DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300061
61
Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
975. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
976. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.110,1
.140,5
.223,7
207,4
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.58,0
.52,1
.75,3
95,8
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.47,5
.56,7
.115,7
56,9
.Despesas de internação (R$/t) [4,4%]
.100,0
.110,1
.140,5
.223,7
207,4
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.104,9
.132,1
.209,9
196,1
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.99,5
.96,0
.126,4
116,1
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.100,0
.97,7
.102,3
.123,0
116,7
.Subcotação (B-A)
.100,0
.73,0
.191,4
.73,7
126,2
977. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação
ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
978. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica ponderado pela quantidade importada, considerando a classificação nos CODIP, inicialmente
registrou-se queda de 2,3% no preço, de P1 para P2. Em seguida foram observados sucessivos aumentos de 4,6% de P2 para P3 e de 20,3% de P3 para P4. Por fim, observou-se redução
de 5,1% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se aumento total de 16,7% nos preços de venda no mercado interno, evidenciando, assim, elevação desses
preços.
979. Considerando os preços médios de venda no mercado interno, vale destacar que houve supressão dos preços em dois períodos: de P1 para P2, ocorreu aumento no custo
de 5,5%, entretanto a peticionária elevou o preço em apenas 1,4%, o mesmo ocorreu de P4 para P5: apesar crescimento no custo de produção na ordem de 7,7%, a indústria doméstica
logrou aumentar o preço em apenas 7,5%. Ao analisar os extremos da série, também se verificou supressão, haja vista que os preços cresceram 18,2% enquanto os custos aumentaram
26,2%.
980. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, caiu
[CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. ente P3 e P4, voltando a aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, verificou-se que
o custo de produção médio sofreu aumento de 26,2%, importando numa variação positiva nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
981. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação preliminar variaram de US$ 279,96/t a US$ 379,20/t e as relativas de 21,7% a 36,6%. É possível
inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das
importações investigadas.
982. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das
importações provenientes da origem investigada.
6.1.3.4. Das manifestações acerca dos indicadores de desempenho da indústria doméstica e dos indícios de dano considerados para fins de início da investigação
983. Em 13 de maio de 2024, a ABEAÇO, não se verificaria efetivo dano à indústria doméstica, o que se denotaria, por exemplo, com a diminuição de somente [RESTRITO] p.p.
da participação da CSN no mercado brasileiro, de P1 a P5, tendo permanecido estável de P4 para P5, a queda do mercado brasileiro de 1,4% de P1 para P5 e a estabilidade das vendas
da CSN entre P4 e P5, com variação de somente -0,7%, que seria similar à variação do mercado brasileiro, de -0,6% no mesmo período.
984. Verificar-se-ia, na verdade, apenas a substituição das importações das demais origens pelas importações da origem investigada entre P4 e P5.
985. De forma análoga, a participação das importações teria representado [RESTRITO]% em P4 e em P5, embora o preço médio internado das importações totais tivesse
aumentado 20,3%.
986. Nesse intervalo, a retração do preço da indústria doméstica teria sido de 7,5%. Portanto, não se observaria relação entre essa diminuição e os preços das
importações.
987. Ao mesmo tempo, a subcotação do produto importado da China em P5 ([RESTRITO]%) teria sido inferior, em termos percentuais, à subcotação em P2 ([RESTRITO]%) e P3
( [ R ES T R I T O ] % ) .
988. Sob a óptica dos indicadores financeiros, o resultado operacional unitário da indústria doméstica (excluídos o as despesas e receitas financeiras e as outras despesas e
receitas operacionais) teria aumentado 1% entre P1 e P5.
989. Observando dados veiculados publicamente, a ABEAÇO destacou que, em 14 de dezembro de 2023, a CSN teria divulgado fato relevante aos seus investidores segundo
o qual teria alterado suas projeções financeiras e operacionais, bem como da CSN Mineração, para os próximos anos, para prever, no caso do setor de siderurgia, projeção de investimentos
de R$ 7,9 bilhões no período de 2023 a 2028, relativos à modernização do parque industrial, com potencial de gerar até R$ 2,8 bilhões de resultado operacional incremental em
2028.
990. Também corroboraria a alegada ausência de dano o fato de que a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) teria indeferido dois pleitos de inclusão de produtos objeto da
presente investigação na "lista de elevações tarifárias temporárias por desequilíbrios comerciais conjunturais", conforme decisão do seu Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) de 23 de abril
de 2024. Segundo a ABEAÇO, os produtos que tiveram pleitos de majoração do imposto de importação aprovados foram aqueles em que o "volume de compras externas, em 2023, superou
em 30% a média das compras ocorridas entre 2020 e 2022" - o que não teria ocorrido no caso das folhas metálicas. Logo, em que pese se tratar de instrumentos distintos, poder-se-
ia inferir que as importações de folhas metálicas não teriam sido suficientes para justificar a elevação da tarifa sobre o produto e, de forma similar, não deveriam sê-lo para a aplicação
de medida de defesa comercial.
991. Haveria, ainda, outros fatos relevantes que reforçariam as dúvidas acerca do efetivo dano à CSN e apontariam para a desnecessidade de imposição de medida antidumping
provisória, como o fato de o lucro da CSN (CSNA3) ter quadruplicado no quarto trimestre de 2023, conforme demonstrações financeiras que teriam sido enviadas à Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) em 07 de março de 2024.
992. Em 13 de maio de 2024, a CSN reforçou que, a partir do resumo do parágrafo 272, tanto indicadores quantitativos quanto financeiros se deterioram ao longo do período
analisado, principalmente na passagem de P4 para P5, em razão das importações com dumping.
993. Ressaltam que os indicadores da indústria doméstica consolidados a partir da verificação in loco na CSN são basicamente os mesmos que formaram a base do Parecer de
início. Afirmam que a peticionária sofre dano em sua linha de produção de folhas metálicas. Segundo a parte, esse dano se mostra por meio dos seguintes fatos:
- houve queda nas vendas e perda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro;
- houve queda na produção e aumento nos estoques, por consequência da queda nas vendas internas e externas;
- de forma associada, empregos e massa salarial, sobretudo ligados à produção, sofreram diminuição;
- houve deterioração dos indicadores econômico-financeiros, devido não apenas à redução das vendas como também ao aumento dos custos de produção;
- os resultados (bruto e operacional) também experimentaram sensível redução, afetando, as margens em todos os períodos.
994. A parte reforça "a invasão de produtos siderúrgicos chineses, eivados de preços artificiais, tem provocado sérios prejuízos às indústrias brasileiras do setor" e cita o Parecer
SEI nº 504/2024/MDIC (Parecer de início) que destacou o avanço das importações chinesas no mercado brasileiro.
995. A CSN afirma que para agravar ainda mais o cenário de dano por que passa, essas importações seguem com viés de alta em termos de volume e de baixa em termos
de preços. A empresa destacou o gráfico abaixo, construído a partir das estatísticas do ComexStat:
[FIGURA]
996. As colunas de cor vermelha representam o período de dumping (P5). A empresa chama atenção em como esse período destoa dos anteriores em relação aos volumes e
em relação à queda acentuada do preço dos importados, comparativamente a P4. Ressalta os trimestres seguintes. A cia. foca como as importações aumentaram ainda mais e, os preços
seguem em queda.
997. A CSN aponta que nesses nove meses seguintes a P5 (julho de 2023 a março de 2024), o volume importado da China já é superior a todo o P5. E o preço CIF médio,
que em P5 era de cerca de US$ 1.540/t, agora é de cerca de US$ 1.200/t, queda de mais de 22%.
998. A empresa conclui, que se a CSN já sofria dano em P5 por conta das importações com dumping da China, muito em função dos volumes e dos preços, o dano no período
posterior é ainda maior. E afirma que se não forem aplicados direitos provisórios, a situação tende a se tornar irreversível. A CSN recorda, por fim, que é a única produtora nacional de
folhas metálicas.
999. A Companhia ressalta que Europa e Estados Unidos são reconhecidamente os principais mercados consumidores mundiais e, como tal, são igualmente destinos sempre
visados pelas exportações chinesas.
1000. A parte mencionou que na Europa as folhas metálicas cromadas da China estão sujeitas a medidas antidumping definitivas, que variam entre EUR 239,82/t e EUR 607,98/t,
desde 16 de novembro de 2022 - ou seja, foram aplicadas no P5 da presente investigação brasileira contra a China. As medidas definitivas em questão foram impostas por meio da
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/2247.
1001. Além disso, a CSN citou a recente investigação antidumping que a União abriu a respeito de folhas metálicas estanhadas da China, conforme publicação deste último mês
de maio no Official Journal da União Europeia.
1002. parte informa que, em decorrência disso, se intensificou o fechamento do mercado europeu para as folhas metálicas chinesas com as recentes decisões envolvendo
investigação antidumping de folhas estanhadas e prorrogação das salvaguardas para folhas metálicas em geral. A CSN pontuou que aliado ao crescimento da capacidade instalada de
produção naquele país volumes ainda maiores serão direcionados ao mercado brasileiro.
1003. Já no caso dos Estados Unidos, foi mencionado que, desde 23 de março de 2018, as folhas metálicas chinesas também são alvo das restrições impostas via Seção 232.
Além disso, os Estados Unidos também impõem restrições aos produtos chineses com base na Seção 301.
1004. As restrições teriam vigência inicial de quatro anos, ou seja, até início do segundo semestre de 2022. Contudo, o governo decidiu prorrogar a vigência e, neste mês de
maio de 2024, anunciou sua proposta de elevar os atuais 7,5% para 25% a partir de 1º de agosto de 2024. Isso implica dizer que, para além das tarifas via Seção 232, as folhas metálicas
chinesas, em particular, passarão a se sujeitar às tarifas adicionais de 25%. Desta forma, assim como no caso da investigação antidumping europeia, a ampliação das restrições via Seção
301 nos Estados Unidos terá impacto no curto prazo em relação às exportações chinesas de folhas metálicas.
1005. Em manifestação de 14 de junho de 2024, quando da protocolização de sua resposta ao questionário do importador, a JBS S.A. declarou que a CSN, em manifestação
de 03 de junho de 2024, teria invocado fatos genéricos a respeito dos indicadores da indústria doméstica, sem especificá-los ou quantificá-los.
1006. Reiterando o que teria sido demonstrado pela ABEAÇO em petição de 13 de maio e 2024, a JBS alegou que a queda na participação da CSN no mercado brasileiro teria
sido de [RESTRITO] p.p., ou seja, de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%, permanecendo em [RESTRITO]% entre P4 e P5. Para a JBS, a queda nas vendas da CSN seria na verdade um
comportamento efetivamente estável entre P4 e P5, com variação de -0,7%, semelhante à variação do mercado brasileiro, de -0,6%.
1007. Analisando os dados de vendas internas da indústria doméstica, a JBS afirmou que tais vendas teriam registrado queda de apenas 4,1% de P1 a P5, como consequência
de retrações de P3 para P4 (21,0%) e de P4 para P5 (0,7%). A manifestação ressaltou que a maior diminuição de vendas em P4 não estaria relacionada às importações da origem
investigada, que teriam diminuído 7,3% de P3 para P4. A queda nas vendas seria devida à queda de 19,4% do mercado brasileiro no mesmo período. Além disso, a CSN teria aumentado
significativamente seu preço (28,9%), acima da evolução dos custos (22,3%) entre P3 e P4; ao mesmo tempo em que teria mantido sua participação de mercado ([RESTRITO] p.p.) em P4,
período de queda do mercado brasileiro (-19,4%).
1008. A respeito de P5, a JBS destacou que o preço médio internado do conjunto das importações investigadas não teria pressionado a indústria doméstica. O mercado brasileiro
teria se reduzido em 0,6% em P5, em paralelo a impacto similar de -0,7% nas vendas da CSN de P4 para P5, o que teria como resultado a estabilidade da participação da CSN no mercado
brasileiro ([RESTRITO]%).
1009. A participação das importações no referido mercado teria representado [RESTRITO]% em P4 e em P5, sendo que preço médio internado das importações totais teria
aumentado 20,3%. Assim, segundo conclusão da JBS, a redução do preço da CSN de na ordem de 7,5% entre P4 e P5 não teria relação com os preços das importações investigadas.
Ademais, a JBS destacou que a subcotação do produto importado da China em P5 ([RESTRITO]%) seria inferior à subcotação em P2 ([RESTRITO]%) e P3 ([RESTRITO]%).
1010. A JBS ainda observou que a melhora do resultado bruto (13,5%) em P4 contrastou com a redução de 43,1% do resultado operacional decorrente do aumento das despesas
operacionais, sobretudo financeiras. O resultado operacional unitário (exceto RF e OD), por sua vez, teria aumentado 1,0% entre P1 e P5.

                            

Fechar