DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1105. De P1 a P4, a importações não investigadas corresponderam em média a [RESTRITO]% do total importado. Esse fato aliado à existência de subcotação em relação ao preço
da indústria doméstica indicam essas importações podem ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no referido período, especialmente em P4.
1106. No entanto, de P4 a P5, houve queda no volume importado das origens não investigadas (33,4%) associada ao aumento do preço praticado (46,3%) e à sobrecotação
em relação ao preço da indústria doméstica, o que pode indicar redução da influência dessas importações no dano sofrido pela indústria doméstica.
1107. Cabe ressaltar que as importações originárias da China suplantaram as das outras origens pela primeira vez em P5, período no qual se constatou subcotação das
importações investigadas comparativamente ao preço da indústria doméstica.
1108. Ainda, de P1 a P5 as importações não investigadas diminuíram 41,5%, comportamento acompanhado de aumento de preço na ordem de 81,8%. Já as importações
investigadas cresceram 285,6% de P1 a P5, e aumentaram o preço em 56,5% no mesmo interregno.
1109. Assim, por mais que possam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da CSN, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as
importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5 e de P1 a P5.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
1110. Conforme exposto no item 2.2, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:
- Resolução 125/2016: estabeleceu a alíquota em 12%;
- Resolução 269/2021: reduziu a alíquota para 10,8%. A redução deveria valer até 31/12/2022;
- Resolução 272/2021: manteve a redução anterior (alíquota fixada em 10,8%) até 31/12/2022;
- Resolução 318/2022: revogou a Resolução 269/2021, embora a alíquota de 10,8% tenha permanecido vigente devido à Resolução 272/2021;
- Resolução 353/2022: alterou a Resolução 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo o prazo da redução até 31/12/2023; e
- Resolução 391/2022: incorporou a decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) 08/2022, reduzindo a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter definitivo, para 10,8%.
Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela Resolução 353/2022.
1111. Registra-se que as reduções do imposto de importação se deram ao longo de P4. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas
demonstraram tendência de aumento de P1 a P3, apresentando redução justamente em P4.
1112. De forma a avaliar de forma mais precisa o impacto da liberalização das importações sobre os preços domésticos procedeu-se à comparação do preço de folhas
metálicas importadas da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno utilizando a mesma metodologia adotada no item 6.1.3.2 deste
documento, com exceção da alíquota de imposto de importação. Nesse exame, considerou-se a alíquota de 12% para todos os períodos.
Preço médio CIF internado e subcotação - China (Alíquota II estável 12%)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.110,1
.140,5
.223,7
207,4
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.58,0
.52,1
.82,8
119,8
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.47,5
.56,7
.115,7
56,9
.Despesas de internação (R$/t) [4,4%]
.100,0
.110,1
.140,5
.223,7
207,4
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.104,9
.132,1
.210,5
198,1
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.99,5
.96,0
.126,8
117,2
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.100,0
.97,5
.102,1
.122,9
116,6
.Subcotação (B-A)
.100,0
.67,5
.194,3
.64,2
107,6
1113. Ao considerar a incidência de alíquota do imposto de importação de 12% ao longo do período de análise de dano constatou-se diminuição da subcotação em P4 e
P5, como esperado, mas não a ponto de eliminar os efeitos danosos das importações a preço de dumping sobre os preços da indústria doméstica.
1114. Assim, entende-se, para fins de determinação preliminar, que a redução tarifária promovida não afasta o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o
dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
1115. Observou-se que o mercado brasileiro de folhas metálicas aumentou até P3, quando atingiu o ápice de [RESTRITO]t. A partir de P3, o mercado se contraiu
sucessivamente, alcançando, em P5, o menor patamar da série analisada: [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou retração de apenas 2,0%.
1116. No mesmo sentido as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 4,1% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em maior escala que a observada no
mercado brasileiro. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
1117. Assim, a tímida contração observada no mercado brasileiro não afasta o nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria
doméstica.
1118. A mesma conclusão se alcança para o intervalo de P4 para P5, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais
patente, a qual foi acompanhada de redução de apenas 0,7% no mercado brasileiro.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
1119. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de folhas metálicas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que
afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
1120. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho Exportador
1121. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de folhas metálicas ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu [RESTRITO]% de P1
a P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam [RESTRITO]% das vendas totais da CSN em P1, ao passo que, em P5, respondiam por
[ R ES T R I T O ] % .
1122. A indústria doméstica atuou com [RESTRITO]% de grau de ocupação em média no período de análise de dano. Em P3, período em que se constatou o maior volume
de produção, o grau de ocupação correspondeu a [RESTRITO]%, enquanto em P5, quando houve o menor volume, o grau de ocupação atingiu [RESTRITO]%. Assim, apreende-se que a
CSN operou, durante o período de análise de indícios de dano, com alto grau de ociosidade.
1123. De toda maneira, considerando esse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar os impactos da queda das exportações da indústria doméstica no referido
período sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal contração não se
verificasse. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:
a) Comparação dos volumes totais efetivos das vendas da indústria doméstica com cenário em que se mantém a quantidade exportada de folhas metálicas igual àquela
apresentada no período P1 que correspondeu ao período de maior volume de exportações;
Vendas Totais da Indústria Doméstica por Mercado
[ R ES T R I T O ]
Em t
.Mercado
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Interno
.100,0
.100,5
.122,2
.96,6
95,9
.Externo
.100,0
.52,0
.47,1
.69,5
21,4
.Total
.100,0
.85,4
.98,8
.88,2
72,7
Vendas Totais da Indústria Doméstica por Mercado- Ajustadas
[ R ES T R I T O ]
Em t
.Mercado
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Interno
.100,0
.100,5
.122,2
.96,6
95,9
.Externo (ajustado)
.100,0
.100,0
.100,0
.100,0
100,0
.Total (ajustado)
.100,0
.100,4
.115,3
.97,7
97,2
.Variação real x ajustado
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
b) Aplicação da variação entre a quantidade vendida total real e a ajustada sobre o volume produzido pela indústria doméstica e estimativa do impacto do ajuste sobre os
custos variáveis de produção;
Custo de Produção
[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]
Em R$ correntes
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.1- Custos Variáveis
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.2- Custos Fixos
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.3 - Custo de Produção (1+2)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Produção real (t)
.100,0
.96,5
.101,1
.100,2
80,7
Custo de Produção - Ajustado
[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]
Em R$ correntes
.Mercado
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.1- Custos Variáveis
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.2- Custos Fixos
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.3 - Custo de Produção (1+2)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Produção ajustada (t)
.100,0
.113,4
.118,0
.111,1
107,9
Custo de Produção - Ajustado
[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]
Em R$ corrigidos
.Mercado
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.1- Custos Variáveis
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.2- Custos Fixos
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.3 - Custo de Produção (1+2)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Produção ajustada (t)
.100,0
.113,4
.118,0
.111,1
107,9
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