DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DA BOLSA ATLETA, CATEGORIA ATLETA PÓDIO
Art. 19. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área
restrita do atleta no Sistema Bolsa Atleta, o Termo de Adesão para assinatura eletrônica
das partes, a ser formalizada no referido sistema.
Art. 20. O Termo de Adesão, a ser firmado entre o Ministério do Esporte e
o atleta, observará o modelo disponibilizado no Sistema Bolsa Atleta, contendo as
seguintes cláusulas:
I - a qualificação das partes;
II - a categoria, o valor total e de cada parcela da Bolsa;
III - as obrigações do atleta bolsista;
IV - as obrigações do Ministério do Esporte; e
V - as hipóteses de perda do benefício pelo atleta.
§ 1° Antes do envio do Termo de Adesão, o atleta deverá informar, por meio
da área restrita do Sistema Bolsa Atleta, os dados bancários em que o crédito da Bolsa
Atleta será efetivado, devendo ser conta bancária individual aberta no agente financeiro
do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, em nome do atleta.
§ 2° O Termo de Adesão deverá ser assinado eletronicamente por meio do
Sistema Bolsa Atleta, no prazo estipulado em edital, podendo ser prorrogado pelo
Ministério do Esporte, mediante comprovada justificativa da organização nacional de
administração e regulação do esporte, que deverá ser encaminhado via protocolo digital,
conforme edital.
§ 3° Caso o atleta contemplado seja menor de 18 anos, o Termo de Adesão
deverá ser assinado eletronicamente por meio do Sistema Bolsa Atleta pelo atleta e seu
responsável legal.
§ 4° A concessão da Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, somente gerará
efeitos financeiros para o atleta contemplado no mês subsequente ao envio do Termo de
Adesão pelo beneficiário e/ou seu responsável legal.
§ 5° A Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, será concedida pelo prazo de
1(um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais ou até o término dos
ciclos olímpico, paralímpico e surdolímpico vigentes.
§ 6° Caso o pagamento seja rejeitado pelo agente financeiro, em razão de
erro cadastral de dados bancários por parte do atleta, o Ministério do Esporte notificará
o atleta interessado para que retifique as informações até 2 (duas) tentativas de
pagamento, sendo a Bolsa Atleta cancelada caso ocorram 3 (três) rejeições pelo Agente
Financeiro.
Art. 21. O atleta bolsista na categoria Atleta Pódio, com idade igual ou
superior a 16 (dezesseis) anos e que não seja filiado a regime de previdência social ou
que não esteja enquadrado em umas das hipóteses do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado
facultativo.
Art. 22. O atleta bolsista poderá receber cumulativamente qualquer tipo de
patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas com recursos públicos, entendendo-
se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário,
assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca.
CAPÍTULO VIII
DOS VALORES
Art. 23. O valor da Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, a ser paga aos atletas
bolsistas, será definido pelos Grupos de Trabalho instituídos nos termos do capítulo III
desta portaria, respeitando o seguinte escalonamento (grupos) e critérios vigentes:
I - Grupo 1 - R$ 16.629,00 - para os atletas que figurem entre os 3 (três)
primeiros lugares do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou categoria,
considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo grupo de
trabalho; ou àqueles atletas que conquistarem medalhas em campeonatos mundiais
oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada;
II - Grupo 2 - R$ 12.195,00 - para os atletas que figurem entre a 4ª (quarta)
e a 8ª (oitava) colocação do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou
categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo
grupo de trabalho; ou com resultado entre a 4ª (quarta) e a 8ª (oitava) colocação em
campeonatos mundiais oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada;
III - Grupo 3 - R$ 8.869,00 - para os atletas que figurem entre a 9ª (nona) e
a 16ª (décima-sexta) colocação do ranking internacional em sua modalidade, prova e/ou
categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo e chanceladas pelo
grupo de trabalho; ou com resultado entre a 9ª (nona) e 16ª (décima-sexta) colocação
em campeonatos mundiais oficiais da modalidade, prova e/ou categoria pleiteada; e
IV - Grupo 4 - R$ 5.543,00 - para os atletas que figurem entre a 17ª (décima-
sétima) e a 20ª (vigésima) colocação do ranking internacional em sua modalidade, prova
e/ou categoria, considerando as informações declaradas no plano esportivo
e
chanceladas pelo grupo de trabalho; ou com resultado entre a décima-sétima e a
vigésima colocação em campeonatos mundiais oficiais da modalidade, prova e/ou
categoria pleiteada.
§ 1° Para fins de definição do valor da bolsa, prevalecerá a melhor colocação
entre a posição no ranking mundial ou ranking olímpico.
§ 2° Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, considera-se ranking
internacional a posição do atleta no ranking mundial ou olímpico, paralímpico ou
surdolímpico, quando houver, sendo considerada a melhor colocação entre ambos.
Art. 24. Caso não ocorra campeonato mundial da modalidade, prova e/ou
categoria pleiteada, poderá ser considerada competição mundial equivalente aquela que
faça parte do calendário e seja reconhecida ou promovida pela entidade internacional da
modalidade, desde que referendada pelo Grupo de Trabalho.
§
1° Consideram-se
competições
mundiais
equivalentes aquelas
com
participação de no mínimo 5 (cinco) países diferentes, oriundos de, pelo menos, 2 (dois)
continentes.
§ 2° Os critérios de resultados em mundiais serão em função da análise da
competição mais recente.
Art. 25. Na hipótese de mudança de prova, de modalidade ou de classificação
funcional do atleta bolsista, o Grupo de Trabalho deverá avaliar o pleito segundo a
posição no ranking internacional na qual o atleta passará a competir.
CAPÍTULO IX
DOS REQUISITOS PARA PERMANÊNCIA NO PROGRAMA
Art. 26. A permanência do atleta no Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta
Pódio, será reavaliada ao final de cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação
do atleta como bolsista, e estará condicionada aos seguintes requisitos:
I - cumprimento do previsto no inciso VI do art. 12 desta portaria;
II - permanência no ranqueamento na respectiva entidade internacional, de
acordo com o previsto no inciso VIII do art. 52 da Lei n° 14.597, de 14 de junho de
2023;
III - permanência como atleta guia, atleta assistente e similar do atleta
principal ao qual foi juntamente aprovado, quando for o caso; e
IV - comprovação das condições de pleitear vaga para os Jogos Olímpicos,
Paralímpicos ou Surdolímpicos.
Parágrafo único. A reavaliação de que trata o caput deste artigo será realizada
por meio de Relatório de Avaliação Anual, a ser emitido pela organização nacional de
administração e regulação do esporte e avaliado pelo grupo de trabalho, que deverá
aferir, entre outros, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no inciso VI do
art. 12 desta portaria.
Art. 27. Será excluído do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, o
atleta que:
I - for definitivamente condenado por uso de substância ou método proibido
no esporte, na forma do que dispõe o Decreto 6.653, de 18 de novembro de 2008 e o
Código Brasileiro de Justiça Desportiva;
II - descumprir o calendário previsto de participações em competições até 12
(doze) meses seguintes, aprovado pelo Ministério do Esporte.
III - deixar de ser atleta guia, atleta assistente e similar do atleta principal ao
qual foi aprovado com o resultado;
IV - desista ou não tenha possibilidade de participar dos Jogos Olímpicos,
Paralímpicos ou Surdolímpicos; ou
V - tenha participação comprovada na manipulação de apostas e resultados
esportivos.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de cumprimento das informações
prestadas no formulário online por afastamento temporário das atividades esportivas por
lesão ou demais situações manifestamente imprevistas, o Ministério do Esporte deverá
ser notificado do fato, para análise e decisão do grupo de trabalho da respectiva
modalidade esportiva.
CAPÍTULO X
DAS GESTANTES OU PUÉRPERAS
Art. 28. A atleta deverá, mediante laudo médico, notificar o Ministério do
Esporte sobre a data do início da gestação e previsão do parto, a fim de assegurar a
renovação e o acréscimo do benefício de até 6 (seis) meses após o nascimento da
criança, não excedendo a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.
§ 1° A documentação de que trata o caput deverá ser encaminhada pelo
Sistema Bolsa Atleta ou via protocolo digital, utilizando os modelos disponibilizados pelo
Ministério do Esporte, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - período gestacional;
II - previsão do parto; e
III - previsão de retorno às atividades esportivas.
§ 2° A atleta bolsista deverá encaminhar a certidão de nascimento da criança
ou termo judicial de guarda definitiva em até 15 (quinze) dias do nascimento ou da
guarda.
Art. 29. Para efetivar a renovação da Bolsa Atleta, as atletas gestantes ou
puérperas devem cumprir o disposto no capítulo VI, bem como os termos e prazos
estipulados em edital a cada abertura de inscrição.
Art. 30. À atleta guia, atleta assistente e similar gestante ou puérpera
aplicam-se todas as regras específicas definidas neste capítulo, não se estendendo à sua
dupla, equipe e afins.
Art. 31. A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da
atleta no ato da prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no
âmbito do Programa Bolsa Atleta, categoria Atleta Pódio, durante o período da gestação
ou do puerpério.
Art. 32. Após o recebimento das 12 (doze) parcelas iniciais, acrescidas ou não
de 3 (três) parcelas subsequentes, a atleta deverá enviar ao Ministério do Esporte, por
meio do Sistema Bolsa Atleta, a declaração da organização nacional de administração e
regulação do esporte, atestando que:
I - manteve-se regularmente inscrita junto à entidade;
II - não participou de
competições em decorrência de afastamento
determinado pela gestação ou pelo puerpério;
III - retornou aos treinamentos e competições conforme orientação técnica e
médica.
Art. 33. Com exceção do acréscimo nas parcelas, aplica-se todos os termos
deste capítulo à atleta que tenha sofrido aborto.
Art. 34. Os direitos e deveres reconhecidos aÌ atleta gestante ou puérpera
serão aplicados aÌ hipótese de adoção.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 35. O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte, por
meio do Sistema Bolsa Atleta, prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados
do recebimento da última parcela.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentação da
prestação de contas, o atleta bolsista será notificado pelo Ministério do Esporte para que
seja feito o ressarcimento dos valores recebidos da Administração Pública.
Art. 36. A prestação de contas deverá conter:
I - declaração da entidade desportiva, atestando que o atleta manteve-se em
plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício;
II - declaração da organização nacional de administração e regulação do
esporte, informando que o atleta:
a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e
b)
participou
de
competição promovida,
reconhecida
ou
validada
pela
organização nacional
de administração
e regulação
do esporte
no período
de
recebimento do benefício, especificando denominação, data e local.
Parágrafo único. Os casos de impossibilidade de cumprimento do inciso VI do
art. 12 desta portaria, por interrupção voluntária por parte do atleta ou por afastamento
temporário das atividades esportivas por lesão ou demais situações imprevistas, deverão
ser imediatamente comunicados ao Ministério do Esporte, pelo próprio atleta, pelo
técnico, pelo responsável legal, quando for o caso, ou pela organização nacional de
administração e regulação do esporte, sob pena de rejeição da prestação de contas e
notificação para devolução dos valores recebidos.
Art. 37. O Ministério do Esporte notificará o atleta bolsista na 6ª (sexta)
parcela, alertando-o sobre a necessidade de prestação de contas após o período de
recebimento do benefício.
CAPÍTULO XII
DO CANCELAMENTO, DA SUSPENSÃO E DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 38. A inscrição, concessão ou benefício serão cancelados, assegurado o
prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, caso o atleta:
I - não atenda a diligência na forma e no prazo estabelecidos nesta portaria
ou no edital;
II - não cumpra as hipóteses previstas no Termo de Adesão;
III - encerre sua carreira esportiva;
IV - seja condenado por uso de doping;
V - utilize declarações ou documentos falsos para obtenção do benefício;
VI - tenha participação comprovada na manipulação de apostas e resultados esportivos;
VII - desista ou não tenha possibilidade de participação dos Jogos Olímpicos,
Paralímpicos ou Surdolímpicos, conforme tratado o art. 27;
VIII - deixe de treinar ou faltar às competições oficiais de que deva participar, sem justa causa;
IX - não faça a correção dos dados bancários em 90 (noventa) dias a partir
da primeira rejeição de pagamento da bolsa, ou 3 (três) tentativas de pagamento; ou
X - demais hipóteses previstas nesta portaria ou no edital.
Art. 39. Constitui motivo para suspensão do pagamento, a título de medida cautelar:
I - o anúncio pelo atleta de sua aposentadoria;
II - a desistência do ciclo olímpico, paralímpico ou surdolímpico;
III - o cumprimento de suspensão preventiva ou provisória imposta por órgãos
da Justiça Desportiva nacional ou internacional por resultado adverso em exame oficial
de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional
contra o Doping nos Esportes e Código Mundial Antidopagem; ou
IV - participação comprovada na manipulação de apostas e resultados esportivos.
Art. 40. Caso configurada ausência da prestação de contas, conforme art. 37,
e alguma das hipóteses previstas no art. 39, desta portaria, o atleta bolsista ou seu
representante legal estará obrigado a ressarcir à Administração Pública os valores
recebidos indevidamente, devendo ser atualizados no prazo de 60 (sessenta) dias, a
partir da data da notificação do devedor.
Art. 41. O ressarcimento de recursos recebidos indevidamente pelo atleta poderá ser
realizado de forma parcelada, de acordo com procedimento estabelecido pelo Ministério do Esporte.
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