DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
792. À luz dos elementos e argumentos apresentados, bem como dos dados
analisados, opta-se por rever a escolha do país substituto para fins de apuração do valor
normal da China, passando-se a adotar, para tanto, o Japão.
793. A decisão leva em conta não apenas análises isoladas de cada opção, mas,
principalmente, o cotejo entre suas características.
794. Para o Japão, vários dados parecem indicar sua maior propriedade. Cita-se,
nesse sentido, principalmente, o fato de ter sido o segundo maior fornecedor estrangeiro
de folhas metálicas para o Brasil em P5, atrás somente da China, e o terceiro maior
exportador do produto para o mundo no mesmo período (atrás da China e da
Alemanha).
795. Para além disso, revelou-se crucial para a presente decisão o fato de a
cesta de exportações do Japão para o México ser virtualmente idêntica ao das exportações
da China para o Brasil, considerando o tipo de revestimento das folhas metálicas, o que
propicia uma comparação de preços mais adequada.
796. Por essa mesma razão, somada ao fato de representar o maior volume das
exportações japonesas, opta-se pelo México como país de destino, para fins de apuração
do valor normal.
797. Os demais argumentos aportados, como dinamismo de mercados
específicos e credibilidade e transparência dos dados disponíveis, proximidade regional do
país investigado, queda na demanda interna, embora possam auxiliar em decisão
semelhante, a depender do contexto da investigação, exercem menor influência neste
caso, ante os fatores considerados e as comparações realizadas.
798. Também se entende que as demais sugestões alternativas apresentadas
(como exportações da Alemanha ou do Japão para a Turquia, da Alemanha para a África
do Sul ou da Coreia do Sul para a Tailândia) não se fizeram acompanhar de elementos que
evidenciassem serem mais adequadas que as exportações do Japão para o México,
considerando os fatores anteriormente analisados.
799. No que tange à imposição de medida antidumping dos EUA contra o
Japão, aplicada no ano 2000, reputa-se insuficiente, por si só, para demonstrar eventual
impropriedade da seleção das exportações do Japão para o México como método de
apuração do valor normal, considerando os demais elementos levados em consideração
para essa decisão, ainda que Estados Unidos e México componham mesma área de livre
comércio.
800. Quanto às alegações relacionadas a períodos anteriores a P5, recorda-se
que o período de análise de dumping se cinge a este último, sendo os dados a ele relativos
os relevantes para a decisão sobre a escolha do país substituto e do país de destino das
exportações, especialmente no contexto de investigação original de dumping.
801. No que concerne ao argumento da Baosteel, no sentido de que seria
questionável a decisão de atribuir tratamento de economia não de mercado ao setor
produtivo chinês de folhas metálicas, relembra-se que tal decisão se baseou em robusto
conjunto
probatório
trazido pela
peticionária
e
obtido
de ofício
da
autoridade
investigadora, além de precedentes do Departamento de Defesa Comercial para produtos
do setor siderúrgico.
802. Adicionalmente, a parte dispôs de setenta dias, contados a partir do início
da investigação, para apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor
normal fosse apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, não tendo, no entanto, logrado apresentar elementos suficientes para tanto.
803. Finalmente, quanto à manifestação do Governo da China, pontua-se que a
concessão ou não de status de economia de mercado para fins de defesa comercial
compete à Câmara de Comércio Exterior, nos termos do art. 4º do Decreto nº 8.058, 2013.
Mesmo assim, no âmbito da presente investigação, a discussão promovida se restringe ao
segmento produtivo de folhas metálicas, não se alcançado qualquer conclusão quanto à
economia chinesa como um todo.
804. O procedimento adotado decorre dos artigos vigentes do Protocolo de
Acessão da China à OMC e do quanto determinado no Decreto nº 8.058, de 2013.
805. Para explicação detalhada quanto ao tratamento do setor produtivo chinês
de folhas metálicas no âmbito da presente investigação, remete-se ao item 4.1.1.
4.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar
4.2.1 Da China
4.2.1.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de folhas metálicas e da decisão a respeito do terceiro
país de economia de mercado
806. Conforme explicitado nos itens 1.8 e 4.1.7, manteve-se a conclusão de não
prevalência de condições de mercado no setor de folhas metálicas na China e decidiu-se
adotar o Japão como país de economia de mercado substituto e suas exportações para o
México para determinar o valor normal da China.
4.2.1.1. Do valor normal adotado para fins de determinação preliminar
4.2.1.2. Do Grupo de Produtores/exportador Baosteel.
4.2.1.2.1. Do valor normal
807. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se
considerou que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições
predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal do Grupo Baosteel a partir do
preço de exportação do produto similar do Japão para o México no período de análise de
dumping.
808. Em primeiro lugar, tendo em vista a impossibilidade de depurar as
características detalhadas dos produtos exportados a partir dos dados de exportação do
Trade Map, apurou-se os preços de exportação do Japão para o México agrupando os
códigos tarifários de acordo com o revestimento, a saber: códigos 7210.12 e 7212.10 do SH
(estanhado) e códigos 7210.50 e 7212.50 do SH (cromado) na tentativa de se obter preço
o mais preciso possível.
809. Além disso, considerando que os dados do Trade Map incluem outros
produtos, além daquele objeto da investigação/similar, com possível impacto sobre os
preços apurados, buscou-se calcular fator de ajuste de forma a refletir, da forma mais
fidedigna possível, o preço do produto similar.
810. Para tanto, comparou-se o preço das exportações do Japão para o Brasil
a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB, levando
em consideração, no último caso, a depuração realizada pela autoridade investigadora.
Verificou-se, com base nessa metodologia, que o preço apurado a partir dos dados
fornecidos pela RFB superaram aqueles obtidos a partir do Trade Map em 6,2%, no caso
das chapas estanhadas, e em 5,1%, no caso das chapas cromadas.
811. Esses percentuais foram utilizados para ajustar os preços das exportações
do Japão para o México, conforme apresentado a seguir:
Exportações do Japão para o México (P5)
.Tipo
de
produto
.Volume
(t)
.Valor
(Mil US$)
.Preço FOB
(US$/t)
Preço FOB Ajustado
(US$/t)
.Cromado
.81.851,7
.108.976,00
.1.331,38
1.414,57
.Estanhado
.61.769,7
. 98.338,00
.1.592,01
1.672,88
812. Cabe ressaltar que o Grupo Baosteel possui duas produtoras de folhas
metálicas, Baoshan Iron & Steel e Wisco-Nippon Steel Tinplate, que exportaram para o
Brasil exclusivamente pela trading relacionada Baosteel America.
813. Assim, para cada produtora do grupo, ponderou-se o preço FOB ajustado,
por tipo de produto, pelos respectivos volumes exportados para o Brasil.
814. Já para alcançar o valor normal para o Grupo Baosteel, ponderou-se o
valor normal apurado para cada produtora, conforme descrito anteriormente, utilizando-
se, igualmente, os respectivos volumes exportados para o Brasil como fator de
ponderação.
815. Dessa forma, o valor normal atribuído ao Grupo Baosteel alcançou US$
1.575,15/t (mil quinhentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e quinze centavos por
tonelada), na condição FOB.
4.2.1.2.2. Do preço de exportação
816. As vendas das produtoras chinesas Baoshan e Wisco-Nippon ao Brasil
foram feitas por meio da trading company relacionada Baosteel America Inc.
817. Logo, o preço referente a essas exportações foi apurado conforme o art.
20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o
exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será
reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo
exportador, por produto exportado ao Brasil.
818. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação considerou os dados e
informações reportados na resposta ao questionário da Baosteel America. Cabe ressaltar
que não foram alcançadas conclusões acerca da verificação in loco na referida exportadora
antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento. Assim sendo,
para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas
fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e
respectivas informações complementares.
819. Cabe ressaltar que a empresa não reportou descontos/abatimentos nem
impostos incidentes nas exportações para o Brasil.
820. Assim, a fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB
no exportador relacionado (Baosteel America), foi deduzido do preço bruto o frete
internacional por ele incorrido.
821. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao
exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar
este na condição FOB à vista no fabricante: despesas de venda, gerais e administrativas e
lucro.
822. Tendo em vista que a empresa não apresentou o demonstrativo de
resultado compilado para P5 para estimar montante relativo a despesas de venda, gerais
e administrativas, recorreu-se aos demonstrativos financeiros auditados da Baosteel
America de 2022 e 2023. A partir desses demonstrativos realizou-se média ponderada,
considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de
dumping (6 meses em 2022 e 6 meses em 2023).
823. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da
empresa, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade das
despesas de vendas, gerais e administrativas em relação à receita operacional líquida.
Despesas de venda, gerais e administrativas - Baosteel America
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
.2022 (US$)
.2023 (US$)
Média Ponderada
.Net sales (a)
.[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.SG&A (b)
.[ CO N F I D E N C I A L ] .[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.SG&A/Net Sales (b/a)
.
.
[ CO N F I D E N C I A L ]
824. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento
entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Baosteel America, de
modo que suas informações não foram consideradas.
825. Alternativamente, considerou-se margem de lucro obtida a partir dos
demonstrativos de 2022 e 2023 da distribuidora Ryerson que, de acordo com o próprio
endereço eletrônico, constitui uma das maiores distribuidoras de metais da América do
Norte.
826. Realizou-se a média ponderada da rubrica Income before income taxes,
que foi dividida pelo total da receita líquida de vendas ponderada. Em ambos os casos,
considerou-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de
dumping (6 meses em 2022 e 6 meses em 2023).
827. O quadro seguir, apresenta os valores obtidos dos demonstrativos da
empresa, o montante compilado, bem como o percentual de representatividade da
margem de lucro em relação à receita operacional líquida.
Margem de Lucro - Ryerson
.
.2022 (mil US$)
.2023 (mil US$)
Média Ponderada
.Net sales (a)
.5.108,70
.6.323,60
5.716,15
.Income before income (b)
.146,40
.391,50
268,95
.Margem de lucro (b/a)
.
.
4,7%
828. O percentual acima foi multiplicado pelos valores das vendas da Baosteel
America para o Brasil, alcançando-se os valores dessas rubricas para estimar preço de
exportação.
829. Mais uma vez, considerou-se o binômio tipo de produto-produtora na
apuração do preço de exportação para o referido Grupo.
830. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final
alcançado para o preço de exportação.
Preço de Exportação Reconstruído - Grupo Baosteel
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
Valor (US$/t)
.Valor líquido de venda do exportador relacionado ao primeiro
comprador independente
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Frete internacional (incorrido pelo exportador relacionado)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Valor de venda FOB no exportador relacionado
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Despesas de
venda, gerais e administrativas
(incorridas pelo
exportador relacionado)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Lucro (referente ao exportador relacionado)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Preço de exportação FOB no fabricante
1.294,08
831. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação
do Grupo Baosteel, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.294,08/t (mil duzentos e
noventa e quatro dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).
4.2.1.2.3. Da margem de dumping
832. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
833. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado
do Japão para o México, na condição FOB, apurado de acordo com o explicitado no item
4.2.1.2.1, e a média ponderada do preço de exportação do Grupo Baosteel na condição
FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro.
Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez
que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.
834. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento
reportada pela Baosteel America (estanhado/cromado), identificada a partir do CODIP
correspondente a cada exportação, e a produtora que forneceu o produto exportado em
cada operação.
835. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação,
apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação
(US$/t)
.Margem de Dumping
Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
.1.575,15
.1.294,08
.281,07
21,7%
836. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 281,07
(duzentos e oitenta e um dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada) nas
exportações do Grupo Baosteel para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping
de 21,7%.
4.2.1.3. Do produtor/exportador Handan Jintai Packing Material Co., Ltd.
4.2.1.3.1. Do valor normal
837. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se
considerou que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições
predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Jintai a partir do preço do
preço de exportação do produto similar do Japão para o México no período de análise de
dumping.
838. Em primeiro lugar, tendo em vista a impossibilidade de depurar as
características detalhadas dos produtos exportados a partir dos dados de exportação do
Trade Map, apuraram-se os preços de exportação do Japão para o México agrupando os
códigos tarifários de acordo com o revestimento, a saber: códigos 7210.12 e 7212.10 do SH
(estanhado) e códigos 7210.50 e 7212.50 do SH (cromado) na tentativa de se obter preço
o mais preciso possível.
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