DOU 23/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 184, segunda-feira, 23 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 960, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
ICP nº 08192.219672/2023-93
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela Terceira
Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições
legais e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, III, da Constituição
Federal e arts. 81 e 82 da Lei Federal nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que a efetiva reparação e a prevenção de dano são direitos
básicos dos consumidores (art. 6º, VI, do CDC);
CONSIDERANDO o art. 13, da Resolução nº 066, de 17 de outubro de 2005,
editada pelo E. Conselho Superior do MPDFT, que estabelece um prazo de 90 dias para a
conclusão do Procedimento Preparatório, cabendo apenas uma única prorrogação, pelo
mesmo prazo;
CONSIDERANDO que o citado dispositivo, em seu parágrafo único, dispõe que,
após esse prazo, deverá o feito ser convertido em Inquérito Civil, se não tiver sido
arquivado ou ajuizada a respectiva ação civil pública;
CONSIDERANDO que as apurações constataram que a empresa Eventim não
tem observado as regras do art. 49 do CDC, quanto ao direito de arrependimento e a
devolução da chamada "taxa de conveniência", pela compra, via internet, de ingressos para
eventos;
CONSIDERANDO que se mostrou apropriado apurar a prática de outras
empresas do mesmo ramo;
CONSIDERANDO que se mostrou apropriado apurar outras práticas referentes à
cobrança pela "taxa de conveniência";
CONSIDERANDO a
necessidade de
diligências e
demais procedimentos
investigatórios para melhor apuração dos fatos, resolve
com suporte nas Leis Federais nºs 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar
nº 75/93, converter o presente procedimento preparatório em
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido pela 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, que
terá por objeto o procedimento pela empresas respectivas da (não) devolução da chamada
"taxa de conveniência" relativa à compra de ingresso pela internet, no caso de desistência
em até 7 dias, nos termos do art. 49 do CDC, determinando-se, desde logo, as seguintes
providências:
1) Comunique-se a E. Câmara de Coordenação e Revisão Cível Especializada;
2) Publique-se;
3) Aguardem-se as informações solicitadas.
LEONARDO JUBÉ DE MOURA
Promotor de Justiça
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
PORTARIA Nº 15/2024 - PRODEP DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei
7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil, registrado no NeoGab nº 08192.034646/2024-78,
como interessado: Tribunal de Contas do Distrito Federal, para apuração de possível lesão
ao patrimônio público em decorrência da edição da Resolução nº 325/2021 do Tribunal de
Contas do Distrito Federal, que instituiu a gratificação por exercício cumulativo de
jurisdição por Conselheiro ou Auditor da Corte de Contas Distrital.
EDUARDO GAZZINELLI VELOSO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA PGT Nº 1.333, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso
XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75/1993 e nos arts. 11 e 12 do Ato Conjunto
PGR/CASMPU nº 1/2014, e considerando a decisão proferida pelo Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho - CSMPT em sua 283ª Sessão Ordinária, além das
informações constantes do PGEA 20.02.2300.0000305/2024-54, resolve:
Art. 1º Redistribuir definitivamente o 1º Ofício Geral da Procuradoria do
Trabalho no Município - PTM de Cáceres/MT, com sua respectiva área de atribuição, para
a Sede da Procuradoria Regional do Trabalho - PRT da 23ª Região, em Cuiabá/MT.
Parágrafo único - O 1º Ofício Geral da PTM de Cáceres/MT manterá sua
designação até que a atual titular dele se remova voluntariamente, quando então passará
a integrar a estrutura da Sede da PRT da 23ª Região como 10º Ofício Especializado, sendo
assim oferecido em regular processo de remoção, efetivando- se a desinstalação
permanente da PTM de Cáceres/MT.
Art. 2º Transferir 01 (um) cargo de Analista do MPU/Direito e 01 (um) cargo de
Técnico do MPU/Administração da PTM de Cáceres/MT para a Sede da PRT da 23ª Região,
em Cuiabá/MT.
Art. 3º Redistribuir definitivamente o 1º Ofício Geral da PTM de Barra do
Garças/MT,
com a
respectiva
área
de atribuição
desta
PTM,
para a
PTM
de
Rondonópolis/MT.
Parágrafo único - O 1º Ofício Geral da PTM de Barra do Garças/MT manterá sua
designação até que a atual titular dele se remova voluntariamente, quando então passará
a integrar a estrutura e a área de atribuição da PTM de Rondonópolis/MT como 3º Ofício
Geral, sendo assim oferecido em regular processo de remoção.
Art. 4º Transferir 01 (um) cargo de Analista do MPU/Direito e 01 (uma)
servidora hoje requisitada (sem vínculo) da PTM de Barra do Garças/MT para a PTM de
Rondonópolis/MT.
Art. 5º Redistribuir definitivamente o 2º Ofício Geral da PTM de Barra do
Garças/MT para a Sede da PRT da 23ª Região, em Cuiabá/MT.
Parágrafo único - O 2º Ofício Geral da PTM de Barra do Garças/MT manterá sua
designação até que o atual titular dele se remova voluntariamente, quando então passará
a integrar a estrutura da Sede da PRT da 23ª Região como 9º Ofício Especializado, sendo
assim oferecido em regular processo de remoção, efetivando-se a desinstalação
permanente da PTM de Barra do Garças/MT.
Art. 6º Transferir 01 (um) cargo de Técnico do MPU/Segurança Institucional e
Transporte e 02 (dois) cargos de Técnico do MPU/Administração da PTM de Barra do
Garças/MT para a Sede da PRT da 23ª Região, em Cuiabá.
Art. 7º Transferir os municípios abrangidos pela jurisdição da Vara do Trabalho
de Jaciara/MT para a área de atribuição da Sede da PRT da 23ª Região, ficando
parcialmente alterada, neste ponto, a Portaria PGT nº 745, de 19 de maio de 2022,
publicada no DOU de 20 de maio de 2022, Seção 1, página 98.
Art. 8º Redistribuir o 1º Ofício Geral e o 2º Ofício Geral da PTM de Alta
Floresta/MT para
a PTM de
Sinop/MT, com
sua respectiva área
de atribuição,
determinando a fusão dessas duas unidades do Ministério Público do Trabalho - MPT.
Parágrafo único - O 1º Ofício Geral e o 2º Ofício Geral da PTM de Alta
Floresta/MT manterão sua designação até que as atuais titulares deles se removam
voluntariamente, quando então ambos passarão a integrar a estrutura e a área de
atribuição da PTM de Sinop/MT, como 3º Ofício Geral e 4º Ofício Geral, respectivamente,
sendo assim oferecidos em regular processo de remoção, efetivando-se a desinstalação
permanente da PTM de Alta Floresta/MT.
Art. 9º Transferir 02 (dois) cargos de Analista do MPU/Direito, 03 (três) cargos
de Técnico do MPU/Administração e 01 (um) cargo de Técnico do MPU/Segurança
Institucional e Transporte da PTM de Alta Floresta/MT para a PTM de Sinop/MT.
Art. 10 A Diretoria-Geral do MPT em conjunto com a Diretoria da PRT da 23ª
Região providenciarão o redimensionamento das instalações da PTM de Sinop/MT, caso
necessário.
Art. 11 Uma vez desinstaladas de forma permanente as PTMs de Cáceres/MT,
Barra do Garças/MT e Alta Floresta/MT, nos termos previstos nesta portaria, haverá a
adequação das áreas de atribuição das PTMs de Rondonópolis/MT e Sinop/MT, em ato
normativo próprio.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação à PTM de Alta Floresta/MT, no prazo de 30 (trinta) dias.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO CJF 910, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o art. 27 da Resolução CJF n. 4, de 14 de
março de 2008, publicada no Diário Oficial da União
de 19 de março de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o decidido nos Processos SEI n. 0000145-05.2023.4.01.8013 e
0001358-18.2024.4.90.8000, na sessão realizada em 9 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º O art. 27 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, publicada no
Diário Oficial da União de 19 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 27 [...]
[...]
§ 3º Não se aplica o disposto no caput aos casos de concessão de jornada
especial de trabalho para servidor(a) com deficiência, necessidades especiais ou doença
grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessas condições, nem ao
servidor(a) estudante e à lactante." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro HERMAN BENJAMIN
RESOLUÇÃO CJF 911, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro
de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31
de dezembro de 2012,
que dispõe sobre o
reconhecimento,
atualização 
e
pagamento
de
passivos administrativos, no âmbito do Conselho e
da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, e tendo
em vista o decidido no Procedimento
Normativo n. 0000596-
06.2023.4.90.8000, na sessão realizada em 9 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 13. Observada a disponibilidade orçamentária, os recursos disponíveis
para o pagamento de passivos serão distribuídos ao Conselho da Justiça Federal, aos
tribunais regionais federais e às seções judiciárias para atendimento das despesas relativas
a passivos administrativos, nos termos desta Resolução.
§1º Quando os recursos disponíveis forem insuficientes para o cumprimento
integral dos passivos, o Conselho da Justiça Federal, por intermédio da Diretoria Executiva
de Planejamento e de Orçamento, após minuciosa análise orçamentária-financeira,
observando-se as despesas já pactuadas no âmbito da Justiça Federal, os limites legais e
normas afins, manifestará sobre a existência de possível montante, com vistas à
disponibilização orçamentária e financeira às unidades da Justiça Federal.
§2º A manifestação, nos termos do parágrafo anterior, se dará no momento da
elaboração da proposta orçamentária da Justiça Federal para o exercício financeiro
subsequente.
§3º Em havendo recursos disponíveis decorrentes da análise ocorrida nos
termos do §1º, será observado o seguinte critério e prioridade, por unidade gestora, para
o efetivo pagamento, observada a proporcionalidade por objeto de passivo:
I - 30% (trinta por cento) dos recursos disponíveis, destinados ao atendimento
de passivos cujos beneficiários tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam
portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei,
de forma a atender todos os beneficiários na mesma proporção do objeto do passivo;
II - 70% (setenta por cento), a todos os beneficiários do objeto do passivo,
inclusive o compreendido no inciso anterior, observada a ordem cronológica.
§4º Havendo recurso remanescente proveniente do inciso I, este será
adicionado ao montante do inciso II.
§ 5º Havendo vários beneficiários na mesma ordem cronológica de que trata
o inciso II, será feita a distribuição proporcional entre eles.
§6º O montante definido para o pagamento do passivo administrativo fica
limitado ao exercício financeiro vinculado nos termos do §2º, devendo, a cada novo ciclo
orçamentário anual, utilizar-se do mesmo procedimento descrito neste artigo, para fins de
aferição de disponibilidade orçamentária e financeira para exercício subsequente, inclusive
quanto a eventual parcelamento, adstrito, também, ao exercício financeiro vinculado no
§2º.
§7º Os tribunais e a secretaria do Conselho da Justiça Federal encaminharão,
na primeira semana do mês de março de cada ano, as respectivas programações
orçamentárias/financeiras, bem como o Formulário 11, devidamente preenchidos e de
acordo com as orientações da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do
Conselho da Justiça Federal.
§8º O pagamento de passivos poderá ocorrer de forma parcelada ao longo do
exercício financeiro, observado o §6º.
§9º Observada a disponibilidade orçamentária, ressalvam-se do disposto neste
artigo os passivos de valores brutos irrelevantes, assim considerados aqueles cujo
montante total devido, por objeto e beneficiário, não ultrapassar R$ 9.000,00 (nove mil
reais).
§10 O disposto no § 1º não se aplica quando existirem recursos orçamentários
específicos alocados no orçamento para o cumprimento parcial de determinado
passivo.
§11 Na hipótese do § 10, a distribuição dos recursos será realizada de forma
a atender todos os beneficiários na mesma proporção.
§12 A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento, sem prejuízo do
disposto nos §§ 1º e 2º, caso verifique possíveis sobras orçamentárias durante o exercício
financeiro, sem que comprometa as despesas já pactuadas no âmbito da Justiça Federal
e eventuais impactos decorrentes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas
primárias, publicados pelo Poder Executivo, manifestará sobre o montante a ser
disponibilizado às unidades da Justiça Federal para pagamento de passivos, na forma do
§ 3º." (NR)
...................................
"Art.13-A. Observada a disponibilidade orçamentária, não se aplica o disposto
no § 3º do art. 13 desta resolução às despesas com acertos da folha normal do exercício
corrente e do mês de dezembro do ano anterior.
..........................................................................................................................."(N

                            

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