DOU 24/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
AVISO DE PENALIDADE
A Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região torna pública a aplicação da
penalidade à empresa CRIAR EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. - CNPJ
44.836.4650001-52, penalidades de ADVERTÊNCIA e MULTA no valor de R$ 1.171,35 (mil
cento e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), conforme previsto na Cláusula
Décima Oitava do Contrato nº 3/2023, e com fundamento no art. 87, I e II da Lei nº
8.666/93., em razão das falhas ocorridas durante a execução da reforma na varanda da
Procuradoria do Trabalho no Município de Nova Friburgo/RJ, vinculados ao Contrato nº
3/2023, conforme preceitua a Decisão constante do PGEA 20.02.0100.0003576/2023-30
(Doc n.º 000130.2024).
Rio de Janeiro/RJ, 23 de setembro de 2024
NEUZELI VILLAR NOGUEIRA CALHEIROS
Diretora Regional
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO A CONVÊNIO
Convenentes: Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do
Trabalho da 3ª Região e o Instituto Educacional Tecsoma Ltda - FINOM Patos de Minas;
Objeto: concessão de estágio de ensino superior; vigência: 3 anos; Signatários: Rodney
Lucas Vieira de Souza - Procurador Coordenador da PTM Patos de Minas, e Rodrigo
Maicow Silva - Diretor da FINOM Patos de Minas. Assinatura: 03/07/2024.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
20º Termo Aditivo ao Contrato nº 01/2019. Contratante: a União, pela PRT- 5ª Região/BA .
Contratada: AVI Consultoria e Serviços de Segurança Ltda, CNPJ 07.738.828/0001-90.
Processo: 20.02.0500.0001436/2024-09. Objeto: adicionar 01 (um) Posto 12x36 horas -
Diurno e 01 (um) Posto 12x36 horas - Noturno, na Procuradoria do Trabalho no Município
de Santo Antônio de Jesus nos dias 05 e 06/10/2024 Novo Valor Global: R$ 8.184.908,44.
Assinam: pela Contratante, Maurício Ferreira Brito, Procurador-Chefe da PRT- 5ª Região, e
pela Contratada, seu Sócio Gerente, João Ricardo de Oliveira, em 30/08/2024.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
EXTRATO DE CONVÊNIO
Convenientes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por intermédio da Procuradoria
Regional do Trabalho da 22ª Região e o CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LT DA
- CEUT. Objeto: Proporcionar a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a
vida cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas à sua
pretendida formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido
na instituição de ensino. Vigência: 03 (três) anos. Data e assinatura: 23/09/2024. Natália e
Silva Azevedo, Procuradora-Chefe da PRT-22ª Região, e Talita de Souza, Diretora Geral e
Raquel
Ferreira
Bona,
Diretora
Administrativa-Financeira,
pelo
CEUT.
Processo
Administrativo nº 20.02.2200.0000325/2024-44.
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 283/2024
Termo de Credenciamento nº 283/2024, celebrado entre a União Federal por intermédio
do Ministério Público da União e a ONCOCLINICA - ONCOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA -
(ONCOCLINICA). Objeto: prestação de serviços médicos e paramédicos aos membros,
servidores e respectivos dependentes, bem como aos pensionistas do Ministério Público
Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios e Conselho Nacional do Ministério Público Processo:
0.03.000.024784/2024-35 Vigência: 20/09/2024 até 19/09/2029. Assinaturas: Sandra
Cristina de Araújo e Herberth Dutra da Silva, diretores do Plan-Assiste/MPU, pela
Credenciante, Cristiane Fortes Napoleão do Rego, pelo Credenciado.
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 406/2024
Termo de Credenciamento nº 406/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
e a ARAI, KAMINISHI, COSTA E CIA LTDA, CNPJ n 04.721.117/0001-15 para prestação de
serviços médicos. PGEA: 0.03.000.030660/2024-99. Vigência: 20/09/2024 a 19/09/2029.
Assinatura: pelo Credenciante HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e
SANDRA CRISTINA DE
EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 451/2024
Termo de Credenciamento nº 451/2024, celebrado entre a União Federal, por intermédio
do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e a CLINICA VOXEL DE IMAGEM EM ODONTOLOGIA.
OBJETO: Prestação de serviços de Odontologia. PROCESSO: 0.03.000.023293/2024-77.
Vigência: 22/08/2024 a 21/08/2029. Assinatura pelo credenciante: Sandra Cristina De
Araujo e Herbert Dutra Da Silva; pelo credenciado: André Vilanova Monteiro Portes.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 1.180/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
TC 003.534/2017-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA Claudia Feher, CPF: 058.437.926-92, do Acórdão 1167/2024-TCU-Plenário, Rel.
Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 12/6/2024, e do Acórdão 120/2024-TCU-Plenário, Rel.
Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 31/4/2021 proferido no processo TC 003.534/2017-0,
por meio do qual o Tribunal conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, negou-lhes
provimento .
Dessa forma,
fica Claudia
Feher, CPF:
058.437.926-92 notificado(a)
ao
pagamento de multa (art. 58, II, da Lei 8.443/1992), no valor de R$ 15.000,00, fixando o
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, a qual será atualizada
desde a data do Acórdão 2580/2021-TCU-Plenário, Rel. Ministro Relator Walton Alencar
Rodrigues, até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver
incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto
à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
MARYZELY MARIANO
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1
EDITAL Nº 1.181/2024-TCU/SEPROC, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Processo TC 007.541/2024-4- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica determinada a AUDIÊNCIA de Helder Bernardino da Silva, CPF:
013.626.934-64 (art. 43, II, Lei 8.443/1992), para que, no prazo de quinze dias, a
contar da data desta publicação, apresente, por escrito, razões de justificativa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida:
Exercício omissivo das funções de fiscal do Contrato 451/2023, violando o
art. 4º do Decreto 19.213-E, de 23 de julho de 2015.
A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa
(art. 58 da Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela
irregularidade destas contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, da
Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem
sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art.
3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
MARYZELY MARIANO
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1
EDITAL Nº 1.155/2024-TCU/SEPROC, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Processo TC 040.538/2023-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA a F. P. SILVA CONFECCOES LTDA, CNPJ: 24.147.071/0001-80, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
10/9/2024: R$ 185.947,81; em solidariedade com os responsáveis: Georgeo Ribeiro Costa
- CPF: 001.366.073-06, e Fagner Pereira Silva - CPF: 072.452.583-17.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): desfalque de numerário
decorrente da contratação da operação de crédito 2.0296.B800003301 realizada de forma
irregular, e/ou mediante fraude, em agência do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Normas
infringidas: Agente externo: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992
(art. 8º c/c art.16, inc. III, alínea d), Decreto 93.872/1986 (artigos 145 e 148). Ex-
empregado do Banco: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art.
8º c/c art. 16, inc. III, alínea d); 1024-MB-GP-15-2, itens 1.1.1, 1.1.4, 1.1.10, 1.1.14, 1.2.2,
3.17.16, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, Versões 007 (09/03/2018 a 14/11/2018); 1024-MB-GP-15-
1, itens 1.1.1, 1.1.4, 1.1.10, 1.1.14, 1.2.2, 3.17.16, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, Versões 008
(14/11/2018 a 27/06/2019) e 009 (28/06/2019 a 03/11/2020); e 1024-MB-GP-15-2, item
1.1.1.a, 1.1.1.j e 1.1.1.n, versão 06 (21/07/2016 a 08/03/2018).
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/9/2024: R$ 200.606,58; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
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