DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092300062
62
Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1011. Sobre preços e custos da CSN, a JBS ressaltou o aumento do preço em maior proporção que o acréscimo do custo de produção em P3 e P4, causando aumento acumulado
de 16,6% entre P2 e P5, variação que seria equivalente ao aumento de 18,6% do CPV unitário no mesmo período. Todos esses dados, segundo a manifestação, não evidenciariam efetivo
dano à indústria doméstica no período investigado.
1012. A JBS comentou inicialmente a alegação da CSN em sua manifestação de 03 de junho de 2024 de que a análise da evolução das importações brasileiras de folhas metálicas
após P5 teria indicado que as importações seguiriam com viés de alta em termos de volume e de baixa em termos de preço. A JBS indicou que a CSN teria pleiteado elevação temporária
do imposto de importação para folhas metálicas de aço, por meio da inclusão de 2 NCMs que também são objeto da investigação na Lista de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais.
1013. Conforme argumentação da JBS, decisão do GECEX de 23 de abril de 2024 indeferiu o pleito, uma vez que apenas houve majoração do imposto de produtos em que [...]
"volume de compras externas, em 2023, superou em 30% a média das compras ocorridas entre 2020 e 2022". Esse não teria sido o caso das folhas metálicas classificadas nas NCMs
7210.12.00 e 7210.50.00.
1014. De acordo com a JBS, a análise das importações posteriores a P5 não seria pertinente; caso tal abordagem fosse adotada, seria necessário analisar também os indicadores
da indústria doméstica no mesmo período. A manifestação aponta então informações que demonstrariam que a situação da CSN seria positiva, a exemplo do fato que a empresa ter
quadruplicado seu lucro no 4º trimestre de 2023 e da projeção de investimentos no setor de siderurgia divulgada por fato relevante no final de 2023.
1015. Ainda em relação ao atendimento ao art. 66, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013, a JBS também destacou que o fato de haver investigações antidumping em curso
ou medidas antidumping vigentes contra as exportações de uma determinada origem não significaria que as exportações daquela origem para outros mercados seriam realizadas com a
prática de dumping.
1016. Comentando a alegação de potencial desvio de comércio das exportações chinesas apresentada pela CSN, a JBS considerou que
o eventual impacto da medida de salvaguarda imposta pela União Europeia em 2019, e das restrições impostas pelos EUA via Seção 232 desde março de 2018 e via Seção 301
desde julho de 2018 já poderia ter sido observado em P5, assim como boa parte das medidas impostas em novembro de 2022, pela Europa, que incluem P5 (julho de 2022 a junho de
2023).
1017. A JBS também comentou, quanto aos Estados Unidos, a proposta de elevação tarifária baseada na Seção 301. Conforme informações trazidas pela empresa, a proposta
então estaria em discussão, em período destinado a receber comentários da sociedade até 02 de julho de 2024.
1018. A manifestação da JBS concluiu não haver elementos suficientes nos autos que justificassem imposição de direito antidumping provisório, considerando que os argumentos
oferecidos pela CSN em manifestação de 03 de junho de 2024 não teriam alterado o cenário.
1019. Igualmente, em manifestação protocolada em 14 de junho de 2024, a AROSUCO Aromas e Sucos Ltda. ("AROSUCO") reiterou manifestações de outras partes interessadas
que afirmam que suposta deterioração dos dados econômicos da CSN revelaria estabilidade nas suas vendas e na sua participação no Consumo Nacional Aparente brasileiro, bem como
no seu resultado operacional unitário e nos seus preços, principalmente em P5.
1020. Finalmente, a AROSUCO argumentou que haveria indícios de que a CSN viria apresentando desempenho positivo nos últimos meses, com aumento de lucros da ordem
de R$ 850 milhões e projeções de investimentos bilionárias, os quais seriam contraditórios a uma tese de dano.
6.1.3.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
1021. No que se refere à alegação da JBS de que não teria havido dano à indústria doméstica, cabe ressaltar a empresa selecionou o comportamento de alguns indicadores
para corroborar o seu ponto de vista.
1022. A determinação do dano decorre da análise conjunta de vários fatores, cabendo relembrar que o Regulamento Brasileiro institui no art. 30 que o exame do impacto das
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica deve considerar a queda ou efeitos negativos reais ou potenciais de vários indicadores econômico-financeiros. Portanto, não
há previsão legal que permita julgamento a partir de leitura diagonal do quadro fático, com privilégio de indicadores que reforcem a conclusão advogada.
1023. Nesse contexto cabe ponderar que houve queda real nas vendas da indústria doméstica e respectiva participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
1024. A JBS argumentou que a queda das vendas da CSN em P4 não guardaria relação com as importações investigadas porque estas teriam diminuído entre P3 e P4. Contudo,
a manifestante deixou de considerar que as vendas da CSN diminuíram 21%, ou seja, em maior proporção que as importações de origem chinesa (6,7%). Assim, de P3 para P4 as
importações do produto objeto ganharam participação no mercado brasileiro em detrimento da indústria doméstica que enfrentou mais uma perda real.
1025. Sobre a conclusão da importadora, no sentido de que a redução do preço da CSN em P5 não guardaria relação com as importações investigadas ressalte-se que a indústria
doméstica baixou o preço (7,5%) ao mesmo que o custo de produção aumentou (7,7%) e em maior proporção que a diminuição do preço médio das importações originárias da China.
Mesmo assim, a CSN não logrou conter o avanço das importações do produto objeto que aumentaram a participação em [RESTRITO] p.p. no mesmo período. Isso tudo, observe-se, em
contexto de existência se subcotação do produto objeto da investigação, em relação ao produto similar doméstico.
1026. No que diz respeito ao comportamento dos indicadores financeiros e de rentabilidade ao longo do período de análise de dano, por economia processual, remete-se à
análise feita ao longo de todo item 6 deste documento e ao próximo item.
1027. Em relação ao comentário tecido pela AROSUCO sobre os resultados da CSN, destaca-se que a maioria dos indicadores considerados na análise de dano se referem à
produção e às vendas da indústria doméstica de folhas metálicas no mercado interno, não guardando relação com os resultados da empresa como um todo.
6.1.3.6. Da conclusão preliminar a respeito do dano
1028. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu nos dois últimos
períodos da análise, o que resultou em queda de 4,1% quando considerados os extremos da série. Dentre os movimentos observados, destacam-se o aumento de 21,6% no volume de
vendas de P2 para P3, e a queda de 21% de P3 para P4.
1029. A queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve retração de 2,0%. Com isso, a indústria doméstica
perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro.
1030. Com relação ao volume de folhas metálicas produzido pela indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (4,8%), com queda nos demais períodos, culminando
em redução acumulada de 19,4% entre P1 e P5. Essa redução é resultado, principalmente, do intervalo de P4 para P5, quando o volume produzido caiu 19,5%.
1031. A capacidade instalada registrou redução de 19,6% entre P1 e P5, em decorrência de diminuições observadas em todos os intervalos, e o grau de ocupação da capacidade
instalada aumentou [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO]% em P4, maior nível do período de análise. Esse aumento no grau de ocupação se deveu ao fato que de a capacidade instalada
se reduziu em proporção superior à queda no volume de produção.
1032. Com relação ao volume de estoques de folhas metálicas, houve redução de 49,9% de P2 para P3. Houve aumento de 25,1% entre P1 e P2, 70,6% de P3 para P4 e 19,8%
de P4 para P5. Essas variações combinadas resultaram em acúmulo de 28,0% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou
[RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
1033. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 5,3% entre P1 e P5 e a massa salarial da
produção reduziu-se em 33,1%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 1,8%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda
de 19,9%.
1034. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica cresceu 18,2% de P1 a P5, como resultado, principalmente, do aumento observado de P3 para P4, cujos
efeitos não foram neutralizados pela redução no intervalo seguinte (7,5% de P4 para P5).
1035. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução entre P2 e P3 (8,6%). Nos demais períodos, houve de aumento de 5,5% entre P1 e P2, 21,5%
de P3 e P4 e de 7,7% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção cresceu 26,2%. Enquanto isso, verificou-se aumento de preço de 18,2%,
culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.).
1036. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os
períodos de análise de dano. Ademais, nota-se depressão no preço do produto similar doméstico de P2 para P3 (2,2%) e de P4 para P5 (7,5%), muito embora, considerados os extremos
da série, tal preço tenha se elevado em 18,2%.
1037. Não obstante, considerando que o custo de produção se majorou em proporção superior (26,2%), constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica de P1 a P5.
Efeito semelhante (supressão) é observado também de P4 para P5, quando a queda no preço de venda (7,5%), associada à elevação do custo de produção (7,7%) culminou em piora de
[CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
1038. A receita líquida aumentou continuamente de P1 a P4, passando a registrar queda de 8,1% de P4 para P5. Dessa forma, consolidou aumento de 13,4% entre P1 e
P5.
1039. Como decorrência da performance detalhada acima, tem-se que os resultados financeiros da indústria doméstica se comportaram, em geral, da seguinte maneira: queda
de P1 para P2, aumentos sucessivos de P2 para P3 e de P3 para P4 e, por fim, nova queda de P4 para P5.
1040. De P1 para P5, o resultado bruto decresceu 6,0%. Já o resultado operacional se retraiu em 101,8%. Nota-se, no entanto, que esse declínio é consequência, principalmente,
das receitas e despesas financeiras e das outras receitas e despesas operacionais. Isso porque, ao se expurgarem as influências dessas rubricas, há significativa alteração no comportamento:
o resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras, cai 68,7% e o resultado operacional, excluídas as receitas financeiras e as outras receitas e despesas operacionais,
3,1%.
1041. Adicionalmente, é relevante salientar o intervalo de P4 para P5, quando todos os resultados mencionados caem expressivamente: 37,4% (resultado bruto); 102,6%
(resultado operacional); 68,8% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras); e 41,1% (resultado operacional, excluídas as receitas e despesas financeiras e as outras
receitas e despesas operacionais).
1042. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem
operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em
[CONFIDENCIAL] p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL]
p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.
1043. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, com especial relevo para o
intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (vendas, produção, capacidade instalada) quanto nos resultados financeiros auferidos (principalmente
resultados bruto, operacional, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como
as respectivas margens).
1044. Por todo o exposto, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
1045. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
1046. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica
ao longo do período analisado e, com maior vigor, de P4 para P5.
1047. O volume das importações brasileiras de folhas metálicas da origem investigada registrou aumento acumulado de 285,6% no período entre P1 e P5.
1048. Entre P1 e P2, foi constatado aumento de 106,9% nas importações da origem investigada, acompanhado por redução no preço de 3,9%, na condição CIF. Durante os
períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Como resultado do
aumento do ingresso das importações de folhas metálicas da origem investigada, essas importações conquistaram uma participação adicional de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro,
passando a representar [RESTRITO]%.
1049. Ao mesmo tempo, conquanto a indústria doméstica tenha aumentado seu volume de vendas em 0,5%, essa elevação se deu em proporção inferior à expansão do mercado
brasileiro (3,2%), resultando em perda de participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).
1050. As importações das demais origens, que representavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P1, passaram a representar, em P2, [RESTRITO]% (queda de [RESTRITO]
p.p.).
1051. O volume de produção nacional registrou uma queda de 3,5% e a capacidade instalada, de 4,6%.
1052. Quanto aos estoques, houve aumento na ordem de 25,1%, resultando um acréscimo na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.
1053. Com relação aos indicadores financeiros, foi observado aumento no preço, de 1,4%, e no custo de produção unitário, de 5,5%, resultando em aumento da relação
custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. e caracterizando efeito de supressão.
1054. O aumento do preço, combinado com o incremento na quantidade vendida, ocasionou elevação de 1,9% na receita líquida. Este aumento, todavia, considerando a pressão
nos custos, cujo crescimento não pôde ser integralmente repassado ao preço de venda, acarretou contração dos resultados.
1055. Com efeito, de P1 a P2, observou-se uma considerável redução nos indicadores de resultado da indústria doméstica, com quedas de: de 11,0% no resultado bruto; de
129,8% no resultado operacional; de 91,5% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 16,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa
operacionais.

                            

Fechar