DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
960. Quanto ao resultado bruto unitário das vendas de folhas metálicas, verificou-se retração de 11,4% de P1 para P2 e de 36,9% de P4 para P5. No entanto, observou-se
aumento de 22,1% de P2 para P3 e de 43,6% de P3 para P4. Ao avaliar os extremos do período, verificou-se queda de 2,0%.
961. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções em todos os períodos, com exceção de P2 para P3, que apontou variação positiva de 424,8%.
Essa variação, contudo, não foi capaz de reverter a redução de 101,8% ao se considerar os extremos da série.
962. O resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais
apresentaram comportamento semelhante, com variações negativas de P1 para P2 e de P4 para P5. Considerando o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional unitário
exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 67,3%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou
aumento de 1,0%.
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
956. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações
relacionadas a folhas metálicas.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
.A. Fluxo de Caixa
.100,0
.234,2
.53,6
.18,7
.-72,1
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.134,2%
.(77,1%)
.(65,0%)
.(484,9%)
(172,1%)
Retorno sobre Investimento
.B. Lucro Líquido
.100,0
.-55,4
.427,0
.48,7
.-25,3
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.(155,4%)
.870,2%
.(88,6%)
.(152,0%)
(125,3%)
.C. Ativo Total
.100,0
.100,9
.90,2
.78,4
.74,3
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.0,9%
.(10,6%)
.(13,2%)
.(5,1%)
(25,7%)
.D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Capacidade de Captar Recursos
.E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.(4,4%)
.58,1%
.1,5%
.(20,3%)
+ 22,2%
.F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.39,8%
.1,6%
.(2,4%)
.(23,8%)
+ 5,7%
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
957. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 172,1% ao longo do período de análise de indícios de dano, que foi marcado
por tendência de queda em todos os períodos com exceção de P1 para P2 com aumento de 134,2%.
958. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao se considerar os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido
de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), e verificando-se variação positiva apenas de P2 a P3 de [CONFIDENCIAL] p.p.
959. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) diminuiu 4,4% em P2, aumentou 58,1% em P3 e 1,5% em P4, apresentando variação negativa
em P5 (20,3%), sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos, o ILG variou positivamente em 22,2%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador
aumentou até P3, variando negativamente nos demais períodos. Considerando os extremos da série, o ILC variou positivamente em 5,7%.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
960. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 4,1% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P3 a P4 (21,0%)
e de P4 para P5 (0,7%).
961. O mercado brasileiro também apresentou um comportamento semelhante, com diminuição de 2,0% de P1 a P5, devido às retrações notadas de P3 para P4 (19,4%) e de
P4 para P5 (0,7%).
962. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teve oscilações até P4. No período subsequente (P4 e P5), houve relativa estabilidade na participação,
mantendo-se em [RESTRITO]%. Assim, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.
963. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve retração durante o período de análise de dano, tanto em termos
absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
964. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo
do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t)
.Custo de Produção (em R$/t)
{A + B}
.100,0
.105,5
.96,5
.117,2
.126,2
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.5,5%
.(8,6%)
.21,5%
.7,7%
+ 26,2%
.A. Custos Variáveis
.100,0
.106,4
.99,7
.124,1
.130,2
[ CO N F. ]
.A1. Matéria Prima
.100,0
.103,9
.104,4
.132,7
.130,4
[ CO N F. ]
.A2. Outros Insumos
.100,0
.77,1
.62,5
.117,1
.103,0
[ CO N F. ]
.A3. Utilidades
.100,0
.124,9
.85,9
.97,7
.127,6
[ CO N F. ]
.A4. Outros Custos Variáveis
.100,0
.96,0
.85,4
.92,4
.138,2
[ CO N F. ]
.B. Custos Fixos
.100,0
.100,9
.80,9
.83,3
.107,0
[ CO N F. ]
.B1. Mão de obra direta
.100,0
.123,9
.77,7
.64,4
.83,8
[ CO N F. ]
.B2. Mão de obra indireta
.100,0
.123,9
.77,7
.64,4
.83,8
[ CO N F. ]
.B3. Depreciação
.100,0
.150,6
.132,7
.138,6
.186,5
[ CO N F. ]
.B4. Outros custos fixos
.100,0
.0,8
.37,6
.72,1
.81,8
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
.C. Custo de Produção Unitário
.100,0
.105,5
.96,5
.117,2
.126,2
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.5,5%
.(8,6%)
.21,5%
.7,7%
+ 26,2%
.D. Preço no Mercado Interno
.100,0
.101,4
.99,1
.127,8
.118,2
-
.Variação
. -
.1,4%
.(2,2%)
.28,9%
.(7,5%)
+ 18,2%
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
965. O custo de produção unitário apresentou elevação na maioria dos períodos: de P1 para P2 (5,5%), de P3 para P4 (21,5%) e de P4 para P5 (7,7%). Houve redução entre
P2 e P3 de 8,6%. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), o custo de produção unitário aumentou 26,2%.
966. No que se refere ao período inteiro (P1 a P5), observou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica.
No entanto, observa-se que esse aumento não ocorreu de maneira linear. De P1 a P2, registrou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p., seguido por redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre
P2 e P3. De P3 a P4, a relação apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Por fim, entre P4 e P5, a representatividade do custo unitário no preço de venda apresentou um aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
967. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do
art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação
ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço,
isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre
quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
968. A fim de se comparar o preço de folhas metálicas importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-
se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão
entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
969. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na
condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores
efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor
da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c)
os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 4,4% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador.
Ressalte-se que foram considerados os dados originalmente reportados que até a data considerada para a elaboração do presente documento não foram emendados por meio de resposta
a pedido de informações complementares.
970. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo,
as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
971. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas
rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
972. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado
interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação, levando-se em consideração o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e o mix de produtos observado
nas importações para cada período. No caso da peticionária, houve vendas para cliente da categoria [CONFIDENCIAL]. No caso das importações do produto objeto da investigação, a
classificação por categoria de cliente foi feita com base na resposta ao questionário dos produtores/exportadores e dos importadores e com base nos dados disponibilizados pela RFB.
Verificou-se que as importações foram feitas por mais tipos de categoria de cliente ([CONFIDENCIAL]) que a indústria doméstica.
973. Cabe registrar que, por meio da redepuração dos dados de importação oficiais conforme detalhado no item 5.1 deste documento, foi possível identificar o CODIP de 93,4%
do volume importado originário da China em P1; 97,1% em P2; 98,4% em P3; 98,2% em P4 e 96,1% em P5.
974. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal
identificação.

                            

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