DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
677. Caso se decida pela continuidade da investigação, requereu a consideração
do cenário com valor normal baseado nas exportações do Japão para o México durante o
período de investigação, tendo escrito que "[e]sta metodologia revela opção mais
consistente do que a usada para o início do presente procedimento, estando claro que o
Japão é exportador de produtos mais similares aos chineses do que a Alemanha, inclusive
responsável por cerca de 25% das importações brasileiras. O México, principal destino das
exportações japonesas, é problemático pelas diferenças desta economia muito integrada
aos EUA, o que tende a elevar preços dos produtos exportados e, desta forma, o valor
normal aplicável".
678. Feita essa consideração, analogamente ao quadro com apuração da
margem de dumping no cenário das exportações do Japão para a Turquia, a Baosteel
apresentou cálculo com as margens de dumping no cenário das exportações do Japão para
o México, tendo registrado margens de 11,5% e de 11,6%.
679. Outrossim, a Baosteel ponderou que quanto à capacidade produtiva do
produto similar - fator considerado no início da investigação ao selecionar o país substituto
-, seria inegável que o Japão se destacaria como um grande produtor de aço em geral e de
folhas de aço em particular. Empresas como a Nippon Steel e a JFE Steel Corporation estão
entre as maiores do mundo e seriam exemplos significativos dessa capacidade. Segundo a
manifestação da Baosteel, em termos de produção de aço bruto, em 2023, o Japão ocupou
o terceiro lugar no ranking global, atrás apenas da China e da Índia, conforme dados da
World Steel Association.
680. Adiante em sua manifestação, a Baosteel mencionou que os resultados de
uma revisão de final de período envolvendo exportações de folhas metálicas de aço
revestidas com cromo e estanho do Japão para os EUA (TCCSS, em junho de 2018), o USITC
indicou uma produção substancial entre 2014 e 2017, consistentemente superior a 1 milhão
de toneladas por ano, com taxas de ocupação da capacidade produtiva variando de 86% a
91,2%. Esses números evidenciaram uma capacidade produtiva do Japão muito superior à
do mercado brasileiro, que, em P5, teria alcançado [RESTRITO] t.
681. Ainda para corroborar a indicação do Japão como país substituto, a
Baosteel destacou produtos fabricados pelas empresas Nippon Steel e JFE Steel Corporation
e acrescentou que as folhas metálicas fabricadas por ambas as empresas apresentam todas
as características do produto similar brasileiro e do produto objeto da investigação,
incluindo têmpera, espessura, largura, revestimento e formato de apresentação. No que
tange às têmperas especificadas, elas corresponderiam exatamente às têmperas das folhas
metálicas fabricas pela empresa alemã Thyssenkrupp, além de que o processo de fabricação
das folhas metálicas produzidas pela Nippon Steel seria semelhante ao processo indicado
pela CSN para o produto similar.
682. A Baosteel repisou que o México emergiria como uma escolha mais
apropriada para determinar o valor normal, uma vez que: i) constituiu-se como o principal
destino das exportações japonesas durante P5; ii) volume exportado pelo Japão para o
México durante P5 aproxima-se mais do volume total importado pelo Brasil, bem como do
volume exportado pela China para o Brasil, sendo que tais volumes seriam mais
comparáveis entre si do que o volume exportado pela Alemanha para os EUA durante o
mesmo período; iii) quanto à composição dos produtos exportados, verificou-se que o mix
de produtos exportados pelo Japão para o México seria mais semelhante à composição dos
produtos exportados pela China para o Brasil, ao contrário do que teria sido observado nas
exportações da Alemanha para os EUA durante P5. Outrossim, não haveria motivos que
justificassem a exclusão do Japão como terceiro país, de acordo com o art. 15, § 1º, do
Decreto nº 8.058, de 2013, pois: i) não teriam sido encontradas diferenças significativas ou
comprovadas em termos de similaridade do produto; e ii) a disponibilidade e o nível de
detalhamento das estatísticas utilizadas, especialmente em relação às exportações para o
México, assim como sua relevância, seriam comparáveis às utilizadas pela autoridade
investigadora para fins de início da investigação.
683. Em sua manifestação de 26 de agosto, a empresa produtora/exportadora
chinesa acresceu que:
(...) tanto o México quanto o Brasil compartilham um foco maior em
embalagens para o setor alimentício, com mercados consumidores que priorizam custo-
benefício, ao contrário dos Estados Unidos, onde o mercado de folhas de flandres tende a
ser mais sofisticado e com maior ênfase em produtos de alta tecnologia e qualidade
superior; as condições econômicas e regulamentações no México são mais comparáveis às
do Brasil, com menos exigências rigorosas em termos de padrões ambientais e de
segurança, o que faz com que o mercado mexicano se alinhe melhor ao perfil de produção
e exportação brasileira. Por fim, a proximidade cultural e a similaridade nas cadeias de valor
regionais fazem com que as estratégias de mercado e o comportamento dos consumidores
no México se assemelhem mais ao do Brasil, tornando-o um mercado de destino mais
representativo para análises e comparações do que os Estados Unidos.
684. Após argumentar pelos cenários de exportações do Japão para a Turquia e
para o México, a Baosteel sugeriu, caso não acatadas essas propostas, a utilização das
exportações da Alemanha para a Turquia como alternativa de valor normal.
685. Neste caso, encontrar-se-ia um valor normal menos inflado do que o
encontrado nas exportações da Alemanha para os EUA, já que a Turquia demandaria chapas
metálicas sob padrões de economia em desenvolvimento, como o Brasil. Segundo a
manifestação, "Pelas dificuldades em aferir exatamente os modelos de produtos
exportados, nesta rota metodológica haveria exagero no balizamento de valor normal
aplicável, com a única vantagem de eliminar o contrassenso da comparação de produtos
premium destinados aos EUA com as folhas de aço investigadas".
686. Neste cenário, a Baosteel apresentou cálculo com as margens de dumping
no cenário das exportações da Alemanha para a Turquia, tendo registrado margens de
14,2% e de 17,2%. Dessa maneira, concluiu que: i) haveria maior comparabilidade entre o
volume de exportações da Alemanha para a Turquia e o volume exportado pela China para
o Brasil em P5, diferente do que se observaria para os volumes exportados da Alemanha
para os EUA, também em P5; ii) com relação aos produtos exportados, também se
perceberia que o mix seria mais semelhante à composição dos produtos importados da
China pelo Brasil, em comparação ao verificado para as exportações da Alemanha para os
EUA em P5; iii) a Turquia teria sido o principal destino das exportações alemãs entre os
países não desenvolvidos em P5, atrás apenas dos EUA, Itália e França; iv) as características
e condições de mercado da Turquia se assemelham mais às do Brasil e da China do que às
dos EUA.
687. Por fim, ao concluir sua manifestação, a Baosteel reiterou as propostas
alternativas apresentadas e solicitou que o cálculo de eventuais margens de dumping,
mesmo em sede de abertura, pondere os preços a partir do mix de exportação da origem
investigada.
688. Ainda na mesma data - 13 de maio de 2024 -, a Associação Brasileira de
Embalagem de Aço (ABEAÇO) discorreu fartamente sobre o cálculo do valor normal
atribuído à China, considerando, em especial, a escolha do país substituto para tal fim e o
destino das operações de exportação desse país que deveriam servir de base para a
apuração.
689. Primeiramente, a Associação reputou inadequada a eleição da Alemanha
como país substituto da China, alegando que houve baixo volume de exportações de folhas
metálicas do país para o Brasil, em comparação com outras economias de mercado, a seu
ver, mais apropriadas. Citou, nesse sentido, o Japão, cujo volume de exportações para o
Brasil teria representado o dobro do volume exportado pela Alemanha para o Brasil em P5
e, se considerada toda a série histórica analisada, cinco vezes mais.
690. 
Teria 
havido, 
assim, 
desconsideração 
imotivada 
de 
alternativas
alegadamente mais adequadas, à luz do art. 15, § 1º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013,
que elenca, como um dos critérios para escolha do país substituto, "o volume das
exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais
mercados consumidores mundiais".
691. Demais disto, asseverou que a escolha dos Estados Unidos como país de
destino das exportações da Alemanha se revelaria igualmente desacertada, porquanto o
mercado de folhas metálicas dos primeiros seria intrinsecamente distinto do brasileiro,
obstando uma comparação justa entre valor normal e o preço de exportação.
692. Para sustentar o ponto anterior, a ABEAÇO salientou que a composição das
folhas metálicas exportadas da Alemanha para os EUA seria notadamente diversa das
exportações chinesas para o Brasil. Nessa esteira, cerca de 92,5% das exportações da
Alemanha para os EUA em P5 referir-se-iam à subposição 7210.12 do Sistema Harmonizado
de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), enquanto a composição das exportações
do produto da China para o Brasil seria bem mais dividida entre dois subitens da NCM no
mesmo período, a saber: 42,4% para o subitem 7210.12.00 e 56,9% para o 7210.50.00.
693. Ainda em reforço à linha argumentativa, ponderou a parte que os preços
de aquisição do produto nos EUA seriam incongruentemente mais elevados em relação ao
resto do mundo. Isso se deveria ao fato de que os Estados Unidos seriam altamente
dependentes das importações de folhas metálicas de aço, em razão de sua excepcional
demanda. Tratar-se-ia historicamente do maior importador mundial desde 2018, em
contexto em que contaria com limitada capacidade produtiva de folhas metálicas,
resultando em preocupações recorrentes com o abastecimento de produtos para
atendimento de sua demanda interna. Por conseguinte, sua alta demanda implicaria preços
de aquisição mais elevados do que a média mundial.
694. Corroborando, em seu entendimento, as alegadas discrepâncias, a
Alemanha e os EUA seriam classificados pelo Banco Mundial como "países de renda alta",
ao passo que a China e o Brasil seriam classificados pela mesma instituição como "países de
renda média superior", de modo que se encontrariam em condições de mercado
notadamente distintas, não sendo diretamente comparáveis.
695. Ouro aspecto aventado pela ABEAÇO foi que, apesar de os EUA terem sido
eleitos como destino das exportações da Alemanha em virtude de figurarem como principal
mercado consumidor desta última, tal critério de seleção não encontraria amparo no
Decreto nº 8.058, de 2013.
696. A par das ponderações expostas, a ABEAÇO apresentou cenários
alternativos de países substitutos, os quais propiciariam comparações mais justas e
adequadas com as exportações da China para o Brasil em P5.
697. O primeiro cenário alternativo proposto pela ABEAÇO consistiu na
apuração do valor normal com base nas exportações do Japão para o México.
698. Para a entidade, o Japão seria o país substituto que melhor atenderia ao
art. 15, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que: (i) o volume das
exportações japonesas de folhas metálicas para o Brasil teria sido significativamente mais
relevante e consistente do que as alemãs, especialmente considerando os subitens da NCM
com maior relevância nas importações totais brasileiras (7210.12.00 e 7210.50.00) e; (ii) o
Japão seria um dos maiores exportadores mundiais de folhas metálicas, ocupando o
terceiro lugar no ranking global.
699. Outrossim, o Japão possuiria uma das maiores capacidades produtivas de
folhas metálicas do mundo, atrás apenas da China e da Índia.
700. Já o México, enquanto país de destino das exportações, seria mais
adequado porque (i) teria sido o principal destino das exportações japonesas em P5, (ii) os
volumes das exportações do Japão para o México seriam mais próximos do volume das
importações brasileiras de folhas metálicas originárias da China, (iii) a cesta dos produtos
exportados do Japão para o México seria muito semelhante à das exportações da China
para o Brasil e (iv) seria país de "renda média superior", semelhante ao Brasil e à China.
701. Alternativamente, no caso de não se acatar a proposta de adoção de valor
normal calculado a partir das exportações do Japão para o México, a ABEAÇO sugeriu que
se considerassem as exportações da Coreia do Sul para a Tailândia. Como vantagens para a
sua escolha como país substituto, a Associação mencionou que a Coreia do Sul seria
reconhecidamente um dos maiores produtores e exportadores mundiais de folhas
metálicas, além de país recém desenvolvido e com condições de mercado mais próximas
daquelas observadas nos países envolvidos na investigação.
702. Por sua vez, a Tailândia, como país de destino, possuiria nível de
desenvolvimento similar ao do Brasil e da China, com volume de importações da Coreia do
Sul similares às importações totais brasileiras, e cesta de produtos mais semelhante às
exportações da China para o Brasil.
703. Como terceira possibilidade de metodologia, na hipótese (a seu sentir,
inadequada) de manutenção da Alemanha como país substituto, sugeriu a Associação a
escolha da Turquia como país de destino das exportações para apuração do valor normal.
Segundo apontado, a Turquia seria destino mais apropriado, pois (i) seria considerado país
de "renda média superior", semelhante ao Brasil e à China, (ii) teria sido o maior destino
das exportações alemãs dentre os países não desenvolvidos em P5, (iii) os volumes de
exportação da Alemanha para a Turquia seriam mais próximos do volume de importações
brasileiras da China e (iv) figuraria entre os maiores produtores e exportadores de aço e de
produtos de aço do mundo. Destarte, no seu entendimento, seriam diversos os fatores que
justificariam a posição adequada da Turquia como país de destino para as exportações da
Alemanha.
704. Concluindo, defendeu que, mesmo que não fosse este o caso, haveria
ainda diversos outros exemplos de países notadamente mais apropriados do que os EUA
para tal finalidade. A título exemplificativo, indicou características da África do Sul que
corroborariam sua percepção: (i) a África do Sul teria importado 15.627,0 t de folhas
metálicas da Alemanha em P5, volume que seria maior do que o importado pelo Brasil da
Alemanha no período (10.893,0 t); e (ii) o PIB per capita da África do Sul (US$ 6,766.5 em
2022) mais se aproximaria daquele divulgado para o Brasil (US$ 8,917.7) do que o dos EUA
(US$ 76,329.6). Adicionalmente, a África do Sul teria sido igualmente classificada pelo Banco
Mundial como um país com "país de renda média superior", semelhante ao Brasil e  à
China.
705. Em manifestação de 14 de junho de 2024, quando apresentou resposta ao
questionário do importador, a JBS fez rápida relação das sugestões e comentários já
apresentados por outras partes interessadas e aduziu que o Japão seria o país substituto
mais adequado para fins de apuração do valor normal com base nos parâmetros do Decreto
nº 8.058, de 2013. Rebatendo manifestação da CSN de 3 de junho de 2024, a empresa
afirma que as críticas apresentadas pela peticionária à escolha do Japão apenas
tergiversariam e não procederiam. Segundo a JBS, a CSN teria se limitado a alegar
genericamente de que as demais sugestões de países substitutos não satisfazem os critérios
do Decreto nº 8.0858, de 2013, além de não apresentar comentários específicos sobre a
utilização do México como destino mais adequado das exportações japonesas, limitando-se
a afirmar ser um país participante de área de livre comércio juntamente com os Estados
Unidos.
706. Combatendo as colocações da CSN, a JBS afirma não haver elemento
permita presumir que o Japão pratique dumping nas exportações do produto objeto da
investigação para todos os destinos. A manifestação analisa a imposição de medida
antidumping pelos EUA sobre as exportações do Japão, afirmando que na investigação
original conduzida em 2000 o governo estadunidense teria adotado como valor normal
estimativa apresentada pelas peticionárias, baseada nas vendas domésticas de uma
empresa no Japão à época. Desde então, não teriam sido reexaminadas as margens de
dumping aplicadas, ou seja, na visão da JBS a autoridade estadunidense não tem averiguado
se as exportações do Japão para os Estados Unidos são realizadas a preços de dumping; as
revisões realizadas até então somente avaliariam a probabilidade de continuação ou de
retomada de dano à indústria doméstica caso a medida mencionada seja revogada.
707. A JBS também cita a investigação estadunidense das importações de "tin
mill products" de múltiplas origens. No encerramento da investigação, a autoridade teria
concluído haver prática de dumping nas exportações de Canadá, Alemanha, China e Coreia,
ao passo que não teria identificado preços de dumping nas exportações das outras origens
investigadas. A não aplicação de medida antidumping nesse caso, para nenhuma das
origens investigadas, teria sido justificada pela ausência de dano ou de ameaça de dano à
indústria doméstica. De acordo com a JBS, se adotada a premissa da CSN, com base na
decisão mencionada dos Estados Unidos, não seria possível escolher a Alemanha como país
substituto em investigações envolvendo produtos iguais ou similares.
708. Quanto à existência de queda na demanda interna do Japão por folhas
metálicas de aço, sendo a demanda japonesa inferior à dos Estados Unidos, a JBS analisa
vários argumentos ligados à interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013,
o qual indica as informações que deveriam ser levadas em conta para a escolha do país
substituto. Na avaliação da JBS, o volume de vendas do produto similar no mercado interno
do país - seria um dos elementos que poderia ser analisado, mas em conjunto com os
demais elementos do dispositivo supracitado, sem caráter excludente. Assim, a exclusão do
Japão exclusivamente com base em critério de vendas no mercado interno significaria tratar
esse requisito como determinante, o que nem o Regulamento Brasileiro nem a prática do
DECOM fariam.
709. A JBS ainda aduz que esse posicionamento ignoraria a situação mais
adequada do Japão em relação aos demais fatores do art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de
2013, a exemplo do volume de suas exportações para o Brasil e sua condição de grande
exportador mundial, o que já teria sido demonstrado pelas demais partes interessadas.

                            

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