DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.3. dispor que a empresa proprietária da embarcação permanecerá como
responsável legal pelo seu aprestamento e responderá perante a ANTAQ por questões
fiscalizatórias e regulatórias relacionadas à embarcação; e
5.4. cientificar a Kincaid Mendes Vianna Advogados acerca da presente
decisão.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1.
Diretores presentes:
Eduardo
Nery
(Presidente), Flávia
Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 580-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.015526/2023-82
2. Interessado: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais e Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de atendimento
ao comando exarado pela Diretoria Colegiada da ANTAQ mediante o item "5.2." do
Acórdão nº 467-2023-ANTAQ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. dar por atendido o item "5.2." do Acórdão nº 467-2023-ANTAQ, para, no
mérito:
5.1.1. declarar a impossibilidade, no âmbito do Convênio de Delegação nº
016/2000, da realização de provisão contábil a título de Juros sobre Capital Próprio, com
finalidade diversa que não a aplicação dos recursos oriundos da receita portuária no
próprio Porto do Itaqui/MA, conforme previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira
do referido Convênio de Delegação; e
5.1.2. determinar que a Empresa Maranhense de Administração Portuária
(EMAP) promova, em até 60 (sessenta) dias, um novo lançamento e registro nas
demonstrações contábeis referentes aos últimos 3 (três) anos (2021, 2022 e 2023, com
republicação no Balanço Social), contendo notas explicativas da operacionalização da
retirada da provisão contábil a título de Juros sobre Capital Próprio, e devendo ser
apresentado à ANTAQ os comprovantes com a assinatura do contador responsável, sob
pena de aplicação da penalidade de multa pecuniária com fulcro na tipificação dada pelo
art. 33, inciso XXXVII, alínea "a" da Resolução ANTAQ nº 75/2022, cominada com a
possibilidade de denúncia do Convênio de Delegação nº 016/2000 ao Ministério de Portos
e Aeroportos (MPOR).
5.2. encaminhar os presentes autos ao Tribunal de Contas da União (TCU),
considerando que o mesmo assunto é objeto de apreciação da Corte de Contas no
Processo TC 029.583/2020-9;
5.3. encaminhar os presentes autos ao Ministério de Portos e Aeroportos para
ciência;
5.4. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais (SFC) para acompanhamento quanto ao cumprimento desta decisão; e
5.5. cientificar a Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) e o
Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 581-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.017348/2024-13
2. Interessado: Atem's Distribuidora de Petróleo S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento
de autorização especial formulado pela empresa Atem's Distribuidora de Petróleo S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conceder autorização em caráter especial e de emergência, pelo prazo de
180 dias, a contar de 17/08/2024, à empresa Atem's Distribuidora de Petróleo S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 03.987.364/0011-77, titular do Contrato de Adesão nº 4/2022, com vistas
à movimentação e armazenagem de granel sólido, com base no art. 49 da Lei nº
10.233/2001 e no art. 31, incisos I e IV, da Resolução ANTAQ nº 71/2022;
5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa
requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões
de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente
no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à
Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais (SFC) o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente deliberação; e
5.4. cientificar a Interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 582-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.014510/2024-33
2. Interessados: ANTAQ, MPOR, PPI, Infra S.A., Companhia Docas de São Sebastião -
CDSS
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Secretaria Especial de Licitação de Concessões
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do arrendamento
de área destinada à movimentação e armazenagem de granéis sólidos, carga geral e
conteinerizada, no Porto de São Sebastião/SP, denominada SSB01,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1.
aprovar a
abertura de
audiência
e consulta
públicas para
obter
contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e
jurídicos relativos à realização de certame licitatório para o arrendamento da área
denominada SSB01, dedicada à movimentação e armazenagem de granéis sólidos, vegetais
e minerais, carga geral e conteinerizada, localizada no Porto Organizado de São
Sebastião/SP, nos termos do art. 27, inciso XV, da Lei nº 10.233/2001;
5.2. determinar que o procedimento de audiência e consulta públicas seja
realizado em 60 (sessenta) dias, com início em até 15 (quinze) dias a partir da publicação
deste Acórdão;
5.3. determinar, antes da abertura da audiência e da consulta públicas, que a
Secretaria Especial de Licitação de Concessões - SELC se articule junto ao Poder
Concedente para incluir no Ato Justificatório a fundamentação que ampara o uso exclusivo
do berço de atracação pelo futuro arrendatário;
5.4. determinar que os documentos que deverão ser submetidos à consulta e
audiência públicas serão aqueles listados no Despacho SELC 2340340, cujo Ato Justificatório
deverá incluir a fundamentação de que trata o item 5.3 deste Acórdão; e
5.5. informar ao Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR e à Companhia
Docas de São Sebastião - CDSS a presente deliberação.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 583-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.001292/2021-24
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Lima Filho
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta de
revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 31, de 2019, em cumprimento ao tema 3.8 da
Agenda Regulatória da ANTAQ do ciclo 2022/2024,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. aprovar a proposta de revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 31, de 13 de
abril de 2019, que estabelece a obrigatoriedade da prestação de informações para alimentação
do Sistema de Acompanhamento de Preços Portuários (Módulo APP) da ANTAQ, nos termos da
Resolução-MINUTA AST-D2 SEI nº 2342203;
5.2. dar por cumprido o Tema 3.8 da Agenda Regulatória da ANTAQ, biênio
2022/2024; e
5.3. dar conhecimento à Superintendência de Regulação acerca da decisão.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 584-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002762/2011-03
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3. Relator: Lima Filho
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação e Superintendência de Fiscalização e
Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do tema 4.4 da
Agenda Regulatória 2022/2024 - Atualização da Norma que disciplina o Processo
Administrativo Sancionador (Resolução ANTAQ nº 3.259/2014),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. aprovar a minuta de norma que "estabelece procedimentos administrativos
decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANTAQ" (SEI nº
2349123);
5.2. determinar, em até 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Acórdão,
a abertura de audiência e consulta públicas para obter contribuições, subsídios e sugestões
para o aprimoramento da proposta normativa de que trata o item 5.1.;
5.3. determinar que o procedimento de audiência e consulta públicas seja
realizado em 45 (quarenta e cinco) dias; e
5.4. determinar que a Secretaria-Geral - SGE, a Superintendência de Regulação
- SRG e a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC
promovam, dentro de suas esferas de atuação, as ações necessárias para a realização do
procedimento de audiência e consulta públicas.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 585-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.015804/2020-59
2. Interessado: Pan Marine do Brasil Ltda.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Controle das Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo
administrativo sancionador instaurado em desfavor da empresa Pan Marine do Brasil Ltda.,
tendo em
visto que a mesma
apresenta passivo a
descoberto, acarretando
descumprimento do requisito econômico-financeiro exigido pelo art. 9º, inciso I, alínea 'a'
c/c art. 11 da Resolução Normativa ANTAQ nº 05/2016,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 572, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. reformar a Deliberação PAS nº 44/2023/SFC e declarar insubsistente o Auto
de Infração nº 004520-9, lavrado em desfavor da empresa Pan Marine do Brasil Lt d a . ,
inscrita no CNPJ sob o nº 42.519.082/0001-25; e
5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais para as devidas providências.
6. Data da Reunião: 19/09/2024 - Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 586-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002249/2023-48
2. Interessado: Tribunal de Contas da União, Ultracargo Logística S.A., Companhia Docas do
Estado Bahia
3. Relator: Lima Filho
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de determinação
do Tribunal de Contas da União - TCU, conforme item 9.1, do Acórdão nº 148/2024-TCU-
Plenário (SEI nº 2164390, pág. 4), de que, previamente à formalização do termo aditivo de
prorrogação do Contrato de Arrendamento nº 24/2002, seja realizada a atualização dos
estudos e demais documentos jurídicos para que seja considerada a estimativa de Capex
realizada pela Agência,

                            

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