DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 3.166, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Altera os artigos 1° e 2° da Portaria n. 2911, de 22
de agosto de 2024, que autorizou o empenho e a
transferência de recursos ao Município de Goianésia
do Pará-PA, para a execução de ações de Defesa
Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° O art. 1° da Portaria n. 2911, de 22 de agosto de 2024, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de
Goianésia do Pará-PA, no valor de R$ 236.975,00 (duzentos e trinta e seis mil novecentos
e setenta e cinco reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n.
59052.029164/2024-31.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6500 e 06.182.2318.22BO.6506; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG:
530012".
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.183, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza a transferência de recursos ao Município
de Canoas - RS, para execução de ações de Defesa
Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024,
publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no
Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto
de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Canoas
- RS, no valor de R$ 8.379.285,63 (oito milhões, trezentos e setenta e nove mil duzentos
e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), para a execução de ações de
resposta, conforme processo n. 59052.028324/2024-25.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6504; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3°
Considerando a
natureza e
o volume
de ações
a serem
implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada
exclusivamente
à
execução
das ações
especificadas
no
art.
1º
desta
Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de
23 de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 211, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova a Norma de Referência nº 9/2024, que dispõe
sobre indicadores operacionais da prestação dos
serviços
públicos
de abastecimento
de
água
e
esgotamento sanitário.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso XVII, do Regimento Interno
da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136/2022, publicada no DOU, Edição 231, de 9 de
dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 915ª Reunião
Deliberativa Ordinária, realizada em 16 de setembro de 2024, tendo em vista o disposto no
art.4-A, caput, e § 1º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15
de julho de 2020, com base nos elementos constantes do processo n° 02501.001161/2021-
38;
Considerando que compete à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico -
ANA instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento
básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes
para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
Considerando que a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos
com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da
União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts.
48 e 49 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com os planos de saneamento básico
e condicionados, entre outras exigências, à observância das normas de referência para a
regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;
Considerando os termos do art. 4-A, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de
2000, com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, o qual define que a ANA
deve estabelecer normas de referência sobre padrões de qualidade e eficiência na prestação,
na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;
Considerando o art. 23 da Lei nº 11.445, de 2007, o qual estabelece que a ANA
determinará as diretrizes para as entidades reguladoras infranacionais emitirem normativos
sobre as dimensões técnica, econômica e social dos serviços;
Considerando o resultado da Consulta Pública nº 01/2022 e da Consulta Pública nº
12/2023, que colheram subsídios para o aprimoramento desta Resolução. resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de Referência ANA nº 9/2024, anexo desta Resolução, que
dispõe sobre indicadores operacionais da prestação dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de outubro de 2024.
VERÔNICA SANCHEZ DA CRUZ RIOS
ANEXO
NORMA DE REFERÊNCIA Nº 9/2024
Dispõe sobre indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta norma de referência dispõe sobre indicadores operacionais da
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
incluindo a manutenção e a operação dos sistemas, nos termos do art. 23 da Lei nº 11.445, de
2007.
Art. 2º Esta norma de referência aplica-se:
I - às entidades reguladoras infranacionais;
II - aos titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - à prestação direta por órgão ou entidade do titular, à qual a lei tenha atribuído
competência de prestar os serviços públicos, incluindo autarquias e empresas do titular;
IV - à prestação de serviços realizada por meio de contratos de programa firmados
entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, diretamente, sem
licitação, sob a vigência da Lei nº 11.107, de 2005;
V - à prestação de serviços realizada por meio de contratos denominados de
concessão, bem como convênios de cooperação e instrumentos congêneres firmados entre os
titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, celebrados de forma direta, sem
licitação, anteriormente à vigência da Lei nº 11.107, de 2005;
VI - à prestação de serviços realizada por meio de contratos de concessão firmados
em decorrência de procedimentos licitatórios ou de desestatizações.
§1º Esta Norma de Referência não se aplica aos contratos de concessão vigentes,
firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização ou cujo edital ou
consulta pública tenham sido publicados antes de sua vigência.
§2º Os contratos de que trata o § 1º poderão incluir dispositivos desta Norma
mediante acordo entre titular e prestador de serviços, ouvida a entidade reguladora
infranacional e assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 3º Para os fins desta Norma de Referência, consideram-se:
I - abastecimento de água: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público
de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II - área de abrangência da prestação de serviços: área geográfica, conforme
definição do objeto do contrato ou outro instrumento legal admitido, na qual o prestador de
serviços obriga-se a prestar os serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário,
considerados de forma individual ou conjunta;
III - delegação parcial: delegação do serviço de abastecimento de água em que as
obrigações do delegatário não tenham por escopo todas as etapas desse serviço ou
contemplem apenas parte do território do município, desde a produção de água até a
distribuição, e delegação do serviço de esgotamento sanitário em que as obrigações do
delegatário não tenham por escopo todas as etapas desse serviço ou contemplem apenas
parte do território do município, desde a coleta e transporte de esgotos até a disposição
final;
IV - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte,
ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais
até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma
adequada no meio ambiente;
V - estrutura de prestação regionalizada: estrutura de governança colegiada com
poder decisório compartilhado, formada por representantes de Estados e Municípios
integrantes de região metropolitana, microrregião ou aglomeração urbana, unidade regional
de saneamento básico, bloco de referência, conforme previsto no art. 3º, inciso VI da Lei nº
11.445/2007, ou resultante de gestão associada entre entes federados;
VI - ficha do indicador: ficha que detalha o indicador, suas informações
componentes, unidades de medida, forma de cálculo, periodicidade de apuração, padrões de
referência e formas de consolidação das informações;
VII - fiscalização direta: fiscalização caracterizada pela presença física de um ou
mais técnicos especializados no local em que se encontra o sistema de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário, com a finalidade de avaliar o cumprimento de requisitos para a
adequada prestação dos serviços e outras determinações;
VIII - fiscalização indireta: fiscalização caracterizada pela inspeção remota, ou seja,
à distância, da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
com a finalidade de avaliar o cumprimento de requisitos para a adequada prestação dos
serviços e outras determinações;
IX - indicador: resultado de cálculo entre informações, que expressa de forma
quantitativa um critério ou característica da prestação dos serviços de abastecimento de água
ou de esgotamento sanitário;
X - informação primária: dado primário de responsabilidade do prestador de
serviços, resultado de contagem, estimativa ou medição, transformado em representações
unitárias e específicas, relacionado a um período de referência e a uma determinada área;
XI - linha de base: corresponde à condição inicial de determinado indicador, ou
seja, último resultado disponível aferido, anterior ao início da execução da meta;
XII - meta: valor do indicador que se quer atingir em um determinado período de
referência e numa determinada área;
XIII - padrão de referência: valor de excelência definido nas Fichas dos Indicadores
Nível I;
XIV - rateio: corresponde a uma divisão proporcional de determinada quantidade,
referente a informações utilizadas no cálculo dos indicadores, feita por uma base que tenha
dados conhecidos.
CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE AVALIAÇÃO
Art. 4º A avaliação operacional da prestação dos serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário tem por objetivo uniformizar e sistematizar a forma de análise
e o reporte de resultados dos serviços prestados.
Parágrafo único. São previstos dois tipos de avaliação operacional:
I - avaliação segundo as metas estabelecidas e os resultados alcançados pelos
indicadores Nível I; e
II - avaliação por comparação que considera os resultados alcançados pelos
indicadores Nível I e Nível II, e seus respectivos padrões de referência, caso existentes.
Art. 5º Os componentes da avaliação operacional da prestação dos serviços são:
I - indicadores Nível I;
II - indicadores Nível II;
III - metas.
Art. 6º Além dos indicadores previstos na presente norma de referência, a entidade
reguladora infranacional pode definir indicadores complementares, em função das
especificidades locais, da relevância para a avaliação das diversas dimensões ou para o
acompanhamento de metas específicas previstas em contrato.
CAPÍTULO III
DOS INDICADORES NÍVEL I
Art. 7º Os indicadores Nível I estão relacionados às metas quantitativas de
universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamentos sanitário, à garantia
de não intermitência do abastecimento, à redução de perdas e à melhoria dos processos de
tratamento, conforme disposto no art. 11-B da Lei 11.445, de 2007.
§ 1º Os indicadores Nível I devem ser associados a metas progressivas e avaliados
conforme os dois tipos de avaliação operacional previstos nos incisos I e II do parágrafo único
do Art. 4º.
§ 2º Os indicadores Nível I são de adoção obrigatória pela entidade reguladora
infranacional e, quando a prestação de serviços for formalizada por contrato, devem ser
incluídos nos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 8º Os indicadores Nível I são os seguintes:
I - os indicadores de cobertura e de atendimento estabelecidos na Norma de
Referência nº 8/2024 que dispõe sobre metas progressivas de universalização dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário:
a) IAA - Índice de atendimento de abastecimento de água;
b) ICA - Índice de cobertura de abastecimento de água;]
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