DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2.9. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
1133. A indústria doméstica não importou nem revendeu folhas metálicas importadas no período de investigação.
7.3. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade
1134. Para fins de determinação preliminar da presente investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que
as importações da China a preços de dumping constituem significativo fator causador do dano à indústria doméstica conforme constatado no item 6 deste documento. As análises
poderão ser aprofundadas ao longo da investigação, de posse dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova obtidos.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
1135. Na resposta ao questionário do importador protocolada em 14 de junho de 2024, a Brasilata ponderou que eventual inviabilização de importação de folhas metálicas
provocaria reação em cadeia, resultando em provável substituição das importações dessas matérias-primas por embalagens acabadas, o que teria consequências econômicas e sociais,
tais como redução de faturamento, depreciação do mercado interno, demissões em massa, fechamento de operações e inviabilidade financeira do negócio.
1136. Em manifestação de 14 de junho de 2024, quando da protocolização de sua resposta ao questionário do importador, a JBS S.A. ratificou integralmente os argumentos
trazidos pela ABEAÇO em manifestação de 13 de maio de 2024, na qual a Associação teria demonstrado não haver elementos suficientes que justifiquem a imposição de medida
antidumping provisória na investigação em tela.
1137. Em manifestação de 14 de junho de 2024 e, igualmente, quando da protocolização de sua resposta ao questionário do importador, a Arosuco Aromas e Sucos Ltda.
("AROSUCO") informou ser empresa do Grupo AMBEV, unidade dedicada à produção de insumos para fabricação e envase de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, como insumos
concentrados para refrigerantes, embalagens, lacres para embalagens, entre outros. Um dos insumos mais importantes fabricados pela AROSUCO seriam as rolhas metálicas utilizadas
na vedação de garrafas de vidro de diversos tamanhos, contendo bebidas alcoólicas e não alcoólicas.
1138. Segundo a empresa, as folhas metálicas de aço são insumo indispensável para a produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, produtos de consumo diário pela
população e submetidos a exigências elevadas de segurança, confiabilidade e estabilidade quanto à aquisição cotidiana. O abastecimento fluido de material de qualidade e em volume
e condições que atendam à demanda de produção seria fundamental para o bom funcionamento da empresa e da economia popular nacional. A empresa alegou que seria severamente
impactada por eventual imposição de medida antidumping às exportações da China.
8.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
1139. No que tange às manifestações apresentadas no tópico anterior, deve-se ter em mente que investigações que as investigações de dumping conduzidas em conformidade
com o Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos.
1140. Especificamente em relação à determinação preliminar, o art. 65 do Regulamento Brasileiro é claro ao estabelecer que "o DECOM elaborará a determinação preliminar,
na qual constarão todos os elementos de fato e de direito disponíveis quanto à existência de dumping, de dano e do nexo de causalidade entre ambos".
1141. Assim, em que pese relevância dos impactos de eventual medida antidumping em empresas ou segmentos específicos ou, ainda, na economia nacional como um todo,
a discussão a respeito deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023.
1142. Por essa razão, os argumentos apresentados nesse sentido não serão levados em conta para as determinações exaradas ao logo da presente investigação.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
1143. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo
com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para
eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
1144. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.2 e demonstrado a seguir:
.País
.Produtor/Exportador
.Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
.China
.Grupo Baosteel
.281,07
21,7
.China
.Jintai
.279,96
24,2
.China
.Suxun
.379,20
36,6
1145. Cabe, então, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em
P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro, e o preço médio
de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, ajustado de forma a refletir um cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em decorrência das importações
a preços de dumping.
9.1. Do Grupo Baosteel
1146. Inicialmente, para o cálculo da subcotação do Grupo Baosteel, consideraram-se os preços praticados pela indústria doméstica em P5, na condição ex fabrica - líquidos
de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno. Esses importes foram convertidos de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio
oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.
1147. Em seguida, buscou-se ajustar tais preços para refletir conjuntura em que a CSN não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping. Considerou-
se que tal cenário ocorreu em P1, período imediatamente anterior ao primeiro aumento significativo das importações do produto objeto da investigação. Com efeito, já em P2, observou-
se elevação de 106,9% nas importações do produto objeto da investigação, com notório impacto sobre os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
1148. Usualmente, a metodologia adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional para tal fim. Não obstante, considerando a significativa variação
observada nas despesas e receitas financeiras da CSN de P1 a P5, bem como nas suas outras despesas e receitas operacionais, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir
da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Com isso, intenta-se refletir cenário não distorcido por essas rubricas.
1149. Em P1, a margem operacional da indústria doméstica, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e de venda incorridas em P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:
Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas gerais e administrativas e de vendas de P5) ÷ (1 - margem operacional da indústria doméstica
em P1, líquida do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais)
1150. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t), obteve-
se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado às vendas do produto similar no mercado brasileiro da indústria doméstica.
1151. A partir desse procedimento, calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, ponderado pelos volumes exportados pelo Grupo
Baosteel de cada CODIP. Nos casos em que não houve correspondência exata entre o CODIP exportado pelo Grupo Baosteel e aquele vendido pela indústria doméstica, calculou-se o
preço médio dos produtos similares vendidos pela indústria doméstica referentes aos CODIPs mais próximos.
1152. Registre-se, neste ponto, que em P5 a CSN [CONFIDENCIAL].
1153. A metodologia acima foi executada individualmente considerando as exportações dos produtos fabricados pela produtora Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., de um lado,
e pela Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd., de outro.
1154. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do Grupo Baosteel, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus
produtos de fabricação própria, para cada CODIP, no nível do fabricante, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das
informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
1155. A fim de excluir os efeitos da trading Baosteel America no preço, deduziram-se dos preços reportados, valores relativos a despesas gerais e administrativas e de vendas,
além de lucro, calculado por meio dos percentuais informados no item 4.2.1.2.2. Assim, chegou-se ao preço no nível do fabricante.
1156. O Grupo Baosteel praticou, em suas vendas para o Brasil, as condições de comércio [CONFIDENCIAL]. Para as vendas em base [CONFIDENCIAL], buscou-se atribuir valor
de frete internacional com base naqueles apurados para os produtos vendidos na condição [CONFIDENCIAL].
1157. Já o seguro internacional foi calculado, como percentual do valor FOB das mercadorias, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, tendo sido
utilizadas somente as transações específicas das empresas que compõem o Grupo Baosteel em P5. O percentual correspondeu a [CONFIDENCIAL]% para ambas as produtoras do
Grupo.
1158. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de
internação.
1159. Por meio dos dados detalhados de importação, apurou-se a alíquota efetiva do II ([CONFIDENCIAL]% para as exportações dos produtos da Baoshan e [CONFIDENCIAL]
% para os produtos da Wisco-Nippon). Essas porcentagens foram aplicadas aos preços em base CIF no fabricante, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante
de imposto associado às operações.
1160. De maneira similar, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações do Grupo Baosteel, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]% no caso da Baoshan
e a [CONFIDENCIAL]% no caso da Wisco-Nippon, em relação ao valor contabilizado a título de frete internacional.
1161. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.
1162. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações dos produtos da Baoshan e da Wisco-Nippon. Essas subcotações
foram ponderadas pelos volumes exportados, obtendo-se a subcotação média para o Grupo Baosteel, que correspondeu a US$ 267,04/t.
9.2. Do produtor/exportador Jintai
1163. O preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, para fins de apuração da subcotação do produtor/exportador Jintai, foi calculado conforme descrito
no item 9.1 e correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
1164. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Jintai, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de
fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados
de importação fornecidos pela RFB.
1165. A Jintai praticou, em suas vendas para o Brasil, as condições de comércio [CONFIDENCIAL]. Para as vendas em base [CONFIDENCIAL], buscou-se atribuir valor de frete
internacional com base naqueles apurados para os produtos vendidos na condição [CONFIDENCIAL].
1166. Já o seguro internacional foi calculado, como percentual do valor FOB das mercadorias, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, tendo sido
utilizadas somente as transações específicas da empresa em P5. O percentual correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.
1167. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de
internação.
1168. Por meio dos dados detalhados de importação, apurou-se a alíquota efetiva do II ([CONFIDENCIAL]%). Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, calculados
conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.
1169. De maneira similar, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações da Jintai, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do valor contabilizado a título
de frete internacional.
1170. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.
1171. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações da Jintai de US$ 308,88/t.
9.3. Do produtor/exportador Suxun
1172. O preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, para fins de apuração da subcotação do produtor/exportador Suxun, foi calculado conforme descrito
no item 9.1 e correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
1173. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Suxun, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de
fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados
de importação fornecidos pela RFB.
1174. A Suxun praticou, em suas vendas para o Brasil, somente a condição de comércio [CONFIDENCIAL]. Assim, para essas vendas, atribuiu-se o valor médio de frete
internacional por tonelada, apurado com base nos dados fornecidos pela RFB para as importações de folhas metálicas da empresa em P5 (US$ [CONFIDENCIAL]/t).
1175. De forma análoga, o seguro internacional foi calculado, como percentual do valor FOB das mercadorias, com base nos mesmos dados de importação. O percentual
correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
1176. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, buscou-se adicionar os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de
internação.
1177. Quanto ao II e ao AFRMM, [CONFIDENCIAL].
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