados nessas transações diferiria daquela que se observaria nas exportações da China
para o Brasil. No primeiro caso, haveria uma "quase absoluta da SH6 7210.12 (equivalente à
NCM 7210.12.00)", enquanto no segundo se constataria uma maior diversificação.
733. Além disso, os preços de aquisição no mercado estadunidense seriam
anomalamente elevados, em vitude da alta demanda pelo produto.
734. Em substituição, a Jintai propôs que se adotasse como parâmetro de valor
normal o preço das exportações do Japão para o México. A sugestão se justificaria, dentre
outros fatores, porque o Japão seria o segundo maior exportador do produto objeto da
investigação para o Brasil.
735. Em se tratando dos tipos de produto transacionados, destacou que o
produto importado da China se classificaria mormente na posição 7210 do SH, perfil quase
idêntico ao verificado nas exportações do Japão para o México, ao passo que as
exportações da Alemanha teriam "maior concentração na posição 7212".
736. Na mesma linha, acrescentou que:
O Japão é o principal exportador do produto similar para o Brasil, com 22.89%
(ton) dos volumes totais, contra 12,53% da Alemanha, de que considerando apenas as
importações sob a posição 7010, o Japão passa a 24,50% (ton), montante 2,5 vezes maior
do que os volumes importados da Alemanha (9,7%, ton) por esta posição, de que a
Alemanha exportou ao Brasil 49.46% dos volumes pela posição 7012, aparecendo a China
(4.65%, ton) em 5ª posição neste ranking, após Bélgica, Argentina e Coreia do Sul, ficando
o Japão em 8º, com apenas 1,83% dos volumes.
737. Assim, o Japão melhor atenderia ao critério estabelecido no art. 15, § 1º,
I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
738. O país também figuraria como o terceiro maior exportador mundial de
folhas metálicas, com 97,4% desse volume concentrado na posição 7010 do SH.
739. Outra vantagem da escolha do Japão seria a sua maior proximidade
regional da China, que, por sua vez, exportaria produtos com especificações mais simples
e competitivas que os alemães.
740. A isso, somar-se-ia o fato de que nenhum dos quesitos elencados no art.
15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, apontaria em direção oposta, haja vista que:
(i) não se observam diferenças comprovadas em relação à similaridade do
produto; e (ii) a disponibilidade, o nível de detalhamento das estatísticas utilizadas e sua
adequação são semelhantes àquelas empregadas pelo DECOM em seu parecer inicial, pois
ambos se baseiam em dados extraídos do Trademap.
741. Para defender a escolha do México como país de destino das exportações
japonesas, pontuou que o país foi o principal comprador das folhas metálicas exportadas
pelo Japão em P5, sendo o volume dessas aquisições mais próximo do volume total
importado pelo Brasil e do exportado da China para o Brasil que daquele exportado da
Alemanha para os EUA
742. Em 13 de maio de 2024, a Suxun apresentou manifestação na qual discorreu
sobre alternativa ao terceiro país substituto para fins de cálculo normal da China de forma
a assegurar a justa comparação com os preços de exportação da China para o Brasil.
743. Segundo a manifestante, a escolha do preço de exportação da Alemanha
para os EUA seria inadequada tendo em vista que ambos os países por serem de alta renda
seriam capazes de absorver preços mais altos diferentemente do ocorreria na China.
744. Além disso, a Suxun argumentou que o preço de exportação praticado
pela Alemanha para os EUA seriam significativamente mais altos que a média global devido
a fatores como altos custos da mão-de-obra, energia e logística na Alemanha e alta
demanda do mercado estadunidense.
745. Dessa maneira, a empresa propôs alternativamente a adoção do Japão
como terceiro país substituo mais adequado, pois esse país seria responsável por volume
significativo de exportações do produto similar para o Brasil e outros mercados, além de
constituir importante produtor mundial de folhas metálicas.
746. No que se refere ao país de destino das exportações japonesas, a Suxun
sugeriu o México, país com características de mercado semelhantes às do mercado brasileiro.
747. Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2024, o governo da
China afirmou esperar "que o Brasil abandone a prática discriminatório de 'terceiro país' e
dê às empresas chinesas um tratamento justo e equitativo".
748. Com efeito, o governo chinês salientou que a questão do "terceiro país/país
substituto" sempre tem sido uma preocupação do governo chinês. Nesse sentido, o governo
chinês complementou que "em 2004, o Brasil já reconheceu o status de economia de
mercado da China, mas agora o Brasil é o único país do mundo que reconheceu o status de
economia de mercado da China, mas não o implementou em casos antidumping".
749. Em casos envolvendo aço e outros produtos, o Brasil ainda utilizaria a prática
de "terceiro país/país substituto", o que dificultaria para as empresas chinesas defenderem
seus direitos e interesses legítimos por meio de defesa legal, reiterou em sua manifestação.
Em seguida, o governo da China ponderou não estar pedindo tratamento favorável, mas, em
vez disso, precisar de abordagem não discriminatória do Brasil. Assim, as empresas chinesas
deveriam receber o mesmo tratamento que as empresas de outros países.
750. No presente caso, as empresas chinesas refletiram que a autoridade
investigadora brasileira ainda insistiria em utilizar a prática de "terceiro país/país
substituto" e que haveria problemas com a seleção do "terceiro país". Destarte, se os
dados sobre as exportações alemãs para os EUA forem utilizados como base para o cálculo
do valor normal da China, a diferença em relação à situação real seria "muito grande e
totalmente irracional". Adiante em sua manifestação, o governo da China avaliou que se o
Brasil insistir em utilizar dados alternativos, que o Japão, conforme proposto pelas
empresas chinesas, seria considerado favoravelmente como "terceiro país". O Japão seria
mais comparável e mais razoável do que a Alemanha em termos de similaridade de
produtos, capacidade de produção e volume de exportação.
751. Ao concluir, o governo chinês afirmou esperar que a autoridade investigadora
brasileira considere as evidências apresentadas pelas empresas chinesas, selecionem um
preço de referência mais comparável e adote um método de cálculo mais compatível.
4.1.7. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
752. As ponderações trazidas à baila no item anterior posicionam no cerne da
controvérsia entre as partes a metodologia a ser adotada para o cálculo do valor normal,
sobretudo no que tange à eleição do país substituto da China e do destino de suas
exportações a ser tomado como parâmetro para tal propósito.
753. À vista da inequívoca confluência das linhas argumentativas apresentadas
pelo Governo da China, pelos produtores/exportadores da origem investigada, pelos
importadores do produto objeto da investigação e por sua entidade representativa, em
contraponto, de um lado, às teses advogadas pela peticionária e, de outro, ao posicionamento
adotado pela autoridade investigadora por ocasião do início do procedimento investigatório,
buscar-se-á, tanto quanto possível, endereçar de maneira conjunta os argumentos
submetidos à apreciação, em homenagem ao princípio da economia processual.
754. Antes, porém, que se inaugure o exame específico aspectos suscitados,
reputa-se adequado sopesar, ainda que brevemente, as balizas normativas estatuídas no
art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, cujos exatos dizeres de passa a
transcrever:
Art. 15. No caso de país que não seja considerado economia de mercado, o
valor normal será determinado com base:
[...]
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