DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 562-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.000046/2024-06
2. Interessados: Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. e Brasil Terminal Portuário S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do
mérito da denúncia de possíveis práticas de cobrança ilegal do serviço de guarda provisória
de contêineres (também denominada de guarda transitória) e condutas anticoncorrenciais
imputadas à empresa Brasil Terminal Portuário S.A. relativas à prestação de serviços de
movimentação e armazenagem de contêineres em instalação portuária arrendada, de sua
titularidade, localizada no Porto Organizado de Santos/SP, em cumprimento
à
determinação constante do item 5.2. do Acórdão nº 15-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. considerar parcialmente procedente a denúncia, para, no mérito:
5.1.1. confirmar a medida cautelar concedida por meio do Acórdão nº 15-2024-
ANTAQ, para determinar que a Brasil Terminal Portuário S.A. se abstenha em definitivo de
cobrar pelos serviços de guarda provisória de contêineres (também denominada de guarda
transitória), lastreados no item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, que
são exigidos dos recintos alfandegados independentes;
5.1.2. confirmar a medida cautelar concedida por meio do Acórdão nº 15-2024-
ANTAQ, para determinar que as instalações portuárias reguladas se abstenham em
definitivo de cobrar pelos serviços de guarda provisória de contêineres (também
denominada de guarda transitória), lastreados no item 1.2.13 do Anexo II da Resolução
ANTAQ nº 109/2023, que são exigidos dos recintos alfandegados independentes; e
5.1.3. revogar o item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, com
fundamento no art. 4º da Lei nº 13.848/2019 c/c art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e art. 14 da
Resolução ANTAQ nº 109/2023.
5.2. determinar que os agentes regulados excluam, em suas respectivas tabelas
de preços, o item que remunerava a rubrica afetada.
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais que notifique os agentes regulados acerca da determinação indicada no item
anterior, bem como que averigue o cumprimento da presente decisão;
5.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria Federal junto à ANTAQ e ao
Tribunal de Contas da União; e
5.5. comunicar as partes interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Lima Filho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 563-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.000047/2024-42
2. Interessados: Multilog Brasil S.A. e Brasil Terminal Portuário S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do
mérito da denúncia de possíveis práticas de cobrança ilegal do serviço de guarda provisória
de contêineres (também denominada de guarda transitória) e condutas anticoncorrenciais
imputadas à empresa Brasil Terminal Portuário S.A. relativas à prestação de serviços de
movimentação e armazenagem de contêineres em instalação portuária arrendada, de sua
titularidade, localizada no Porto Organizado de Santos/SP, em cumprimento
à
determinação constante do item 5.2. do Acórdão nº 16-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. considerar parcialmente procedente a denúncia, para, no mérito:
5.1.1. confirmar a medida cautelar concedida por meio do Acórdão nº 16-2024-
ANTAQ, para determinar que a Brasil Terminal Portuário S.A. se abstenha em definitivo de
cobrar pelos serviços de guarda provisória de contêineres (também denominada de guarda
transitória), lastreados no item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, que
são exigidos dos recintos alfandegados independentes;
5.1.2. confirmar a medida cautelar concedida por meio do Acórdão nº 16-2024-
ANTAQ, para determinar que as instalações portuárias reguladas se abstenham em
definitivo de cobrar pelos serviços de guarda provisória de contêineres (também
denominada de guarda transitória), lastreados no item 1.2.13 do Anexo II da Resolução
ANTAQ nº 109/2023, que são exigidos dos recintos alfandegados independentes; e
5.1.3. revogar o item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, com
fundamento no art. 4º da Lei nº 13.848/2019 c/c art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e art. 14 da
Resolução ANTAQ nº 109/2023.
5.2. determinar que os agentes regulados excluam, em suas respectivas tabelas
de preços, o item que remunerava a rubrica afetada.
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais que notifique os agentes regulados acerca da determinação indicada no item
anterior, bem como que averigue o cumprimento da presente decisão;
5.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria Federal junto à ANTAQ e ao
Tribunal de Contas da União; e
5.5. comunicar as partes interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Lima Filho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 564-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.000141/2024-00
2. Interessados: Localfrio S.A. Armazéns Frigoríficos (atual Movecta S.A.) e Brasil Terminal
Portuário S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do julgamento do
mérito da denúncia de possíveis práticas de cobrança ilegal do serviço de guarda provisória de
contêineres (também denominada de guarda transitória) e condutas anticoncorrenciais
imputadas à empresa Brasil Terminal Portuário S.A. relativas à prestação de serviços de
movimentação e armazenagem de contêineres em instalação portuária arrendada, de sua
titularidade, localizada no Porto Organizado de Santos/SP, em cumprimento às determinações
constantes dos itens 5.2. dos Acórdãos de nºs 15-2024-ANTAQ e 16-2024-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. considerar parcialmente procedente a denúncia, para, no mérito:
5.1.1. confirmar as medidas cautelares concedidas por meio dos Acórdãos de
nºs 15-2024-ANTAQ e 16-2024-ANTAQ, para determinar que a Brasil Terminal Portuário
S.A. se abstenha em definitivo de cobrar pelos serviços de guarda provisória de contêineres
(também denominada de guarda transitória), lastreados no item 1.2.13 do Anexo II da
Resolução 
ANTAQ 
nº 
109/2023, 
que 
são 
exigidos 
dos 
recintos 
alfandegados
independentes;
5.1.2. confirmar as medidas cautelares concedidas por meio dos Acórdãos de
nºs 15-2024-ANTAQ e 16-2024-ANTAQ, para determinar que as instalações portuárias
reguladas se abstenham em definitivo de cobrar pelos serviços de guarda provisória de
contêineres (também denominada de guarda transitória), lastreados no item 1.2.13 do
Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, que são exigidos dos recintos alfandegados
independentes; e
5.1.3. revogar o item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, com
fundamento no art. 4º da Lei nº 13.848/2019 c/c art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e art. 14 da
Resolução ANTAQ nº 109/2023.
5.2. determinar que os agentes regulados excluam, em suas respectivas tabelas
de preços, o item que remunerava a rubrica afetada.
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais que notifique os agentes regulados acerca da determinação indicada no item
anterior, bem como que averigue o cumprimento da presente decisão;
5.4. dar ciência desta deliberação à Procuradoria Federal junto à ANTAQ e ao
Tribunal de Contas da União; e
5.5. comunicar as partes interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Lima Filho.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 565-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002503/2023-16
2. Interessado: Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA; Associação Brasileira de
Cruzeiros Marítimos - Clia Brasil; CONTERMAS
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da homologação
de acordo celebrado em procedimento de mediação entre a Companhia Docas do Estado
da Bahia - CODEBA (requerente), representada por José Demétrius Silva Moura; a
Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos - Clia Brasil (requerida), representada por
Marco Ferraz; e a CONTERMAS (requerida), relacionado a conflitos sobre a cobrança das
tarifas de infraestrutura terrestre para passageiros,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. homologar o acordo contido no Termo de Conclusão de Mediação GRP nº
2196679, celebrado entre a Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, inscrita no
CNPJ sob o nº 14.372.148/0001/61; a Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos - Clia
Brasil, CNPJ
nº 07.867.985/0001-04; e a
a arrendatária CONTERMAS,
CNPJ nº
26.822.234/0001-08, decorrente da mediação realizada por esta Agência Reguladora em
observância à Resolução ANTAQ nº 98/2023, relacionada à discussão da aplicação do Item
I.3 da Tabela I, da Norma de Tarifa Portuária do Porto de Salvador relativamente às
Temporadas de 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2021/2022 e todas as
demais atracações que ocorreram antes da vigência do novo tarifário, que se deu em 1º de
março de 2023, conforme Deliberação-DG nº 165/2022/ANTAQ; e
5.2. dar ciência às empresas interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 566-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002755/2022-56
2. Interessado: Companhia Docas da Paraíba - DOCAS/PB
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
formulada pela Companhia Docas da Paraíba (DOCAS/PB) sobre a necessidade de
autorização prévia da ANTAQ para a realização de novos investimentos imediatos em
infraestruturas do Porto Organizado de Cabedelo/PB, com recursos da antecipação de
receitas do Contrato de Arrendamento nº 05/2019,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da consulta formulada, uma vez que atendidos os pressupostos
de admissibilidade, para, no mérito, dispor que a realização de novos investimentos
imediatos em infraestruturas do Porto Organizado de Cabedelo/PB, com recursos da
antecipação de receitas do Contrato de Arrendamento nº 05/2019, deverá atender às
condicionantes estabelecidas no Voto do Relator que fundamentou o Acórdão nº 149-
2024-ANTAQ, incluindo a comunicação e aprovação prévias da ANTAQ;
5.2. aprovar a inclusão das obras de revitalização do prédio administrativo e da
área primária do porto organizado na lista constante da Tabela 2 do Ato Justificatório
(com inclusão das obras constantes do Acórdão nº 149-2024-ANTAQ), que serão
viabilizadas com recursos da antecipação de receitas do Contrato de Arrendamento nº
05/2019;
5.3. dispor que as despesas com as obras viabilizadas com recursos da
administração portuária e com despesa já empenhada não poderão ser consideradas como
custos ou investimentos a serem abrangidos pela antecipação de receitas;
5.4. reiterar que o pagamento dos valores previstos na subcláusula 7.1.2.3 do
Contrato de Arrendamento nº 05/2019 somente é exigível após o cumprimento das etapas
das obras devidamente atestadas pela autoridade portuária;
5.5. determinar à DOCAS/PB que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente à
Superintendência de Fiscalização
e Coordenação das Unidades
Regionais relatório
circunstanciado contendo a caracterização de todos os investimentos imediatos a serem
custeados pela receita antecipada, incluindo:
5.5.1. a demonstração do alinhamento de tais investimentos ao Plano de
Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do porto em questão, ao planejamento setorial de
médio ou longo prazo ou às políticas públicas federais voltadas ao setor portuário;
5.5.2. as demais justificativas para a despesa e os benefícios esperados para o
porto organizado ou ao seu entorno;
5.5.3. a estimativa total de gastos, durante todas as etapas do projeto, na
forma de um cronograma físico-financeiro; e

                            

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