DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1178. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.
1179. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações da Suxun de US$ 529,81/t.
9.4. Das manifestações acerca da imposição de direitos provisórios
1180. Ao longo da investigação, várias partes interessadas manifestaram-se contra a aplicação de eventual medida antidumping provisória fundamentando-se em alegada falta
de comprovação de dano causado à indústria doméstica pelas importações de origem chinesa.
1181. Em 13 de maio de 2024, a ABEAÇO defendeu não haver elementos para a imposição de medida antidumping provisória no presente caso. Isso porque permaneceriam
dúvidas centrais, que teriam sido sinalizadas pela própria autoridade investigadora por ocasião do início da investigação, ainda pendentes de aprofundamento, a saber: outros aspectos
que influenciaram o comportamento dos preços das importações; análise do impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos; e análise de outros fatores
de dano (como a redução de vendas externas).
1182. Na mesma data a CSN sugeriu em sua petição inicial o uso do preço de exportação dos Estados Unidos para o México.
1183. A parte cita que conforme se observa no Parecer de Início da presente investigação (Parecer SEI nº 504/2024/MDIC), a margem de dumping para fins de início da
investigação teria correspondido a US$ 1.430,49/t, ou, 44%, o que por si, segundo ela, "evidencia quão desleais são os preços praticados pelos chineses em suas exportações de folhas
metálicas para o Brasil."
1184. A CSN reforça que, a partir do resumo do parágrafo 272, tanto indicadores quantitativos quanto financeiros se deterioram ao longo do período analisado, principalmente
na passagem de P4 para P5, em razão das importações com dumping.
1185. Ressaltam que os indicadores da indústria doméstica consolidados a partir da verificação in loco na CSN são basicamente os mesmos que formaram a base do Parecer
de início. Afirmam que a peticionária sofre dano em sua linha de produção de folhas metálicas. Segundo a parte, esse dano se mostra por meio dos seguintes fatos:
- houve queda nas vendas e perda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro;
- houve queda na produção e aumento nos estoques, por consequência da queda nas vendas internas e externas;
- de forma associada, empregos e massa salarial, sobretudo ligados à produção, sofreram diminuição;
- houve deterioração dos indicadores econômico-financeiros, devido não apenas à redução das vendas como também ao aumento dos custos de produção;
- os resultados (bruto e operacional) também experimentaram sensível redução, afetando, as margens em todos os períodos.
1186. A parte reforça "a invasão de produtos siderúrgicos chineses, eivados de preços artificiais, tem provocado sérios prejuízos às indústrias brasileiras do setor" e cita o
Parecer SEI nº 504/2024/MDIC (Parecer de início) que destacou o avanço das importações chinesas no mercado brasileiro.
1187. A CSN afirma que para agravar ainda mais o cenário de dano por que passa, essas importações seguem com viés de alta em termos de volume e de baixa em termos
de preços. A empresa destacou o gráfico abaixo, construído a partir das estatísticas do ComexStat:
[FIGURA]
1188. As colunas de cor vermelha representariam o período de análise de dumping (P5). A empresa chama atenção para como esse período destoa dos anteriores em relação
aos volumes e em relação à queda acentuada do preço dos importados, comparativamente a P4. Ressalta os trimestres seguintes e destaca como as importações aumentaram ainda
mais e, os preços seguem em queda.
1189. A CSN aponta que nesses nove meses seguintes a P5 (julho de 2023 a março de 2024), o volume importado da China já seria superior a todo o P5. Além disso, o
preço CIF médio, que em P5 seria de cerca de US$ 1.540/t, teria passado, nos meses seguintes, a US$ 1.200/t, representando queda de mais de 22%.
1190. A empresa conclui, que se a CSN já sofria dano em P5 por conta das importações com dumping da China, muito em função dos volumes e dos preços, o dano no
período posterior seria ainda maior. Afirmou, também, que se não forem aplicados direitos provisórios, a situação tende a se tornar irreversível e recordou ser a única produtora nacional
de folhas metálicas.
1191. Prosseguindo, ressaltou que Europa e Estados Unidos seriam reconhecidamente os principais mercados consumidores mundiais e, como tal, seriam igualmente destinos
sempre visados pelas exportações chinesas.
1192. A parte mencionou que na Europa as folhas metálicas cromadas da China estão sujeitas a medidas antidumping definitivas, que variam entre EUR 239,82/t e EUR
607,98/t, desde 16 de novembro de 2022 - ou seja, foram aplicadas no P5 da presente investigação brasileira contra a China. As medidas definitivas em questão teriam sido impostas
por meio da Commission Implementing Regulation (EU) 2022/2247.
1193. Além disso, a CSN citou a recente investigação antidumping que a União abriu a respeito de folhas metálicas estanhadas da China, conforme publicação deste último
mês de maio no Official Journal da União Europeia.
1194. A parte informa que, em decorrência disso, se intensificou o fechamento do mercado europeu para as folhas metálicas chinesas com as recentes decisões
envolvendo investigação antidumping de folhas estanhadas e prorrogação das salvaguardas para folhas metálicas em geral. A CSN pontuou que, aliado ao crescimento da capacidade
instalada de produção naquele país, volumes ainda maiores seriam direcionados ao mercado brasileiro.
1195. Já no caso dos Estados Unidos, foi mencionado que, desde 23 de março de 2018, as folhas metálicas chinesas também seriam alvo das restrições impostas via
Seção 232. Além disso, os Estados Unidos também imporiam restrições aos produtos chineses com base na Seção 301.
1196. As restrições teriam vigência inicial de quatro anos, ou seja, até início do segundo semestre de 2022. Contudo, o governo teria decidido prorrogar sua vigência
e, neste mês de maio de 2024, anunciado sua proposta de elevar a alíquota atual de 7,5% para 25% a partir de 1º de agosto de 2024. Isso implicaria dizer que, para além das
tarifas via Seção 232, as folhas metálicas chinesas, em particular, passariam a se sujeitar às tarifas adicionais de 25%. Desta forma, assim como no caso da investigação antidumping
europeia, a ampliação das restrições via Seção 301 nos Estados Unidos teria impacto no curto prazo em relação às exportações chinesas de folhas metálicas.
1197. Em manifestação de 14 de junho de 2024, quando da protocolização de sua resposta ao questionário do importador, a JBS S.A. ratificou integralmente os
argumentos trazidos pela ABEAÇO em manifestação de 13 de maio de 2024, na qual a Associação teria demonstrado não haver elementos suficientes que justifiquem a imposição
de medida antidumping provisória na investigação em tela.
1198. Ademais, segundo a JBS, os argumentos da CSN apresentados em 3 de junho de 2024 não mudariam tal cenário. Quanto às alegações da peticionária de que os
requisitos do art. 66, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, teriam sido cumpridos, a JBS ponderou que caberia averiguar se até então teria havido "efetivamente oportunidade
adequada para manifestação pelas partes interessadas sobre os fatos e dados da investigação.". Haveria questões complexas que ainda dependeriam de maior aprofundamento e
contribuições pelas partes interessadas ao longo do processo, tais como valor normal e delimitação do escopo da investigação.
1199. A JBS destacou que
[...] o fato de não ter havido discussão inicial sobre o escopo não significa que ele não possa ser revisado ao longo da investigação, inclusive em fases mais avançadas
do processo. Com efeito, espera-se que surjam mais elementos sobre as especificações técnicas e os usos finais do produto adquirido e/ou utilizado por cada parte interessada
(inclusive a partir dos diversos questionários ainda sendo apresentados ao longo da investigação), discussões estas que provavelmente impactarão a análise de valor normal e de
preço de exportação, tornando assim temerária a aplicação de direito provisório que possa gerar amplas e imediatas repercussões sobre toda a cadeia importadora desse produto
[...]
1200. Quanto ao atendimento ao disposto no art. 66, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, a JBS argumentou que os padrões probatórios para abertura e determinação
preliminar seriam distintos, e por isso tratados separadamente no Decreto nº 8.058. Assim, a existência de indícios de dumping na abertura da investigação não significaria que
esses indícios seriam confirmados ou já suficientes para justificar uma determinação preliminar positiva ou aplicação de medida antidumping provisória. A empresa ainda relembrou
aspecto indicado pela ABEAÇO em manifestação de 13 de maio de 2024, de que "[...] o threshold de provas (em termos de quantidade e qualidade) para fins de abertura de uma
investigação antidumping deve necessariamente ser inferior às provas necessárias para efetivamente se impor uma medida antidumping [...]".
1201. Também em manifestação de 14 de junho de 2024, quando da protocolização de sua resposta ao questionário do importador, a AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA.
("AROSUCO") ratificou integralmente os argumentos trazidos pela ABEAÇO em manifestação de 13 de maio de 2024, na qual a Associação teria demonstrado não haver elementos
suficientes que justifiquem a imposição de medida antidumping provisória na investigação em tela.
1202. Ademais, segundo a AROSUCO, a peticionária não conseguiria apresentar novos argumentos que alterem o fato de que penderiam ainda questões, incertezas e
contradições que não teriam sido esclarecidas pelas partes e pelo DECOM. A AROSUCO destacou haver estabilidade nas vendas e na participação da CSN no Consumo Nacional
Aparente brasileiro, assim como no resultado operacional unitário e nos preços, especialmente em P5. Também apontou divergências entre dados inicialmente apresentados pela
CSN e os dados verificados e/ou corrigidos, o que prejudicaria a confiabilidade dos dados da CSN.
1203. AROSUCO afirmou que a menção pela CSN de dados de importações fora do período investigado deveria ser desconsiderada, por sua impertinência legal e porque
pretenderia retratar cenário incompleto e imparcial da realidade ao se eximir de apresentar os indicadores da indústria doméstica nesse mesmo período. Segundo a manifestação,
haveria indícios de que a CSN apresentaria desempenho positivo nos últimos meses, com aumento de lucros da ordem de R$ 850 milhões e projeções de investimentos
bilionárias.
1204. Finalmente, a AROSUCO alega não estarem presentes os requisitos do artigo 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, e requer que se conclua por determinação preliminar
negativa de dumping, dano e nexo de causalidade.
1205. Em manifestação datada de 26 de agosto de 2024, a Baosteel sob o título "Da não imposição de direitos provisórios" trouxe o que segue:
A necessidade de alteração na definição de país substituto irá exigir futuras discussões quanto aos dados e estatísticas a serem utilizados como referência de preços,
sendo necessário buscar dados mais precisos para garantir uma comparação mais fidedigna quanto aos modelos de produtos do terceiro país comparado aos vendidos pela China
ao Brasil.
1206. Em 12 de setembro de 2024, a CSN além de ter reiterado as conclusões alcançadas no início da investigação quanto à existência de dano à indústria doméstica
no período analisado, forneceu dados de importação do período seguinte ao da investigação (equivalente a P6), percebe-se que houve um aumento expressivo no volume importado
(36% em relação a P5 e 407% em relação a P1), bem como uma queda nos preços de mais de 22% no preço CIF médio em relação a P5, conforme abaixo:
[FIGURA]
Figura 1 - Evolução das importações de folhas metálicas da China
1207. A CSN afirmou que se já sofreu dano em P5 por conta das importações com dumping da China, em função dos volumes e dos preços praticados, o dano no período
posterior é ainda maior. Assim, se não forem aplicados direitos provisórios, a situação tenderia a se tornar irreversível.
9.5. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
1208. No que se refere à recomendação de aplicação de direitos provisórios, cumpre ressaltar que todos os pressupostos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de
2013, foram cumpridos.
1209. Com efeito, a investigação foi sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, e o ato que a
iniciou (Circular SECEX nº 9, de 2024) foi devidamente publicado no Diário Oficial da União.
1210. A condução da investigação tem respeitado os preceitos legais que regem esse tipo de processo administrativo e as partes interessadas tiveram oportunidade de
se manifestarem.
1211. Ademais, diante da extensa análise desenvolvida ao longo deste documento concluiu-se pela determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria
doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.
1212. Considera-se assim que os requisitos listados nos incisos I e II do art. 66 do Regulamento Brasileiro foram plenamente cumpridos.
1213. Partes interessadas suscitaram discussão sobre a legitimidade ou não de análise do comportamento das importações da origem investigada em período posterior
ao adotado para os fins da presente investigação com intuito de motivar a aplicação de direitos provisórios.

                            

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