DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado
considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas
tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:
I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil
e para os principais mercados consumidores mundiais;
II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país
substituto;
III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido
no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à
investigação; ou
V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às
características da investigação em curso.
755. Dissecando o
comando regulamentar, denota-se que
o critério
fundamental fixado para a seleção do país substituto é a sua "adequação", à luz dos
objetivos da investigação e, mais especificamente, da apuração de dumping.
756. Conquanto o adjetivo "adequado" comporte elevado grau de
subjetividade, consubstanciando-se em conceito jurídico indeterminado, não se pode
perder de vista, em primeiro plano, que a prática de dumping, em si, não representa senão
uma discriminação de preços em função do mercado de destino do bem, cuja aferição se
realiza por cotejo entre o preço praticado para determinado mercado importador e um
parâmetro de peço considerado "normal" - não por outro motivo, legalmente denominado
"valor normal".
757. O Acordo Antidumping, em seu Artigo 2.1, prescreve, como fonte primária
de cálculo do valor normal, "preço comparável", no curso normal do comércio, para o
produto similar, quando destinado ao consumo no país exportador. Em situações
específicas - impossibilidade de realização de "comparação apropriada" em virtude da
inexistência ou do baixo volume de vendas no curso normal do comércio ou, ainda, de
situação particular de mercado - autoriza o Artigo 2.2 do Acordo o cálculo do valor normal
com base em fontes diversas, a saber: exportação para terceiro país ou preço construído
a partir do custo de produção, acrescido de montante razoável a título de despesas gerais
e administrativas e de vendas, além de lucro.
758. Perceba-se, portanto, que a própria conceituação de dumping se estrutura
em torno de uma "comparação adequada" de preços ou, dito de outra forma, da
comparação entre o preço praticado nas vendas para determinado mercado importador
(em regra) e um preço comparável, adequado.
759. Reforça essa leitura, ainda, a primeira sentença do Artigo 2.4 do Acordo
Antidumping, que determina a realização de "comparação justa" entre o valor normal e o
preço de exportação.
760. Nesse contexto, é imperioso reconhecer não ser toda e qualquer
comparação apta a indicar a existência da prática de dumping; tampouco ser todo preço
considerado "comparável" com o preço de exportação, donde se extrai, pelo menos, que
valores anômalos ou, por qualquer outra razão, com este incomparáveis, não constituem
paradigma adequado de valor normal.
761. Em se tratando de segmentos produtivos chineses que não operam em
condições de economia predominantemente de mercado, a análise se reveste de maior
complexidade, porquanto o nível de interferência estatal na formação de custos e preços
afasta, em princípio, a aptidão do mercado de origem das mercadorias para figurar como
parâmetro de comparação apropriada.
762. Resta, então, recorrer, à luz da interpretação dantes apresentada do
Protocolo de Acessão da China à OMC e do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
metodologia alternativa de estabelecimento do valor normal.
763. A ratio legis do art. 15, incisos I a III, do Decreto nº 8.058, de 2013, em
grande medida, reflete aquela presente no Artigo 2 do Acordo Antidumping, transladando,
porém, o local da formação do preço a ser utilizado como valor normal, do mercado de
origem do produto objeto da investigação para um país substituto.
764. Decerto, avulta-se em importância, para o alcance de conclusão justa,
criteriosa avaliação e escolha do país substituto. Precisamente por isso, tratou o § 1º do
Decreto nº 8.058, de 2013, de fixar balizas para a sua seleção, quais sejam:
- o volume das exportações do produto similar do país substituto para o
Brasil;
- o volume das exportações do produto similar do país substituto para os
principais mercados consumidores mundiais;
- o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país
substituto;
- a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no
mercado interno ou exportado pelo país substituto;
- a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à
investigação; ou
- o grau de adequação das informações apresentadas com relação às
características da investigação em curso.
765. Neste lanço, alguns destaques despontam pertinentes.
766. Primeiramente, todos esses critérios de escolha do país substituto situam-
se no contexto mais amplo da busca pela comparação apropriada com o preço de
exportação, não devendo tal norte ser jamais negligenciado.
767. Em segundo lugar, é de se ter presente que o § 1º do art. 15 do Decreto
nº 8.058, de 2013, ao arrolar os quesitos em epígrafe, os precede do termo "incluindo",
indicando não se tratar de lista exaustiva. Em complementação, percebe-se que (como
bem apontou a CSN) o penúltimo critério é separado do último pela conjunção alternativa
"ou", que, de fato, denota desnecessidade de atendimento cumulativo a todos os
parâmetros.
768. Na verdade, a rigor, nem sequer há falar-se em "atendimento" a esses
critérios, uma vez que o Decreto não fixa parâmetros objetivos, mínimos ou máximos, a
serem alcançados, mas se limita a determinar que se tenham em conta esses fatores para
que se decida pelo país mais apropriado para a comparação a ser realizada.
769. Por conseguinte, encaixa-se no espaço reservado à discricionariedade
administrativa, ao analisar, hipoteticamente, o volume das vendas do produto similar no
mercado interno de potenciais "candidatos" a país substituto, decidir se a comparação
mais adequada será propiciada, por exemplo, por aquele com o maior volume (por estar
menos sujeito a distorções) ou aquele com o volume mais próximo ao exportado do país
investigado para o Brasil (por permitir uma comparação de preços formados a partir de
volumes relativamente equivalentes).
770. Igualmente se submete ao exame de mérito administrativo a escolha pelo
país substituto mais apropriado quando potenciais países "candidatos" se revelarem
adequados a partir de critérios distintos.
771. Não obstante, não se trata, nessa situação, de escolha aleatória ou
enviesada, mas de se perquirir, de fato, qual país propiciará uma comparação mais
apropriada e, consequentemente, uma determinação de dumping mais acertada.
772. Superada essas considerações iniciais, passa-se aos argumentos trazidos.
773. As principais sugestões de país substituto apresentadas pelas partes são
Estados Unidos e Japão. Além dessas, deve-se também avaliar a Alemanha, país escolhido
como país substituto para fins de início da investigação.
774. Analisando-se um a um os critérios pertinentes, tem-se o quadro a seguir
delineado.
775. No que toca às exportações de cada um desses países para o Brasil em P5
(período de interesse para o presente exame), o Japão foi o segundo maior exportador,
com [RESTRITO] t, e a Alemanha, o terceiro maior, com [RESTRITO] t. Os Estados Unidos,
por sua vez, exportaram apenas [RESTRITO] t de folhas metálicas para o Brasil no período.
Segundo esse critério, exclusivamente, o Japão aparentemente despontaria como opção
mais adequada.
776. Sobre os volumes de
exportação para os principais mercados
consumidores mundiais, há que se recordar que, segundo dados trazidos pela CSN,
relativos ao ano de 2019, os cinco maiores consumidores de folhas metálicas seriam:
China, EUA, Japão, Itália e Espanha. O quadro abaixo demonstra os volumes exportados do
Japão, dos EUA e da Alemanha para esses destinos em P5, segundo dados do Trade
Map.
Exportações para os Principais Mercados Consumidores Mundiais (t) - P5
.Destino
.Japão
.Alemanha
EUA
.China
.3.959,0
.9.667,0
1.862,9
.EUA
.1.275,4
.249.347,0
-
.Japão
.-
.52,0
39,4
.Itália
.9.741,3
.97.829,0
4.056,4
.Espanha
.2.429,7
.53.128,0
316,1
.Total
.17.405,5
.410.023,0
6.274,8
777. Aqui, nota-se claro destaque para a participação da Alemanha nesses
mercados.
778. Os volumes das exportações para o mundo, por sua vez, são apresentados
abaixo.
Exportações de Folhas Metálicas para o Mundo - P5
.País
Volume (t)
.Alemanha
889.697,0
.Japão
539.720,9
.Estados Unidos
97.993,7
779. Saliente-se que a Alemanha e os Japão ocuparam, respectivamente, o
segundo e o terceiro lugares no ranking de maiores exportadores mundiais, enquanto os
EUA ocuparam a 15ª posição.
780. Ainda no que atine às exportações desses três países, as diversas partes
interessadas (como Baosteel, ABEAÇO, JBS, AROSUCO, Jintai e Suxun) chamaram atenção
para a relevância da composição da cesta de produtos exportados desses produtos.
781. Embora tal critério não seja expressamente previsto no art. 15, do Decreto
nº 8.058, de 2013, entendeu-se pela pertinência da análise neste caso, uma vez que o fator
pode exercer influência significativa adequabilidade da comparação entre o valor normal e
o preço de exportação.
782. O produto objeto da investigação abarca as subposições 7210.12, 7212.10,
7210.50 e 7212.50, sendo as duas primeiras relativas a folhas metálicas estanhadas e as
duas últimas, a folhas revestidas de outros materiais.
783. A exportações da China para o Brasil em P5 se distribuíram da seguinte
forma:
Cesta de Exportações da China para o Brasil em P5
[ R ES T R I T O ]
.Tipo
.Volume (t)
Participação
.Estanhado
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Outros revestimentos
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Total
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
784. Para fins de comparação, apresentam-se, nos quadros a seguir, as cestas
de exportação do Japão, da Alemanha e dos Estados Unidos para seus respectivos maiores
destinos, bem como para o destino que apresentou o volume de exportação mais próximo
ao exportado da China para o Brasil, em cada caso.
Cesta de Exportações do Japão em P5
.
.Maior Destino - México
Volume mais Próximo ao
Exportado da China para o
Brasil - Peru
.Tipo
.Volume (t)
.Participação
.Volume (t)
Participação
.Estanhado
.61.769,72
.43,0%
.27.440,49
67,1%
.Outros revestimentos
.81.851,69
.57,0%
.13.462,24
32,9%
.Total
.143.621,41
.100,0%
.40.902,73
100,0%
Cesta de Exportações da Alemanha em P5
.
.Maior Destino - EUA
Volume mais Próximo ao
Exportado da China para o
Brasil - Turquia
.Tipo
.Volume (t)
.Participação
.Volume (t)
Participação
.Estanhado
.228.676,00
.91,7%
.36.814,00
72,8%
.Outros revestimentos
.20.671,00
.8,3%
.13.746,00
27,2%
.Total
.249.347,00
.100,0%
.50.560,00
100,0%
Cesta de Exportações dos EUA em P5
.
.Maior Destino - Canadá
2º Volume mais Próximo ao
Exportado da China para o
Brasil - México
.Tipo
.Volume (t)
.Participação
.Volume (t)
Participação
.Estanhado
.19.789,10
.62,1%
.11.907,30
70,2%
.Outros revestimentos
.12.058,60
.37,9%
.5.058,50
29,8%
.Total
.31.847,70
.100,0%
.16.965,80
100,0%
785. Destaque-se que, no caso dos EUA, o Canadá figurou, ao mesmo tempo,
como principal destino das exportações e como volume de exportação mais próximo ao
exportado da China para o Brasil. Assim, apresentou-se, alternativamente, a cesta de
exportações dos EUA para o México, uma vez que o volume dessas transações foi o
segundo mais próximo ao daquele exportado da China para o Brasil.
786. De posso dos dados, salta aos olhos a semelhança da cesta exportada do
Japão para o México, em relação à exportada da China para o Brasil.
787. Quanto às vendas do produto similar no mercado interno de cada país,
embora a CSN tenha estimado significativo volume nos EUA, deve-se rememorar, mais uma
vez, que os critérios elencados pelo Decreto nº 8.058, de 2013, buscam garantir
comparação apropriada entre o valor normal e o peço de exportação. No entanto,
considerando que a metodologia proposta para a apuração do valor normal no presente
caso se baseou no inciso III do caput do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 (preço de
exportação do produto similar de um país substituto para outros países), o quesito passa
a exercer menor influência na escolha, se comparado com os volumes exportados.
788. Sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto
vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto, embora tenham sido
apresentadas alegações de que a Alemanha tenderia a fornecer produtos mais acabados,
como chapas cortadas e pintadas, ou que trabalharia com mercados de nicho, entendeu-
se não terem sido fornecidos elementos suficientes para descaracterizar a similaridade
entre as folhas metálicas exportadas pelo país e aquelas exportadas da China para o Brasil.
Tanto é assim que a Alemanha foi a terceira maior fornecedora de folhas metálicas para
o Brasil em P5. Ademais, o volume de importações dessa origem cresceu de 320,2% de P1
a P5. Assim, os indícios disponíveis apontam para uma competição entre as folhas alemãs
e chinesas.
789. Para os EUA e o Japão também não foram apresentados elementos que
pudessem descaracterizar a similaridade com as folhas metálicas chinesas. No caso do
Japão, inclusive, a Baosteel, a JBS, a AROSUCO e a Suxun realizaram comparações entre
catálogos de produtoras daquele país e os produtos exportados da China para o Brasil,
indicando a existência de similaridade quanto a diversas características, como têmpera,
espessura, largura, revestimento e formato de apresentação.
790. No que toca à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas
necessárias à investigação, considera-se que as três opções possuem informações
razoavelmente disponível, embora os EUA possuam nível de desagregação maior em seu
código tarifário.
791. Por fim, acerca do grau de adequação das informações apresentadas com
relação às características da investigação em curso, mais uma vez, parece ser relevante
levar em consideração a cesta dos produtos exportados, haja vista a metodologia sugerida
pela peticionária para a apuração do valor normal (exportações do país substituto para
terceiro país) e a influência dessa característica no preço, com impacto direto na
adequabilidade da comparação.
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