DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.2. declarar que, ao se utilizar de quaisquer dos serviços disponibilizados
pela Autoridade Portuária, como por exemplo a área de fundeio, as embarcações com
destino ao TUP Hidrovias do Brasil ficarão sujeitas à cobrança integral do valor atualmente
praticado conforme o item "2.1.3." da Tabela I do Porto; e
5.1.3. declarar que os efeitos desta decisão alcançam apenas as embarcações
provenientes ou destinadas ao TUP Hidrovias do Brasil, em face das particularidades do
caso concreto.
5.2.
determinar
à
Superintendência
de
Regulação
que
promova
o
monitoramento do presente caso para fins de estudos futuros;
5.3. dar ciência da presente deliberação à Superintendência de Fiscalização e
Coordenação das Unidades Regionais (SFC); e
5.4. cientificar a Companhia Docas do Pará, a empresa Hidrovias do Brasil - Vila
do Conde S.A. e a Secretaria Nacional de Portos (SNPTA) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 573-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.001520/2019-41
2. Interessado: Secretaria Nacional de Portos
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da apuração de
possíveis impactos no reequilíbrio do Contrato de Arrendamento nº 03/99, deliberado pela
ANTAQ por meio da Resolução ANTAQ nº 6.145/2018, em função da decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo, que condenou a seguradora Zurich Brasil Seguros S.A. ao
ressarcimento de valores à empresa Pérola S.A., em razão de vendaval ocorrido no Porto
de Santos no ano de 2009,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. em resposta à consulta apresentada e esta Agência pelo Poder Concedente,
por meio do Ofício nº 184/2022/SNPTA, restringindo-se exclusivamente à documentação
acostada aos autos, dispor que:
5.1.1. o equilíbrio contratual do Contrato de Arrendamento 03/99, já extinto,
firmado entre a Companhia Docas de São Paulo (CODESP) e a empresa Pérola S.A., apurado
pela Resolução ANTAQ nº 6.145/2018 no bojo do Processo nº 00045.000325/2015-61,
considerou os ressarcimentos dos valores dispendidos pela empresa Pérola S.A. para a
reconstrução do armazém em razão de vendaval ocorrido no Porto de Santos no ano de
2009;
5.1.2. o valor do ressarcimento da seguradora Zurich Brasil Seguros S.A. à
empresa Pérola S.A., em função da decisão judicial, deverá ser revertido ao Poder
Concedente a título de indenização;
5.1.3. o ressarcimento do seguro pela seguradora Zurich Brasil Seguros S.A. à
empresa Pérola
S.A. altera o
VPL calculado
orginalmente na Nota
Técnica nº
88/2018/GPO/SOG e disposto na Resolução ANTAQ nº 6.145/2018, resultando no VPL
Positivo de R$ 4.860.236,35 (quatro milhões oitocentos e sessenta mil duzentos e trinta e
seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 30/04/2016, data do último dia de
vigência do Contrato de Arrendamento 03/99, com data-base abril de 2016, conforme
disposto na Nota Técnica nº 75/2022/GPO/SOG; e
5.1.4. encerrado o Contrato de Arrendamento nº 03/99, a partir de 01/05/2016,
o montante atualizado do VPL disposto no item anterior deve ser ainda atualizado até a
sua efetiva quitação pela empresa Pérola S.A. com base na legislação federal vigente para
a matéria.
5.2. cientificar o Poder Concedente e a Pérola S.A. acerca da presente
decisão.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 574-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.005646/2024-52
2. Interessado: Companhia de Terminais Alfandegados do Piauí
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de referendo da
Deliberação-DG nº 77/2024,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões
expostas pela Relatora, em referendar a decisão proferida pela Diretoria Colegiada da
ANTAQ mediante a Deliberação-DG nº 77/2024.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 575-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.016520/2024-11
2. Interessado: Log-In Logística Intermodal S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Diretoria D1
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de
referendo da Deliberação-DG nº 76/2024,
ACORDAM
os
Diretores
da
Agência
Nacional
de
Transportes
Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº
572, ante as razões expostas pela Relatora, em referendar a decisão proferida
pela Diretoria Colegiada da ANTAQ mediante a Deliberação-DG nº 76/2024.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 577-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.004062/2022-06
2. Interessado: Terminal Exportador de Santos S.A. (TES)
3. Relatora: Flávia Takafashi
3.1. Revisor: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise de
pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Arrendamento nº 01/2016, de
titularidade da empresa Terminal Exportador de Santos S.A. (TES),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. indeferir o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pelo
Terminal Exportador de Santos S.A. (TES), detentor do Contrato de Arrendamento nº
01/2016, em relação aos seguintes eventos:
5.1.1.
Investimentos
ambientais
não
previstos
originalmente
(evento
pretérito);
5.1.2. Regularização de metragem de área utilizada (evento pretérito);
5.1.3. Cobrança de IPTU referente à área total do Contrato de Arrendamento,
a contar de 2017, tendo em vista decisão do Superior Tribunal Federal (evento pretérito);
e
5.1.4. Indisponibilidade de parte de sua área e as interferências ocasionadas
por terminais vizinhos.
5.2. declarar que os itens do pedido relacionados a eventos futuros,
caracterizados pelos pleitos de incorporação do Berço 38 e de inclusão de área referente
à moega ferroviária, devem ser submetidos ao rito formal exigido pela Portaria Minfra nº
530/2019;
5.3. deferir o pedido de recomposição da matriz econômico-financeira do
Contrato em relação ao déficit de capacidade decorrente do atraso na entrega da área 2
e da demora na disponibilização da prioridade de utilização do Berço 38;
5.4. encaminhar o processo em diligência à Superintendência de Outorgas para
que apresente o cálculo do Valor Presente Líquido do Contrato de Arrendamento nº
01/2016, de titularidade
da empresa Terminal Exportador de
Santos S.A. (TES),
considerando, especialmente, o impacto da Portaria nº 754/2021/SNPTA (SEI nº 1699786),
que suspendeu as obrigações de Movimentação Mínima Exigida vinculadas ao 3º, 4º e 5º
anos contratuais, em decorrência, justamente, do atraso na disponibilização do berço 38 à
arrendatária, combinado com o atraso na entrega da área 2;
5.5. manter o sigilo dos presentes autos após a deliberação, considerando a
previsão dada pelo art. 169 da Lei nº 11.101/2005 (sigilo empresarial);
5.6. determinar que os autos retornem à deliberação da Diretoria Colegiada
após a conclusão das diligências; e
5.7. cientificar o Terminal Exportador de Santos S.A. (TES) e a Secretaria
Nacional de Portos acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 578-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.008655/2023-14
2. Interessado: Refisa Indústria e Comércio Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
regulatória apresentada pela empresa Refisa Indústria e Comércio Ltda., acerca da
conformidade jurídico-regulatória do instituto "doação com encargos", previsto no Código
Civil (Lei nº 10.406/2002) e no Decreto Federal nº 9.764/2019, em relação à legislação que
rege as atividades portuárias, em especial a Lei nº 12.815/2013, o Decreto Federal nº
8.033/2013 e normativos da ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. receber a consulta formulada pela empresa Refisa Indústria e Comércio
Ltda. acerca da aderência jurídico-regulatória do instituto "doação com encargos" previsto
no arcabouço legal das legislações afetas ao setor portuário; bem como sobre a viabilidade
de realização de investimentos por meio do instituto de doação, obtendo em favor da
carga (sal), a título de encargo, o caráter prioritário, não exclusivo, por tempo
determinado, de atracação no dorso do berço 2;
5.2. dispor que a Autoridade Portuária, no âmbito das suas competências para
estabelecer o Regulamento de Exploração do Porto (REP), poderá conceder, como
contrapartida à realização de investimentos propostos pela Consulente, a prioridade ou a
preferência de atracação, desde que a assunção dos encargos:
5.2.1. resguarde o interesse público;
5.2.2. não impacte a logística do porto;
5.2.3. não se sobreponha ou afaste direitos já firmados em contratos com
arrendatários/operadores portuários; e
5.2.4. não se confunda com os instrumentos de exploração de área dentro do
porto organizado.
5.3. cientificar a Refisa Indústria e Comércio Ltda. e a SCPar Porto de Imbituba
S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 579-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.011664/2024-73
2. Interessado: Kincaid Mendes Vianna Advogados
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta,
em tese, formulada pela Kincaid Mendes Vianna Advogados, relativa à possibilidade de
terceirização da gestão náutica de embarcações próprias empregadas na navegação
interior,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. receber a Consulta formulada pelo escritório de advocacia Kincaid
Mendes Vianna Advogados acerca da possibilidade de uma Empresa Brasileira de
Navegação (EBN) contratar empresa especializada para a prestação de serviços de "ship
manager", visando à terceirização da execução das atividades relacionadas à gestão
náutica das embarcações nacionais classificadas na navegação interior, empregadas no
transporte fluvial de cargas;
5.2. dispor que não há óbice regulatório à extensão do entendimento
exarado no Acórdão nº 579-2023-ANTAQ às embarcações nacionais próprias
classificadas na navegação interior, visando ao transporte longitudinal de cargas;
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