DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
14. Ao final de cada ano civil, o saldo da Reserva Global de Reversão – RGR, correspondente à diferença entre as receitas do fundo (que inclui quotas pagas pelos
agentes, reposição de empréstimos concedidos, amortização e juros de reversão, rendimentos financeiros de seus recursos, juros de mora e multas por atraso de
pagamentos ao fundo, dentre outros) e as suas destinações, deve ser transferido à CDE, preservados os recursos necessários para o atendimento da finalidade
prevista na alínea “c” do parágrafo 13 deste Submódulo.
15. Para aprovação do orçamento da CDE, a previsão de arrecadação de quotas da RGR a serem pagas pelos agentes de geração e transmissão de energia, os
montantes e o cronograma de desembolso dos empréstimos destinados às distribuidoras designadas para a prestação do serviço e o saldo do fundo de reversão,
serão informados pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF à SGT até 10 de setembro de cada ano.
16. A ELETROBRAS deverá informar à CCEE, até 10 de setembro de cada ano, a previsão de reposição de financiamentos concedidos pela RGR.
17. A CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o orçamento consolidado da RGR, com a previsão total de gastos e receitas do fundo.
18. Após Audiência Pública e análise da Superintendência de Fiscalização Financeira - SFF, o orçamento da RGR será aprovado pela ANEEL, em conjunto com o
orçamento da CDE.
3.1.6. APORTE ELETROBRAS – Lei 14.182/2021 – Art 4º, I
19. Conforme definido pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) por meio da Resolução CNPE nº 15, de 31 de agosto de 2021, estão previstos aportes
anuais à CDE a serem realizados pela Eletrobrás após sua desestatização.
20. O aporte inicial corresponde a R$ 5 bilhões, com data-base de janeiro de 2022, e deve ocorrer em até 30 dias após a assinatura dos novos contratos de concessão
das usinas sob gestão da Eletrobrás e suas subsidiárias. Nos 25 anos subsequentes, de 2023 a 2047, o aporte deve ocorrer até o dia 20 do mês de abril de cada ano,
cujos valores estão definidos no quadro a seguir, todos na data-base de janeiro de 2022. Para efetivo recolhimento ao fundo setorial, os valores deverão ser
atualizados pelo IPCA, ou índice que venha a substituí-lo.
Data
Parcelas
Aporte à CDE
2022 – Aporte Inicial
1
R$ 5.000.000.000,00
2023
1
R$ 574.628.536,39
2024
1
R$ 1.149.257.072,78
2025
1
R$ 1.723.885.609,17
2026
1
R$ 2.298.514.145,57
2027-2047
21
R$ 2.873.142.681,96
Total
26
R$ 71.082.281.685,07
3.1.7. OUTROS
21. Também são fontes de recursos da CDE, os saldos dos exercícios anteriores, os juros de mora e multas aplicados nos pagamentos em atraso à CDE e à RGR e os
rendimentos auferidos com o investimento financeiro de seus recursos, entre outros.
22. Adicionalmente, serão considerados como fonte de recursos da CDE, os recursos destinados pela Eletrobrás que até o ano de 2037 não estejam comprometidos
com projetos contratados ou aprovados relacionados aos Programas de:
Revitalização dos recursos hídricos das bacias dos rios São Francisco e Rio Parnaíba (Lei 14.182, art 6º)
redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins (Lei 14.182/2021, art. 7º); e
revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas (Lei 14.182/2021, art. 8º).
3.2. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
3.2.1. UNIVERSALIZAÇÃO
23. A CDE busca promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002, do Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, e da regulamentação da ANEEL.
24. As previsões de gastos da CDE referentes ao “Programa Luz para Todos” – PLpT a serem consideradas para aprovação do orçamento anual serão aquelas
publicadas, por meio de ato do Ministro de Minas e Energia, até 15 de setembro de cada ano, após consulta pública.
3.2.2. TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA – TSEE
25. Dentre as finalidades da CDE está a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais
integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, de que tratam a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, conforme o Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011,
e a regulamentação da ANEEL.
26. A estimativa de repasses da CDE para a subvenção à TSEE, para fins de aprovação do orçamento anual da CDE, será feita pela ANEEL a partir de informações
referentes aos benefícios tarifários médios concedidos nos últimos anos, à projeção de crescimento da carga divulgada pelo Operador Nacional do Sistema – ONS e
à projeção do IPCA divulgada pelo BACEN, e encaminhadas anualmente à CCEE até 15 de setembro de cada ano.
3.2.3. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS – CCC
27. A CDE busca prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, os termos da Lei nº 12.111, 9 de dezembro de 2009, do Decreto
nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e da regulamentação da ANEEL.
28. O ONS encaminhará à CCEE, até 15 de setembro de cada ano, o planejamento da operação dos sistemas isolados, com indicação das quantidades eficientes
previstas de combustíveis e de geração de todas as fontes disponíveis, além da importação de energia, para fins de consolidação do Plano Anual de Custos – PAC da
CCC, por parte da CCEE.
29. A SGT publicará, até 05 de outubro de cada ano, por meio de Despacho, o custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação
Regulada do Sistema Interligado Nacional – SIN (ACR médio), os fatores de corte de perdas regulatórias (fc).
30. A CCEE encaminhará à ANEEL, até 15 de outubro de cada ano, o PAC da CCC.
31. Para fins de aprovação do orçamento da CDE, deverá ser levado em consideração os limites de reembolso previstos na Resolução Normativa nº 801/2017.
32. Após Audiência Pública e análise da Superintendência de Regulação da Geração - SRG, o Plano Anual de Custos – PAC da Conta de Consumo de Combustíveis –
CCC será considerado no processo de aprovação anual do orçamento da CDE.
3.2.4. CARVÃO MINERAL
33. A CDE busca promover a competitividade de energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados,
destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no §2º
do art.11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
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