DOU 25/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 186, quarta-feira, 25 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Aprovar o Comitê Interno de Transparência, Integridade e Controle
(CITIC), com a finalidade de promover a sistematização e o aprimoramento contínuo das
temáticas sob sua responsabilidade, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas
(MPI).
Parágrafo único. As orientações, procedimentos e condutas preconizadas pelo
CITIC deverão ser adotados por todas as instâncias do MPI, de forma proativa, buscando
a prevenção e o tratamento dos riscos, o fortalecimento da integridade institucional e o
pleno alcance da missão e dos objetivos institucionais estabelecidos.
Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno do CITIC, que define a natureza, a
finalidade, as competências, a composição, os deveres e o funcionamento deste colegiado,
na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Fica definida a Assessoria Especial de Controle Interno (AECI), como a
Unidade de Gestão da Integridade (UGI) e a Autoridade de Monitoramento da Lei de
Acesso à Informação (AMLAI), no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas (MPI).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 3.099, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Programa de Integridade no Ministério da
Previdência Social - Pró-Integridade. - MPS
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e o
disposto no art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Decreto nº
11.356/2023, e no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e tendo em vista o
disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº
11.529, de 16 de maio de 2023 e na Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da
Controladoria-Geral da União, e o que consta no Processo nº 10128.013977/2024-90,
resolve:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério da Previdência
Social, denominado Pró-Integridade - MPS, com a finalidade de promover a prevenção, a
detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e
desvios éticos e de conduta no âmbito institucional, em favor da construção de
ambientes de trabalhos saudáveis a todas as pessoas, com respeito ao trabalho digno, à
diversidade e à sustentabilidade.
Parágrafo único. O Pró-Integridade - MPS abrange todas as estruturas que
compõem a estrutura regimental do MPS, e será implementado seguindo o modelo do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços públicos - MGI, de forma a evitar a
sobreposição de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade
dos resultados, cujas diretrizes encontram-se em convergência com as orientações
definidas pela Controladoria-Geral da União.
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - programa de integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas
institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de
corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
II - plano de integridade: documento que organiza as ações no âmbito do
Programa de Integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo
ser revisado periodicamente; e
III - risco de integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção,
fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o
cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 3° São premissas do Pró-Integridade - MPS:
I - o comprometimento da Alta Administração do Ministério da Previdência
Social com a manutenção de um adequado ambiente de integridade em todos os seus
órgãos;
II - a colaboração e a integração entre as instâncias de integridade;
III- o comprometimento e o engajamento de todas unidades que integram a
estrutura regimental do Ministério da Previdência Social e suas vinculadas com as
normas, ações e iniciativas relativas ao Pró-integridade - MPS;
IV - a tempestividade para providenciar ações em face das violações à
integridade evidenciadas;
V - a prestação de informação mediante procedimentos ágeis, com uso de
linguagem simples, objetiva e acessível; e
VI - o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade.
Art. 4° São objetivos do Pró-Integridade - MPS:
I - disseminar normativos, conceitos e boas práticas relativas à gestão da
ética, à gestão de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle
interno, transparência e atuação correicional e ao fomento à diversidade e participação
social;
II - sistematizar a gestão dos riscos à integridade e auxiliar no desenho de
medidas de tratamento, com a sensibilização e capacitação das pessoas e aprimoramento
de controles internos;
III - estimular o comportamento ético e íntegro por meio da implementação
de iniciativas de comunicação e disseminação da cultura de integridade;
IV - disseminar conceitos, fundamentos, processos de letramento a respeito
de condutas antissexistas, antirracistas, anticapacitistas ou outras que contribuam para o
enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio;
V - evidenciar o papel das instâncias de integridade fomentando a integração
dessas instâncias com os órgãos do Ministério;
VI - fomentar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre
desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;
VII - esclarecer continuamente as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de
interesse e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;
VIII - fomentar a transparência pública em sua natureza passiva e ativa, e sua
interface com a política de dados abertos, e dar condições para o acompanhamento
social dos temas sob a governança do Ministério da Previdência Social, observadas as
hipóteses legais de sigilo;
IX - promover a conformidade às normas e regras, tendo em vista o princípio
da legalidade;
X - promover ações voltadas para a capacitação de pessoas em temas
relacionados à integridade;
XI - monitorar os casos de violação à integridade evidenciados em processos
de avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e
causas dos desvios ocorridos;
XII - prevenir e combater a corrupção, a prática de atos ilícitos na
administração e os desvios de conduta de agentes públicos que venham a impactar o
cumprimento dos objetivos institucionais;
XIII- fomentar a adoção de medidas e a edição ou aprimoramento de guias,
manuais e orientações normativas necessárias à promoção da integridade; e
XIV - promover a atuação colaborativa e apoiar a implementação de
mecanismos de integridade junto às partes interessadas.
Art. 5° O Pró-Integridade - MPS poderá ter o apoio de forma complementar
e integrada do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e será
conduzido pelo Comitê de Integridade (CI) do Ministério da Previdência Social, ou outro
colegiado que vier a lhe substituir, o qual terá as seguintes competências:
I - atuar como instância consultiva, propositiva e mobilizadora dos temas
relacionados à Integridade, com vistas ao atingimento das premissas e objetivos previstos
nesta Portaria;
II - elaborar e propor diretrizes, metodologias e mecanismos de controle
relacionados à integridade e transparência;
III - coordenar e assessorar a implementação de metodologias e instrumentos
do Programa de integridade do Ministério;
IV - propor objetivos estratégicos para o Programa;
V - adotar e aprimorar as boas práticas em gestão de integridade;
VI - atuar como facilitador na integração dos agentes responsáveis pela gestão
de integridade;
VII - apoiar e orientar aos órgãos pertencentes à estrutura do Ministério da
Previdência Social no eu se refere:
a) as
ações de capacitação
nas áreas
de gestão de
integridade e
transparência;
b) a promoção da disseminação da cultura de gestão de integridade e
transparência; e
c) a implementação de práticas e princípios de conduta e padrões de
comportamento.
VIII - coordenar a elaboração e a implementação do Programa;
IX - exercer o monitoramento contínuo das ações estabelecidas no plano de
integridade do Programa;
X - apresentar e submeter à apreciação do Comitê de Governança Estratégica
- CGE os resultados do grau de maturidade do Programa; e
XI - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades.
Art. 6º O CI será composto por representantes dos seguintes órgãos, que
atuam como Instâncias de Integridade:
I - Assessoria Especial de Controle Interno;
II - Corregedoria;
III - Ouvidoria;
IV - Comissão de Ética;
V - Secretaria-Executiva.
§ 1º A coordenação do CI será exercida pela autoridade Chefe da Assessoria
Especial de Controle Interno.
§ 2º A Secretaria-Executiva indicará um representante da Gestão de Pessoas
e outro da Coordenação de Inteligência Previdenciária para composição do CI.
§ 3º Os membros do CI, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes
das instâncias de integridade de que trata o caput.
Art. 7º A Unidade de Gestão da Integridade do Ministério da Previdência
Social, de que trata o inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de
novembro de 2017, é a Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 8º O CI se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, em data e horário
previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois
dias úteis da data da reunião.
§1º O quórum para realização da reunião será de maioria simples dos
membros titulares ou suplentes e as decisões serão tomadas por maioria simples entre
as instâncias de integridade presentes a cada reunião.
§2º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias do CI com a observância das
regras de quórum, convocação, instalação e decisão previstas no caput e §1º.
Art. 9º O CI deverá participar das iniciativas de disseminação da cultura de
integridade a serem conduzidas pelos órgãos e unidades vinculadas do Ministério da
Previdência Social.
Art. 10 A Assessoria de Comunicação Social do MPS atuará no planejamento
e condução das ações de comunicação institucional dos projetos e atividades do Pró-
Integridade - MPS.
Art. 11 A Secretaria Executiva do MPS apoiará, em articulação com diferentes
áreas e unidades, as ações do Pró-Integridade - MPS voltadas à capacitação e
sensibilização das pessoas, inclusive por meio da produção de materiais institucionais.
Art. 12 As autoridades ocupantes de cargos em comissão e das funções de
confiança, Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas
(FCE) de nível acima de 10 ou equivalente, deverão participar anualmente de palestras ou
seminários sobre temas relativos à integridade e/ou participar de capacitações específicas
sobre o tema, a serem promovidos ou articulados pelo CI.
Parágrafo único. As autoridades de que trata o caput deverão prestar
anualmente informações sobre os eventos relativos à integridade de que participaram,
em procedimento que será proposto pelo CI.
Art.
13
As
entidades
vinculadas ao
MPS
que
já
possuam
programas
estruturados de integridade poderão contar com o apoio técnico das instâncias do Pró-
Integridade - MPS, buscando gradual convergência com as diretrizes desta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PORTARIA PREVIC Nº 824, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
O
DIRETOR
SUPERINTENDENTE
DA
SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR torna público que a Diretoria Colegiada da PREVIC, em
Sessão Ordinária realizada em 24 de setembro de 2024, com fundamento no inciso VI do
artigo 2° e no inciso IX do artigo 12, ambos do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de
outubro de 2022, resolve.
Art. 1º Art. 1° Prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, o prazo de que trata a
Portaria Previc nº 425, de 21 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 99,
de 23 de maio de 2024, Seção 1, página 82, referente à intervenção no Portus Instituto de
Seguridade Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 823, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004198/2024-22, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
OTIS, CNPB nº 2000.0030-11, administrado pelo Icatu Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº
01.129.017/0001-06.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
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