DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
Método de Cálculo da Meta Institucional e da Meta de Superação da GIAPU 2024
1. Índice Geral (IG)
Índice Geral é uma média aritmética dos indicadores, i, das quatro dimensões, g:
1_MGI_23_001
onde
g = {A,B,C,D}
e o indicador i de cada dimensão g é calculado em percentual dado pela
relação do resultado conjunto definido pela soma do resultado r de cada Superintendência
(UF) com a meta conjunta definida pela soma da meta m de cada Superintendência (UF),
naquela determinada dimensão:
1_MGI_23_002
Exemplo:
O indicador da dimensão A é dado por:
1_MGI_23_003
2. Fator de Superação (FS)
O Fator de Superação corresponde a 2%, dado por:
FS = 1,02
3. Condições para atingimento e superação da meta institucional GIAPU
- A meta institucional da GIAPU será considerada atingida se: IG ³ 1.
- A meta de superação será considerada atingida se IG ³ FS.
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA SGP/MGI Nº 6.729, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Grupo de Trabalho para estudo sobre
demandas apresentadas
por representações
de
anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE
TRABALHO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 30, inciso III, e § 4º, inciso I,
o art. 31, inciso I, alínea "g", e o art. 36, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8
de julho de 2024, bem como demais informações que constam no processo SEI nº
19975.020964/2024-61, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, no âmbito do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com objetivo de apresentar um
plano de ação que contemple estudo e possíveis soluções às demandas relacionadas aos
empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, inclusive às
demandas apresentadas por suas representações.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - identificar as demandas e propor ações, dentro da legislação afeta, que
contemplem possíveis soluções às demandas apresentadas;
II - elaborar subsídios à tomada decisão relativos à implementação das ações; e
III - estabelecer diálogo de políticas públicas sobre o tema dos anistiados,
inclusive por meio de debates, pesquisas, publicações e atividades de benchmarking, em
conexão e articulação com outras áreas do governo federal e da sociedade civil.
Parágrafo único. Cabe ao Grupo de Trabalho elaborar proposta de plano de
trabalho, a qual poderá ser apresentado aos foros de governança aplicáveis.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por sete membros, representantes
das seguintes unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - dois representantes do Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas, sendo
que um deles coordenará o grupo de trabalho;
II - dois representantes da Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal
da Secretaria de Gestão de Pessoas;
III - um representante da Diretoria de Soluções Digitais da Secretaria de Gestão
de Pessoas;
IV - um representante da Diretoria de Serviços de Aposentados e de
Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas; e
V - um representante da Diretoria de Governança e Inteligência de Dados da
Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das
áreas que representam, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta
Portaria, e designados pelo Secretário de Gestão de Pessoas.
§ 3º A Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de
Gestão de Pessoas, será responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do Grupo de Trabalho.
§ 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das
reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou
privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão.
§ 5º Os membros do Grupo de Trabalho e os convidados que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os que se
encontrarem
em
outros entes
federativos
participarão
da
reunião por
meio
de
videoconferência.
Art. 4º Em sua primeira reunião o Grupo de Trabalho deverá estabelecer
cronograma de trabalho de forma a cumprir com o prazo previsto no art. 6º.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho convocar as
reuniões ordinárias previstas no cronograma e as reuniões em caráter extraordinário,
sempre que necessário.
Art. 5º O quórum de reunião bem como o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o
Coordenador do Grupo terá o voto de qualidade.
Art. 6º A conclusão dos trabalhos deverá ocorrer no prazo de 6 (seis) meses,
contados da data de publicação desta Portaria, com apresentação de relatório final ao
Secretários de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, que o encaminhará para apreciação da Ministra de Estado da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual
período, por meio de ato do Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, com base em proposta devidamente fundamentada do
Coordenador do Grupo.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE CELSO CARDOSO JUNIOR
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 6.929, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Entrega ao Departamento de Polícia Federal de
imóvel de propriedade da União, situado na Av.
Usiminas s/nº, Bela Vista, sendo a área de terreno a
ser 
entregue 
de
2.099,00m², 
objetivando 
à
construção e funcionamento da Sede da Polícia
Federal no Município de Ipatinga/MG.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência prevista no artigo 79 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e em vista do disposto no artigo 77, do
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, no art. 11 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001,
e considerando a decisão do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE - D ES U P - 1 -
REF-APF), constante na ata de reunião realizada em 05 de setembro de 2024, e demais
documentos do Processo Administrativo SEI nº 10154.019181/2024-23, resolve:
Art. 1º Autorizar a entrega para o Departamento de Polícia Federal do imóvel
não edificado de propriedade da União, com área de terreno de 2.099,00m², localizado na
Av. Usiminas s/nº, Bela Vista, registrado sob a matrícula nº 84.416, Livro 2-RG, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG, cadastrado no SPIUnet RIP Imóvel nº
4625 00048.500-0, objetivando à construção de edifício administrativo.
Parágrafo único. A entrega fica sujeita à confirmação de 02 (dois) anos após a
lavratura do termo, cabendo à OUTORGANTE ratificá-la, por meio de apostilamento em
livro próprio na SPU/MG, desde que, nesse período, tenha o imóvel sido utilizado para os
fins a que foi entregue.
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à
construção e funcionamento da Sede da Polícia Federal no Município de Ipatinga/MG.
Art. 3º Os direitos e as obrigações mencionadas nesta portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do termo de entrega e da legislação
vigente.
Art. 4º A presente entrega não exime o outorgado de obter os licenciamentos,
autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de
observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades
competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 5º O outorgado deverá, após convocação, comparecer à Superintendência
do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais, no prazo de 30 (trinta) dias, para
assinatura do termo de entrega, sob pena de revogação desta portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 3.165, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Portaria MIDR n. 2.216, de 4 de julho de
2023, que define procedimentos para o envio de
alertas à população sobre
a possibilidade de
ocorrência de desastres, em articulação com os
órgãos
e
entidades 
estaduais,
distritais
e
municipais de proteção e defesa civil, e para
utilização do Sistema Interface de Divulgação de
Alertas Públicos (IDAP).
O
MINISTRO DE
ESTADO DA
INTEGRAÇÃO
E DO
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 6º, incisos I e IX da Lei n.
12.608, de 10 de abril de 2012, e art. 11, inciso I, do Decreto n. 10.593, de 24 de
dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria MIDR n. 2.216, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
......................................................................................................................
"Art. 3º É de responsabilidade da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil a manutenção de formulário em meio digital, no sistema IDAP, para registro das
instituições e responsáveis que poderão cadastrar, enviar e gerenciar alertas, de acordo
com seu nível de atuação e instituição vinculada.
§ 1º ..............................................................................................................:
I - .................................................................................................................;
II - ................................................................................................................;
III - apresentação de certificado de conclusão de curso ofertado pela
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil sobre a utilização do sistema IDAP; e
IV - termo de responsabilidade no uso do sistema.
§ 2º ..............................................................................................................;
§ 3º A habilitação de instituições para envio de alertas via tecnologia cell
broadcast se dará por certificado específico, nos termos do art. 13-B.
§ 4º A liberação para utilização do sistema IDAP depende da avaliação do
Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres acerca do atendimento do
disposto no art. 4º." (NR)
.......................................................................................................................
"Art. 6º O
usuário deve buscar informações junto
aos órgãos de
monitoramento e alerta que atuam em sua área de interesse, visando trazer uma
maior confiabilidade e precisão nos alertas enviados." (NR)
"Art. 7º Os alertas cadastrados no sistema IDAP serão salvos e armazenados
seguindo o modelo Common Alerting Protocol (Cap) e serão públicos, para fins de
transparência e controle social." (NR)
.......................................................................................................................
"Art. 10. .........................................................................................................
Parágrafo único. Fica vedado o uso do sistema IDAP para testes ou
exercícios simulados, exceto em casos previamente acordados com a Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil." (NR)
.......................................................................................................................

                            

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