DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
839. Além disso, considerando que os dados do Trade Map incluem outros
produtos, além daquele objeto da investigação/similar, com possível impacto sobre os
preços apurados, buscou-se calcular fator de ajuste de forma a refletir, da forma mais
fidedigna possível, o preço do produto similar.
840. Para tanto, comparou-se o preço das exportações do Japão para o Brasil
a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB, levando
em consideração, no último caso, a depuração realizada pela autoridade investigadora.
Verificou-se, com base nessa metodologia, que o preço apurado a partir dos dados
fornecidos pela RFB superaram aqueles obtidos a partir do Trade Map em 6,2%, no caso
das chapas estanhadas, e em 5,1%, no caso das chapas cromadas.
841. Esses percentuais foram utilizados para ajustar os preços das exportações
do Japão para o México, conforme apresentado a seguir:
Exportações do Japão para o México (P5)
.Tipo de produto
.Volume
(t)
.Valor
(Mil US$)
.Preço FOB
(US$/t)
Preço FOB
Ajustado
(US$/t)
.Cromado
.81.851,7
.108.976,00
.1.331,38
1.414,57
.Estanhado
.61.769,7
. 98.338,00
.1.592,01
1.672,88
842. Assim, ponderou-se o preço ajustado, por tipo, de produto pelos
respectivos volumes exportados para o Brasil.
843. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jintai alcançou US$ 1.438,81/t (mil
quatrocentos e trinta e oito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada),
na condição FOB.
4.2.1.3.2. Do preço de exportação
844. Como não foram alcançadas conclusões acerca da verificação in loco na
Jintai antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento, para fins
de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas
pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador e respectivas
informações complementares.
845. O preço de exportação da Jintai foi apurado a partir dos dados fornecidos
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços
efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18
Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como
o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto objeto da investigação
846. No caso da Jintai, não foram reportados tributos nem descontos relativos
às exportações para o Brasil. No entanto, foram reportadas deduções a título de
[CONFIDENCIAL] incidentes no valor recebido pela empresa.
847. Além dessas deduções, fim de alcançar o preço das exportações, na
condição FOB, no fabricante.
848. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado final
alcançado para o preço de exportação.
Preço de Exportação FOB - Jintai
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
Valor (US$/t)
.Valor bruto de venda do fabricante
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Dedução ([CONFIDENCIAL))
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Frete internacional (incorrido pelo fabricante)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Preço de exportação FOB no fabricante
1.158,85
849. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação
da Jintai, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.158,85/t (mil cento e cinquenta e oito
dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada).
4.2.1.3.3. Da margem de dumping
850. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
851. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado
do Japão para o México, na condição FOB apurado de acordo com o explicitado no item
4.2.1.3.1, e a média ponderada do preço de exportação da Jintai na condição FOB à vista
em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se
adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas
contemplam as despesas de frete interno até o porto no país de origem.
852. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento
reportada pela Jintai (estanhado/cromado). identificada a partir do CODIP, correspondente
a cada exportação.
853. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação,
apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço 
de
Exportação
(US$/t)
.Margem de Dumping
Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
.1.438,81
.1.158,85
.279,96
24,2%
854. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 279,96
(duzentos e setenta e nove dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada)
nas exportações da Jintai para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de
24,2%.
4.2.1.4. Do produtor/exportador Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.
4.2.1.4.1 Do valor normal
855. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se
considerou que o setor produtivo de folhas metálicas na China não opera em condições
predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Suxun a partir do preço do
preço do preço de exportação do produto similar do Japão para o México no período de
análise de dumping.
856. Em primeiro lugar, tendo em vista a impossibilidade de depurar as
características detalhadas dos produtos exportados a partir dos dados de exportação
do Trade Map, apuraram-se os preços de exportação do Japão para o México
agrupando os códigos tarifários de acordo com o revestimento, a saber: códigos
7210.12 e 7212.10 do SH (estanhado) e códigos 7210.50 e 7212.50 do SH (cromado)
na tentativa de se obter preço o mais preciso possível.
857. Além disso, considerando que os dados do Trade Map incluem outros
produtos, além daquele objeto da investigação/similar, com possível impacto sobre os
preços apurados, buscou-se calcular fator de ajuste de forma a refletir, da forma mais
fidedigna possível, o preço do produto similar.
858. Para tanto, comparou-se o preço das exportações do Japão para o
Brasil a partir dos dados obtidos junto ao Trade Map e dos dados fornecidos pela RFB,
levando em consideração, no último caso, a depuração realizada pela autoridade
investigadora. Verificou-se, com base nessa metodologia, que o preço apurado a partir
dos dados fornecidos pela RFB superaram aqueles obtidos a partir do Trade Map em
6,2%, no caso das chapas estanhadas, e em 5,1%, no caso das chapas cromadas.
859. Esses percentuais foram utilizados
para ajustar os preços das
exportações do Japão para o México, conforme apresentado a seguir:
Exportações do Japão para o México (P5)
.Tipo de produto
.Volume
(t)
.Valor
(Mil US$)
.Preço FOB
(US$/t)
Preço FOB
Ajustado
(US$/t)
.Cromado
.81.851,7
.108.976,00
.1.331,38
1.414,57
.Estanhado
.61.769,7
. 98.338,00
.1.592,01
1.672,88
860. Assim,
ponderou-se o
valor normal
por tipo
de produto
pelos
respectivos volumes exportados para o Brasil.
861. Dessa forma, o valor normal atribuído à Suxun alcançou US$ 1.414,57/t
(mil quatrocentos e quatorze dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por
tonelada), na condição FOB.
4.2.1.4.2. Do preço de exportação
862. Como não foram alcançadas conclusões acerca da verificação in loco na
Suxun antes da data de corte adotada para elaboração do presente documento, para
fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas
fornecidas 
pela 
empresa 
no 
âmbito 
da 
resposta 
ao 
questionário 
do
produtor/exportador e respectivas informações complementares.
863. O preço de exportação da Suxun foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos
aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo
com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como
o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao
Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação
864. No caso da Suxun, não foram reportados tributos, descontos nem frete
e seguro internacionais, mas foram reportados ajustes relativos às exportações para o
Brasil que foram consideradas na apuração do preço de exportação, na condição FOB,
no fabricante. De acordo com as informações prestadas no questionário os ajustes
foram feitos a título de [CONFIDENCIAL].
865. Cabe sublinhar que esses ajustes foram reportados em moeda local e,
portanto, foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco
Central da data da fatura a que se referem nos termos do art. 23 do Regulamento
Brasileiro.
866. O quadro a seguir apresenta os cálculos desenvolvidos e o resultado
final alcançado para o preço de exportação.
Preço de Exportação FOB - Suxun
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
Valor (US$/t)
.Valor bruto de venda do fabricante
[ CO N F I D E N C I A L
.Ajustes diversos
[ CO N F I D E N C I A L
.Preço de exportação FOB no fabricante
1.035,37
867. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de
exportação da Suxun, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.035,37/t (mil e trinta e
cinco dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).
4.2.1.4.3. Da margem de dumping
868. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui
na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
869. No presente caso, comparou-se
o preço de exportação médio
ponderado do Japão para o México, na condição FOB apurado de acordo com o
explicitado no item 4.2.1.4.1, e a média ponderada do preço de exportação da Suxun
na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento
Brasileiro.
Considerou-se
adequada
a 
comparação
dos
preços
nas
condições
mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o porto
no país de origem.
870. A comparação levou em consideração a caraterística revestimento
reportada
pela 
Suxun
(estanhado/cromado), 
identificada
a
partir 
do
CODIP,
correspondente a cada exportação.
871. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação,
apurados
conforme descrito
nos itens
anteriores,
e a
margem de
dumping
resultante.
Margem de Dumping
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço 
de
Exportação (US$/t)
.Margem 
de
Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
.1.414,57
.1.035,37
.379,20
36,6%
872. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$
379,20 (trezentos e setenta e nove dólares estadunidenses e vinte centavos por
tonelada) nas exportações da Suxun para o Brasil, o equivalente à margem relativa de
dumping de 36,6%.
4.2.1.5. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
873.
As margens
de
dumping
apuradas anteriormente,
demonstram,
preliminarmente, a existência prática de dumping nas exportações de folhas metálicas
da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
874. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado
brasileiro de folhas metálicas. O período de análise deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
875. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da
investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de
2013, o período de julho de 2018 a junho de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de julho de 2018 até 30 de junho de 2019;
P2 - 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020;
P3 - 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021;
P4 - 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022; e
P5 - 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023.
5.1. Das importações
876. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de folhas
metálicas importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram
utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7210.12.00, 7210.50.00,
7212.10.00 e 7212.50.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
877. Cabe ressaltar que podem ser classificados nos subitens mencionados
produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo,
realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de
forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação
e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles
que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.
878. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de
importação de folhas metálicas com espessura igual ou superior a 0,5 mm, produtos
feitos de ferro, alumínio e cobre, produtos com revestimento diferente de cromo e
estanho (borracha, zinco, níquel).
879. Nesse estágio da investigação, foi possível considerar as informações
prestadas nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador, o
que permitiu à autoridade investigadora identificar de forma mais precisa produtos que
se enquadram na definição do escopo da investigação.
880. Em que pese a
metodologia adotada, contudo, ainda restaram
importações cujas descrições declaradas não permitiram concluir tratar-se ou não das
folhas metálicas objeto da investigação. Para fins deste documento, essas importações
com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.
881. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme,
considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado
brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO].
882. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das
importações totais de folhas metálicas, bem como suas variações, no período de
investigação de dano à indústria doméstica:

                            

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