DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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57
Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Mercado Brasileiro
.Mercado Brasileiro {A+B+C}
.100,0
.103,2
.122,6
.98,7
.98,0
-
.Variação
.-
.3,2%
.18,8%
.(19,4%)
.(0,7%)
(2,0%)
.A. Vendas Internas - Indústria Doméstica
.100,0
.100,5
.122,2
.96,6
.95,9
-
.Variação
.-
.0,5%
.21,6%
.(21,0%)
.(0,7%)
(4,1%)
.B. Vendas Internas - Outras Empresas
.-
.-
.-
.-
.-
-
.Variação
.-
.-
.-
.-
.-
-
.C. Importações Totais
.100,0
.111,5
.123,6
.105,4
.104,5
-
.C1. Importações - Origens sob Análise
.100,0
.206,9
.227,5
.212,3
.385,6
-
.Variação
.-
.106,9%
.10,0%
.(6,7%)
.81,7%
+ 285,6%
.C2. Importações - Outras Origens
.100,0
.95,9
.106,6
.87,9
.58,5
-
.Variação
.-
.(4,1%)
.11,1%
.(17,5%)
.(33,4%)
(41,5%)
Participação no Mercado Brasileiro
.Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
-
.Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}
.-
.-
.-
.-
.-
-
.Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
-
.Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
-
.Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
-
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
.Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
-
.Variação
.-
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
-
.Participação nas Importações Totais {C1/C}
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
-
.Variação
.-
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
-
.F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}
.100,0
.96,5
.101,1
.100,2
.80,7
-
.Variação
.-
.(3,5%)
.4,8%
.(0,9%)
.(19,5%)
(19,4%)
.F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica
.100,0
.96,5
.101,1
.100,2
.80,7
-
.Variação
.-
.(3,5%)
.4,8%
.(0,9%)
.(19,5%)
(19,4%)
.F2. Volume de Produção - Outras Empresas
.-
.-
.-
.-
.-
-
.Variação
.-
.-
.-
.-
.-
-
.Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
-
.Variação
.-
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
896. Registrou-se aumento de 3,2% no mercado brasileiro entre P1 e P2. Esse crescimento foi impulsionado pelo aumento das importações da origem sob análise (de
106,9%), acompanhado de estabilidade das vendas internas (crescimento de apenas 0,5%) e queda de 4,1% nas importações das outras origens.
897. De P2 para P3, o mercado brasileiro experimentou a maior expansão do período analisado, atingindo [RESTRITO] t, graças ao aumento concomitante das vendas
da indústria doméstica (21,6%), das importações originárias da China (10,0%) e de outras origens (11,1%).
898. Já de P3 para P4, todas essas variáveis sofreram queda, causando diminuição de 19,4% do mercado brasileiro.
899. De P4 para P5, apesar do crescimento das importações investigadas (81,7%), o mercado brasileiro sofreu retração de 0,7%, por causa da redução do volume
importado de outras origens (33,4%), o qual foi acompanhado de leve declínio no volume de vendas da indústria doméstica (0,7%).
900. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se redução de 2,0% no mercado brasileiro de folhas metálicas em P5 em comparação com P1. Esse resultado
indica que, apesar do aumento das importações totais da origem investigada, este não superou a queda nas vendas internas da indústria doméstica, somada à redução das
importações de outras origens.
901. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou ao longo de todo o período de análise, com exceção de P2
para P3, principalmente devido ao aumento das importações originárias da China. De P1 a P5, constatou-se incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações brasileiras
totais em relação ao mercado brasileiro.
902. Ao se examinar a participação das importações originárias da China, estas passaram do patamar de [RESTRITO]%. em P1 para [RESTRITO]% em P5.
903. Observou-se, ainda, que as importações originárias da China representavam [RESTRITO]% das importações totais de folhas metálicas em P1, alcançando [RESTRITO]
% em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1 a P5, observou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação da origem investigada nas importações
totais brasileiras de folhas metálicas.
904. Por fim, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de folhas metálicas aumentou consistentemente ao longo de todo o período
analisado, com exceção de P3 para P4. Considerando o intervalo entre P1 e P5, esse indicador registrou variação positiva de [RESTRITO] p.p.
5.2.1. Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente
905. Em 28 de agosto de 2024, o governo da China, por meio de sua Embaixada, protocolou manifestação em que destacou que "os produtos chineses são um
complemento útil para o mercado brasileiro e desempenham um papel positivo na concorrência leal e na proteção dos interesses dos consumidores no mercado brasileiro".
906. O governo chinês mencionou o intercâmbio econômico e comercial entre Brasil e China e ponderou que o mercado brasileiro de folhas metálicas de aço carbono
teria oferta interna insuficiente e concorrência de mercado insuficiente, sendo quase totalmente dominado pela CSN. Assim, salientou que os produtos chineses são um complemento
útil ao mercado interno brasileiro, atendem às necessidades dos usuários e consumidores brasileiros e são reconhecidos pelo mercado e pelos usuários brasileiros.
907. Além disso, o governo da China informou esperar que a autoridade brasileira se concentre nos interesses gerais do mercado e nos direitos e interesses dos
consumidores finais, resguardando os direitos e interesses das empresas chinesas que cooperam com a investigação, fazendo um julgamento justo e imparcial.
5.2.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
908. Em relação à manifestação do governo da China vale destaca que o objetivo de uma investigação de dumping é tão somente eliminar os efeitos danosos de prática
desleal de comércio eventualmente perpetrada e não impedir a importação das folhas metálicas de origem chinesa.
909. No caso da investigação em tela, constatou-se preliminarmente a prática de dumping dos produtores/exportadores chineses com base em informações primárias.
Dessa forma, afasta-se a existência de concorrência leal dessas importações nos termos do Acordo Antidumping, cabendo à autoridade investigadora examinar a existência de dano
à indústria doméstica e o nexo de causalidade entre eles.
910. No que se refere à alegada falta de capacidade da indústria doméstica em atender o mercado brasileiro, ressalte-se que a capacidade instalada efetiva de produção
de folhas metálicas similares da CSN ultrapassou o tamanho do mercado brasileiro em todos os períodos.
911. De toda forma, esse quesito, assim como preocupações concorrenciais e eventuais impactos econômicos no mercado não estão abarcados pela legislação multilateral
e nacional de defesa comercial, sendo mais apropriadamente endereçados no âmbito de avaliação de interesse público, conforme procedimento previsto na Portaria SECEX nº 282,
de 16 de novembro de 2023.
5.3. Da conclusão preliminar a respeito das importações
912. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) Durante o período de P1 a P5, as importações de folhas metálicas da origem investigada apresentaram crescimento acumulado de 285,6%. Este aumento foi
impulsionado principalmente pelo acréscimo de 106,9% entre P1 e P2 e de 81,7% de P4 para P5;
b) Concomitantemente, as importações das demais origens se retraíram m 41,5% de P1 a P5. Como resultado, as importações totais cresceram 4,5% no período.
c) A participação das importações provenientes da origem investigada no mercado brasileiro registrou crescimento em todos os períodos, com exceção de P3, atingindo
[RESTRITO]% em P5. Ao considerar os extremos da série analisada, essa participação apresentou aumentou de [RESTRITO] p.p.
d) Em sentido oposto, o volume importado das importações das demais origens decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
e) Quanto ao preço praticado nas importações brasileiras, verificou-se aumento de 56,5%, de P1 a P5, para aquelas originárias da China, e de 81,8% para as das demais
origens. Adicionalmente, em P1, P2 e P5, o preço ponderado das importações das demais origens foi superior ao da origem investigadas;
f) A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
913. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada a preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação
à produção nacional ou ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais
baixos do que as demais importações brasileiras nos períodos P1, P2 e P5.
6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO
914. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços
com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria
doméstica.
915. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se o período de julho de
2018 a junho de 2023.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
916. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo
- Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
917. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se
o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
918. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica
de folhas metálicas no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
919. Importa também aclarar que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência da verificação in loco realizada na CSN.
6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
920. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de folhas metálicas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno,
conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Indicadores de Vendas
.A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
.100,0
.85,4
.98,8
.88,2
.72,7
-
.Variação
. -
.(14,6%)
.15,7%
.(10,8%)
.(17,6%)
(27,3%)
.A1. Vendas no Mercado Interno
.100,0
.100,5
.122,2
.96,6
.95,9
-
.Variação
. -
.0,5%
.21,6%
.(21,0%)
.(0,7%)
(4,1%)
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